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materia nº 51/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 51 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaREGULAMENTA O VALOR PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS A SEREM PAGOS MEDIANTE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR – RPV’S NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id956

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-10 Parecer favorável da comissão PARECER(ES) RECEBIDO(S), PROJETO DE LEI INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA EM 1.ª FASE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2013-09-04 Esperando emissão de parecer da comissão PROJETO DE LEI LIDO EM PLENÁRIO, AGUARDANDO PARECER(ES) DA(S) COMISSÃO(ÕES) PERMANENTE(S) E INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
2013-09-04 Proposição apresentada em Plenário PROJETO DE LEI APRESENTADO AO PLENÁRIO PARA LEITURA E ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES PERMANENTES.
2013-09-03 Aguardando inclusão no expediente PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 02 (DUAS) VIAS PELA 1.ª SECRETARIA, DEVOLVIDO O PROTOCOLO E AGUARDANDO ENTRADA NO EXPEDIENTE DA PAUTA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-02T05:50:04.060025-03:00 Aprovado(a) por maioria simples 11 1 0
2019-06-02T05:50:04.058899-03:00 Aprovado(a) por maioria simples 13 1 0
2019-06-02T05:50:04.057009-03:00 Aprovado(a) por maioria simples 14 2 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 051/13, DÊ 30 DE AGOSTO DE 2013.
Regulamenta o valor para os débitos judiciais a
serem pagos mediante Requisições de Pequeno
Valor — RPVs no âmbito do Município de Formosa
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regulamentado nos termos do art. 100, $3º da Constituição
Federal, o valor para débitos oriundos de processos judiciais transitados em julgado que para
os fins de Requisitórios de Pequeno Valor dos processo judiciais transitados, o valor de até 2
(duas) vezes o valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal regulamentará as diversas
modalidades de precatórios, ordem cronológica e atualização de valores.
Art. 2º - Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no "caput"
do artigo 1º desta Lei, continuarão a ser requisitados por intermédio de precatórios, nos
termos do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O credor de importância superior aos montantes previstos
no art. 1º desta Lei, poderá optar por receber seu crédito, por meio de RPV, desde que
renuncie, expressamente, na forma da lei, junto ao Juízo da Execução, ao valor excedente.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formosa, Prefeitura Municipal de Formosa,
em de de 2013.
/ N
ITAMAR SEBASTIÃO BA
PREFEITO MUNICIPAL
DA
]
|
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 051/13, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dessa ilustre Câmara
Municipal, regulamenta o valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisições
de Pequeno Valor — RPVs no âmbito do Município de Formosa e dá outras providências.
Através deste projeto de lei, busca-se estabelecer um valor mínimo para
pagamentos por esta Municipalidade dos processos judiciais com decisões transitadas em
julgado a serem pagas através de requisitórios de pequeno valor.
Após análise pelos setores competentes da Administração Municipal,
estabeleceu-se o valor equivalente à duas vezes o teto previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social, que será reajustado anualmente de acordo com o Ministério da
Previdência.
Entendemos que o Município com esse limite estabelecido, poderá melhor se
programar para pagamento das decisões judiciais, incluindo no Orçamento do exercício
seguinte, os valores acima do sugerido.
Ressalte-se que a proposta apresentada é decorrente da Emenda Constitucional
Nº 62/2009, de 09 de dezembro de 2009 que permitiu que às entidades de direito público,
segundo as diferentes capacidades econômicas, fixassem através de leis próprias, os valores
mínimos para pagamento das Requisições de Pequeno Valor com base no valor do benefício
do regime geral de previdência social.
Diante das razões expostas, ppeanse a Vossa Excelência e aos insignes Pares
pela aprovação deste Projeto de Lei. /
NA
ITAMAR SEBASTIÃO BA o
PREFEITO MUNICIPA

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