br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 48/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER Nº 48/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIODE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 69/2026, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que “dispõe sobre o incentivo à realização de eventos de adoção responsável de animais no âmbito do Município de Formosa/GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo
native_id30949

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 48/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 69/2026, de autoria do Vereadora
Amanda do Amigo Cão, que “dispõe sobre o incentivo à realização de eventos de
adoção responsável de animais no âmbito do Município de Formosa/GO e dá outras
providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 69/26 AL, de autoria da
Vereadora Amanda do Amigo Cão, que “dispõe sobre o incentivo à realização de
eventos de adoção responsável de animais no âmbito do Município de Formosa/GO
e dá outras providências”. A proposição estabelece diretrizes voltadas ao incentivo da
realização de eventos de adoção responsável de cães e gatos, prevendo a
possibilidade de atuação do Poder Executivo mediante parcerias com organizações
da sociedade civil, protetores independentes e entidades sem fins lucrativos, observadas as condições administrativas, técnicas e orçamentárias do Município. É o relatório.
II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
a) Constitucionalidade Formal
A proposição encontra amparo na Constituição da República de
1988, especialmente no art. 30, incisos I e II, que assegura aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 48/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[2]
A matéria relacionada à proteção e bem-estar animal possui
inequívoco interesse local, sobretudo diante da necessidade de implementação de
medidas voltadas ao controle populacional, combate ao abandono e incentivo à
adoção responsável de animais em situação de vulnerabilidade. Ademais, o projeto não invade competência privativa do Chefe do
Poder Executivo, uma vez que não cria cargos públicos, órgãos administrativos, atribuições específicas para secretarias municipais, nem impõe despesas
obrigatórias ao erário municipal. Ao contrário, a redação do projeto preserva a
discricionariedade administrativa do Executivo ao utilizar expressões autorizativas, como “poderá”, além de condicionar a execução das ações à disponibilidade
administrativa, técnica e orçamentária do Município. Nesse contexto, não se verifica afronta aos arts. 2º e 61, §1º, da
Constituição Federal, tampouco violação ao princípio da separação dos poderes. b) Constitucionalidade Material
Sob o aspecto material, a proposição mostra-se compatível com os
princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e à fauna, previstos no art. 225 da Constituição Federal, especialmente quanto ao dever do Poder Público de
proteger os animais contra práticas que submetam os animais à crueldade. A iniciativa legislativa também se harmoniza com os princípios da
dignidade ambiental, da função social das políticas públicas urbanas e da promoção
do bem-estar coletivo, considerando os impactos sociais, sanitários e ambientais
decorrentes do abandono de animais. Não há no texto qualquer disposição incompatível com direitos e
garantias fundamentais ou com normas constitucionais de observância obrigatória. c) Legalidade e Juridicidade
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 48/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[3]
No âmbito infraconstitucional, a matéria encontra respaldo na
legislação ambiental e sanitária vigente, bem como nas normas gerais de proteção
animal. A proposição apresenta conteúdo normativo abstrato e genérico, apto a integrar o ordenamento jurídico municipal, observando adequadamente os
critérios de juridicidade, coercibilidade e generalidade próprios da atividade
legislativa. O texto legislativo não apresenta vícios de ilegalidade, tampouco
conflito com normas federais ou estaduais. Além disso, observa-se que o projeto não cria obrigação financeira
compulsória ao Município, conforme expressamente previsto no art. 6º da
proposição, circunstância que afasta eventual afronta à Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). d) Aspectos Regimentais
A tramitação da proposição atende aos requisitos previstos no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, considerando tratar-se de
matéria sujeita à apreciação legislativa ordinária, de iniciativa parlamentar legítima e
compatível com as atribuições constitucionais do Poder Legislativo Municipal. Observa-se, ainda, adequada apresentação formal da proposição, acompanhada de justificativa e redação articulada. e) Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa, o projeto observa satisfatoriamente os
parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O texto apresenta estrutura lógica, sequência normativa coerente,
linguagem clara, precisão terminológica e adequada divisão em artigos, incisos e
dispositivos.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 48/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[4]
Os comandos normativos encontram-se redigidos de forma objetiva
e compatível com os padrões de técnica legislativa aplicáveis às proposições
legislativas municipais.
III – VOTO
Diante do exposto, sob os aspectos de constitucionalidade formal
e material, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, o
Projeto de Lei Ordinária nº 69/26 AL encontra-se apto à regular tramitação, não
sendo constatados vícios que impeçam sua apreciação pelo Plenário. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da
proposição. Formosa/GO, 25 de maio de 2026.
Presidente Relator Membro

open original →