| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER Nº 61/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO(CJR), DE25 DEMAIO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 88/26, de autoria do Vereador Major Pacheco, que “Institui a Política Municipal de Monitoramento Hidrometeorológico, Sistema de Alerta Precoce e Gestão de Riscos de Desastres ‘Formosa em Alerta e Mais Segura’, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 61/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 88/26, de autoria do Vereador Major Pacheco, que “Institui a Política Municipal de Monitoramento Hidrometeorológico, Sistema de Alerta Precoce e Gestão de Riscos de Desastres ‘Formosa em Alerta e Mais Segura’, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 88/26, de autoria do Vereador Major Pacheco, que “Institui a Política Municipal de Monitoramento Hidrometeorológico, Sistema de Alerta Precoce e Gestão de Riscos de Desastres ‘Formosa em Alerta e Mais Segura’, e dá outras providências”. A proposição institui política pública municipal destinada à prevenção, monitoramento e mitigação de riscos hidrometeorológicos e desastres naturais, mediante implantação de sistema integrado de monitoramento, coleta de dados, emissão de alertas e gestão preventiva de áreas de risco no Município de Formosa/GO. O projeto estabelece princípios, diretrizes, competências administrativas, mecanismos tecnológicos, áreas prioritárias de monitoramento, instrumentos de transparência pública e formas de cooperação institucional voltadas à proteção da população e do patrimônio público e privado. É o relatório. II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA a) Constitucionalidade Formal A proposição encontra fundamento no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria tratada no projeto possui inequívoco interesse local, especialmente no que se refere à prevenção de enchentes, monitoramento de áreas ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 61/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] de risco, proteção da população urbana, defesa civil municipal e gestão de riscos ambientais e climáticos. Além disso, a proposição harmoniza-se com o art. 225 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Poder Público de assegurar a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como com os princípios constitucionais da proteção da vida, eficiência administrativa e prevenção de riscos coletivos. No âmbito da competência administrativa municipal, a implementação de políticas de monitoramento hidrometeorológico e prevenção de desastres insere-se nas atribuições relacionadas à defesa civil, planejamento urbano e proteção ambiental. Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que a proposição possui natureza programática e normativa, instituindo diretrizes gerais de política pública, sem criação direta de cargos, funções públicas ou reorganização estrutural obrigatória da Administração Pública Municipal. O texto preserva a competência regulamentar do Poder Executivo ao prever regulamentação posterior e definir que a implementação ocorrerá no âmbito administrativo próprio. Assim, não se constatam vícios de iniciativa ou afronta aos arts. 2º e 61, §1º, da Constituição Federal. b) Constitucionalidade Material Sob o aspecto material, a proposição mostra-se compatível com os princípios constitucionais da prevenção, precaução, proteção da vida, eficiência administrativa e segurança coletiva. A implementação de mecanismos de alerta precoce, monitoramento de enchentes e gestão de riscos atende diretamente aos objetivos fundamentais de redução de vulnerabilidades urbanas e mitigação de danos humanos, materiais e ambientais. O projeto também se alinha às diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, instituída pela Lei Federal nº 12.608/2012, especialmente ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 61/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] quanto à adoção de medidas preventivas de monitoramento, mapeamento de áreas de risco, educação preventiva e integração entre entes públicos. As previsões relativas ao acesso público às informações, transparência administrativa e utilização de tecnologias de monitoramento guardam consonância com os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal. Não se verifica qualquer incompatibilidade material com normas constitucionais ou afronta a direitos e garantias fundamentais. c) Legalidade e Juridicidade A proposição encontra respaldo na legislação infraconstitucional aplicável à proteção e defesa civil, gestão de riscos ambientais, monitoramento hidrometeorológico e políticas públicas urbanas. O conteúdo normativo apresenta abstração, generalidade e coercibilidade compatíveis com a atividade legislativa municipal, preenchendo adequadamente os requisitos de juridicidade. As disposições constantes dos arts. 5º, 6º, 7º e 9º tratam de mecanismos de monitoramento, transparência, operação de sistemas e gestão administrativa voltados à prevenção de riscos, inserindo-se no campo legítimo da atuação normativa municipal. No tocante aos recursos financeiros previstos no art. 12, observa-se que o projeto indica fontes genéricas de custeio, sem criação imediata de despesa obrigatória específica ou imposição direta de execução financeira incompatível com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Dessa forma, não se identificam vícios de legalidade ou incompatibilidade com normas federais, estaduais ou municipais vigentes. d) Aspectos Regimentais A proposição atende aos requisitos regimentais previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, sendo matéria sujeita à apreciação legislativa ordinária. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 61/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] Observa-se regularidade quanto à legitimidade da iniciativa parlamentar, apresentação formal da proposição, estrutura articulada e exposição de justificativa fundamentada no interesse público municipal. Não há vícios regimentais capazes de impedir a regular tramitação do projeto. e) Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa, a proposição observa os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998. O texto apresenta organização sistemática adequada, subdividida em capítulos temáticos, artigos, incisos e dispositivos coerentes com a matéria disciplinada. A redação legislativa mostra-se clara, objetiva e compatível com os padrões técnico-legislativos exigidos para elaboração normativa no âmbito municipal. Os dispositivos possuem sequência lógica e adequada delimitação normativa, facilitando a compreensão e aplicação da futura norma jurídica. III – VOTO Diante do exposto, após análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 88/26 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, legislação infraconstitucional, legislação estadual e municipal pertinente, não apresentando vícios capazes de obstar sua regular tramitação. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 88/26. Formosa/GO, 25 de maio de 2026. Presidente Relator Membro