ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 029/2013, DE 25 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
financiamento do PMAT — Programa de Modernização da
Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais
Básicos, do BNDES junto à Caixa Econômica Federal, a
oferecer garantias e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir
financiamento na linha de crédito do PMAT — Programa de Modernização da Administração
Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES junto a Caixa Econômica
Federal até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observadas as disponibilidades
legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições
específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal e pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT —
Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais
Básicos, do BNDES vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em
consonância com o $ 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável
e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I,
alínea “b”, e parágrafo 3º da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-los.
$ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os
recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados. :/
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
$ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros
recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado.
$ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as
amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
$ 4º Para pagamento do principal. juros. tarifas bancárias e outros encargos da
operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta-corrente
mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos
recursos do Município. nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no
Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos
necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e
com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário
à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais
encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no
parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial
de trabalho.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de de
2013.
ITAMAR SEBASTIÃO BA TO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Este Projeto de Lei visa obter a autorização legislativa para que o Executivo
possa proceder à abertura de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até
R$10.000.000.00 (dez milhões de reais). para a execução do projeto integrante do PMAT -
Programa de Modernização da Administração Tributária de Gestão dos Setores Sociais
Básicos, do BNDES.
O PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da
Gestão dos Setores Sociais Básicos, é um programa de financiamento do Governo Federal que
destina-se à modernização da administração tributária e à melhoria da qualidade do gasto
público, a fim de proporcionar uma gestão eficiente, com aumento da receita e redução dos
custos dos serviços prestados à coletividade.
Ressaltamos que os recursos oriundos do financiamento serão destinados a
custear investimentos em sistemas inteligentes de processamento de dados, que compreendem
equipamentos de informática, aquisição de software de gestão voltado à área tributária,
financeira, administrativa e também para a saúde. Os recursos também serão empregados para
capacitação e apoio a diversas áreas da fiscalização.
As ações pretendidas na área da saúde objetivam a redução dos custos
operacionais e melhoria do serviço prestado à população, através da implantação de software
de gerenciamento das ações preventivas da saúde.
Finalizando, cabe salientar que somadas as vantagens de natureza social que
o referido programa propiciará, as condições do financiamento se apresentavam altamente
favoráveis, tendo em vista que os compromissos a serem assumidos deverão ser amortizados
no prazo de oito anos, com taxa de juros diferenciada e prazo de carência de dois anos.
Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse
público, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito. Prefeitura Municipal de Formosa, em de de
2013.
Ed
ITAMA)
PREFEITO MUNICIPÁL