| Tipo | Parecer Comissão de Direitos Humanos e Legislação |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER Nº 13/2026 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Projeto de Lei Ordinária nº 70/2026 AL, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que “Institui o Programa Municipal Protetores Mirins no Município de Formosa-GO, voltado à educação para o respeito, proteção e bem-estar animal nas escolas, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 13/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH), DE 26 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 13/2026 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Projeto de Lei Ordinária nº 70/2026 AL, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que “Institui o Programa Municipal Protetores Mirins no Município de Formosa-GO, voltado à educação para o respeito, proteção e bem-estar animal nas escolas, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 70/2026 AL, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Municipal Protetores Mirins no âmbito do Município de Formosa-GO, com o objetivo de promover educação humanitária, conscientização ambiental e incentivo à proteção e ao respeito aos animais entre crianças e adolescentes. A proposição estabelece objetivos pedagógicos voltados à guarda responsável, prevenção de maus-tratos, conscientização ambiental e fortalecimento da cidadania, podendo ser desenvolvida em escolas públicas, instituições privadas aderentes, projetos sociais e ações educativas promovidas ou apoiadas pelo Município. Prevê ainda a possibilidade de realização de atividades educativas, palestras, oficinas, campanhas de conscientização, entrega simbólica de certificados e parcerias com organizações da sociedade civil e profissionais ligados à proteção animal e educação ambiental. É o relatório. II – ANÁLISE O presente Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 23, inciso VI, 30, inciso I, e 225, §1º, inciso VII, que asseguram competência comum dos entes federativos para proteção do meio ambiente e dos animais, bem como competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria também se harmoniza com os princípios constitucionais da educação, da cidadania, da proteção ambiental e da dignidade da pessoa humana, promovendo ações educativas voltadas à formação ética, ambiental e humanitária de crianças e adolescentes. No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Formosa confere competência legislativa ao Município para promover políticas públicas voltadas à educação, proteção ambiental e interesse social, bem como assegura à Câmara Municipal competência para legislar sobre matérias de interesse local. A iniciativa parlamentar mostra-se legítima, nos termos das disposições da Lei Orgânica Municipal relativas ao processo legislativo. Observa-se que o projeto possui natureza autorizativa, educativa e programática, não impondo obrigações administrativas incompatíveis com o princípio da separação dos poderes, tampouco criando cargos públicos ou despesas obrigatórias imediatas, especialmente diante da previsão expressa contida no artigo 9º da proposição, que condiciona sua implementação à disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Município. Sob a ótica desta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva, o projeto possui elevado mérito social e pedagógico, ao estimular valores de empatia, responsabilidade, proteção ambiental e respeito à vida desde a infância. A educação humanitária voltada à proteção animal contribui para a construção de uma sociedade mais consciente, inclusiva e comprometida com os direitos difusos e coletivos. Além disso, a proposta fortalece ações preventivas contra maus-tratos e abandono de animais, promovendo conscientização social e educação cidadã de forma compatível com os princípios constitucionais e com o interesse público. III – VOTO Diante do exposto, esta Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E MÉRITO SOCIAL do Projeto de Lei Ordinária nº 70/2026 AL, manifestando-se FAVORAVELMENTE à sua tramitação e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal de Formosa. Sala das Comissões, 26 de MAIO de 2026. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 13/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH), DE 26 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2] Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva Câmara Municipal de Formosa – GO ┌ ┌ Presidente Relator Membro Membro Membro