| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER Nº 59/2026 DO PROJETO DE LEINº74/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE D EJUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 21 DE MAIO DE 2026 “Institui o Programa Municipal de Combate ao Descarte Irregular de Lixo no Município de Formosa-GO e dá outras providências”. Relator: Vereador Marcus Viana |
| native_id | 30945 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 59/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 74/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 21 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] “Institui o Programa Municipal de Combate ao Descarte Irregular de Lixo no Município de Formosa-GO e dá outras providências”. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 74/26-JN, de autoria do Vereador Juciê Batista, que “Institui o Programa Municipal de Combate ao Descarte Irregular de Lixo no Município de Formosa-GO e dá outras providências”. A proposta tem como finalidade promover ações educativas e preventivas voltadas ao combate do descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, terrenos baldios, áreas verdes e demais espaços públicos do município. O projeto estabelece objetivos relacionados à conscientização ambiental, correta destinação dos resíduos sólidos, redução dos pontos de descarte irregular e preservação ambiental, prevendo ainda campanhas educativas, monitoramento de áreas críticas e parcerias institucionais para execução das ações. É o relatório. II – ANÁLISE A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de tema relacionado ao interesse local, especialmente no que se refere à limpeza urbana, educação ambiental e preservação do meio ambiente. A proposta encontra respaldo também no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. Sob o aspecto da iniciativa parlamentar, verifica-se que o projeto possui caráter programático e autorizativo, limitando-se à instituição de diretrizes gerais de conscientização e educação ambiental, sem criar cargos públicos, atribuições administrativas específicas ou despesas obrigatórias ao Poder Executivo. O art. 5º da proposição condiciona a execução das ações à disponibilidade administrativa e orçamentária do Município. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 59/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 74/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 21 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] No aspecto jurídico e regimental, não se observam vícios de constitucionalidade formal ou material, tampouco afronta aos princípios da separação dos poderes ou da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Quanto à técnica legislativa, a redação apresenta clareza, coerência e objetividade, observando os parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998. Dessa forma, a proposição mostra-se constitucional, legal e regimentalmente adequada ao prosseguimento de sua tramitação legislativa. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, após análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental, o voto deste Relator é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 74/26-JN. Câmara Municipal de Formosa - GO, 21 de Maio de 2026. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro