| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a substituição gradativa de pontes de madeira por pontes de concreto no Município de Formosa-GO e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] Autógrafo de Lei nº 37/26, de 20 de maiode 2026 Dispõe sobre a substituição gradativa de pontes de madeira por pontes de concreto no Município de Formosa-GO e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 54/26, de autoria dos Vereadores Luiz Fernando Spíndola Lêdo, Lourenço Ramos Barbosa, Dannilo Ferreira Guia, Eder Bernardes da Silva, Marcos Lourenço dos Reis, Marcus Vinicius Moreira Viana, Nilza Cristina Gomes dos Santos, e Welio Antonio da Silva, aprovado em 12 de maio de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, aprova: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa, o Programa de Substituição Gradativa de Pontes de Madeira por Pontes de Concreto, com o objetivo de promover maior segurança, durabilidade e eficiência na infraestrutura viária municipal. Art. 2º O programa tem como objetivos: I – promover a modernização da infraestrutura viária rural e urbana do município; II – aumentar a segurança no tráfego de veículos, transporte escolar e transporte de produção agrícola; III – reduzir custos recorrentes de manutenção e reconstrução de pontes de madeira; IV – ampliar a durabilidade das estruturas viárias por meio da utilização de materiais mais resistentes; V – contribuir para a preservação ambiental, reduzindo a utilização de madeira na construção de pontes. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá realizar levantamento técnico das pontes existentes no município, classificando-as conforme: I – estado de conservação; II – volume de tráfego; III – importância para o escoamento da produção agrícola; IV – necessidade de substituição prioritária. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] Autógrafo de Lei nº 37/26, de 20 de maiode 2026 Art. 4º A substituição das pontes ocorrerá de forma gradativa, de acordo com planejamento técnico e disponibilidade orçamentária do município. Art. 5º As novas pontes deverão, preferencialmente, ser construídas em concreto ou outros materiais de alta durabilidade, observando critérios de: I – segurança estrutural; II – custo-benefício a longo prazo; III – resistência às condições climáticas; IV – capacidade de suportar tráfego de veículos pesados. Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais, federais e instituições públicas ou privadas para viabilizar a execução das obras previstas nesta Lei.Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2026. Presidente Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria