| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER Nº 35/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE MAIO DE 2026 Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º517, de08 de março de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências”, na forma que especifica. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 34/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 516, de 08 de março de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Tributos Municipais do Município de Formosa e dá providências”, na forma que especifica. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 516, de 08 de março de 2019, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Tributos Municipais do Município de Formosa-GO, promovendo adequações funcionais e atualização da nomenclatura da carreira. A proposição tem por finalidade adequar a estrutura da Administração Tributária Municipal às diretrizes normativas decorrentes da reforma tributária, promovendo atualização funcional da carreira responsável pela fiscalização e arrecadação tributária no âmbito municipal. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. Após análise técnica do Projeto de Lei, verifica-se que a matéria insere-se na competência legislativa do Município, bem como na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de organização administrativa e estruturação de cargos públicos municipais. No entanto, para fins de adequação jurídica, constitucional e de técnica legislativa, entende esta Comissão que a constitucionalidade da matéria resta condicionada à realização de ajustes específicos. esta Comissão apresenta sugestão de adequação redacional dos dispositivos, em observância às diretrizes da Emenda Constitucional nº 132/2023, bem como das Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2027, visando conferir maior segurança jurídica e compatibilidade normativa à proposição. Sugestão de adequação da redação: Art. 1º Esta Lei promove a atualização funcional do cargo de Fiscal de Tributos Municipais que integra a Administração Tributária do Município de Formosa-GO, em observância às diretrizes trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2027. Art. 2º A expressão Administração Tributária compreende as funções de planejamento e execução das atividades tributárias, fiscalização e lançamento dos tributos de competência municipal, bem ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 34/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br como daqueles cuja competência seja compartilhada com outros entes federativos, acompanhamento e controle dos tributos arrecadados e repassados ao Município, retenção tributária nas contratações públicas municipais, arrecadação, cobrança de créditos tributários, instrução e julgamento de processos administrativos tributários, além da inscrição em dívida ativa. Parágrafo único. Incluem-se nas atividades previstas no caput as solicitações ao Comitê Gestor do IBS para habilitação nos procedimentos fiscais e de controle do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, nos termos da legislação complementar aplicável. Art. 3º Mantidos os atuais deveres, atribuições, prerrogativas, obrigações, vedações, garantias, direitos e vencimentos dos servidores tratados por esta Lei, apenas o requisito relativo à escolaridade para futuros ingressos mediante concurso público passará a exigir conclusão de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. ___ Mantidos os atuais deveres, atribuições, prerrogativas, obrigações, vedações, garantias, direitos e vencimentos do cargo tratado nesta Lei, apenas a nomenclatura passará a ser Auditor Fiscal da Receita Municipal. As adequações propostas têm por finalidade evitar controvérsias quanto à transposição funcional, garantir observância ao princípio constitucional do concurso público e assegurar compatibilidade com a nova sistemática tributária nacional. III – VOTO Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026. Câmara Municipal de Formosa, 22 DE MAIO de 2026. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro