| Tipo | Parecer Comissão de Direitos Humanos e Legislação |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER Nº 12/2026 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Projeto de Lei Ordinária nº 69/2026 AL, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que “Dispõe sobre o incentivo à realização de eventos de adoção responsável de animais no âmbito do Município de Formosa/GO e dá outras providências”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 12/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH), DE 26 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 12/2026 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Projeto de Lei Ordinária nº 69/2026 AL, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que “Dispõe sobre o incentivo à realização de eventos de adoção responsável de animais no âmbito do Município de Formosa/GO e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2026 AL, de iniciativa parlamentar, que estabelece diretrizes para o incentivo à realização de eventos de adoção responsável de cães e gatos no Município de Formosa/GO, visando à promoção do bem-estar animal, à redução do abandono e ao fortalecimento de ações educativas relacionadas à guarda responsável. A proposição prevê a possibilidade de atuação conjunta entre o Poder Público e entidades da sociedade civil, protetores independentes e organizações sem fins lucrativos voltadas à causa animal, observadas as normas sanitárias, ambientais e de segurança vigentes. É o relatório. II – ANÁLISE A matéria encontra amparo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 23, inciso VI, e 225, §1º, inciso VII, que estabelecem competência comum dos entes federativos para proteção do meio ambiente e vedação de práticas que submetam os animais à crueldade. A proteção e promoção do bem-estar animal constituem tema de relevante interesse público e social, compatível com os princípios constitucionais da dignidade da vida e da tutela ambiental. No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Formosa assegura competência legislativa à Câmara Municipal para deliberar sobre matérias de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A iniciativa parlamentar mostra-se legítima, nos termos do artigo 45 da Lei Orgânica Municipal, que atribui a qualquer membro da Câmara a iniciativa das leis ordinárias. Observa-se ainda que o projeto possui caráter autorizativo, programático e orientador, não criando obrigações administrativas diretas incompatíveis com a separação dos poderes, tampouco impondo criação imediata de despesas obrigatórias ao Executivo Municipal, especialmente porque o artigo 6º condiciona a execução das ações à disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Município. Do ponto de vista da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva, a proposição revela relevante alcance social, considerando que o abandono de animais representa também questão de saúde pública, educação ambiental e conscientização coletiva. A adoção responsável contribui para a construção de uma sociedade mais solidária, ética e comprometida com valores humanitários e de proteção à vida em todas as suas formas. III – VOTO Diante do exposto, esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E MÉRITO SOCIAL do Projeto de Lei Ordinária nº 69/2026 AL, manifestando-se FAVORAVELMENTE à sua tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal de Formosa. Sala das Comissões, 26 de MAIO de 2026. Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva Câmara Municipal de Formosa – GO ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 12/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH), DE 26 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2] ┌ ┌ Presidente Relator Membro Membro Membro