| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER Nº 64/26 DACOMISSÃODEJUSTIÇA EREDAÇÃO(CJR), DE25 DE MAIO DE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 91/2026, de autoria do Vereador Marcus Viana, que “Institui o Dia Municipal do Cooperativismo no Município de Formosa-GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 64/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 91/2026, de autoria do Vereador Marcus Viana, que “Institui o Dia Municipal do Cooperativismo no Município de Formosa-GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 91/2026, de autoria do Vereador Marcus Viana, que “Institui o Dia Municipal do Cooperativismo no Município de Formosa-GO e dá outras providências”. A proposição institui, no âmbito do Município de Formosa-GO, o Dia Municipal do Cooperativismo, a ser celebrado anualmente no segundo sábado do mês de setembro, incluindo a referida data no Calendário Oficial de Eventos do Município. O projeto possui caráter educativo, institucional e de conscientização social, estabelecendo a possibilidade de realização facultativa de palestras, seminários, campanhas educativas e demais atividades voltadas à valorização do cooperativismo, sem imposição de despesas obrigatórias ao Poder Público Municipal. É o relatório. II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA a) Constitucionalidade Formal A proposição encontra fundamento nos arts. 23, inciso X, 30, incisos I e II, e 174, §2º, da Constituição Federal de 1988. A Constituição Federal assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover ações voltadas ao desenvolvimento econômico e social da comunidade. A criação de datas comemorativas e sua inserção no calendário oficial do Município constituem matérias de predominante interesse local, inserindo- se na competência legislativa municipal. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 64/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Além disso, o art. 174, §2º, da Constituição Federal estabelece expressamente que o Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, conferindo respaldo constitucional à valorização institucional do setor cooperativista. Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que a matéria não trata de criação de cargos públicos, estrutura administrativa, atribuições obrigatórias a órgãos municipais ou despesas compulsórias ao erário. A redação legislativa adota natureza programática e autorizativa, utilizando expressões facultativas como “poderão” e “poderá”, preservando a discricionariedade administrativa do Poder Executivo. Assim, não se verifica afronta ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal, tampouco às hipóteses de iniciativa reservada previstas no art. 61, §1º, da Carta Magna. b) Constitucionalidade Material Sob o aspecto material, a proposição mostra-se compatível com os princípios constitucionais da valorização do trabalho humano, desenvolvimento econômico sustentável, solidariedade social, cidadania e livre associação. O cooperativismo constitui importante instrumento de inclusão econômica e fortalecimento comunitário, promovendo participação coletiva, desenvolvimento social e empreendedorismo sustentável, em consonância com os fundamentos constitucionais da ordem econômica e social. A instituição de data comemorativa voltada à conscientização sobre a importância do cooperativismo harmoniza-se com os objetivos fundamentais da República e com os princípios constitucionais de promoção do desenvolvimento local e estímulo às formas associativas de organização econômica. Não se identificam disposições incompatíveis com direitos fundamentais ou princípios constitucionais de observância obrigatória. c) Legalidade e Juridicidade ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 64/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] A proposição encontra respaldo na legislação infraconstitucional pertinente ao cooperativismo, especialmente na Lei Federal nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. O conteúdo normativo apresenta abstração, generalidade e coercibilidade compatíveis com a atividade legislativa municipal, preenchendo adequadamente os requisitos de juridicidade. A previsão de realização facultativa de ações educativas e institucionais relacionadas à data comemorativa guarda compatibilidade com os princípios da legalidade administrativa, razoabilidade e interesse público. Os arts. 5º e 6º da proposição estabelecem expressamente que eventual apoio institucional e execução de ações dependerão da conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem criação de despesas obrigatórias, circunstância que afasta incompatibilidade com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Não se verificam conflitos com normas federais, estaduais ou municipais vigentes. d) Aspectos Regimentais Sob o aspecto regimental, a proposição atende aos requisitos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa. O projeto foi regularmente apresentado por parlamentar legitimado, acompanhado de justificativa e redação articulada, observando as formalidades exigidas para tramitação legislativa ordinária. Não há vícios procedimentais ou regimentais capazes de impedir o regular prosseguimento da matéria. e) Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa, a proposição observa adequadamente os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 64/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 25 DE MAIO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] O texto apresenta redação clara, objetiva e coerente, com adequada organização dos dispositivos legais e sequência lógica dos comandos normativos. Os artigos encontram-se corretamente estruturados, permitindo perfeita compreensão do objeto, finalidade e abrangência da norma proposta. A terminologia utilizada mostra-se compatível com os padrões técnico-legislativos aplicáveis às proposições municipais. III – VOTO Diante do exposto, após análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, verifica-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 91/2026 encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, legislação infraconstitucional, legislação estadual e municipal aplicável, não apresentando vícios capazes de impedir sua regular tramitação. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 91/2026. Formosa/GO, 25 de maio de 2026. Presidente Relator Membro