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ai ESTADO DE GOIÁS 1
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 026/15, DE 31 DE JULHO DE 2015.
Altera o artigo 10 da Lei nº 171/03, de 13 de
agosto de 2003, que dispõe sobre consignações
em folha de pagamento dos servidores públicos
municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 10, da Lei nº. 171/03, de 13 de agosto de 2003, que
dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - As operações de empréstimo ao servidor público municipal não
poderão ser feitas em prazo superior a 96 (noventa e seis) meses.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de
2015.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
a ESTADO DE GOIÁS 2
MUNICÍPIO DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, senhores vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa il. Casa de Leis, trata
sobre alteração na Lei n.º 171/03, de 13 de agosto de 2003, que dispõe sobre consignações em
folha de pagamento dos servidores públicos municipais.
Vez por outra, esta Administração vem sendo solicitada a participar de
entendimento entre a classe de servidores em atividade e aposentados e instituições
financeiras, visando autorizar consignações em folha de pagamento para que possam contratar
empréstimos em estabelecimentos financeiros que operam no gênero.
Quanto às consignações compulsórias, pode-se dizer que estas já
resultam de leis de hierarquia superior. Mas no tocante as consignações facultativas, ai sim, o
Poder Público deverá autorizar as consignações, que importam em repercussão na folha de
pagamentos mensais.
É o caso presente, de aumento no prazo para contratação de
empréstimos consignados em folha de pagamento, visando uma maior facilidade aos
servidores públicos municipais em suas operações financeiras, vez que com a aprovação do
presente projeto, os empréstimos consignados poderão ser feitos em até 96 (noventa e seis)
meses.
Esta alteração na legislação em nada modificará a situação do
Município, eis que este ente federado não terá nenhuma obrigação, que implique em co-
responsabilidade deste junto ao órgão financeiro, ficando a sua participação adstrita à
autorização, pura e simples, dos descontos em folha.
Como isto representa interesse geral da classe dos servidores,
entendemos ser um benefício do qual a Administração poderá participar, sem maior ônus.
Estamos certos da cooperação da il. Casa de Leis, sempre presente em
tudo que diz respeito aos interesses superiores do Município.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL
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