| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER Nº 45/2026 DO PROJETO DE LEI Nº18/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 25 DE MAIO DE 2026 “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.” Relator: Vereador Marcus Viana |
| native_id | 30951 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 45/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 18/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 25 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.” Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 18/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei nº 4.320/64 e na Lei Orgânica do Município. O projeto estabelece: metas e prioridades da Administração Pública Municipal; diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual; regras relativas às despesas públicas; critérios para limitação de empenho; disposições sobre alterações orçamentárias; execução das emendas impositivas; bem como os anexos de metas e riscos fiscais exigidos pela legislação. Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. É o relatório. II – ANÁLISE 1. DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL A matéria encontra amparo: no art. 165, §2º da Constituição Federal; na Lei Complementar nº 101/2000; na Lei nº 4.320/64; bem como na Lei Orgânica Municipal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de matéria orçamentária. Dessa forma, o projeto não apresenta vício formal de iniciativa. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 45/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 18/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 25 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] 2. DA LEGALIDADE E JURIDICIDADE Após análise do texto normativo e dos anexos fiscais que acompanham a proposição, verifica-se que o projeto atende, em linhas gerais, às exigências legais mínimas estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os anexos obrigatórios previstos no art. 4º da LRF foram devidamente apresentados, incluindo: Metas Fiscais; Riscos Fiscais; Demonstrativos Previdenciários; Renúncia de Receita; Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Não obstante a regularidade formal, esta Comissão identificou pontos que merecem ressalvas e atenção do Poder Legislativo. 3. DAS EMENDAS IMPOSITIVAS O projeto prevê a execução das emendas impositivas em conformidade com os percentuais constitucionais, observando: limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida; destinação mínima de 50% para ações e serviços públicos de saúde. Todavia, observou-se que o texto amplia demasiadamente as hipóteses de “impedimento técnico” para execução das emendas parlamentares. Foram identificadas expressões genéricas e subjetivas que podem permitir interpretação excessivamente ampla por parte do Poder Executivo, especialmente ao admitir hipóteses como: incompatibilidade técnica; ausência documental; insuficiência operacional; e “outras razões de ordem prática ou técnica”. Tal redação pode comprometer, na prática, a efetividade do orçamento impositivo constitucionalmente assegurado aos parlamentares. Embora não se constate inconstitucionalidade manifesta neste ponto, entende esta Comissão que o dispositivo demanda aperfeiçoamento legislativo, visando: ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 45/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 18/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 25 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [3] maior objetividade; segurança jurídica; transparência; e preservação da autonomia do Poder Legislativo. 4. DA FLEXIBILIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O projeto autoriza amplos mecanismos de: suplementação; remanejamento; transposição; e abertura de créditos adicionais. Embora tais instrumentos sejam admitidos pela legislação orçamentária, verifica-se considerável ampliação da discricionariedade do Poder Executivo, circunstância que pode fragilizar o controle legislativo sobre a execução orçamentária. A Comissão entende que a matéria exige cautela e acompanhamento permanente da execução fiscal pelo Poder Legislativo. 5. DOS ANEXOS FISCAIS Na análise dos anexos que acompanham a proposição, foram identificadas algumas inconsistências e fragilidades técnicas relevantes. a) Déficit primário projetado Os demonstrativos fiscais apontam previsão de déficit primário para os exercícios futuros, indicando cenário de pressão fiscal e possível comprometimento da capacidade de investimento do Município. Embora tal circunstância não torne o projeto ilegal, evidencia necessidade de acompanhamento rigoroso da execução orçamentária. b) Passivos judiciais elevados O Anexo de Riscos Fiscais aponta expressivo volume de precatórios e demandas judiciais, em montante aproximado de R$ 148 milhões. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 45/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 18/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 25 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [4] Tal situação representa relevante risco às finanças públicas municipais, podendo impactar: investimentos; políticas públicas; e a própria execução das emendas parlamentares. c) Fragilidades nos demonstrativos previdenciários Foram observadas inconsistências técnicas nos demonstrativos do RPPS, especialmente: ausência de reservas financeiras; projeções atuariais incompletas; e campos zerados em informações relevantes. Embora não se possa afirmar, neste momento, a existência de irregularidade insanável, a situação recomenda esclarecimentos técnicos adicionais. d) Renúncia de receita O demonstrativo de renúncia de receita apresenta compensações genéricas, sem detalhamento suficiente das medidas efetivas de compensação fiscal exigidas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal circunstância merece atenção e eventual complementação pelo Poder Executivo. 6. DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto apresenta redação compatível com a técnica legislativa aplicável, não havendo vícios materiais capazes de impedir sua tramitação. Todavia, esta Comissão recomenda aperfeiçoamentos redacionais e técnicos, especialmente nos dispositivos relacionados: às emendas impositivas; aos impedimentos técnicos; e aos mecanismos de transparência da execução orçamentária. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 45/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 18/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 25 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [5] III – CONCLUSÃO Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Justiça e Redação, verificando-se que o Projeto de Lei nº 18/2026: atende aos requisitos formais de constitucionalidade; possui compatibilidade geral com a legislação orçamentária vigente; e não apresenta vício insanável de iniciativa ou ilegalidade frontal, esta Comissão manifesta-se: PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, especialmente quanto: à necessidade de aperfeiçoamento das regras relativas às emendas impositivas; à maior objetividade das hipóteses de impedimento técnico; à necessidade de esclarecimentos sobre os demonstrativos fiscais e previdenciários; e ao acompanhamento rigoroso da execução orçamentária pelo Poder Legislativo. É o parecer. Câmara Municipal de Formosa - GO, 25 de Maio de 2026. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro