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== ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 001/15, DE 03 DE
AGOSTO DE 2015.
“Modifica o art. 45 da Lei Orgânica
Município de Formosa.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova. e a Mesa Diretora
promulga a seguinte Emenda.
Art. 1º - Modifica o art. 45 da Lei Orgânica Município de Formosa, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos,
sendo para estes, através de projeto de lei de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairro, com assinatura subscrita e/ou eletrônica, de no mínimo, cinco
por cento do eleitorado.
>» Art.2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 06 de agosto de 2015.
Santiago Antônio Faleiro
Vereador Vereador
i do Bonito
Edmund IN nes Dourado- Mundim
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
A magnitude dessa exigência inibe a mobilização para a apresentação de
projetos de iniciativa popular, razão pela qual tal instrumento de participação direta do
cidadão. consagrado na Constituição Federal, permanece pouco utilizado. Afinal, ao
trabalho de coleta, é preciso acrescentar o trabalho, ainda maior, de controle dessas
assinaturas, indispensável à prevenção da fraude.
Note-se que, diante da tendência de informatização de processos e
procedimentos que se verifica no Brasil e no mundo, a utilização de assinaturas
eletrônicas é cada vez mais frequente,
Tal tendência avança rapidamente no universo comercial e também no
âmbito das ações governamentais. Cabe mencionar, como exemplos no ordenamento
legal sobre a matéria, a Medida Provisória nº 2002, de 24 de agosto de 2001, que institui
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras; a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de
2006, que autorizou qs tribunais a utilizar meios eletrônicos para executar e comunicar
oficialmente atos prócessuais; e o Código de Processo Civil, que permite, em seu art.
154, o uso, por parte dos tribunais, de meios eletrônicos, desde que atendidos os
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infraestruturade Chaves Públicas Brasileiras.
Diante do exposto, a emenda ora apresentada tem o intuito de
incrementar a participação popular no que diz respeito à iniciativa legislativa, a
educação cívica e a consolidação da legitimidade das instituições democráticas.
e
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
vereadorsantiago(a hotmail.com
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