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materia nº 41/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaAltera a Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Autógrafo de Lei nº 41/26, de 20 de maiode 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Altera a Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991, que
dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, e dá outras
providências. Projeto de Lei Ordinária nº 68/26, de autoria dos Vereadores Luiz Fernando
Spíndola Lêdo, Flavio Rodrigues Pacheco, Amanda de Deus Moura Rocha Lima, Jucie Batista do
Nascimento, Eder Bernardes da Silva, Marcos Lourenço dos Reis, Marcus Vinicius Moreira
Viana, Valdson José da Silva, e Welio Antonio da Silva, aprovado em 12 de maio de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, aprova:
Art. 1º O art. 23 da Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991, passa a vigorar
acrescido do § 5º, com a seguinte redação: “Art. 23 Aplicar-se-á no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor
quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos. § 1º O C.M.D.C.A. poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito
de votação, à facultatividade de voto e às peculiaridades locais. § 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de
Formosa, cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos distintos, sendo vedado o
voto cumulativo ou a repetição de voto no mesmo candidato, considerando-se válidos
apenas os votos atribuídos a candidatos regularmente habilitados. § 3º O processo de escolha observará, no que couber:
I – a Lei 8.069/1990, especialmente os arts. 132 e 139;
II – as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) de Formosa.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Autógrafo de Lei nº 41/26, de 20 de maiode 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
[2]
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2026. Presidente
Publicado no Portal da Câmara.
Chefe da 1ª Secretaria

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