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materia nº 34/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER Nº 35/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE MAIO DE 2026 Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º517, de08 de março de 2019, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras e Posturas do Município de Formosa e dá providências”, na forma que especifica.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 34/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE MAIO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 516, de
08 de março de 2019, que “Institui o Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de
Tributos Municipais do Município de Formosa
e dá providências”, na forma que especifica.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 516, de 08 de março de 2019, que institui o Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Tributos Municipais do Município de Formosa-GO, promovendo adequações funcionais e atualização da nomenclatura da carreira. A proposição tem por finalidade adequar a estrutura da Administração Tributária Municipal às
diretrizes normativas decorrentes da reforma tributária, promovendo atualização funcional da
carreira responsável pela fiscalização e arrecadação tributária no âmbito municipal.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. Após análise técnica do Projeto de Lei, verifica-se que a matéria insere-se na competência
legislativa do Município, bem como na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar
de organização administrativa e estruturação de cargos públicos municipais. No entanto, para fins de adequação jurídica, constitucional e de técnica legislativa, entende esta
Comissão que a constitucionalidade da matéria resta condicionada à realização de ajustes
específicos. esta Comissão apresenta sugestão de adequação redacional dos dispositivos, em observância às
diretrizes da Emenda Constitucional nº 132/2023, bem como das Leis Complementares nº
214/2025 e nº 227/2027, visando conferir maior segurança jurídica e compatibilidade normativa à
proposição. Sugestão de adequação da redação:
Art. 1º Esta Lei promove a atualização funcional do cargo de Fiscal de Tributos Municipais que
integra a Administração Tributária do Município de Formosa-GO, em observância às diretrizes
trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelas Leis Complementares nº 214/2025 e nº
227/2027. Art. 2º A expressão Administração Tributária compreende as funções de planejamento e execução
das atividades tributárias, fiscalização e lançamento dos tributos de competência municipal, bem
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 34/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 24 DE MAIO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
como daqueles cuja competência seja compartilhada com outros entes federativos, acompanhamento e controle dos tributos arrecadados e repassados ao Município, retenção
tributária nas contratações públicas municipais, arrecadação, cobrança de créditos tributários,
instrução e julgamento de processos administrativos tributários, além da inscrição em dívida ativa. Parágrafo único. Incluem-se nas atividades previstas no caput as solicitações ao Comitê Gestor do
IBS para habilitação nos procedimentos fiscais e de controle do Imposto sobre Bens e Serviços –
IBS, nos termos da legislação complementar aplicável. Art. 3º Mantidos os atuais deveres, atribuições, prerrogativas, obrigações, vedações, garantias, direitos e vencimentos dos servidores tratados por esta Lei, apenas o requisito relativo à
escolaridade para futuros ingressos mediante concurso público passará a exigir conclusão de curso
superior reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. ___ Mantidos os atuais deveres, atribuições, prerrogativas, obrigações, vedações, garantias, direitos e vencimentos do cargo tratado nesta Lei, apenas a nomenclatura passará a ser Auditor
Fiscal da Receita Municipal. As adequações propostas têm por finalidade evitar controvérsias quanto à transposição funcional, garantir observância ao princípio constitucional do concurso público e assegurar compatibilidade
com a nova sistemática tributária nacional.
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação do Projeto de Lei
Ordinária nº 03/2026. Câmara Municipal de Formosa, 22 DE MAIO de 2026. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro

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