: cao ESTADO DE GOIÁS
[ecos] PODER LEGISLATIVO
e) CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º (0/15 — SR, DE 05 DE MAIO DE 2015.
Institui o Programa de Recuperação de
Adolescentes Adictos às Drogas ou
Álcool, que cumpram medidas sócio-
educativas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Adolescentes Adictos
às Drogas ou Álcool, que cumpram medidas sócio-educativas.
$1º - Observar-se-á, na execução desta lei, as disposições da Lei Estadual nº
16.140. de 02 de outubro de 2007. que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde — SUS e
Lei Federal nº. 10.216. de:06 de abril de 2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos
das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em
saúde mental,
$2º - Entende-se por medidas sócio-educativas aquelas previstas na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
$3º - Fica o Poder Público autorizado à firmar convênios com entidades
filantrópicas que tenham por finalidade a prestação de serviços voltados à recuperação
dos dependentes de álcool e toxicômanos, inclusive subsidiando-as mediante verba
própria a ser definida em caráter regulamentar.
Art. 2º - O programa de que trata esta lei tem por objetivos:
I - prestar assistência e orientação psicológica, psiquiátrica e social a
adolescentes que sejam adictos às drogas ou álcool e cumpram medidas sócio-
educativas, de maneira especializada e diferenciada:
II - dar orientação psicológica e social aos familiares dos adolescentes
recuperandos:
III - proporcionar condições básicas para que o jovem dependente de álcool
ou outras drogas. nos termos desta lei, seja socialmente reintegrado.
$ 1º - O pessoal das áreas de saúde e social, destacado para os fins desta lei,
deverá receber treinamento apropriado à execução do programa.
º 7) — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-G
e-mail: vereadorsantiago(Whotmail.com
Praça Rui Barbosa n.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
- $2Y- A assistência médica será prestada pelas unidades integrantes do
Sistema Unico de Saúde - SUS, em suas dependências, na hipótese do recuperando estar
cumprindo medida sócio-educativa de internamento, quando a saída do interno para
receber o atendimento for desaconselhada, submetendo-se a questão ao Poder
Judiciário.
$ 3º - O atendimento psicoterapêutico individual ou em grupo, inclusive
laborterápico, será realizado por entidades de apoio à recuperação dos dependente de
álcool ou outras drogas, a critério técnico, nas. dependências destas. preservada a
segurança dos recuperandos e do pessoal técnico, sob autorização do Poder Judiciário.
Art. 3º - O Município, por intermédio das Secretarias da Saúde e de
Assistência Social, tendo por fim a execução do programa, fica autorizado a:
I - destacar pessoal e proporcionar-lhes treinamento especializado;
II - firmar convênios com entidades de apoio à recuperação dos dependentes
de álcool ou de outras drogas, subvencionando-as no tocante ao tratamento a ser
dispensado. s
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde de Formosa acompanhará o
desenvolvimento da execução do programa no âmbito de sua competência.
E
Art. 5º - Serão empreendidos esforços no sentido de se oferecer aos
adolescentes sujeitos a tratamento psicológico ou psiquiátrico, nos termos desta lei,
atividades de laborterapia adequadas ao seu estado de higidez mental, sem prejuízo das
demais etapas de tratamentos.
Art. 6º - Ficará a cargo das Secretarias Municipal de Saúde e de Assistência
Social a elaboração de normas regulamentares necessárias à execução desta lei,
ouvindo-se o Poder Judiciário.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art, 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões da Câmara Municipal sa. 09 de further de 2015.
ago
re
ss
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
e-mail: vereadorsantiago(Ohotmail.com
mm e
es = ESTADO DE GOIÁS
JUSTIFICATIVA
O consumo de álcool e outras drogas cresce de maneira assustadora em
nossa sociedade, principalmente entre as crianças e Jovens que têm contato com essas
substâncias cada vez mais cedo. Inclusive. acomete muitos dos adolescentes infratores.
que para poderem sustentar a dependência tornam a delinquir, e uma vez sob os efeitos
da bebida alcoólica e de psicotrópicos ficam ainda mais violentos. criando um círculo
vicioso, =
A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos artigos 196
da Constituição Federal e quando citamos o termo saúde mental referimo-nos a uma
atualização que define a “dependência química” como transtorno mental, atribuído ao
uso de uma ou de várias substâncias psicoativas,
O Poder Público, portanto, tem o dever de garantir a existência e O
funcionamento de espaços apropriados à proteção dos dependentes, sejam de álcool ou
de outras drogas, que consistirão em unidades autônomas ou partes integrantes de
hospitais públicos.
É' justo e necessário que o Poder Público conceda aos adolescentes
viciados, que cumprem medidas sócio-educativas, o devido tratamento necessário. para
que o seu desajuste não se agrave cada vez mais.
O presente projeto tem a finalidade de instituir O Programa de
Recuperação de Adolescentes Adictos às Drogas ou Alcool, que cumpram medidas
sócio-educativas, com o intuito de prestar assistência. dar orientação psicológica,
psiquiátrica e social a esses adolescentes, de maneira especializada e diferenciada.
Sem esquecermos que a família é a base da sociedade. e se esta estiver
desestruturada com a situação vivida pelo jovem dependente, poderá contar, com
acompanhamento psicológico e social adequados.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares.
à aprovação deste Projeto de Lei. pela sua importância e alcance social.
DT
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
e-mail; vereadorsantiago(Dhotmail.com