ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 047/13, DE 09 DE AGOSTO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco do Brasil S.A e dá
outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono à
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 3.000.000.00 (três milhões de reais).
observadas as disposições legais e contratuais em vigor para contratação de operações de
crédito do Programa Caminho da Escola.
Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados em aquisição de ônibus, micro-ônibus e
embarcações para transporte escolar, prioritariamente, da zona rural, no âmbito do Programa
Caminho da Escola, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 3.453, de
26/04/2007, e suas alterações.
Art. 2.º - Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação crédito. fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente
mantida em sua agência, a ser indicada no contrato. onde são efetuados os créditos dos
recursos do Municipio. os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida e
das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados.
8 1º O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será O
vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários — Pessoa
Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.
$ 2º No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do
Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir
os recursos a crédito do Banco do Brasil. nos montantes necessários à amortização e
pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no
caput,
$ 3º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do $ 1º, do art.60, da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964,
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto do
financiamento serão consignados como receita no Orçamento do Município ou em Créditos
Adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizado por esta lei. /
VA
E)
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 047/13, DE 09 DE AGOSTO DE 2013.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formosa, Prefeitura Municipal de Formosa,
em de de 2013.
AA.
ITAMAR SEBASTIÃO B TO
PREFEITO MUNICIP
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 047/13, DE 09 DE AGOSTO DE 2013.
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dessa ilustre Câmara
Municipal trata de autorização para contratação de financiamento junto ao Banco do Brasil
S.A. e dá outras providências correlatas.
A operação de crédito se destina à aplicação para aquisição de ônibus, micro-
ônibus e embarcações para transporte escolar, priorizando, zona rural, no âmbito do Programa
Caminho da Escola.
Todas as ações incorporadas dentro dessa iniciativa buscam fazer com que o
transporte escolar não seja um empecilho para que estudantes das áreas rurais e urbanas,
acessem as unidades de ensino, mas sim um facilitador nesse processo. Dessa forma, a oferta
de um serviço de transporte de qualidade pode trazer como benefícios um melhor acesso dos
estudantes às escolas, a redução da evasão escolar e a maior permanência nas escolas por
parte desses alunos.
A importância de todas essas ações direcionadas para o transporte escolar rural
se justifica pela carente situação que vive hoje o setor. Veículos velhos, impróprios para o
transporte de pessoas, má distribuição da rede física de ensino na área rural, vias precárias é
sem manutenção adequada, e carência de instrumentos para a gestão desse serviço é uma
realidade no país.
Diante de tamanhos desafios, cabe ao programa Caminho da Escola
desenvolver e implementar um conjunto de ações que se articulem de modo a garantir a
melhoria contínua da qualidade do serviço de transporte escolar oferecido aos estudantes da
zona rural,
Entretanto, para a contratação do financiamento, o Banco do Brasil S.A. exige
o cumprimento de alguns requisitos, entre eles a existência de lei autorizativa para a
contratação da operação de crédito, motivo pelo qual pugnamos aos insignes pares pela
aprovação deste Projeto, que será convertido em benefícios para viabilizar o acesso ao
transporte escolar dos alunos da Rede Pública,
Com a aprovação do Projeto e a efetiva obtenção destes recursos, poderemos
resolver os problemas de pavimentação asfáltica e infraestrutura do nosso Municipio.
Diante das razões expostas, rogamos a Vossa Excelência e aos insignes Pares
pela aprovação deste Projeto de Lei.
ITAMAR SEBASTIÃO B
PREFEITO MUNICIP