| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER Nº 62/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO(CJR), DE25 DEMAIODE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 89/26, de autoria do Vereador Major Pacheco, que “Dispõe sobre a criação de Áreas de Parada Rápida, exclusivas para o embarque e desembarque de passageiros por veículos de transporte por aplicativos (Uber, IUP e assemelhados) no município de Formosa-GO”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 62/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 89/26, de autoria do Vereador Major Pacheco, que “Dispõe sobre a criação de Áreas de Parada Rápida, exclusivas para o embarque e desembarque de passageiros por veículos de transporte por aplicativos (Uber, IUP e assemelhados) no município de Formosa-GO”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 89/26, de autoria do Vereador Major Pacheco, que “Dispõe sobre a criação de Áreas de Parada Rápida, exclusivas para o embarque e desembarque de passageiros por veículos de transporte por aplicativos (Uber, IUP e assemelhados) no município de Formosa- GO”. A proposição institui áreas específicas destinadas ao embarque e desembarque de passageiros por veículos de transporte individual privado por aplicativos, estabelecendo locais de implantação, regras de utilização, identificação visual dos veículos, fiscalização, penalidades e providências administrativas relacionadas à sinalização viária e organização do trânsito urbano municipal. É o relatório. II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA a) Constitucionalidade Formal A matéria tratada na proposição encontra fundamento nos arts. 30, incisos I e II, e 182 da Constituição Federal de 1988, que atribuem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial e urbano. A organização do trânsito municipal, a disciplina de áreas de embarque e desembarque, a sinalização viária e o ordenamento da mobilidade urbana inserem-se no âmbito da competência administrativa e legislativa municipal, especialmente por se tratarem de medidas relacionadas à circulação urbana, segurança viária e interesse predominantemente local. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 62/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] A proposição também guarda consonância com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587/2012, bem como com a Lei Federal nº 13.640/2018, que regulamentou o transporte remunerado privado individual de passageiros intermediado por plataformas digitais. Sob o aspecto da iniciativa legislativa, verifica-se que o projeto possui natureza normativa relacionada à organização do espaço urbano e disciplina de trânsito local.Entretanto, a proposição estabelece obrigações administrativas específicas ao Poder Executivo, especialmente quanto à implantação obrigatória das áreas de parada rápida, realização de sinalização horizontal e vertical em locais determinados e definição operacional do sistema de fiscalização e gestão do trânsito municipal. Ainda assim, o conteúdo normativo permanece vinculado ao exercício da competência municipal de ordenamento urbano e trânsito, não havendo criação de cargos públicos, órgãos administrativos ou reestruturação formal da Administração Pública. Dessa forma, sob análise estritamente formal, não se identifica afronta direta aos arts. 2º e 61, §1º, da Constituição Federal. b) Constitucionalidade Material Sob o aspecto material, a proposição encontra compatibilidade com os princípios constitucionais da mobilidade urbana, segurança viária, eficiência administrativa e interesse público. A criação de áreas destinadas ao embarque e desembarque de passageiros busca conferir maior organização ao trânsito urbano, reduzir paradas irregulares, minimizar congestionamentos e proporcionar maior segurança aos usuários do transporte por aplicativos e à coletividade. As medidas previstas mostram-se compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da consolidação do transporte individual privado por plataformas digitais como modalidade relevante de mobilidade urbana. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 62/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] A previsão de identificação visual dos veículos vinculados às plataformas digitais, bem como a limitação temporal de parada, possui relação direta com os objetivos de fiscalização, segurança e rotatividade das áreas destinadas ao serviço. Não se verificam disposições incompatíveis com direitos fundamentais ou princípios constitucionais de observância obrigatória. c) Legalidade e Juridicidade A proposição encontra respaldo na legislação federal relacionada ao trânsito e à mobilidade urbana, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) e na Política Nacional de Mobilidade Urbana. As referências às penalidades previstas no art. 182, inciso V, do CTB demonstram compatibilidade normativa com a legislação federal de trânsito. O texto apresenta conteúdo normativo abstrato e geral, apto à inserção no ordenamento jurídico municipal, observando os requisitos de juridicidade. As disposições relativas à fiscalização e uso das vagas possuem pertinência lógica com a finalidade da norma, qual seja, a organização do fluxo urbano e o disciplinamento do uso de áreas específicas destinadas ao transporte individual privado por aplicativos. Não se verifica incompatibilidade com normas estaduais ou municipais vigentes. d) Aspectos Regimentais Sob o aspecto regimental, a proposição atende aos requisitos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa. A matéria foi apresentada por parlamentar legitimado, acompanhada de justificativa, redação articulada e exposição dos fundamentos relacionados ao interesse público e à organização da mobilidade urbana municipal. Não se identificam vícios procedimentais ou regimentais que impeçam a regular tramitação da proposição. e) Técnica Legislativa ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 62/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] Quanto à técnica legislativa, a proposição observa, de forma geral, os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998. O texto encontra-se organizado em capítulos temáticos, artigos e dispositivos estruturados de forma lógica e sequencial, permitindo adequada compreensão do conteúdo normativo. A redação apresenta clareza, objetividade e coerência terminológica, compatíveis com os padrões técnico-legislativos aplicáveis às proposições normativas municipais. Os dispositivos apresentam delimitação suficiente quanto ao objeto, abrangência e finalidade da norma jurídica. III – VOTO Diante do exposto, após análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 89/26MP encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, legislação infraconstitucional, legislação estadual e municipal aplicável, não apresentando vícios que impeçam sua regular tramitação. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 89/26MP. Formosa/GO, 25 de maio de 2026. Presidente Relator Membro