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materia nº 38/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaInstitui o Programa Municipal de Identificação e Implementação do Sistema de Captação de Águas Pluviais no Município de Formosa-GO, visando prevenir alagamentos, transtornos e prejuízos à administração pública e à população, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Autógrafo de Lei nº 38/26, de 20 de maiode 2026
Institui o Programa Municipal de Identificação e
Implementação do Sistema de Captação de Águas Pluviais
no Município de Formosa-GO, visando prevenir
alagamentos, transtornos e prejuízos à administração
pública e à população, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 55/26, de autoria dos Vereadores Luiz Fernando Spíndola Lêdo, Lourenço Ramos Barbosa, Dannilo Ferreira Guia, Eder Bernardes da Silva, Marcos Lourenço dos
Reis, Marcus Vinicius Moreira Viana e Nilza Cristina Gomes dos Santos, aprovado em 12 de maio de
2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Captação e Drenagem de Águas Pluviais no
Município de Formosa, com a finalidade de prevenir alagamentos, erosões e danos à
infraestrutura urbana e rural. Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – identificação de áreas críticas sujeitas a alagamentos;
II – incentivo à implantação de sistemas de captação e drenagem de águas pluviais;
III – redução de danos à população e ao patrimônio público;
IV – promoção do planejamento urbano sustentável e da proteção ambiental. Art. 3º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências:
I – realizar estudos técnicos para identificação de áreas vulneráveis;
II – planejar ações voltadas à melhoria do sistema de drenagem urbana;
III – priorizar regiões de maior impacto social e econômico;
IV – promover campanhas educativas sobre a adequada utilização e conservação dos
sistemas de drenagem. Art. 4º O Programa poderá ser executado em parceria com órgãos públicos das esferas
federal e estadual, instituições de ensino, entidades privadas e organizações da sociedade civil. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
[2]
Autógrafo de Lei nº 38/26, de 20 de maiode 2026
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2026. Presidente
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria

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