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materia nº 11/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-12-31 Proposição arquivada

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
* PROJETO DE LEI Nº. 011/2013, DE 07 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37,
IX, da Constituição Federal, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do
Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e prazos previsto nesta Lei..
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - admissão de professor substituto;
8 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso I do caput
poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento;
III - nomeação para ocupar cargo de direção de Unidade Escolar; ou
IV - E em atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse
público.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
$ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá
ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na rede municipal
de ensino.
$ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de
trabalho de 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a contratação de
p-ofessores poi tempo determinado nos termos do $ 1º desta Lei e do Artigo 5º, Inciso I e
Parágrafo Único.
Art. 4º - O recrutamento do pessoal a ser contratado. nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por
meio do Diário Oficial do Estado de Goiás e publicação no placard de publicidade da
Prefeitura Municipal de Formosa — GO.
Art. 5º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
I-1 (um) ano, no caso do inciso 1, do caput do art. 2º;
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por
igual período.
Art. 6º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização. do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 7º - Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular do órgão
ou entidade interessada nas admissões, que deverá encaminhar cópia dos mesmos para
a Secretaria Municipal de Administração a quem compete o controle da aplicação no disposto
desta Lei.
Art. 8º- É proibida a contratação nos termos desta Lei de servidores
da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
$ 1º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
ing, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 9º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada:
i — em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os
servidores no início de carreira da mesma categoria, nos planos de retribuição ou nos cargos e
saiários do órgão or entidade contratante;
$ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 10 - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o
regime geral de previdência social.
Art. 11 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
IX - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
HI - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na
hipótese do inciso I do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o
art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art, 12 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
i - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela conveniência da Administração.
$ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso I, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 14 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 15 - Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei serão observadas as
normas de direito administrativo no que se refere o contrato em si.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em de
cul SEBASTIÃO B TO
Prefeito Municipal
2013.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora submetemos a esta Casa de Leis, trata-se de
aprovação para a contratação temporária de servidor tendente a suprir a carência do quadro de
servidores do município, que vem passando por dificuldades com déficit de servidores.
No intuito de regularizar esta situação, existe o interesse em realizar contrato
temporário para dar continuidade aos serviços públicos prestados à comunidade em geral até
que se realize concurso público, uma vez que o último realizado no ano de 2010, conforme o
Edital 001/2010, não foi suficiente para atender a demanda do município, que vem crescendo
ano a ano.
Ressalta-se que existe no quadro de pessoal do município um número
expressivo de servidores com laudo expedido pela Junta Médica Oficial para desvio de função
por problemas de saúde, assim como um número elevado de pedidos de concessão de Licença
Prêmio, Licença por Interesse Particular e de Pedidos de Exoneração, e a existência de vagas
decorrentes de aposentadorias de funcionários efetivos e de falecimento, o que abre vacância
dentro do quadro efetivo de pessoal.
Insta salientar que na área da educação, professores estão realizando dobra de
sua carga horária para suprir necessidades de caráter emergencial, elevando o valor do
pagamento da folha de pessoal, sendo inconveniente para a administração.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
Há ainda, o grande número de alunos especiais matriculados na rede municipal
de ensino que necessitam de acompanhamento de profissional especializado durante todo o
período em que se encontram na escola, além do aumento de seis Centros Municipais de
Ensino Infantil e o aumento do número de escolas partícipes do Programa Mais Educação.
Para suprir o Município de servidores, dando continuidade aos serviços
prestados à comunidade em geral até que se realize concurso público, a contratação
temporária está assegurada conforme o previsto no inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal; inciso X, do art. 92 da Constituição Estadual e no art. 84 da Lei Orgânica do
Município.
a
É ,
Por conseguinte se faz necessário a realização de contrato temporário mediante
processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário
Oficial do Estado de Goiás e no Placard da Prefeitura Municipal de Formosa-GO.
Desta forma, submetemos a presente mensagem legislativa para apreciação e
votação pelo ilustre Presidente e demais pares, contando com a colaboração dos mesmos,
sempre presentes, em tudo que diz respeito aos interesses superiores da Municipalidade.
Sendo estas as considerações, solicitamos o apoio de Vossa Excelência e
demais pares na aprovação do projeto.
Atenciosamente,
A
ITAMAR SEBASTIÃO BA (0)
PREFEITO MUNICIP.

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