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materia nº 14/2026

Tipo Parecer Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaPARECER Nº 14/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH) Projeto de Lei Ordinária nº 72/26 Relator: Vereador Mundim Autoria: Amanda do Amigo Cão e Subtente Clésio “Institui e regulamenta o Programa Municipal de Microchipagem de Animais de Grande Porte apreendidos em vias públicas no Município de Formosa/GO, incluindo cães considerados de mordedura forte, estabelece penalidades e dá outras providências.”
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [1]
PARECER Nº 14/26 DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH)
Projeto de Lei Ordinária nº 72/26
Relator: Vereador Mundim
Autoria: Amanda do Amigo Cão e Subtente Clésio
“Institui e regulamenta o Programa Municipal de Microchipagem de Animais de Grande Porte
apreendidos em vias públicas no Município de Formosa/GO, incluindo cães considerados de
mordedura forte, estabelece penalidades e dá outras providências.”
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 72/26, que institui o Programa Municipal de
Microchipagem de Animais de Grande Porte apreendidos em vias públicas, bem como de cães
considerados de mordedura forte, estabelecendo medidas de identificação eletrônica, responsabilização dos tutores, controle administrativo, segurança pública e promoção do bem-estar
animal.A proposição prevê a implantação obrigatória de microchips em animais apreendidos, definição de banco de dados cadastral, responsabilização dos proprietários, aplicação de multas em
caso de reincidência, além de normas relativas à guarda responsável e destinação dos animais não
reclamados. É o relatório.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva manifestar-se quanto aos
aspectos relacionados à dignidade da pessoa humana, segurança coletiva, proteção social, convivência urbana e promoção de políticas públicas voltadas à proteção animal e ao interesse
coletivo.A matéria possui relevante interesse público, considerando o aumento recorrente de animais
de grande porte soltos em vias públicas, situação que representa risco à integridade física da
população, acidentes de trânsito e problemas sanitários. Da mesma forma, a identificação de cães considerados de mordedura forte mostra-se medida
voltada à responsabilização dos tutores e à prevenção de incidentes envolvendo ataques, sem
implicar vedação ou discriminação indevida às raças mencionadas, mas estabelecendo mecanismos
de controle e guarda responsável. Observa-se que o projeto busca compatibilizar a proteção e bem-estar animal, a segurança
pública, responsabilidade dos tutores, rastreabilidade dos animais apreendidos, prevenção de
reincidências e a organização administrativa municipal. A proposta também demonstra preocupação com a proteção de dados pessoais dos tutores, ao prever observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Assim, cabe a CRJ analisar a adequação redacional para explicitar que a implementação
ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação do Poder Executivo, evitando
possível questionamento por vício de iniciativa ou interferência na organização administrativa. Também se recomenda atenção à proporcionalidade das penalidades previstas no art. 4º, especialmente quanto a multas e à perda definitiva da guarda do animal em hipóteses de
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [1]
reincidência. Tais medidas deverão observar o devido processo administrativo, contraditório e ampla
defesa.No mérito social e humanitário, entretanto, a proposta revela-se pertinente e alinhada à
proteção da coletividade, à promoção da guarda responsável e à prevenção de riscos urbanos. Ressalta-se que a análise quanto à legalidade, constitucionalidade e adequação da técnica
legislativa da presente proposição compete à Comissão de Justiça e Redação (CRJ), nos termos
regimentais, cabendo a esta Comissão manifestar-se exclusivamente acerca do mérito da matéria no
âmbito de sua competência.
III – VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva manifesta-se pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 72/26. Sala das Comissões, 26 de maio de 2026. Vereador Vereador

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