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materia nº 40/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 40 / 2013
Date 2013-06-26
EmentaAUTORIZA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, ADIANTE IDENTIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id620

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-26 Proposição Recebida. Aguardando entrada na Ordem do Dia. PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 02 (DUAS) VIAS, DEVOLVIDO O RECIBO E AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA.

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 040/13, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
Autoriza alienação de bens imóveis do
Município de Formosa, adiante identificados
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante
avaliação prévia, Áreas de Investiduras, nos termós do que dispõe o art. 17, inciso I, letra “d”,
9 3º, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93, e suas posteriores alterações os imóveis, lindeiros de
áreas remanescentes de propriedade do Município a seguir identificados, situados no
perímetro urbano desta cidade:
I — Uma área de terreno urbano localizado na Av. Maestro João Luiz do
Espírito Santo, na Quadra 37-A, situado no Bairro Formosinha, com os seguintes limites e
metragens: FRENTE: limitando-se com a Avenida Maestro João Luiz do Espírito Santo,
medindo 58,40 m (cinquenta e oito metros e quarenta centímetros) mais um chanfro medindo
3,08 m (três metros e oito centímetros pelo lado direito) e 3,05 m (três metros e cinco
centimetros pelo lado esquerdo); FUNDO: limitando-se com a própria Quadra 37-A,
medindo, 62,50 m (sessenta e dois metros e cinquenta centímetros); LADO DIREITO:
limitando-se com a Rua 17 (dezessete) medindo 7,33 m (sete metros e trinta e três
centímetros); LADO ESQUERDO: limitando-se com a Rua 16 (dezesseis) medindo 6,50 m
(seis metros e cinquenta centímetros). Perfazendo-se uma área total de 436,92 m?
(Quatrocentos e trinta e seis metros e noventa e dois centímetros quadrados).
II - Uma área de terreno urbano, localizada na Av. Maestro João Luiz do
Espírito Santo, Quadra 9-A, situada nesta cidade, no Bairro denominado Bairro Formosinha,
com os seguintes limites e metragens: FRENTE: limitando-se para a Avenida Maestro João
Luiz do Espírito Santo, medindo 55,60 m (cinquenta e cinco metros e sessenta centímetros),
mais um chanfro medindo 2,56 m (dois metros e cinquenta e seis centímetros) do lado direito,
e 4,10 m (quatro metros e dez centímetros) do lado esquerdo; FUNDO: limitando-se com a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 040/13, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
própria Quadra 9-A, medindo 60,40 m (sessenta metros e quarenta centímetros); LADO
DIREITO: limitando-se com a Rua São Pedro, medindo 7,53 m (sete metros e cinquenta e
três centímetros); LADO ESQUERDO: limitando-se com a Rua São Joaquim, medindo 6,10
m (seis metros e dez centímetros). Perfazendo-se uma área total de 545,65m? (quinhentos e
quarenta e cinco metros e sessenta e cinco centímetros quadrados).
Art. 2 º - Nos termos do disposto na citada Lei nº 8.666/93, o valor da
alienação de cada parcela será fixado, previamente, em LAUDO pelo Superintendente de
Avaliação de Imóveis do Município, designado nos termos do Decreto nº. 050/13, de 08 de
janeiro de 2013, por metro quadrado, sendo que o preço poderá ser pago em até 10 (dez)
parcelas mensais.
Parágrafo Unico — O licitante que desejar efetuar o pagamento à vista, terá o
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel.
Art. 3º - Sendo a alienação feita na modalidade prestações, o contrato
respectivo deverá atender a todos os requisitos exigidos pela legislação específica.
Art. 4º - Todas as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de2015.
ITAMAR SEBASTIÃO BA
Prefeito Municipál
f
05]
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 040/13, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei ora encaminhado a Il. Câmara Municipal para apreciação e
votação tem um sentido altamente afinado, primeiramente, com exigências de ordem
urbanísticas, como também de outra parte atendendo a finalidades que se casam perfeitamente
com as previsões legais insertas na Lei nº 8.666/93, com suas posteriores modificações que
cuida das licitações e contratos administrativos. As alienações das referidas áreas de
Investidura ora pleiteadas, mediante autorização legislativa, se insere dentre as medidas assim
consideradas de rotina na Administração Pública. O valor apurado terá a destinação prevista
em Lei, sendo que o padrão da receita virá de encontro aos planos de investimentos em área
própria.
Os imóveis em referência localizam-se na Avenida Maestro João Luiz do
Espírito Santo, sendo áreas remanescentes do Município, que podem ser alienados como área
de investidura aos proprietários lindeiros.
Bem por isso que a própria Lei de Licitações já prevê a figura jurídica, in casu,
da INVESTIDURA que na dicção do artigo 17, inciso II, $3º:
“É alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou
resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente,
por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que este não ultrapasse a 50%
da alínea “a” do inciso II, do artigo 23 desta Lei.”
A alienação, além da prévia outorga legislativa, dispensa também a licitação
cumprindo seja objeto de avaliação prévia, tudo isso nos termos do artigo 17, inciso I da
alínea “d” da pré-falada Lei.
In casu, a Lei dispensa a Licitação por ser área inaproveitável isoladamente,
conforme dispõe o artigo 17, 1, d, $ 3º, alínea I, da Lei 8.666/ 1993'!. Essa é a justificativa
suficiente para alienação do bem ao requerente.
Se ao proprietário que goza de preferência legal, esta aquisição se manifesta
pelo fato de que é uma legalização daquilo que a própria lei já prevê, como forma de solução
de uma situação de fato, e quanto ao Município o deslinde interessa na medida em que aquilo
que já está na posse do particular, pelas óbvias razões apontadas tem a sua legalização
assegurada pelo título e reembolso respectivo do preço aos cofres públicos.
Ademais, já foi autorizada pela Lei nº 67/12 de 19 de setembro de 2012 a
venda das áreas remanescentes na mesma avenida referente às Quadras “B”, “C”, “D”, “E”,
“PF? SG”, “HP”, “T”, “56”, “A-1”, “Glebas Jardim Califórnia”, “20-A”, “3-4”.
No entanto, não foi incluída na referida lei as Quadras de número 37-A e 9-A
localizada na Avenida Maestro João Luiz do Espírito Santo, Bairro Formosinha.
ESTADO DE GOIÁS d
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 040/13, DE 25 DE JUNHO DE 2013.
Vale ressaltar, que ás áreas já estão sendo ocupadas pelos proprietários
lindeiros. Sendo que o presente projeto, visa tão somente o regularizar uma situação de fato já
existente.
Essa é a justificativa suficiente para autorizarem a alienação da área de
investidura ao proprietário lindeiro e/ou legítimo possuidor do bem imóvel.
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade,
constitucional e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, bem
assim a todos os Vossos Ilustríssimos pares, que compõem esse Augusto Poder Legislativo, os
meus mais sinceros preitos de real estima e particular apreço.
rdialmente,
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
Prefeito Municipal

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