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materia nº 45/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 45 / 2015
Date 2015-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO DE FORMOSA/GO, DA FEIRA TRADICIONAL.
native_id3244

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2015-10-06 Proposição retirada pelo autor PROJETO DE LEI RETIRADO PELO AUTOR. AGUARDANDO ARQUIVAMENTO. PROJETO COM 01 (UMA) EMENDA (022/15 - NC) APROVADA E 01 (UMA) EMENDA (021/15) REJEITADA.
2015-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia C PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2015-09-10 Pedido de Vista PROJETO DE LEI COM PEDIDO DE VISTA – VEREADOR NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO. AGUARDANDO NOVA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2015-09-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia C PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2015-09-09 Pedido de Vista PROJETO DE LEI COM PEDIDO DE VISTA – VEREADOR EMÍLIO TORRES DE ALMEIDA. AGUARDANDO NOVA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2015-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia C PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2015-09-08 Proposição aprovada em 1º turno PROJETO DE LEI APROVADO EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA EM 2.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2015-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia B PARECER(ES) RECEBIDO(S), PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2015-09-01 Prop.Lida, aguardando Parecer(es) e inclusão na Ordem do Dia PROJETO DE LEI LIDO EM PLENÁRIO, AGUARDANDO PARECER(ES) DA(S) COMISSÃO(ÕES) PERMANENTE(S) E INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
2015-09-01 Proposição apresentada em Plenário PROJETO DE LEI APRESENTADO AO PLENÁRIO PARA LEITURA E ENCAMINHAMENTO À(S) COMISSÃO(ÕES) PERMANENTE(S).
2015-08-21 Aguardando inclusão no expediente PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 03 (TRÊS) VIAS PELA 1.ª SECRETARIA, AGUARDANDO ENTRADA NO EXPEDIENTE DA PAUTA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-25T18:01:52.833504-03:00 Aprovado(a) 14 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

me
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 045/15 — SR, DE 18 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre a organização e
funcionamento no Município de
Formosa/GO, da Feira Tradicional.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
[- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar organizar e gerir, no
Município Formosa/GO, a “Feira Tradicional”,
Art. 2% A Feira Tradicional de que trata o artigo anterior destina-se à
exposição e venda de mercadorias, sejam elas alimentícias ou não, em local público de
forma precáriá mediante autorização do Poder Público Municipal, incluindo todas que
acontecem no município e serão regidas por esta lei;
Ny
$1º — As mercadorias alimentícias podem ser:
a) “in natura” — hortaliças, legumes, grãos, frutas, tubérculos, cereais,
ervas, carnes, pescados, aves abatidas, derivados, ovos, animais vivos desde que
cumpridas as exigências legais.
b) Industrializados — frios, doces, compotas, pães, temperos, queijos,
entre outros;
$ 2º — As mercadorias não alimentícias podem ser:
a) Naturais — flores, xaxins, terra vegetal, sementes, adubos, etc.;
b) Manufaturadas — produtos artesanais em geral.
Art. 3º Será permitida a manipulação de alimentos prontos para O
consumo humano no local da feira, se o comerciante possuir autorização do
Departamento de Vigilância à Saúde para esse fim.
Art. 4º - Permite-se a atuação, mediante autorização, no recinto da feira,
de comerciantes caracterizados como ambulantes, artesãos, vendedores de pescados e de
produtos hortifrutigranjeiros.
SS
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax; (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
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? CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
CAPITULO TI
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura € Pecuária:
E Autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar,
suspender o funcionamento, remanejar ou extinguir as feiras. total ou parcialmente,
tendo em vista o atendimento ao interesse público e o respeito às exigências legais
pertinentes das competências da Secretaria Municipal de Agricultura, da Secretaria
Municipal de Saúde e do órgão da vigilância sanitária municipal.
H- Estabelecer, mediante prévia consulta a associação dos feirantes e
interessados, reconhecida pelo Chefe Poder executivo local os critérios norteadores da
escolha dos feirantes a serem licenciados, priorizando-se a antiguidade na atividade e os
membros da associação de feirantes,
[IL Fiscalizar juntamente com associação dos feirantes o cumprimento
das normas contidas nesta Lei.
IV- Executar as medidas administrativas relativas à inscrição e
licenciamento dos feirantes, com a colaboração € prévio conhecimento dos feirantes.
V- Delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de
estandes, e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da atividade
comercial em cada feira, mediante colaboração da associação dos feirantes.
Art. 6º - Compete ao Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária:
I - Conceder. revogar, cassar as autorizações e credenciamentos, e
aplicar as penalidades previstas nesta Lei, mediante a colaboração da associação dos
feirantes:
II — Expedir normas regulamentares;
WI - Limitar o número máximo de bancas da feira, mediante a
colaboração da associação.
Art. 7º - O Poder Público regulamentará decreto via secretaria
competente o valor a ser cobrado a título ocupação e utilização do espaço público.
$ 1º - Constituem documentos comprobatórios de feirante a declaração
de produtor rural fornecida pelo Sindicato de produtores rurais e o atestado de produtor
fornecido pela Emater/GO, Emater/ DF.
g 2º — O atestado de produtor fornecido pelo órgão competente terá
validade de um (01) ano, sua renovação deverá ser solicitada ao órgão competente com
30 (trinta) dias de antecedência a contar da data de seu vencimento, e deverão ser
apresentados a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária mediante a colaboração
da associação de feirantes para Os devido fins. ,
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Art. 8º — A Feira Tradicional funcionará em vias e logradouros públicos
em terrenos de propriedade do município, ou a estes cedidos, especialmente abertos a
população para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, ouvido os interessados a Associação
dos Feirantes, sendo vedada a realização, no mesmo local, de mais de uma feira por
semana.
Parágrafo Único - Fica proibida a venda de qualquer produto, por
ambulante fora dos limites da feira tradicional com a distância mínima de 100(cem)
metros. a
Art. 9º - O comércio de carnes, pescados e aves abatidas deverá obedecer
às normas sanitárias em vigor e será exercido em locais especialmente destinados para
essa finalidade, sendo utilizados equipamentos de refrigeração. Podendo ser utilizados
veículos especiais dotados de sistema de refrigeração, mediante prévia autorização da
Secretaria competente mediante colaboração da associação dos feirantes.
Parágrafo Único — Para os Produtos minimamente processados, os
feirantes terão de se adequar ao SIM, Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 10º — Para a instalação dos equipamentos de apoio à
comercialização na feira tradicional, ocorrerá mediante prévia colaboração e indicação
da Associação dos Feirantes, devendo ser obedecidas às seguintes normas:
“ - Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e
devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a cumprir esta lei e
as determinações constantes do estatuto da Associação dos Feirantes.
I[ — A Feira Tradicional terá duração máxima de 07 horas, de (06 h às
13h) não podendo exceder às 14 horas.
II - A montagem das bancas e descarga dos produtos e outros
equipamentos dar-se-á na seguinte ordem:
a) Deverá o veículo condutor devidamente credenciado pela Associação
dos Feirantes, autorização previa de tráfego para adentrar no local correspondente à área
estabelecida pelo órgão competente e proceder à descarga dos equipamentos e
mercadorias, obedecido o horário determinado para tal fim;
b) Após a descarga, o veículo deverá ser retirado do local somente
podendo retornar após o horário estabelecido para a finalização da feira;
c) Após a retirada do veículo, deverá ser procedida a montagem dos
equipamentos e a exposição de mercadorias.
IV - Iniciada a comercialização na feira, é vedado o ingresso ao local de
veículos com mercadorias;
V — É vedado nos locais das feiras o tráfego de motos, bicicletas, e outros
similares, salvo aqueles carrinhos para transporte de mercadorias, conduzidos pelos
consumidores;
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
VI — Encerrado o horário previsto para o fim das atividades comerciais,
os veículos poderão ingressar no local para aretirada das mercadorias não
comercializadas e equipamentos. demorando-se somente o tempo necessário para fazê-
lo, tudo dentro da ordem e disciplina;
VII — Terminada a Feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da
área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível, sendo que
cada feirante é responsável pelo lixo produzido e armazenamento próprio nos containers
providenciados pela associação dos feirantes.
Parágrafo Único — Considera-se equipamento qualquer bem móvel
utilizado para a consecução do exercício da atividade de feirante, tais como bancas,
tendas, refrigeradores, freezers, balanças, entre outros, inclusive Equipamentos de
Proteção Individuais e Coletivos — EPI's e EPC's. sob a responsabilidade de cada
feirante.
Art. 11º — O Poder Público Municipal disponibilizará os banheiros do
Centro Comercial Ibrahim Jorge e pontos de energia e água seguem as regras
administrativas de solicitação.
Art. 12º A distribuição espacial das bancas deverá ser determinada pela
Secretaria de Agricultura e Pecuária com a colaboração da Associação dos Feirantes
levando-se em conta os seguimentos dos produtos a serem comercializados.
CAPÍTULO HI
DO LICENCIAMENTO
Art. 13º — À atividade de feirante e o uso da área pública necessária para
essa finalidade serão objeto de prévia autorização da Administração Municipal, com
consulta e colaboração da Associação dos Feirantes sob a supervisão da Secretaria de
Agricultura e Pecuária.
Art. 14º — A autorização do uso de solo será de duração, de 02 anos, por
ato unilateral da Administração Pública, denominado “a título precário”, podendo ser
renovado,
Art. 15º — Os feirantes interessados em obter a autorização devem
apresentar requerimento perante a Secretaria de Agricultura e Pecuária, mediante
colaboração e consulta a Associação dos Feirantes, portando os documentos exigidos
por essa Secretaria e a comprovação do atendimento aos requisitos necessários ao
licenciamento.
$ 1º - A cada feirante somente será concedida uma única autorização,
individual, uma banca, o feirante autorizado deverá exercer pessoalmente e a caráter
privativo seu comércio, sob pena de cassação da autorização, exceto se indicar preposto,
previamente cadastrado pela Secretaria de Agricultura e Pecuária, mediante
colaboração da Associação dos Feirantes.
“Praça Ro: Racha eee
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 = CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
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$ 2º — O autorizado será o responsável, perante a Administração Pública
Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a
ambos, aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração.
$ 3º — Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos
autorizados para efeito de receber intimações, notificações, autuações, e demais ordens
administrativas.
$ 4º- Para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem
da qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e
demais anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte
da Administração Municipal, e obriga-se a manter atualizados seus dados cadastrais
perante a Secretaria de Agricultura e pecuária.
$ 5º - Todo feirante associado ou não, fica sujeito ao cumprimento desta
Lei, bem como do Estatuto da Associação dos Feirantes, e também obriga-se as
despesas inerentes ao exercício da atividade.
8 6º - Excepcionalmente poderá permanecer com mais de uma banca,
feirantes que comprovadamente tenham mais de dez anos de feira, não podendo exceder
04 (quatro) bancas, os demais casos seguem a regra do parágrafo primeiro.
“Art. 16º — O feirante autorizado não poderá ausentar-se por mais de 04
(quatro) feiras consecutivas, salvo motivo devidamente justificado e comprovado
perante a Secretaria de Agricultura e Pecuária e ou Associação dos Feirantes.
Art. 17º — No termo de autorização de uso, além de outros elementos,
deverá constar obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser
comercializados e o local designado para a atividade.
Parágrafo Único - Uma vez autorizado o comércio de determinado
produto, somente será possível a alteração dessa autorização se houver na área da
respectiva feira vaga reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme
distribuição espacial e vagas previamente estabelecidas.
CAPÍTULO IV .
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 18º — A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pela
Secretaria de Agricultura e Pecuária, inclusive por motivo de conveniência e
oportunidade da Administração Pública Municipal, mediante parecer da associação dos
feirantes por motivos de natureza grave comprovadamente ou que esteja em desacordo
com esta lei, após garantido o direito do contraditório e da ampla defesa.
Art. 19º — A autorização poderá ser cassada sempre que houver
descumprimento das obrigações impostas ao autorizado, na forma e casos previstos
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nesta Lei ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias e
Estatuto da Associação dos Feirantes.
Parágrafo único — Nos casos de cassação da autorização por infração,
deverá ser constituído processo administrativo perante a Secretaria de Agricultura e
Pecuária, por seu ato ou parecer da Associação dos Feirantes, no qual seja assegurada ao
autorizado a prévia manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da respectiva
notificação.
Art. 20º — Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será
devido ao autorizado qualquer direito à indenização.
CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21º — Os autorizados estão sujeitos às seguintes penalidades:
| — advertência;
Tt — multa
Ji — apreensão de bens e mercadorias;
IV — suspensão temporária da autorização;
V — cassação da autorização.
Art. 22º — A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente
às demais.
$ 1º — Em caso de primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em
dobro a multa cominada, e em segunda reincidência o seu triplo.
$ 2º — O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das
demais exigências legais e regulamentares pertinentes.
Art. 23º —- As mercadorias, equipamentos, produtos e tudo o mais que
não for perecível, apreendido nas feiras, serão recolhidos ao depósito do Município,
mediante Termo de Apreensão dado pelo órgão competente, só podendo ser liberados
mediante requerimento do proprietário e prova de pagamento da multa aplicada,
sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
$ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar
requerimento para liberação dos bens e mercadorias não perecíveis apreendidas com os
documentos que comprovem sua titularidade, o que deverá ocorrer no prazo de 30
(trinta) dias a contar da apreensão.
$ 2º — Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, os bens e
mercadorias não reclamados terão a destinação que melhor convir à Administração.
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$ 3º — As mercadorias perecíveis, próprias para o consumo humano,
serão imediatamente doadas às instituições filantrópicas e/ou creches municipais,
mediante termo de doação ou destruídas conforme a necessidade.
Art. 24º — Sem prejuízo de outras infrações e penalidades previstas em
Lei, constitui infração do autorizado:
I — deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização e
associação e demais órgãos competentes relativos ao exercício da atividade.
Penalidade: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15
(quinze) dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa.
II — deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive
dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho, conforme exigências da
vigilância sanitária.
Penalidade: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15
(quinze) dias e, em caso de reincidência, multa.
HI — deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não
acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais
cortantes ou perfurantes;
Penalidade: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15
(quinze) dias ey em caso de reincidência, multa.
IV — desacato ao servidor público, agente(s) de fiscalização no exercício
de sua função;
Penalidade: multa, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
V — ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou
preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem:
Penalidade: Advertência por escrito e/ou apreensão de mercadorias, e em
caso de reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias.
VI — não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas
dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e
demais normas vigentes;
Penalidade: Advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta)
dias de suas atividades e, em caso de reincidência, multa.
VII — utilizar equipamentos fora da padronização exigida pelos órgãos
competentes;
Penalidade: suspensão temporária de 30 (trinta) dias e, em caso de
reincidência, multa;
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VIII — não respeitar os limites de horário estabelecidos pela Secretaria de
Agricultura e Pecuária e/ou Associação dos Feirantes para funcionamento da feira;
Penalidade: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência,
suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades;
IX = ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 04
(quatro) feiras consecutivas;
Penalidade: advertência e, em caso de reincidência multa, nova
reincidência cassação.
X — deixar de informar à Secretaria de agricultura e Pecuária e/ou
Associação dos Feirantes as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado
como requisito indispensável ao licenciamento;
Penalidade: suspensão temporária da autorização pelo período de 30 dias.
XI - deixar de armazenar o lixo e colocar a disposição para o
recolhimento pelo departamento de limpeza da prefeitura.
Penalidade: Advertência por escrito e, em caso reincidência, suspensão
temporária por 30 dias e multa.
$ 1º — o valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas neste artigo
será de 10 (dez) vezes o valor da mensalidade a ser paga ao Poder Público e, em caso de
reincidência, será cobrado o dobro.
$ 2º —- Quando prevista a penalidade suspensão temporária da
autorização, isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá
ser aplicada a penalidade de cassação da autorização.
$ 3º — Poderá ainda ser aplicada a suspensão da autorização quando
houver reincidência no descumprimento da mesma infração.
$ 4º — Também poderá ser aplicada a cassação da autorização quando
houver o descumprimento da mesma infração por três vezes seguidas.
Art. 25º — Cassada a autorização não poderá o feirante, inclusive sob a
condição de preposto ou empregado, exercer sua atividade no local anteriormente
licenciado pelo período de até 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
Art. 26º — As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em
procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração,
observados o rito e prazos aqui estabelecidos.
SS
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Art. 27º — O Auto de Infração será lavrado pelo agente fiscalizador
competente da Secretaria agricultura e Pecuária, da Associação dos Feirantes e outros
órgãos competentes que a houver constatado, devendo conter:
I — nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos
necessários à qualificação e identificação civil do infrator;
II — identificação do local da infração;
III — descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido:
IV — penalidade a que está sujeito o infrator:
V — ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI — assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do autuante:
VII — prazo para apresentação de defesa.
Art. 28º « No caso de aplicação da penalidade de apreensão do produto,
no Auto de Infração deverá conter, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca,
procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art. 29º — As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração
não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos
necessários à determinação da infração e do infrator. principalmente em se verificando a
ausência da prejudicialidade da defesa.
Art. 30º — O infrator será notificado para ciência da infração:
I — Pessoalmente;
1H — Pelo correio;
HI — Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou, ainda, no
caso de frustradas três tentativas de qualquer das demais formas de notificação previstas
neste artigo.
Art. 31º — O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo
de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.
Art. 32º — Apresentada a defesa dentro do prazo legal, juntar-se-á a
mesma aos autos que serão enviados ao fiscal autuante, ou seu substituto, para
instrução.
Art. 33º — A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 30
(trinta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Secretário de Agricultura e Pecuária e
com colaboração da Associação dos feirantes,
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Art. 34º — Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado
pelo Chefe do Setor de Fiscalização dando ciência da decisão ao infrator.
Art. 35º — No prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão pelo infrator
caberá recurso ao secretário de agricultura e pecuária, que deverá decidir no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 36º — O infrator poderá tomar ciência da decisão no próprio
processo, por via postal ou ainda, nos casos de recusa, por correspondência via aviso de
recebimento.
Art. 37º — Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão
efeito suspensivo quanto ao pagamento da penalidade de multa,
Art. 38º — Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05
(cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.
$ 1º —- O valor de pena de multa cominado no auto de infração será
corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o
seu pagamento. ,
8-2º — A notificação para pagamento da multa será feita pessoalmente
mediante correspondência via aviso de recebimento, se não encontrado o infrator.
"Art. 39º — O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior
implicará na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município para que seja cobrado
inclusive judicialmente, na forma da legislação em vigor.
CAPITULOVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40º — Após a publicação desta Lei, a Secretaria de Agricultura e
Pecuária, mediante a colaboração da Associação dos Feirantes, poderá conceder aos
feirantes que atendam aos requisitos previamente estabelecidos, autorização provisória
pelo prazo de até 90 (noventa) dias, findo o qual poderá ser expedida a respectiva
autorização, nos termos previstos nesta norma.
$ 1º — No prazo previsto no caput deste artigo. o feirante deverá se
adequar às exigências impostas por esta Lei relativas aos equipamentos e
funcionamento, as demais regras previstas no estatuto da associação, sob pena de não
obter a autorização.
8 2º —- A fiscalização exercida deverá ter, prioritariamente, caráter
educativo pelos órgãos competentes e pela Associação dos Feirantes.
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pm PODER LEGISLATIVO
q) CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
$ 3º — O prazo consignado no caput deste artigo poderá ser dilatado, a
critério da Administração.
Art. 41º — Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária com a colaboração da Associação dos Feirantes, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 42º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 44/1989, e 020/1997.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 01 de setembro de
Jesulind es ecadé
pador
2015.
Vereador
JUSTIFICATIVA
Como é de conhecimento dos ilustres vereadores, até a presente data ainda não
existe em nosso Município uma legislação que regulamente o funcionamento da feira
livre de Formosa destinada à comercialização da produção oriunda dos produtores e das
comunidades rurais e outros.
A própria categoria dos feirantes já se organizou criando a Associação dos
Feirantes, por sua vez o Poder Público deve estabelecer legislação que padronize as
operações deste segmento da sociedade, criando direitos e obrigações a todos.
As vantagens da organização são para todos, Município, feirantes e
consumidores.
Como se observa, o Projeto revela-se de grande interesse público merecendo
ser apreciado e aprovado na maior brevidade possível.
Certo do entendimento, conto com o apoio dos pares desta Casa de Leis.
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