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materia nº 41/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 41 / 2013
Date 2013-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-06-26 Proposição Recebida. Aguardando entrada na Ordem do Dia. PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 02 (DUAS) VIAS, DEVOLVIDO O RECIBO E AGUARDANDO ENTRADA NA ORDEM DO DIA.

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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 041/13, DE 25 de JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária para o
Exercício de 2014 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, 42º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº: 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração de Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo.
— T- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
II — Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III — Disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários
IV — Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
v — Equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — Critérios e formas de limitação de empenho;
VII — Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — Condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX — Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
X — Definição de critérios para início de novos projetos;
XI — Definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII — Incentivo à participação popular;
XIII — As disposições gerais.
Parágrafo Único - Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Metas Fiscais;
II - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
KI - Riscos Fiscais.
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 041/13, DE 25 de JUNHO DE 2013.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2014 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo II desta Lei (Art. 165, 82º
da Constituição Federal).
$1º - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar
em consonância com aquelas especificadas na Lei que instituiu o Plano Plurianual - PPA-
2014 a 2017.
$2º - Na elaboração da proposta Lei Orçamentária para 2014, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e financeiras estabelecidas nesta Lei,
a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas e a satisfação das demandas sociais.
$ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2014, será dada maior prioridade:
I- Às políticas de inclusão social:
II - À austeridade na gestão dos recursos públicos; e
II - A promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 3º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2014, de que trata o Art. 4º da Lei
Complementar nº. 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estão
identificadas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Unico - A meta de resultado primário fica estabelecida para o ano
de 2014 o equivalente a 0,50 % (zero, cinquenta por cento) da Receita Fiscal Líquida prevista
na proposta orçamentária de 2014, destinada a atendimento de da Divida consolidada,
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art. 4º - Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 041 /13, DE 25 de JUNHO DE 2013.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza, fontes de recursos da Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2014-2017.
Art. 6º - Os orçamentos fiscais da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme Art. 15 da Lei nº.
4.320/1964.
Art. 7º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente.
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária que o poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I— Texto da Lei;
II — Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
HI — Quadros orçamentários consolidados;
IV — Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
Art. 9º - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto
de Lei Orçamentária, serão elaboradas em valores correntes dos exercícios de 2010-2011-
2012, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receitas resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
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PROJETO DE LEI N.º 041/13, DE 25 de JUNHO DE 2013.
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo,
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, no mínimo noventa dias antes
do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 11 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento
do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
Art. 12 - À Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
Art. 100 da Constituição Federal.
$1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública, municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios á apreciação da Procuradoria do Município.
$2º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste Artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
$3º - A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Diretoria de
Orçamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014 devidamente atualizados,
conforme determinado pelo Art. 100, 81º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos
de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do Artigo 8º desta Lei,
especificando:
I - Número e data do ajuizamento da ação originária;
II - Número do precatório;
HI - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago;
VII - Data do trânsito em julgado; e
VIII - Número da vara ou comarca de origem.
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Art. 13 - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Diretriz: O conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de
Governo;
IH - Função: O maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
HI — Subfunção: Uma partição da função visando agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV - Programa: O instrumento de organização da ação governamental que
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual:
V - Atividade: O instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - Operação Especial: As despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - Modalidade de Aplicação: A especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários.
$1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$2º - Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vincula.
83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais
mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
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Subseção II
Das Disposições Relativas á Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 14 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que Dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no Art. 52, Incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 16 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001 do
Senado Federal.
Subseção HI
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 - A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinada a atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção II
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 81º, Inciso II, da
Constituição Federal, observado o Inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
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funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal
a qualquer título, desde que observado o disposto nos Artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
$1º - Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2014 às
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições
contidas nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
82º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Art.
19 da Lei Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as seguintes medidas: eliminação de
vantagens concedidas a servidores, eliminação de despesas com horas-extras, exoneração de
servidores ocupantes de cargo em comissão, demissão de servidores admitidos em caráter
temporário e as que tratam os 83º e 84º do Art. 169 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19 - Se durante o exercício de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o Parágrafo Unico do Art. 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, a realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Unico - A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste Artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2014, com vistas à expansão da base tributária e consegiente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando á racionalização, simplificação e agilização.
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II — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI — Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
V — Implantação do PMAT do Governo Federal no nosso município.
Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o Artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I— Atualização da planta genérica de valores do Município;
II — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação á progressividade deste imposto;
III — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal:
IV — Revisão da legislação referente ao imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — Revisão das insenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX — Instituição, por Lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X — A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência, de
alterações legais, daqueles já instituídos.
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Art. 22 - O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 23 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25 - Os Projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do
aumento da desmesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2014 a 2015,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de
despesas sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos Arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 26 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— Para elevação das receitas:
a) A Implementação das medidas previstas nos Arts. 22 e 23 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
II — Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Art. 27 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos e Fundos Municipais
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as
seguintes prioridades:
I - Custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
sociais;
H- Pagamento de amortização, juros e encargos da dívida:
II- Contrapartida das operações de crédito; e
IV- Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no
que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no Artigo 30, desta Lei.
Parágrafo Unico - Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 28 - As receitas extra-orçamentárias arrecadadas por Autarquias e Fundos
Municipais instituídos e transferidas pelo Poder Público Municipal, comporão o total das
despesas das Autarquias e Fundos Municipais.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no caput
do Art. 9º, e no Inciso II do 81º do Art. 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação de cada Gestão:
$1º - Excluem-se do caput deste Artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
82º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste Artigo.
83º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o Parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
Los
f
previstas neste Artigo.
