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materia nº 13/2026

Tipo Parecer Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER Nº 13/2026 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Projeto de Lei Ordinária nº 70/2026 AL, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que “Institui o Programa Municipal Protetores Mirins no Município de Formosa-GO, voltado à educação para o respeito, proteção e bem-estar animal nas escolas, e dá outras providências”.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 13/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH), DE 26
DE MAIO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 13/2026
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA
Projeto de Lei Ordinária nº 70/2026 AL, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que “Institui o Programa Municipal
Protetores Mirins no Município de Formosa-GO, voltado à educação para o respeito, proteção e bem-estar animal nas escolas,
e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 70/2026 AL, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Municipal Protetores
Mirins no âmbito do Município de Formosa-GO, com o objetivo de promover educação humanitária, conscientização
ambiental e incentivo à proteção e ao respeito aos animais entre crianças e adolescentes.
A proposição estabelece objetivos pedagógicos voltados à guarda responsável, prevenção de maus-tratos, conscientização
ambiental e fortalecimento da cidadania, podendo ser desenvolvida em escolas públicas, instituições privadas aderentes,
projetos sociais e ações educativas promovidas ou apoiadas pelo Município.
Prevê ainda a possibilidade de realização de atividades educativas, palestras, oficinas, campanhas de conscientização, entrega
simbólica de certificados e parcerias com organizações da sociedade civil e profissionais ligados à proteção animal e educação
ambiental.
É o relatório.
II – ANÁLISE
O presente Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 23, inciso VI, 30, inciso I, e
225, §1º, inciso VII, que asseguram competência comum dos entes federativos para proteção do meio ambiente e dos animais,
bem como competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber.
A matéria também se harmoniza com os princípios constitucionais da educação, da cidadania, da proteção ambiental e da
dignidade da pessoa humana, promovendo ações educativas voltadas à formação ética, ambiental e humanitária de crianças e
adolescentes.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Formosa confere competência legislativa ao Município para promover
políticas públicas voltadas à educação, proteção ambiental e interesse social, bem como assegura à Câmara Municipal
competência para legislar sobre matérias de interesse local. A iniciativa parlamentar mostra-se legítima, nos termos das
disposições da Lei Orgânica Municipal relativas ao processo legislativo.
Observa-se que o projeto possui natureza autorizativa, educativa e programática, não impondo obrigações administrativas
incompatíveis com o princípio da separação dos poderes, tampouco criando cargos públicos ou despesas obrigatórias imediatas,
especialmente diante da previsão expressa contida no artigo 9º da proposição, que condiciona sua implementação à
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Município.
Sob a ótica desta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva, o projeto possui elevado mérito social e pedagógico,
ao estimular valores de empatia, responsabilidade, proteção ambiental e respeito à vida desde a infância. A educação
humanitária voltada à proteção animal contribui para a construção de uma sociedade mais consciente, inclusiva e
comprometida com os direitos difusos e coletivos.
Além disso, a proposta fortalece ações preventivas contra maus-tratos e abandono de animais, promovendo conscientização
social e educação cidadã de forma compatível com os princípios constitucionais e com o interesse público.
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva opina pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E MÉRITO SOCIAL do Projeto de Lei Ordinária nº 70/2026 AL, manifestando-se
FAVORAVELMENTE à sua tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal de Formosa.
Sala das Comissões, 26 de MAIO de 2026.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 13/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH), DE 26
DE MAIO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2]
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva
Câmara Municipal de Formosa – GO
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Presidente Relator Membro
Membro Membro

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