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materia nº 64/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER Nº 64/26 DACOMISSÃODEJUSTIÇA EREDAÇÃO(CJR), DE25 DE MAIO DE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 91/2026, de autoria do Vereador Marcus Viana, que “Institui o Dia Municipal do Cooperativismo no Município de Formosa-GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 64/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 91/2026, de autoria do Vereador Marcus
Viana, que “Institui o Dia Municipal do Cooperativismo no Município de Formosa-GO
e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 91/2026, de autoria do
Vereador Marcus Viana, que “Institui o Dia Municipal do Cooperativismo no
Município de Formosa-GO e dá outras providências”. A proposição institui, no âmbito do Município de Formosa-GO, o Dia
Municipal do Cooperativismo, a ser celebrado anualmente no segundo sábado do
mês de setembro, incluindo a referida data no Calendário Oficial de Eventos do
Município. O projeto possui caráter educativo, institucional e de conscientização
social, estabelecendo a possibilidade de realização facultativa de palestras, seminários, campanhas educativas e demais atividades voltadas à valorização do
cooperativismo, sem imposição de despesas obrigatórias ao Poder Público Municipal. É o relatório.
II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
a) Constitucionalidade Formal
A proposição encontra fundamento nos arts. 23, inciso X, 30, incisos
I e II, e 174, §2º, da Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e promover ações voltadas ao
desenvolvimento econômico e social da comunidade. A criação de datas comemorativas e sua inserção no calendário
oficial do Município constituem matérias de predominante interesse local, inserindo- se na competência legislativa municipal.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 64/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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Além disso, o art. 174, §2º, da Constituição Federal estabelece
expressamente que o Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas
de associativismo, conferindo respaldo constitucional à valorização institucional do
setor cooperativista. Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que a matéria não trata de
criação de cargos públicos, estrutura administrativa, atribuições obrigatórias a
órgãos municipais ou despesas compulsórias ao erário. A redação legislativa adota natureza programática e autorizativa, utilizando expressões facultativas como “poderão” e “poderá”, preservando a
discricionariedade administrativa do Poder Executivo. Assim, não se verifica afronta ao princípio da separação dos poderes
previsto no art. 2º da Constituição Federal, tampouco às hipóteses de iniciativa
reservada previstas no art. 61, §1º, da Carta Magna. b) Constitucionalidade Material
Sob o aspecto material, a proposição mostra-se compatível com os
princípios constitucionais da valorização do trabalho humano, desenvolvimento
econômico sustentável, solidariedade social, cidadania e livre associação. O cooperativismo constitui importante instrumento de inclusão
econômica e fortalecimento comunitário, promovendo participação coletiva, desenvolvimento social e empreendedorismo sustentável, em consonância com os
fundamentos constitucionais da ordem econômica e social. A instituição de data comemorativa voltada à conscientização sobre
a importância do cooperativismo harmoniza-se com os objetivos fundamentais da
República e com os princípios constitucionais de promoção do desenvolvimento local
e estímulo às formas associativas de organização econômica. Não se identificam disposições incompatíveis com direitos
fundamentais ou princípios constitucionais de observância obrigatória. c) Legalidade e Juridicidade
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A proposição encontra respaldo na legislação infraconstitucional
pertinente ao cooperativismo, especialmente na Lei Federal nº 5.764/1971, que
define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das
sociedades cooperativas. O conteúdo normativo apresenta abstração, generalidade e
coercibilidade compatíveis com a atividade legislativa municipal, preenchendo
adequadamente os requisitos de juridicidade. A previsão de realização facultativa de ações educativas e
institucionais relacionadas à data comemorativa guarda compatibilidade com os
princípios da legalidade administrativa, razoabilidade e interesse público. Os arts. 5º e 6º da proposição estabelecem expressamente que
eventual apoio institucional e execução de ações dependerão da conveniência
administrativa, disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem criação
de despesas obrigatórias, circunstância que afasta incompatibilidade com a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Não se verificam conflitos com normas federais, estaduais ou
municipais vigentes. d) Aspectos Regimentais
Sob o aspecto regimental, a proposição atende aos requisitos
previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa. O projeto foi regularmente apresentado por parlamentar legitimado, acompanhado de justificativa e redação articulada, observando as formalidades
exigidas para tramitação legislativa ordinária. Não há vícios procedimentais ou regimentais capazes de impedir o
regular prosseguimento da matéria. e) Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa, a proposição observa adequadamente
os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998.
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O texto apresenta redação clara, objetiva e coerente, com adequada
organização dos dispositivos legais e sequência lógica dos comandos normativos. Os artigos encontram-se corretamente estruturados, permitindo
perfeita compreensão do objeto, finalidade e abrangência da norma proposta. A terminologia utilizada mostra-se compatível com os padrões
técnico-legislativos aplicáveis às proposições municipais.
III – VOTO
Diante do exposto, após análise dos aspectos constitucional, legal,
jurídico, regimental e de técnica legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária
nº 91/2026 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, legislação
infraconstitucional, legislação estadual e municipal aplicável, não apresentando
vícios capazes de impedir sua regular tramitação. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 91/2026. Formosa/GO, 25 de maio de 2026.
Presidente Relator Membro

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