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materia nº 63/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 63 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER Nº 63/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 90/2026, de autoria do Vereador Marcus Viana, que “Institui diretrizes de incentivo à participação das instituições de ensinono Programa Agrinho, no Município de Formosa-GO, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 63/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 90/2026, de autoria do Vereador Marcus
Viana, que “Institui diretrizes de incentivo à participação das instituições de ensino
no Programa Agrinho, no Município de Formosa-GO, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 90/2026, de autoria do
Vereador Marcus Viana, que “Institui diretrizes de incentivo à participação das
instituições de ensino no Programa Agrinho, no Município de Formosa-GO, e dá
outras providências”. A proposição estabelece diretrizes voltadas ao incentivo da
participação das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Formosa
no Programa Agrinho, promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional de Goiás (Senar/AR-GO), dispondo sobre ações
pedagógicas, apoio institucional, observância da autonomia escolar, proteção de
dados pessoais e possíveis medidas de incentivo por parte do Poder Executivo
Municipal. É o relatório.
II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
a) Constitucionalidade Formal
A proposição encontra fundamento nos arts. 23, V, 30, incisos I e II, 205 e 211 da Constituição Federal de 1988, que atribuem aos Municípios
competência para atuar na promoção da educação, legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no âmbito de suas
competências. A matéria possui inequívoco interesse local, especialmente por tratar
de incentivo à participação das instituições de ensino em programa educacional
voltado à cidadania, sustentabilidade, educação socioambiental e desenvolvimento
pedagógico.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 63/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
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O projeto possui natureza programática e autorizativa, estabelecendo diretrizes gerais de incentivo educacional, sem impor obrigações
administrativas específicas, sem criação de cargos públicos, funções, estruturas
administrativas ou despesas obrigatórias ao Poder Executivo Municipal. A redação legislativa utiliza expressões facultativas, como “poderá”, preservando a discricionariedade administrativa do Executivo quanto à
implementação das ações previstas na norma. Dessa forma, não se verifica afronta ao princípio da separação dos
poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal, tampouco violação às regras de
iniciativa reservada previstas no art. 61, §1º, da Carta Magna. b) Constitucionalidade Material
Sob o aspecto material, a proposição revela compatibilidade com os
princípios constitucionais da educação, proteção integral da criança e do
adolescente, cidadania, desenvolvimento social e sustentabilidade ambiental. O incentivo à participação em programas educacionais voltados à
formação cidadã, educação socioambiental e integração entre escola e comunidade
harmoniza-se com os objetivos constitucionais previstos nos arts. 205 e 227 da
Constituição Federal. Além disso, a proposta observa expressamente a autonomia
pedagógica das instituições de ensino, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, demonstrando
compatibilidade com os direitos fundamentais relacionados à educação, proteção de
dados e proteção integral de crianças e adolescentes. Não há disposições incompatíveis com normas constitucionais ou
princípios fundamentais. c) Legalidade e Juridicidade
A proposição encontra respaldo na legislação infraconstitucional
aplicável à educação, proteção integral da criança e do adolescente, proteção de
dados pessoais e políticas públicas educacionais.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 63/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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O conteúdo normativo apresenta abstração, generalidade e
coercibilidade compatíveis com o exercício da função legislativa municipal, atendendo aos requisitos de juridicidade. A previsão de celebração de parcerias, convênios e instrumentos de
cooperação institucional com entidades públicas e privadas, inclusive com o
Senar/AR-GO, encontra amparo na legislação administrativa vigente e nas
competências institucionais do Município. No tocante ao aspecto financeiro, a proposição estabelece que
eventuais despesas ocorrerão mediante dotações orçamentárias próprias e
conforme disponibilidade financeira do Município, circunstância que afasta
incompatibilidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal). Assim, não se identificam vícios de legalidade ou incompatibilidade
com normas federais, estaduais ou municipais vigentes. d) Aspectos Regimentais
A proposição atende aos requisitos regimentais previstos no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, tratando-se de matéria sujeita
à apreciação legislativa ordinária. O projeto foi regularmente apresentado por parlamentar legitimado, acompanhado de justificativa e redação articulada, observando os requisitos formais
exigidos para tramitação legislativa. Não se constatam vícios regimentais capazes de impedir o regular
prosseguimento da matéria. e) Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa, a proposição observa adequadamente
os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998. O texto apresenta organização lógica, divisão sistemática em artigos,
incisos e parágrafos, além de redação clara, objetiva e coerente com os padrões
técnico-legislativos.
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Os dispositivos apresentam adequada precisão terminológica e
delimitação normativa suficiente quanto ao objeto, finalidade e abrangência da futura
norma municipal.
III – VOTO
Diante do exposto, após análise dos aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária
nº 90/2026 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, legislação
infraconstitucional, legislação estadual e municipal aplicável, não apresentando
vícios capazes de impedir sua regular tramitação. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 90/2026. Formosa/GO, 25 de maio de 2026. Presidente Relator Membro

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