| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Agricultura Tecnológica no Município de Formosa-GO e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] Autógrafo de Lei nº 39/26, de 20 de maiode 2026 Institui o Programa Municipal de Agricultura Tecnológica no Município de Formosa-GO e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 56/26, de autoria dos Vereadores Luiz Fernando Spíndola Lêdo, aprovado em 12 de maio de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, aprova: Art. 1º Fica instituído no Município de Formosa o Programa Municipal de Agricultura Tecnológica, com a finalidade de promover a modernização da produção agrícola, incentivar o uso de tecnologias no campo e fortalecer o desenvolvimento sustentável da zona rural. Art. 2º O Programa Municipal de Agricultura Tecnológica tem como objetivos: I – incentivar a adoção de tecnologias aplicadas à agricultura; II – promover a capacitação técnica de produtores rurais; III – aumentar a produtividade e a eficiência das atividades agrícolas; IV – apoiar especialmente pequenos e médios produtores rurais; V – estimular práticas agrícolas sustentáveis e inovadoras. Art. 3º O Programa poderá desenvolver as seguintes ações: I– realização de cursos, treinamentos e capacitações em tecnologias agrícolas, incluindo: a) operação e utilização de drones agrícolas; b) sistemas de irrigação inteligente; c) agricultura de precisão; d) monitoramento digital de lavouras; e) uso de softwares e ferramentas tecnológicas aplicadas ao campo; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] Autógrafo de Lei nº 39/26, de 20 de maiode 2026 II – assistência técnica e orientação tecnológica aos produtores rurais; III – incentivo à modernização de equipamentos e técnicas de produção; IV – promoção de eventos,seminários e feiras voltadas à inovação agrícola; V – desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão voltados ao setor agrícola. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, institutos de pesquisa, cooperativas e empresas do setor agropecuário para execução das ações do Programa. Art. 5º O Programa poderá priorizar o atendimento a pequenos produtores, agricultores familiares e associações rurais do Município. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as diretrizes, critérios e formas de execução do Programa. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2026. Presidente Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria