| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER Nº 48/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIODE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 69/2026, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que “dispõe sobre o incentivo à realização de eventos de adoção responsável de animais no âmbito do Município de Formosa/GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 48/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 69/2026, de autoria do Vereadora Amanda do Amigo Cão, que “dispõe sobre o incentivo à realização de eventos de adoção responsável de animais no âmbito do Município de Formosa/GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 69/26 AL, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que “dispõe sobre o incentivo à realização de eventos de adoção responsável de animais no âmbito do Município de Formosa/GO e dá outras providências”. A proposição estabelece diretrizes voltadas ao incentivo da realização de eventos de adoção responsável de cães e gatos, prevendo a possibilidade de atuação do Poder Executivo mediante parcerias com organizações da sociedade civil, protetores independentes e entidades sem fins lucrativos, observadas as condições administrativas, técnicas e orçamentárias do Município. É o relatório. II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA a) Constitucionalidade Formal A proposição encontra amparo na Constituição da República de 1988, especialmente no art. 30, incisos I e II, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 48/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] A matéria relacionada à proteção e bem-estar animal possui inequívoco interesse local, sobretudo diante da necessidade de implementação de medidas voltadas ao controle populacional, combate ao abandono e incentivo à adoção responsável de animais em situação de vulnerabilidade. Ademais, o projeto não invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que não cria cargos públicos, órgãos administrativos, atribuições específicas para secretarias municipais, nem impõe despesas obrigatórias ao erário municipal. Ao contrário, a redação do projeto preserva a discricionariedade administrativa do Executivo ao utilizar expressões autorizativas, como “poderá”, além de condicionar a execução das ações à disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Município. Nesse contexto, não se verifica afronta aos arts. 2º e 61, §1º, da Constituição Federal, tampouco violação ao princípio da separação dos poderes. b) Constitucionalidade Material Sob o aspecto material, a proposição mostra-se compatível com os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e à fauna, previstos no art. 225 da Constituição Federal, especialmente quanto ao dever do Poder Público de proteger os animais contra práticas que submetam os animais à crueldade. A iniciativa legislativa também se harmoniza com os princípios da dignidade ambiental, da função social das políticas públicas urbanas e da promoção do bem-estar coletivo, considerando os impactos sociais, sanitários e ambientais decorrentes do abandono de animais. Não há no texto qualquer disposição incompatível com direitos e garantias fundamentais ou com normas constitucionais de observância obrigatória. c) Legalidade e Juridicidade ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 48/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] No âmbito infraconstitucional, a matéria encontra respaldo na legislação ambiental e sanitária vigente, bem como nas normas gerais de proteção animal. A proposição apresenta conteúdo normativo abstrato e genérico, apto a integrar o ordenamento jurídico municipal, observando adequadamente os critérios de juridicidade, coercibilidade e generalidade próprios da atividade legislativa. O texto legislativo não apresenta vícios de ilegalidade, tampouco conflito com normas federais ou estaduais. Além disso, observa-se que o projeto não cria obrigação financeira compulsória ao Município, conforme expressamente previsto no art. 6º da proposição, circunstância que afasta eventual afronta à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). d) Aspectos Regimentais A tramitação da proposição atende aos requisitos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, considerando tratar-se de matéria sujeita à apreciação legislativa ordinária, de iniciativa parlamentar legítima e compatível com as atribuições constitucionais do Poder Legislativo Municipal. Observa-se, ainda, adequada apresentação formal da proposição, acompanhada de justificativa e redação articulada. e) Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa, o projeto observa satisfatoriamente os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O texto apresenta estrutura lógica, sequência normativa coerente, linguagem clara, precisão terminológica e adequada divisão em artigos, incisos e dispositivos. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 48/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] Os comandos normativos encontram-se redigidos de forma objetiva e compatível com os padrões de técnica legislativa aplicáveis às proposições legislativas municipais. III – VOTO Diante do exposto, sob os aspectos de constitucionalidade formal e material, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 69/26 AL encontra-se apto à regular tramitação, não sendo constatados vícios que impeçam sua apreciação pelo Plenário. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação da proposição. Formosa/GO, 25 de maio de 2026. Presidente Relator Membro