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Es ESTADO DE GOIÁS
pi PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 011/2015, DE 29 DE JULHO DE 2015.
“Altera o $1º do art. 148 da Resolução nº,
004/08 que Institui o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Formosa,
Estado de Goiás.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Presidente
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Altera o 81º do art. 148 da Resolução nº. 004/08 que Institui o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás que passa à
vigorar com a seguinte redação:
1
Art. 148...
$1º - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, à
Mesa e aos cidadãos, que a exercerão sob forma subscrita e/ou eletrônica, no
A a
mínimo, por cinco por cento do eleitorado, versando sobre assunto de interesse
específico do município.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 11 de agosto de 2015.
Santia
Vereador
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 —- CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
vereadorsantiago(a hotmail.com
UU]
JUSTIFICATIVA
O Brasil assim como o mundo se depara com uma tendência de informatização
dos processos e procedimentos, sendo cada vez mais frequente o uso de assinaturas
eletrônicas. Esta tendência tem atingido os mais variados âmbitos, inclusive os de ações
governamentais. Vale ressaltar afim de, exemplificar de forma legal sobre a matéria que
em agosto de 2001, a Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto garantiu a validade
jurídica de documentos eletrônicos e o uso de certificados digitais para atribuir
autenticidade e retidão aos documentos. Tal fato tornou a assinatura digital um aparelho
com validade jurídica.
Diante do exposto, o projeto de resolução apresentado tem o objetivo de ampliar
a participação popular no que se refere à iniciativa legislativa, maior conhecimento
cívico e ainda na consolidação da legitimidade das instituições democráticas.
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