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materia nº 53/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 53 / 2013
Date 2013-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DE MEDICAMENTOS À BASE DE SUBSTÂNCIAS CLASSIFICADAS COMO ANTIMICROBIANOS, ISOLADAS OU EM ASSOCIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id924

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-04 Matéria lida e arquivada Matéria Arquivada
2013-09-02 Aguardando inclusão no expediente PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 02 (DUAS) VIAS PELA 1.ª SECRETARIA, DEVOLVIDO O PROTOCOLO E AGUARDANDO ENTRADA NO EXPEDIENTE DA PAUTA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-02T05:50:04.060316-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0
2019-06-02T05:50:04.059189-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0
2019-06-02T05:50:04.057356-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 053/13- GM, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre o controle de medicamentos à
base de substâncias classificadas como
“antimicrobianos, isoladas ou em associação e
da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova. e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido por esta lei, no municipio de Formosa, os critérios
para a dispensação e o controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como
antimicrobianos. isoladas ou em associação e sobre a orientação farmacêutica de
antimicrobianos.
Art. 2º A dispensação de medicamentos a base de antimicrobianos de venda
sob prescrição deverá ser efetuada mediante prescrição médica, e na ausência de receita,
através de elaboração de Declaração de Serviços Farmacêuticos, sem a necessidade de
retenção de receita.
Art. 3º Não se submetem às regras de controle especial da Lei Federal
5 991/73, inclusive para fins de escrituração e retenção das receitas, os medicamentos e as
substâncias considerados cientificamente como antimicrobianos.
Art. 4º E atribuição do farmacêutico a orientação farmacêutica de
antimicrobianos para tratamento de infecções consideradas como transtornos menores ou nos
limites da atenção básica à saúde.
Art. 5º A onentação farmacêutica deve obedecer aos critérios desta lei e deve
ser feita de forma sistemática, continua, documentada através da Declaração de Serviço
Farmacêutico, instituída pelo Conselho Federal de Farmácia
Parágrafo único. Para a realização da orientação farmacêutica deverá ser
estabelecido pelo farmacêutico. o Procedimento Operacional Padrão (POP), de modo que
sirva para a validação dos atos realizados.
Art. 6º O Farmacêutico devera manter cadastro atualizado dos usuários, fichas
de acompanhamento farmacoterapêutico e realizar ações de farmacovigilância, para tornar
possivel um rastreamento
Art. 7" A orientação farmacêutica somente deve ser realizada, apos avaliação
das necessidades do usuário, levando em consideração os aspectos farmacológicos
importantes, com base no interesse dos que são beneficiários dos serviços prestados pelo
farmacêutico, observando-se que:
1-o farmacêutico deve avaliar as necessidades do usuário por meio da análise
dos sintomas e das caracteristicas individuais para decidir corretamente sobre o problema
específico,
W-o farmacêutico deve avaliar se os sintomas podem ou não estar associados a
uma doença grave e em sua ocorrência recomendar a assistência médica;
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP; 73.801-220 — Formosa-GO
www. camaraformosa.go.gov.br e-mail; vereadorgustavomarques(a hotmail.com
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Il - o farmacêutico deve levar em consideração situações especiais relativas ao
perfil do doente, como gravidez, aleitamento materno, idade, portadores de insuficiência renal
e hepática, alertando para eventuais riscos decorrentes do estado fisiológico ou patológico de
cada usuário e recomendar a assistência médica,
IV - no caso de um transtorno menor ou nos limites da atenção básica à saúde,
deverão ser dadas orientações ao usuário, só devendo ser-lhe dispensados medicamentos
antimicrobianos em caso de absoluta necessidade,
V - q farmacêutico entregara ao usuário, uma via da Declaração de Serviço
Farmacêutico com a identificação do estabelecimento e do usuário, a descrição do serviço
prestado, a indicação do medicamento e a respectiva posologia, além da data, assinatura e
carimbo com o número de inscrição junto ao Conselho Regional de Farmácia
Art, 8º O descumprimento das disposições contidas nesta lei constitui infração
sanitária, nos termos da Lei Estadual n.º 6140/2007, art.176, ou outra que venha substitui-la,
sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis
Art, 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa. de de 2013
-
GUSTAVO MARQUES
Vereador
Praça Rui Barbosa n.º 70 - Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 = CEP: 73,801-220 — Formosa-GO
www.camaraformosa.go.gov.br e-mail: vereadorgustavomarques(a hotmail.com
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
Apresentamos a apreciação dos nobres pares, o presente projeto de lei,
considerando a competência legislativa comum entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municipios em matéria de saúde, conforme o art.23, inciso II da Constituição
Federal; considerando os termos da Lei Federal 5.991 de 17/12/73, que regula a matéria
dos medicamentos; considerando a atual situação do acesso à saúde ainda em
desenvolvimento em nosso pais; considerando a acessibilidade do usuário aos cuidados de
saúde, considerando o poder do município de Formosa para legislar sobre assuntos de
interesse de sua administração sanitária; considerando que cientificamente os
medicamentos antimicrobianos não são classificados entre as substâncias entorpecentes ou
a estas equiparadas; e considerando à incidência do livre exercício profissional (art.5º,
inciso XII, da Constituição Federal) no âmbito da orientação farmacêutica, com o
conhecimento técnico e científico dos profissionais farmacêuticos, inclusive na perspectiva
de auxilio à sociedade, que tem por objetivo mormatizar a venda e controle de
medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianas
Assim, O presente projeto é de suma importância para o atendimento mais rápido à
saúde pública, podendo inclusive descongestionar a rede médico-hospitalar desta cidade
Nesse sentido, conto com o apoio dos nobres colegas, para a sua aprovação.
Praça Rui Barbosa n.º 70 = Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 = CEP: 73.801-220 — Formosa-GO
www.camaraformosa.go.gov.br e-mail: vereadorgustavomarques hotmail.com

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