ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 011/13 - GM, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013
Institui o Programa Municipal de Equoterapia no
Município de Formosa e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Equoterapia destinado a todos
que necessitem deste tratamento no Município de Formosa, Estado de Goiás.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei é um método terapêutico e educacional
que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar, nas áreas da saúde, educação e
equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A Equoterapia é empregada para o tratamento de lesões
neuromotoras de origem encefálica ou medular; patologias ortopédicas congênitas ou adquiridas;
disfunções sensório-motoras; distúrbios evolutivos, comportamentais, de aprendizagem e
emocionais.
Art. 3º O Programa Municipal de Equoterapia será coordenado pela Secretaria
Municipal de Saúde e atenderá deficientes físicos, mentais ou com distúrbios comportamentais:
vítimas de acidentes automobilísticos que tenham ficado com segiúelas físicas ou mentais; idosos
portadores de deficiências físicas ou mentais e dependentes químicos em tratamento de
recuperação.
Parágrafo único. A oferta desta terapia, será oferecida de forma gratuita, visto no
que tange desenvolver a confiança e o senso tático e proprioceptivo de todo o corpo, como
também, recoloca o praticante no mundo ativo, permitindo-lhe participar de uma atividade de
prestígio.
Art, 4º Para efeito desta Lei conceitua-se:
I - Praticante de Equoterapia como a pessoa com deficiência, quando em
atividades equoterápicas.
II — Auxiliar guia como a pessoa que conduz o cavalo do praticante, atento às
orientações do mediador e às reações do animal.
II — Auxiliar lateral como aquele que, durante a sessão acompanha o praticante,
com especial atenção à sua segurança, seguindo as orientações do mediador.
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
www.camaraformosa.go.gov.br e-mail: vereadorgustavomarques()hotmail.com
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IV — Mediador como o profissional que passa as informações da sessão, que sejam
específicas do praticante, ao auxiliar guia e ao auxiliar lateral.
V — Tratador como a pessoa que desempenha os cuidados básicos com os cavalos
e com as instalações eguestres, podendo também atuar como auxiliar guia.
VI — Esporte paraequestre como a utilização de todas as atividades equestres com
objetivos esportivos para pessoa com deficiência.
Art. 5º A Equoterapia baseia-se em:
1 — Fundamentação técnico-científica;
IH —- Atendimento iniciado exclusivamente mediante parecer favorável em
avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
WI — Avaliação médica para indicar sem ressalvas, com ressalvas, ou contra-
indiciar sua prática.
IV — Equipe multiprofissional e interdisciplinar especificamente qualificada para a
sua prática, composta por:
a) médico;
b) fisioterapeuta:
c) psicólogo;
d) terapeuta ocupacional;
e) fonoaudiólogo;
f) professor de educação física;
g) pedagogo;
h) profissional de equitação.
V — Acompanhamento do tratamento, realizado por intermédio de registros
periódicos e sistemáticos das atividades desenvolvidas pelo praticante, em prontuário próprio e
individual;
VI Aplicação realizada por intermédio de programas individualizados, conforme
as necessidades e potencialidades do praticante; a finalidade do programa; os objetivos a serem
alcançados, enfatizando:
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a) intenções terapêuticas, com a aplicação de técnicas que visem, principalmente,
a reabilitação física e/ou mental;
b) fins educacionais, com aplicação de técnicas pedagógicas, aliadas às
terapêuticas. visando sua alfabetização, integração ou reintegração sócio-familiar;
c) fins de inserção ou reinserção social.
IX- segurança da integridade física do praticante, mediante:
a) garantia de ambiente e treinamento adequado do cavalo;
b) emprego de equipamentos de montaria adequados;
c) vestimenta adequada do praticante e dos terapeutas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias, podendo ainda estabelecer parcerias e convênios que forem necessários, com
entidades, empresas, associações ou órgãos, privados ou estatais, nacionais ou estrangeiros, com
o objetivo de viabilizar a implantação do programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, de de 2013.
GUSTAVO MARQUES
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A prática da Equoterapia é reconhecida internacionalmente por seus benefícios
tanto para a saúde humana, quanto para a educação, notadamente para a pessoa com deficiência.
Trata-se de um método terapêutico e educacional que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem
interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento
biopsicossocial da pessoa com deficiência.
A Equoterapia emprega o cavalo como agente promotor de benefícios físicos,
psicológicos e educacionais de seus praticantes. A atividade exercita tanto o organismo, quanto a
psigue humana, contribuindo para o desenvolvimento da força e tônus musculares, flexibilidade,
relaxamento, conscientização do próprio corpo e aperfeiçoamento da coordenação motora e do
equilíbrio. Além disso, a interação com o cavalo, incluindo os primeiros contatos, o ato de
montar e o manuseio final, desenvolve novas formas de socialização, autoconfiança e auto-
estima.
Do ponto de vista econômico e financeiro, aponto como ponto favorável à adoção
da prática, o fato de haver em nossa cidade e região uma infraestrutura já em funcionamento,
bem como profissionais qualificados, carecendo apenas de uma maior atenção das políticas
públicas, que podem se valer das entidades atuantes para conferir maior eficiência econômico-
financeira às ações governamentais.
São indiscutíveis os benefícios da Equoterapia na socialização, aprendizado e
reaprendizado das pessoas portadoras de necessidades especiais, sobretudo áquelas de origem
mais humilde, e, em conseqiiência, mais carentes dos cuidados do Poder Público.
Isso posto, conto com o apoio dos vereadores na tramitação deste projeto de lei,
que reputo como sendo de elevado interesse para a sociedade formosense.
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