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485º - Restabelecida a arrecadação, ainda que parcial, a recomposição de
dotações objeto de limitação de empenho dar-se-á de forma proporcional às reduções
efetivadas, conforme disposto no Art. 9º, 81º da LRF.
Seção VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação “dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a proporcionar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
$1º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
$2º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal, a título de auxílios
e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, deverá ser autorizada mediante Lei
específica e desde que sejam:
I— De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, desporto, recreativo, agropecuária, cooperação
técnica, associativismo municipal e de proteção ao meio ambiente;
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II — Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 33 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por Lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial.
Art. 34 - E vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender as situações que envolvam claramente, o atendimento de interesses locais
observadas as exigências do Art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 35 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36 - As transferências de recursos às entidades previstas nos Art. 32 a 35
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio este último somente nas subvenções e contribuições, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do Art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1998.
$1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$2º - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas, na forma estabelecida pelo Programa de Controle Interno Municipal (Art. 70,
Parágrafo Unico da Constituição Federal).
83º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
$4º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste Artigo os conselhos escolares da rede pública municipal de ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola.
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Art. 37 - A destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, deverá atender as exigências
do Art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na
Lei específica. |
Parágrafo Único - As normas do caput deste Artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
Seção IX
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 38 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos
dos Arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
$1º - Para atender ao caput deste Artigo, os órgãos da administração indireta do
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, os seguintes
demunsiafivos
I— As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no Art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;
IH — A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº. 101/2000;
HI — O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos
a pagar, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
82º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste Artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção X
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
Art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto
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no Art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirão projetos novos se estiverem
compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei.
Art. 40 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16. Itens l e
H da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
Seção XI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 - Para fins do disposto no $3º do Art. 16 da Lei Complementar nº.
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos Incisos I e II do Art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993, nos casos
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2014, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da observância
do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
I —- Elaboração da proposta orçamentária de 2014, mediante regular processo de
consulta;
II — Avaliação das metas fiscais, conforme definido no Art. 9º, 84º, da Lei
Complementar nº. 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
HI - Para fins de realização da audiência pública prevista no Art. 9º, 34º, da Lei
Complementar nº. 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de
Formosa, no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência, relatórios de avaliação do
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cumprimento da meta de superávit primário, com as justificativas de eventuais desvios e
indicação das medidas corretivas adotadas.
Seção XHI
Das Disposições Gerais
Art. 44 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no Art. 5º, desta Lei, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores
de uso e de resultado primário.
Parágrafo Único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2014
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional. |
Art. 45 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá
de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.
$1º - Acompanharão os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
$2º - Nos termos do Artigo 7º da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964,
ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados, pela Lei Orçamentária,
abrirem créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento)
da despesa prevista e orçada, bem como adotando elementos de despesa em cada programa,
projetos ou atividades, atentando-se para as exclusões do limite que constam no Artigo 7º da
Lei Federal nº. 4.320.
Art. 46 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o dia 15/12/2013.
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Parágrafo Unico - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no caput deste Artigo.
Art. 47 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 48 - Cabe à Secretaria Municipal de Economia e Finanças a
responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Economia e Finanças
determinará sobre:
I- O calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - A elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Orgãos,
Autarquias, Fundos; e
HI - As instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos, de que trata esta Lei.
Art. 49 - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração
Direta e Indireta, pelo RPPS e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
Sistema orçamentário municipal no mês em que ocorrer o respectivo ingresso, para fins de
consolidação da receita e despesa municipal em atendimento aos Art. 1º, 4º, 9º, 50º, 51º, 52º,
53º, 54º e 55º, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Parágrafo Único - Ficam os gestores, no âmbito de cada órgão, responsáveis
pela inserção dos registros de todos, atos e fatos contábeis relativos à gestão orçamentário-
financeiros efetivamente ocorridos, no Sistema Orçamentário e Contábil Financeiro do
Município de Formosa.
Art. 50 - Nos termos do Artigo 76 da Lei Orgânica, os secretários municipais
são responsáveis pelo ordenamento das despesas de suas pastas a fim de que se cumpram as
metas estabelecidas nos respectivos programas.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos no caso de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 041/13, DE 25 de JUNHO DE 2013.
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução de projetos da
administração municipal.
Art. 52 - O montante do orçamento poderá ser atualizado monetariamente no
primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de
cada trimestre subsegiiente, sempre com base nos últimos três meses.
Parágrafo Único — Utilizar-se-á para efeito deste Artigo, para suprir
deficiências de dotações relativas à transferência ao Estado e à União, automaticamente, fonte
de recursos estabelecida no Artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964, com
a efetividade arrecadada no exercício.
Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em de de2013.
ITAMAR SEBASTIÃO B
PREFEITO MUNICIP;
Afixado no “placard” de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra.
CO CCC CCC CCC OA O ee na 0 0 14
IANY MACÉDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 041/13, DE 25 de JUNHO DE 2013.
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução de projetos da
administração municipal.
Art. 52 - O montante do orçamento poderá ser atualizado monetariamente no
primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de
cada trimestre subsegiiente, sempre com base nos últimos três meses.
Parágrafo Único — Utilizar-se-á para efeito deste Artigo, para suprir
deficiências de dotações relativas à transferência ao Estado e à União, automaticamente, fonte
de recursos estabelecida no Artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964, com
a efetividade arrecadada no exercício.
Art. 53 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2014.
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Formosa, em de de2013.
ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
PREFEITO MUNICIP;
Afixado no “placard” de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra.
IANY MACÉDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação

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