| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER Nº 58/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIODE2026 de Lei Ordinária nº 72/26, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão e do Vereador Subtenente Clésio, que “Institui e regulamenta o Programa Municipal de Micro chipagem de Animais de Grande Porte apreendido sem vias públicas no Município de Formosa/GO, incluindo cães considera dos de mordedura forte, estabelece penalidades e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 58/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 72/26, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão e do Vereador Subtenente Clésio, que “Institui e regulamenta o Programa Municipal de Microchipagem de Animais de Grande Porte apreendidos em vias públicas no Município de Formosa/GO, incluindo cães considerados de mordedura forte, estabelece penalidades e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 72/26, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão e do Vereador Subtenente Clésio, que “Institui e regulamenta o Programa Municipal de Microchipagem de Animais de Grande Porte apreendidos em vias públicas no Município de Formosa/GO, incluindo cães considerados de mordedura forte, estabelece penalidades e dá outras providências”. A proposição visa instituir política pública municipal voltada à identificação eletrônica de animais de grande porte apreendidos em vias públicas e de cães considerados de mordedura forte, mediante implantação de microchips vinculados a banco de dados oficial, disciplinando procedimentos administrativos, responsabilização dos tutores, reincidência, aplicação de penalidades e destinação dos animais apreendidos. É o relatório. II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA a) Constitucionalidade Formal A proposição, embora trate de matéria inserida no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, apresenta vícios formais insanáveis decorrentes de indevida invasão da esfera de competência privativa do Poder Executivo Municipal. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 58/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] O projeto ultrapassa os limites da atividade legislativa típica ao disciplinar minuciosamente a forma de execução administrativa da política pública pretendida, impondo obrigações concretas e operacionais ao Executivo Municipal, tais como: 1. criação e manutenção de banco de dados oficial; 2. aquisição e utilização de leitores eletrônicos; 3. definição de procedimentos administrativos específicos; 4. execução por profissionais habilitados vinculados ao Município; 5. vinculação operacional à Fazenda Agro Sustentável de Formosa – FASF; 6. imposição de regulamentação em prazo determinado de 90 (noventa) dias; 7. definição de medidas executivas relativas à apreensão, guarda, destinação e controle dos animais. Tais disposições caracterizam ingerência direta na organização administrativa, funcionamento interno da Administração Pública, gestão de serviços públicos e planejamento orçamentário do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento no Tema 917 da Repercussão Geral no sentido de que lei de iniciativa parlamentar pode gerar despesas públicas, permanece vedada a interferência legislativa no modo de organização e execução administrativa do Poder Executivo. A jurisprudência consolidada do STF estabelece que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre organização administrativa, estruturação de órgãos, definição de atribuições administrativas e forma de execução de políticas públicas. Assim, verifica-se vício formal de iniciativa e afronta direta ao princípio constitucional da separação dos poderes, circunstância que compromete a constitucionalidade formal da proposição. b) Constitucionalidade Material ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 58/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] Sob o aspecto material, embora a finalidade da proposição seja legítima sob a ótica da proteção animal, segurança pública e prevenção de acidentes, diversos dispositivos afrontam direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal. A previsão de perda automática da propriedade do animal após decurso de prazo para retirada revela manifesta incompatibilidade com os arts. 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, por violar: • o direito de propriedade; • o devido processo legal; • o contraditório; • a ampla defesa. A transferência automática da propriedade ao Município, sem previsão clara de processo administrativo regular, notificação formal efetiva e possibilidade de defesa do tutor, configura medida confiscatória incompatível com o ordenamento constitucional. Também merece destaque a utilização da expressão “cães de mordedura forte”, conceito juridicamente indeterminado, tecnicamente inadequado e incompatível com os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e legalidade estrita aplicáveis ao exercício do poder sancionador estatal. A ausência de critérios técnicos objetivos para classificação dos animais potencialmente perigosos abre margem para interpretações arbitrárias, tratamento desigual e insegurança jurídica. Além disso, a imposição de medidas compulsórias de microchipagem, apreensão e responsabilização administrativa sem adequada delimitação normativa e sem previsão clara de garantias procedimentais viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. c) Legalidade e Juridicidade ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 58/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] Sob o aspecto da legalidade e juridicidade, o projeto apresenta incompatibilidades relevantes com normas federais e princípios gerais da Administração Pública. A imposição de especificações técnicas minuciosas relacionadas aos microchips, leitores eletrônicos e procedimentos operacionais pode comprometer a competitividade em futuras contratações públicas, afrontando os princípios previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente: • isonomia; • competitividade; • impessoalidade; • julgamento objetivo. O excesso de detalhamento técnico em lei formal restringe indevidamente a discricionariedade administrativa e compromete a flexibilidade necessária à gestão pública. Além disso, a proposição cria obrigações administrativas permanentes sem qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desconformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sobretudo diante da necessidade de: • aquisição de equipamentos; • implantação de banco de dados; • contratação ou disponibilização de profissionais habilitados; • manutenção operacional contínua; • estrutura de fiscalização e controle. A ausência de demonstração de adequação orçamentária e financeira compromete a legalidade da proposição. Também se verifica inadequação jurídica na previsão de vigência imediata da norma, apesar da evidente necessidade de estruturação administrativa prévia para sua implementação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 58/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [5] d) Aspectos Regimentais Sob o aspecto regimental, a proposição observa formalmente os requisitos de tramitação previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa. Todavia, a regularidade procedimental não afasta os vícios de constitucionalidade e ilegalidade materialmente identificados. e) Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa, a proposição apresenta deficiências substanciais de redação normativa, excesso de detalhamento operacional e inadequada sistematização dos dispositivos. A redação contém comandos administrativos excessivamente específicos, conceitos jurídicos indeterminados e normas de caráter eminentemente regulamentar, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998. As impropriedades identificadas não se limitam a meros ajustes redacionais, mas atingem a própria estrutura jurídica da proposição. III – VOTO Diante do exposto, após análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 72/26 apresenta vícios relevantes de constitucionalidade formal e material, bem como ilegalidades e inadequações jurídicas que comprometem sua regularidade. Verificam-se, especialmente: • afronta ao princípio da separação dos poderes; • ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo; • criação de obrigações administrativas detalhadas por iniciativa parlamentar; • ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro; • violação ao devido processo legal e ao direito de propriedade; utilização de conceitos juridicamente imprecisos; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 58/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [6] • excessivo detalhamento técnico incompatível com a reserva administrativa; • incompatibilidade parcial com princípios da Lei de Licitações e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os vícios identificados possuem natureza substancial e não meramente sanável por emendas pontuais, comprometendo a constitucionalidade e juridicidade global da matéria. Assim, o parecer é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 72/26, em razão das inconstitucionalidades, ilegalidades e vícios técnicos apontados. Formosa/GO, 25 de maio de 2026. Presidente Relator Membro