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materia nº 45/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER Nº 45/2026 DO PROJETO DE LEI Nº18/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 25 DE MAIO DE 2026 “Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.” Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 45/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 18/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 25 DE MAIO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
“Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe
sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2027 e dá outras providências.” Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 18/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2027, em cumprimento ao
disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), na Lei nº 4.320/64 e na Lei Orgânica do Município. O projeto estabelece:  metas e prioridades da Administração Pública Municipal;  diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual;  regras relativas às despesas públicas;  critérios para limitação de empenho;  disposições sobre alterações orçamentárias;  execução das emendas impositivas;  bem como os anexos de metas e riscos fiscais exigidos pela legislação. Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
técnica legislativa da matéria. É o relatório. II – ANÁLISE
1. DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A matéria encontra amparo:  no art. 165, §2º da Constituição Federal;  na Lei Complementar nº 101/2000;  na Lei nº 4.320/64;  bem como na Lei Orgânica Municipal. A iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, tratando-se de matéria orçamentária. Dessa forma, o projeto não apresenta vício formal de iniciativa.
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 45/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 18/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 25 DE MAIO DE 2026
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2. DA LEGALIDADE E JURIDICIDADE
Após análise do texto normativo e dos anexos fiscais que acompanham a proposição, verifica-se que o
projeto atende, em linhas gerais, às exigências legais mínimas estabelecidas pela Constituição Federal
e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Os anexos obrigatórios previstos no art. 4º da LRF foram devidamente apresentados, incluindo:  Metas Fiscais;  Riscos Fiscais;  Demonstrativos Previdenciários;  Renúncia de Receita;  Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Não obstante a regularidade formal, esta Comissão identificou pontos que merecem ressalvas e
atenção do Poder Legislativo. 3. DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
O projeto prevê a execução das emendas impositivas em conformidade com os percentuais
constitucionais, observando:  limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida;  destinação mínima de 50% para ações e serviços públicos de saúde. Todavia, observou-se que o texto amplia demasiadamente as hipóteses de “impedimento técnico” para execução das emendas parlamentares. Foram identificadas expressões genéricas e subjetivas que podem permitir interpretação
excessivamente ampla por parte do Poder Executivo, especialmente ao admitir hipóteses como:  incompatibilidade técnica;  ausência documental;  insuficiência operacional;  e “outras razões de ordem prática ou técnica”. Tal redação pode comprometer, na prática, a efetividade do orçamento impositivo
constitucionalmente assegurado aos parlamentares. Embora não se constate inconstitucionalidade manifesta neste ponto, entende esta Comissão que o
dispositivo demanda aperfeiçoamento legislativo, visando:
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 maior objetividade;  segurança jurídica;  transparência;  e preservação da autonomia do Poder Legislativo. 4. DA FLEXIBILIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O projeto autoriza amplos mecanismos de:  suplementação;  remanejamento;  transposição;  e abertura de créditos adicionais. Embora tais instrumentos sejam admitidos pela legislação orçamentária, verifica-se considerável
ampliação da discricionariedade do Poder Executivo, circunstância que pode fragilizar o controle
legislativo sobre a execução orçamentária. A Comissão entende que a matéria exige cautela e acompanhamento permanente da execução fiscal
pelo Poder Legislativo. 5. DOS ANEXOS FISCAIS
Na análise dos anexos que acompanham a proposição, foram identificadas algumas inconsistências e
fragilidades técnicas relevantes. a) Déficit primário projetado
Os demonstrativos fiscais apontam previsão de déficit primário para os exercícios futuros, indicando
cenário de pressão fiscal e possível comprometimento da capacidade de investimento do Município. Embora tal circunstância não torne o projeto ilegal, evidencia necessidade de acompanhamento
rigoroso da execução orçamentária. b) Passivos judiciais elevados
O Anexo de Riscos Fiscais aponta expressivo volume de precatórios e demandas judiciais, em
montante aproximado de R$ 148 milhões.
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Tal situação representa relevante risco às finanças públicas municipais, podendo impactar:  investimentos;  políticas públicas;  e a própria execução das emendas parlamentares. c) Fragilidades nos demonstrativos previdenciários
Foram observadas inconsistências técnicas nos demonstrativos do RPPS, especialmente:  ausência de reservas financeiras;  projeções atuariais incompletas;  e campos zerados em informações relevantes. Embora não se possa afirmar, neste momento, a existência de irregularidade insanável, a situação
recomenda esclarecimentos técnicos adicionais. d) Renúncia de receita
O demonstrativo de renúncia de receita apresenta compensações genéricas, sem detalhamento
suficiente das medidas efetivas de compensação fiscal exigidas pelo art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Tal circunstância merece atenção e eventual complementação pelo Poder Executivo. 6. DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto apresenta redação compatível com a técnica legislativa aplicável, não havendo vícios
materiais capazes de impedir sua tramitação. Todavia, esta Comissão recomenda aperfeiçoamentos redacionais e técnicos, especialmente nos
dispositivos relacionados:  às emendas impositivas;  aos impedimentos técnicos;  e aos mecanismos de transparência da execução orçamentária.
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III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da competência desta Comissão de Justiça e Redação, verificando-se
que o Projeto de Lei nº 18/2026:  atende aos requisitos formais de constitucionalidade;  possui compatibilidade geral com a legislação orçamentária vigente;  e não apresenta vício insanável de iniciativa ou ilegalidade frontal, esta Comissão manifesta-se:
PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO PROJETO, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, especialmente quanto:  à necessidade de aperfeiçoamento das regras relativas às emendas impositivas;  à maior objetividade das hipóteses de impedimento técnico;  à necessidade de esclarecimentos sobre os demonstrativos fiscais e previdenciários;  e ao acompanhamento rigoroso da execução orçamentária pelo Poder Legislativo. É o parecer. Câmara Municipal de Formosa - GO, 25 de Maio de 2026. ┌
Relator
┌
Presidente
┌
Membro

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