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materia nº 58/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER Nº 58/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIODE2026 de Lei Ordinária nº 72/26, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão e do Vereador Subtenente Clésio, que “Institui e regulamenta o Programa Municipal de Micro chipagem de Animais de Grande Porte apreendido sem vias públicas no Município de Formosa/GO, incluindo cães considera dos de mordedura forte, estabelece penalidades e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 58/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 72/26, de autoria da Vereadora Amanda
do Amigo Cão e do Vereador Subtenente Clésio, que “Institui e regulamenta o
Programa Municipal de Microchipagem de Animais de Grande Porte apreendidos em
vias públicas no Município de Formosa/GO, incluindo cães considerados de
mordedura forte, estabelece penalidades e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 72/26, de autoria da
Vereadora Amanda do Amigo Cão e do Vereador Subtenente Clésio, que “Institui e
regulamenta o Programa Municipal de Microchipagem de Animais de Grande Porte
apreendidos em vias públicas no Município de Formosa/GO, incluindo cães
considerados de mordedura forte, estabelece penalidades e dá outras providências”. A proposição visa instituir política pública municipal voltada à
identificação eletrônica de animais de grande porte apreendidos em vias públicas e
de cães considerados de mordedura forte, mediante implantação de microchips
vinculados a banco de dados oficial, disciplinando procedimentos administrativos, responsabilização dos tutores, reincidência, aplicação de penalidades e destinação
dos animais apreendidos. É o relatório.
II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
a) Constitucionalidade Formal
A proposição, embora trate de matéria inserida no âmbito do
interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, apresenta vícios formais insanáveis decorrentes de indevida invasão da esfera de
competência privativa do Poder Executivo Municipal.
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O projeto ultrapassa os limites da atividade legislativa típica ao
disciplinar minuciosamente a forma de execução administrativa da política pública
pretendida, impondo obrigações concretas e operacionais ao Executivo Municipal,
tais como:
1. criação e manutenção de banco de dados oficial;
2. aquisição e utilização de leitores eletrônicos;
3. definição de procedimentos administrativos específicos;
4. execução por profissionais habilitados vinculados ao Município;
5. vinculação operacional à Fazenda Agro Sustentável de Formosa – FASF;
6. imposição de regulamentação em prazo determinado de 90 (noventa) dias;
7. definição de medidas executivas relativas à apreensão, guarda, destinação e
controle dos animais. Tais disposições caracterizam ingerência direta na organização
administrativa, funcionamento interno da Administração Pública, gestão de serviços
públicos e planejamento orçamentário do Poder Executivo, em afronta ao princípio
da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no
Tema 917 da Repercussão Geral no sentido de que lei de iniciativa parlamentar
pode gerar despesas públicas, permanece vedada a interferência legislativa no
modo de organização e execução administrativa do Poder Executivo. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre organização administrativa, estruturação de órgãos, definição de atribuições administrativas e forma de
execução de políticas públicas. Assim, verifica-se vício formal de iniciativa e afronta direta ao
princípio constitucional da separação dos poderes, circunstância que compromete a
constitucionalidade formal da proposição. b) Constitucionalidade Material
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Sob o aspecto material, embora a finalidade da proposição seja
legítima sob a ótica da proteção animal, segurança pública e prevenção de
acidentes, diversos dispositivos afrontam direitos e garantias fundamentais
assegurados pela Constituição Federal. A previsão de perda automática da propriedade do animal após
decurso de prazo para retirada revela manifesta incompatibilidade com os arts. 5º,
incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, por violar: • o direito de propriedade; • o devido processo legal; • o contraditório; • a ampla defesa. A transferência automática da propriedade ao Município, sem
previsão clara de processo administrativo regular, notificação formal efetiva e
possibilidade de defesa do tutor, configura medida confiscatória incompatível com o
ordenamento constitucional. Também merece destaque a utilização da expressão “cães de
mordedura forte”, conceito juridicamente indeterminado, tecnicamente inadequado e
incompatível com os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e legalidade
estrita aplicáveis ao exercício do poder sancionador estatal. A ausência de critérios técnicos objetivos para classificação dos
animais potencialmente perigosos abre margem para interpretações arbitrárias,
tratamento desigual e insegurança jurídica. Além disso, a imposição de medidas compulsórias de
microchipagem, apreensão e responsabilização administrativa sem adequada
delimitação normativa e sem previsão clara de garantias procedimentais viola os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. c) Legalidade e Juridicidade
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Sob o aspecto da legalidade e juridicidade, o projeto apresenta
incompatibilidades relevantes com normas federais e princípios gerais da
Administração Pública. A imposição de especificações técnicas minuciosas relacionadas
aos microchips, leitores eletrônicos e procedimentos operacionais pode
comprometer a competitividade em futuras contratações públicas, afrontando os
princípios previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente: • isonomia; • competitividade; • impessoalidade; • julgamento objetivo. O excesso de detalhamento técnico em lei formal restringe
indevidamente a discricionariedade administrativa e compromete a flexibilidade
necessária à gestão pública. Além disso, a proposição cria obrigações administrativas
permanentes sem qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em
desconformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), sobretudo diante da necessidade de: • aquisição de equipamentos; • implantação de banco de dados; • contratação ou disponibilização de profissionais habilitados; • manutenção operacional contínua; • estrutura de fiscalização e controle. A ausência de demonstração de adequação orçamentária e
financeira compromete a legalidade da proposição. Também se verifica inadequação jurídica na previsão de vigência
imediata da norma, apesar da evidente necessidade de estruturação administrativa
prévia para sua implementação.
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d) Aspectos Regimentais
Sob o aspecto regimental, a proposição observa formalmente os
requisitos de tramitação previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de
Formosa. Todavia, a regularidade procedimental não afasta os vícios de
constitucionalidade e ilegalidade materialmente identificados. e) Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta deficiências
substanciais de redação normativa, excesso de detalhamento operacional e
inadequada sistematização dos dispositivos. A redação contém comandos administrativos excessivamente
específicos, conceitos jurídicos indeterminados e normas de caráter eminentemente
regulamentar, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei
Complementar nº 95/1998. As impropriedades identificadas não se limitam a meros ajustes
redacionais, mas atingem a própria estrutura jurídica da proposição.
III – VOTO
Diante do exposto, após análise dos aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária
nº 72/26 apresenta vícios relevantes de constitucionalidade formal e material, bem
como ilegalidades e inadequações jurídicas que comprometem sua regularidade. Verificam-se, especialmente: • afronta ao princípio da separação dos poderes; • ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo; • criação de obrigações administrativas detalhadas por iniciativa parlamentar; • ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro; • violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade;
utilização de conceitos juridicamente imprecisos;
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• excessivo detalhamento técnico incompatível com a reserva administrativa; • incompatibilidade parcial com princípios da Lei de Licitações e da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Os vícios identificados possuem natureza substancial e não
meramente sanável por emendas pontuais, comprometendo a constitucionalidade e
juridicidade global da matéria. Assim, o parecer é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº
72/26, em razão das inconstitucionalidades, ilegalidades e vícios técnicos apontados. Formosa/GO, 25 de maio de 2026.
Presidente Relator Membro

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