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materia nº 26/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 26 / 2015
Date 2015-08-07
EmentaALTERA O ARTIGO 10 DA LEI N.° 171/03, DE 13 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3173

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2015-08-13 Matéria aprovada e transformada em norma jurídica TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA. AUTÓGRAFO DE LEI SANCIONADO, TRANSFORMADO NA LEI N°. 266/2015. MENSAGEM N°. 048/2015.
2015-08-13 Autógrafo enviado ao Poder Executivo AUTÓGRAFO DE LEI ENVIADO AO PODER EXECUTIVO, AGUARDANDO SANÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL.
2015-08-13 Proposição arquivada TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA. PROJETO DE LEI APROVADO E ARQUIVADO.
2015-08-13 Autógrafo enviado ao Poder Executivo AUTÓGRAFO DE LEI ENVIADO AO PODER EXECUTIVO, AGUARDANDO SANÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL.
2015-08-13 Proposição enviada à Secretaria Geral AUTÓGRAFO DE LEI ENVIADO À SECRETARIA GERAL, AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO.
2015-08-12 Projeto de Lei transformado em Autógrafo PROJETO DE LEI TRANSFORMADO NO AUTÓGRAFO DE LEI N.° 048/15, AGUARDANDO ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA GERAL.
2015-08-11 Proposição aprovada em 2.ª e 3.ª turno em Extraordinária. PROJETO DE LEI APROVADO EM 2.ª E 3.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIA, AGUARDANDO CRIAÇÃO DO AUTÓGRAFO DE LEI E ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA GERAL.
2015-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia C PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª E 3.ª FASES DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA (VOTAÇÃO EM BLOCO).
2015-08-11 Proposição aprovada em 1.° turno em Extraordinária PROJETO DE LEI APROVADO EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIA, AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM EXTRAORDINÁRIA.
2015-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia B PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
2015-08-07 Aguardando inclusão na ordem do dia PROJETO DE LEI ORDINÁRIA RECEBIDO EM 01 (UMA) VIA, AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-25T18:01:52.833504-03:00 Aprovado(a) 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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ai ESTADO DE GOIÁS 1
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 026/15, DE 31 DE JULHO DE 2015.
Altera o artigo 10 da Lei nº 171/03, de 13 de
agosto de 2003, que dispõe sobre consignações
em folha de pagamento dos servidores públicos
municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 10, da Lei nº. 171/03, de 13 de agosto de 2003, que
dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - As operações de empréstimo ao servidor público municipal não
poderão ser feitas em prazo superior a 96 (noventa e seis) meses.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de
2015.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
a ESTADO DE GOIÁS 2
MUNICÍPIO DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, senhores vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa il. Casa de Leis, trata
sobre alteração na Lei n.º 171/03, de 13 de agosto de 2003, que dispõe sobre consignações em
folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
Vez por outra, esta Administração vem sendo solicitada a participar de
entendimento entre a classe de servidores em atividade e aposentados e instituições
financeiras, visando autorizar consignações em folha de pagamento para que possam contratar
empréstimos em estabelecimentos financeiros que operam no gênero.
Quanto às consignações compulsórias, pode-se dizer que estas já
resultam de leis de hierarquia superior. Mas no tocante as consignações facultativas, ai sim, o
Poder Público deverá autorizar as consignações, que importam em repercussão na folha de
pagamentos mensais.
É o caso presente, de aumento no prazo para contratação de
empréstimos consignados em folha de pagamento, visando uma maior facilidade aos
servidores públicos municipais em suas operações financeiras, vez que com a aprovação do
presente projeto, os empréstimos consignados poderão ser feitos em até 96 (noventa e seis)
meses.
Esta alteração na legislação em nada modificará a situação do
Município, eis que este ente federado não terá nenhuma obrigação, que implique em co-
responsabilidade deste junto ao órgão financeiro, ficando a sua participação adstrita à
autorização, pura e simples, dos descontos em folha.
Como isto representa interesse geral da classe dos servidores,
entendemos ser um benefício do qual a Administração poderá participar, sem maior ônus.
Estamos certos da cooperação da il. Casa de Leis, sempre presente em
tudo que diz respeito aos interesses superiores do Município.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL

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