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Es ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO |
=) CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 15/13 - WP, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Promulgada n.º 002/2009, de 09 de abril de
2009 que “Institui o Momento Cívico
Educacional nas, Escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino e dá outras
providências.”
Autoria: Wenner Patrick de Sousa
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Promulgada n.º 002/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
$1º A ementa será reescrita da seguinte maneira: “Institui o Momento Cívico
Educacional, Esportivo e Cultural nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras
providências.” |
$2º O Artigo 1º e seu $ 1º e inciso III ficam com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Momento Cívico Educacional, Esportivo e
Cultural nas Escolas destinado à reflexão sobre o tema, envolvendo as escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino.
$ 1º O Momento Cívico Educacional, Esportivo e Cultural a que se refere
este Artigo, prestar-se-á ao ensino-aprendizagem de hábitos de civismo, como ato de amor à Pátria e ao
Município, em relação aos seguintes temas: (NR)
[HI — ensino-aprendizagem, execução da letra e música do Hino Nacional,
Hino Oficial do Estado de Goiás e do Hino Oficial do Município de Formosa e consequente adoção de
posturas respeitosas no momento das execuções, uma vez por semana em datas a critério do(a)
diretor(a) da escola;” É
83º Acrescenta os incisos IV e V ao 8 1º, Art. 1º da Lei Promulgada n.º 002/009, que
passa a ter a seguinte redação: | no
|
IV — em todos os eventos esportivos e culturais realizados no Município de
Formosa, será obrigatória a execução da letra e música do hino nacional, do hino oficial do Estado de
Gotás e do hino oficial de Formosa-GO;
V — caberá à Secretaria Municipal de Educação criar as condições
necessárias para a realização do Momento Cívico Educaciônal, Esportivo e Cultural.
Praça Rui Barbosa 70 — Centro — Fone (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
www.camarafsa.go.gov.br e-mail: camarafsa(Wcamarafsa.go.gov.br
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO 2
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, de de 2013.
WENNER PATRICK DE SOUSA
JUSTIFICATIVA
Propõe-se essa alteração na Lei Promulgada n.º 002/09, para que haja a inclusão de
momentos Esportivos e Culturais e a execução do Hino Oficial do Estado de Goiás à Lei. E para
responsabilizar a Secretaria Municipal de Educação pela implantação e fiscalização desse Programa.
Ante o exposto, este vereador conta com a colaboração dos pares desta Casa para que
aprovem o presente Projeto de Lei Ordinária.
DS O DOSE
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