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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 043/2013, DE 30 DE JULHO DE 2013.
Altera dispositivo da Lei Complementar nº. 001/05
de 31 de dezembro de 2005 que institui o Código de
Posturas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Inciso VI, do artigo 194 da Lei Complementar nº. 001/05, de 31 de
dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAIA scarescra acessarem renas = =
VI - de 100 (cem) a 400(quatrocentos) reais, sendo estipulado conforme a
gravidade da infração, relativa à limpeza de terrenos localizados nas zonas
urbanas ou de expansão urbana .”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário a esta Lei.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em de
de 2013.
ITAMAR SEBASTIÃO B
Prefeito Municipal
ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhor Vereador,
O projeto em tela que ora submete-se à apreciação e votação dessa digna Casa
de Leis dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº. 001/2005 de 31 de dezembro de 2005
que institui o Código de Posturas e dá outras providências.
É necessária a intensificação dos trabalhos de fiscalização da Prefeitura
Municipal de Formosa-GO para a conscientização de nossos moradores, com a finalidade de
alertar a população em geral, e especialmente, os proprietários de terrenos baldios, sobre a
obrigatoriedade da limpeza desses terrenos, em função dos altos índices de infestação do
mosquito transmissor da dengue, outros animais peçonhentos causadores de outras doenças.
Tenho conhecimento de que a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria
Municipal de Parques, Jardins, Limpeza, Iluminação e Manutenção de Vias Públicas, tem
enviado esforços para manter o nosso município limpo, mas infelizmente, o engajamento de
alguns moradores não tem sido satisfatório, principalmente na separação e acondicionamento
do lixo para coleta, destacando-se, sobretudo, os proprietários de terrenos baldios que não
promovem a respectiva limpeza.
Este projeto de lei tem por objetivo alterar a devida multa estipulada pelo Poder
Executivo no intuito de impor a obrigatoriedade aos proprietários de terrenos baldios em fazer
a limpeza, aplicando multa pelo descumprimento desta Lei.
Senhores Vereadores, sendo aprovado este projeto de lei, a aplicação das
sanções previstas, serão procedidas de notificação, pela Prefeitura Municipal, aos proprietários
de terrenos baldios que necessitarem de limpeza, para que no prazo estipulado, possa
providenciar a limpeza, sob pena de autuação e aplicação das sanções previstas nesta Lei
Municipal.
Assim, esperamos poder contar com a valiosa colaboração de Vossa Excelência
e demais Pares na aprovação do Projeto / Lei.
IT SEBASTIÃO B
PREFEITO MUNICIP:
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