| Tipo | Parecer Comissão de Direitos Humanos e Legislação |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-05-26 |
| Ementa | PARECER Nº 14/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH) Projeto de Lei Ordinária nº 72/26 Relator: Vereador Mundim Autoria: Amanda do Amigo Cão e Subtente Clésio “Institui e regulamenta o Programa Municipal de Microchipagem de Animais de Grande Porte apreendidos em vias públicas no Município de Formosa/GO, incluindo cães considerados de mordedura forte, estabelece penalidades e dá outras providências.” |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [1] PARECER Nº 14/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH) Projeto de Lei Ordinária nº 72/26 Relator: Vereador Mundim Autoria: Amanda do Amigo Cão e Subtente Clésio “Institui e regulamenta o Programa Municipal de Microchipagem de Animais de Grande Porte apreendidos em vias públicas no Município de Formosa/GO, incluindo cães considerados de mordedura forte, estabelece penalidades e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 72/26, que institui o Programa Municipal de Microchipagem de Animais de Grande Porte apreendidos em vias públicas, bem como de cães considerados de mordedura forte, estabelecendo medidas de identificação eletrônica, responsabilização dos tutores, controle administrativo, segurança pública e promoção do bem-estar animal.A proposição prevê a implantação obrigatória de microchips em animais apreendidos, definição de banco de dados cadastral, responsabilização dos proprietários, aplicação de multas em caso de reincidência, além de normas relativas à guarda responsável e destinação dos animais não reclamados. É o relatório. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva manifestar-se quanto aos aspectos relacionados à dignidade da pessoa humana, segurança coletiva, proteção social, convivência urbana e promoção de políticas públicas voltadas à proteção animal e ao interesse coletivo.A matéria possui relevante interesse público, considerando o aumento recorrente de animais de grande porte soltos em vias públicas, situação que representa risco à integridade física da população, acidentes de trânsito e problemas sanitários. Da mesma forma, a identificação de cães considerados de mordedura forte mostra-se medida voltada à responsabilização dos tutores e à prevenção de incidentes envolvendo ataques, sem implicar vedação ou discriminação indevida às raças mencionadas, mas estabelecendo mecanismos de controle e guarda responsável. Observa-se que o projeto busca compatibilizar a proteção e bem-estar animal, a segurança pública, responsabilidade dos tutores, rastreabilidade dos animais apreendidos, prevenção de reincidências e a organização administrativa municipal. A proposta também demonstra preocupação com a proteção de dados pessoais dos tutores, ao prever observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Assim, cabe a CRJ analisar a adequação redacional para explicitar que a implementação ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação do Poder Executivo, evitando possível questionamento por vício de iniciativa ou interferência na organização administrativa. Também se recomenda atenção à proporcionalidade das penalidades previstas no art. 4º, especialmente quanto a multas e à perda definitiva da guarda do animal em hipóteses de ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [1] reincidência. Tais medidas deverão observar o devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa.No mérito social e humanitário, entretanto, a proposta revela-se pertinente e alinhada à proteção da coletividade, à promoção da guarda responsável e à prevenção de riscos urbanos. Ressalta-se que a análise quanto à legalidade, constitucionalidade e adequação da técnica legislativa da presente proposição compete à Comissão de Justiça e Redação (CRJ), nos termos regimentais, cabendo a esta Comissão manifestar-se exclusivamente acerca do mérito da matéria no âmbito de sua competência. III – VOTO Diante do exposto, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva manifesta-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 72/26. Sala das Comissões, 26 de maio de 2026. Vereador Vereador