| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | Altera a Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Autógrafo de Lei nº 41/26, de 20 de maiode 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1] Altera a Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 68/26, de autoria dos Vereadores Luiz Fernando Spíndola Lêdo, Flavio Rodrigues Pacheco, Amanda de Deus Moura Rocha Lima, Jucie Batista do Nascimento, Eder Bernardes da Silva, Marcos Lourenço dos Reis, Marcus Vinicius Moreira Viana, Valdson José da Silva, e Welio Antonio da Silva, aprovado em 12 de maio de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, aprova: Art. 1º O art. 23 da Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: “Art. 23 Aplicar-se-á no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos. § 1º O C.M.D.C.A. poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, à facultatividade de voto e às peculiaridades locais. § 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Formosa, cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos distintos, sendo vedado o voto cumulativo ou a repetição de voto no mesmo candidato, considerando-se válidos apenas os votos atribuídos a candidatos regularmente habilitados. § 3º O processo de escolha observará, no que couber: I – a Lei 8.069/1990, especialmente os arts. 132 e 139; II – as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Formosa. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Autógrafo de Lei nº 41/26, de 20 de maiode 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2] Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2026. Presidente Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria