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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DAS MULTAS E DOS JUROS DECORRENTES DO ATRASO DO PAGAMENTO DO IPTU, ITU, ISS E ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id568

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-04 Proposição arquivada Proposição arquivada
2013-02-05 Aguardando inclusão no expediente PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 02 (DUAS) VIAS PELA 1.ª SECRETARIA, DEVOLVIDO O PROTOCOLO E AGUARDANDO ENTRADA NO EXPEDIENTE DA PAUTA.

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 01/2013, DE 20 DE JANEIRO DE 2013.
Aprovado em AR votação Dispõe sobre a redução das multas e dos juros
Sessão do dia. 2. CLO 2113 decorrentes do atraso do pagamento do IPTU,
ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, do Imposto Territorial Urbano -
ITU, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS e Alvará de Licença e
Funcionamento, em atraso, com redução das multas e dos juros, na forma e condições
estabelecidas em Lei.
Art. 2º - O incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso,
alcançará apenas os impostos mencionados no artigo anterior e corresponderá a redução nas
seguintes proporções:
a) Se pagos à vista, em parcela única, será beneficiado com uma redução nas proporções
de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os valores da multa e dos juros.
b) Se parcelado incidirá o índice de 3.96% (três vírgula noventa e seis) pontos
percentuais acrescidos correspondentemente ao número de parcelas solicitadas,
aplicando-se a seguinte equação:
3,96% x Nº. PARCELAS - (menos) 95 = DESCONTO OBTIDO
Art. 3º - O incentivo para a quitação das dívidas referidas no Artigo 1º vigorará
de 1º de janeiro a 30 de junho de 2.013, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo
lançamento, aos inscritos ou não em dívida ativa, aos já ajuizados em fase de execução fiscal,
bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da sanção desta Lei.
Art. 4º - Caberá a Secretaria de Economia e Finanças promover ampla
divulgação das medidas determinadas por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de janeiro de
2.013.
ITAMAR SEBASTIÃO BA TO
Prefeito Municipal,
[9]
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 01/2013, DE 20 DE JANEIRO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que ora submete-se à apreciação e votação dessa digna
Casa de Leis. dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do
pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras
providências.
A propositura visa dar continuidade ao incentivo dado ao contribuinte,
contudo o tratando como um programa, com início, meio e data final pré-estabelecida, sob
pena de constituir medida ineficaz em relação ao poder-dever do Município na cobrança de
seus tributos e, por sequência, com sérios reflexos nos serviços públicos prestados à
comunidade, ainda que de forma indireta.
Por essa razão, uma vez aprovado o projeto de lei, o Município estará
a conceder redução nas proporções de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os valores das
multas e dos juros ao contribuinte que queira quitar, em uma única parcela, os débitos
tributários em atraso e relativos ao IPTU, ITU e ISS vencidos até 30 de junho de 2013. E caso
queira parcelar incidirá o índice de 3,96% (três vírgula noventa e seis) pontos percentuais
acrescidos correspondentemente ao número de parcelas solicitadas, aplicando-se a equação
especificada no projeto.
Sendo essas as considerações, esperamos poder contar com a valiosa
colaboração de Vossa Excelência e demais,pares para a aprovação do projeto.
ITAMAR SEBASTIÃO BA
PREFEITO MUNICI

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