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materia nº 62/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER Nº 62/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO(CJR), DE25 DEMAIODE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 89/26, de autoria do Vereador Major Pacheco, que “Dispõe sobre a criação de Áreas de Parada Rápida, exclusivas para o embarque e desembarque de passageiros por veículos de transporte por aplicativos (Uber, IUP e assemelhados) no município de Formosa-GO”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 62/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 89/26, de autoria do Vereador Major
Pacheco, que “Dispõe sobre a criação de Áreas de Parada Rápida, exclusivas para
o embarque e desembarque de passageiros por veículos de transporte por
aplicativos (Uber, IUP e assemelhados) no município de Formosa-GO”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 89/26, de autoria do
Vereador Major Pacheco, que “Dispõe sobre a criação de Áreas de Parada Rápida, exclusivas para o embarque e desembarque de passageiros por veículos de
transporte por aplicativos (Uber, IUP e assemelhados) no município de Formosa- GO”. A proposição institui áreas específicas destinadas ao embarque e
desembarque de passageiros por veículos de transporte individual privado por
aplicativos, estabelecendo locais de implantação, regras de utilização, identificação
visual dos veículos, fiscalização, penalidades e providências administrativas
relacionadas à sinalização viária e organização do trânsito urbano municipal. É o relatório.
II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
a) Constitucionalidade Formal
A matéria tratada na proposição encontra fundamento nos arts. 30,
incisos I e II, e 182 da Constituição Federal de 1988, que atribuem aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado
ordenamento territorial e urbano. A organização do trânsito municipal, a disciplina de áreas de
embarque e desembarque, a sinalização viária e o ordenamento da mobilidade
urbana inserem-se no âmbito da competência administrativa e legislativa municipal, especialmente por se tratarem de medidas relacionadas à circulação urbana, segurança viária e interesse predominantemente local.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 62/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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A proposição também guarda consonância com a Política Nacional
de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587/2012, bem como com a
Lei Federal nº 13.640/2018, que regulamentou o transporte remunerado privado
individual de passageiros intermediado por plataformas digitais. Sob o aspecto da iniciativa legislativa, verifica-se que o projeto
possui natureza normativa relacionada à organização do espaço urbano e disciplina
de trânsito local.Entretanto, a proposição estabelece obrigações administrativas
específicas ao Poder Executivo, especialmente quanto à implantação obrigatória das
áreas de parada rápida, realização de sinalização horizontal e vertical em locais
determinados e definição operacional do sistema de fiscalização e gestão do trânsito
municipal. Ainda assim, o conteúdo normativo permanece vinculado ao
exercício da competência municipal de ordenamento urbano e trânsito, não havendo
criação de cargos públicos, órgãos administrativos ou reestruturação formal da
Administração Pública. Dessa forma, sob análise estritamente formal, não se identifica
afronta direta aos arts. 2º e 61, §1º, da Constituição Federal. b) Constitucionalidade Material
Sob o aspecto material, a proposição encontra compatibilidade com
os princípios constitucionais da mobilidade urbana, segurança viária, eficiência
administrativa e interesse público. A criação de áreas destinadas ao embarque e desembarque de
passageiros busca conferir maior organização ao trânsito urbano, reduzir paradas
irregulares, minimizar congestionamentos e proporcionar maior segurança aos
usuários do transporte por aplicativos e à coletividade. As medidas previstas mostram-se compatíveis com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da consolidação do transporte
individual privado por plataformas digitais como modalidade relevante de mobilidade
urbana.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
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A previsão de identificação visual dos veículos vinculados às
plataformas digitais, bem como a limitação temporal de parada, possui relação direta
com os objetivos de fiscalização, segurança e rotatividade das áreas destinadas ao
serviço. Não se verificam disposições incompatíveis com direitos
fundamentais ou princípios constitucionais de observância obrigatória. c) Legalidade e Juridicidade
A proposição encontra respaldo na legislação federal relacionada ao
trânsito e à mobilidade urbana, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) e na Política Nacional de Mobilidade Urbana. As referências às penalidades previstas no art. 182, inciso V, do
CTB demonstram compatibilidade normativa com a legislação federal de trânsito. O texto apresenta conteúdo normativo abstrato e geral, apto à
inserção no ordenamento jurídico municipal, observando os requisitos de juridicidade. As disposições relativas à fiscalização e uso das vagas possuem
pertinência lógica com a finalidade da norma, qual seja, a organização do fluxo
urbano e o disciplinamento do uso de áreas específicas destinadas ao transporte
individual privado por aplicativos. Não se verifica incompatibilidade com normas estaduais ou
municipais vigentes. d) Aspectos Regimentais
Sob o aspecto regimental, a proposição atende aos requisitos
previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa. A matéria foi apresentada por parlamentar legitimado, acompanhada
de justificativa, redação articulada e exposição dos fundamentos relacionados ao
interesse público e à organização da mobilidade urbana municipal. Não se identificam vícios procedimentais ou regimentais que
impeçam a regular tramitação da proposição. e) Técnica Legislativa
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Quanto à técnica legislativa, a proposição observa, de forma geral, os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998. O texto encontra-se organizado em capítulos temáticos, artigos e
dispositivos estruturados de forma lógica e sequencial, permitindo adequada
compreensão do conteúdo normativo. A redação apresenta clareza, objetividade e coerência terminológica, compatíveis com os padrões técnico-legislativos aplicáveis às proposições
normativas municipais. Os dispositivos apresentam delimitação suficiente quanto ao objeto, abrangência e finalidade da norma jurídica.
III – VOTO
Diante do exposto, após análise dos aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária
nº 89/26MP encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, legislação
infraconstitucional, legislação estadual e municipal aplicável, não apresentando
vícios que impeçam sua regular tramitação. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 89/26MP. Formosa/GO, 25 de maio de 2026. Presidente Relator Membro

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