| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER Nº 63/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 90/2026, de autoria do Vereador Marcus Viana, que “Institui diretrizes de incentivo à participação das instituições de ensinono Programa Agrinho, no Município de Formosa-GO, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 63/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 90/2026, de autoria do Vereador Marcus Viana, que “Institui diretrizes de incentivo à participação das instituições de ensino no Programa Agrinho, no Município de Formosa-GO, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2026, de autoria do Vereador Marcus Viana, que “Institui diretrizes de incentivo à participação das instituições de ensino no Programa Agrinho, no Município de Formosa-GO, e dá outras providências”. A proposição estabelece diretrizes voltadas ao incentivo da participação das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Formosa no Programa Agrinho, promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional de Goiás (Senar/AR-GO), dispondo sobre ações pedagógicas, apoio institucional, observância da autonomia escolar, proteção de dados pessoais e possíveis medidas de incentivo por parte do Poder Executivo Municipal. É o relatório. II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA a) Constitucionalidade Formal A proposição encontra fundamento nos arts. 23, V, 30, incisos I e II, 205 e 211 da Constituição Federal de 1988, que atribuem aos Municípios competência para atuar na promoção da educação, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no âmbito de suas competências. A matéria possui inequívoco interesse local, especialmente por tratar de incentivo à participação das instituições de ensino em programa educacional voltado à cidadania, sustentabilidade, educação socioambiental e desenvolvimento pedagógico. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 63/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] O projeto possui natureza programática e autorizativa, estabelecendo diretrizes gerais de incentivo educacional, sem impor obrigações administrativas específicas, sem criação de cargos públicos, funções, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias ao Poder Executivo Municipal. A redação legislativa utiliza expressões facultativas, como “poderá”, preservando a discricionariedade administrativa do Executivo quanto à implementação das ações previstas na norma. Dessa forma, não se verifica afronta ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal, tampouco violação às regras de iniciativa reservada previstas no art. 61, §1º, da Carta Magna. b) Constitucionalidade Material Sob o aspecto material, a proposição revela compatibilidade com os princípios constitucionais da educação, proteção integral da criança e do adolescente, cidadania, desenvolvimento social e sustentabilidade ambiental. O incentivo à participação em programas educacionais voltados à formação cidadã, educação socioambiental e integração entre escola e comunidade harmoniza-se com os objetivos constitucionais previstos nos arts. 205 e 227 da Constituição Federal. Além disso, a proposta observa expressamente a autonomia pedagógica das instituições de ensino, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, demonstrando compatibilidade com os direitos fundamentais relacionados à educação, proteção de dados e proteção integral de crianças e adolescentes. Não há disposições incompatíveis com normas constitucionais ou princípios fundamentais. c) Legalidade e Juridicidade A proposição encontra respaldo na legislação infraconstitucional aplicável à educação, proteção integral da criança e do adolescente, proteção de dados pessoais e políticas públicas educacionais. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 63/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] O conteúdo normativo apresenta abstração, generalidade e coercibilidade compatíveis com o exercício da função legislativa municipal, atendendo aos requisitos de juridicidade. A previsão de celebração de parcerias, convênios e instrumentos de cooperação institucional com entidades públicas e privadas, inclusive com o Senar/AR-GO, encontra amparo na legislação administrativa vigente e nas competências institucionais do Município. No tocante ao aspecto financeiro, a proposição estabelece que eventuais despesas ocorrerão mediante dotações orçamentárias próprias e conforme disponibilidade financeira do Município, circunstância que afasta incompatibilidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Assim, não se identificam vícios de legalidade ou incompatibilidade com normas federais, estaduais ou municipais vigentes. d) Aspectos Regimentais A proposição atende aos requisitos regimentais previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, tratando-se de matéria sujeita à apreciação legislativa ordinária. O projeto foi regularmente apresentado por parlamentar legitimado, acompanhado de justificativa e redação articulada, observando os requisitos formais exigidos para tramitação legislativa. Não se constatam vícios regimentais capazes de impedir o regular prosseguimento da matéria. e) Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa, a proposição observa adequadamente os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998. O texto apresenta organização lógica, divisão sistemática em artigos, incisos e parágrafos, além de redação clara, objetiva e coerente com os padrões técnico-legislativos. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 63/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] Os dispositivos apresentam adequada precisão terminológica e delimitação normativa suficiente quanto ao objeto, finalidade e abrangência da futura norma municipal. III – VOTO Diante do exposto, após análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 90/2026 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, legislação infraconstitucional, legislação estadual e municipal aplicável, não apresentando vícios capazes de impedir sua regular tramitação. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2026. Formosa/GO, 25 de maio de 2026. Presidente Relator Membro