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materia nº 39/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 39 / 2013
Date 2013-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2013-06-26 Proposição Recebida. Aguardando entrada na Ordem do Dia. PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 02 (DUAS) VIAS, DEVOLVIDO O RECIBO E AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA.

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 039 /2013, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
poderão contratar pessoal por prazo determinado, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, dentro
do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função através de prévia
autorização do Poder Legislativo.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos serviços próprios da
administração pública, nos seguintes casos:
I — Prevenção e controle de doenças (Dengue, Chagas, Hipertensão, Diabetes,
entre outras):
IH — Combate a surtos endêmicos.
II — Admissão de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a
Endemias, bem como de outros recursos humanos na área de saúde, também em regime
excepcional, necessários ao desenvolvimento de atividades de programas e convênios ou
contratos firmados com a União, os Estados e outros Municípios, suas autarquias e fundações
e com organismos internacionais;
IV — Atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de
pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas à área da saúde;
Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante análise de currículos e posterior entrevista com os selecionados.
Art. 4º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em de
2013.
Prefeito Municipal
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº. 039 /2013, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embora os contratos especiais temporários, para atender a necessidades de
interesse transitório, estejam sendo, na maioria das hipóteses, evitados por todas as
administrações, todavia, vez por outra, não há como tangenciar situações prementes, que
impõem o recurso aos mesmos. Tanto que, no caso presente, vê-se esta Administração em
quadro de emergência, onde outra alternativa não se lhe oferece senão a da medida proposta.
Isto decorre, em ponto maior, da inexistência de concursados que possam ser
requisitados. E até que se promova o concurso, o único recurso é apegar-se à legislação
especial para os contratos temporários, dado que o cargo é essencial para a continuidade dos
programas a que se refere o Projeto de Lei.
Outro aspecto relevante se deve ao fato de que a cobertura de áreas até então
descobertas por tais profissionais tem causado grande surto na área da saúde, o que vem
gerando cada vez mais descontrole de doenças pela falta de prevenção e vigilância. Assim, é
imprescindível a contratação desses profissionais para cobrir o déficit e atender a demanda
com o intuito de resolver essa problemática em nosso Município.
Desta forma, submetemos a presente mensagem legislativa para
apreciação e votação pelo ilustre Presidente e demais pares, contando com a colaboração dos
mesmos, sempre presentes, em tudo que diz respeito aos interesses superiores da
Municipalidade.
Atenciosamente,
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIPAL

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