ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
PROJETO DE LEI N.º 053/13, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
Cria o sistema Municipal Antidrogas — SISMAD, o
Programa Municipal Antidrogas — PROMAD, o
Fundo Municipal Antidrogas, na forma que
especifica e dá outras providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de Formosa, Estado de Goiás, o Sistema
Municipal Antidrogas — SISMAD, o Programa Municipal Antidrogas — PROMAD, o Fundo
Municipal Antidrogas. prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Parágrafo Unico. Para fins desta lei consideram-se como drogas as
substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou
relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
CAPÍTULO II
SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - SISMAD
Art. 2º Fica instituído, no âmbito Municipal de Formosa — GO, o Sistema
Municipal Antidrogas - SISMAD, integrado ao Sistema Nacional e Estadual Antidrogas,
destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, tratamento, reinserção social,
fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas, nos termos da lei Federal nº.
11.343 de 26 de agosto de 1996 - que institui o Sistema Nacional sobre Políticas Publicas
sobre Drogas e nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Compõe o SISMAD todos os órgãos e entidades da
Administração Pública e Privada que exerçam as atividades referidas neste artigo.
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Art. 3º integram o Sistema Municipal Antidrogas, os seguintes órgãos.
I - o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD, lei Municipal número
047/01-SMG, de 15 de outubro de 2001, como órgão Central do Sistema, diretamente
vinculado ao Gabinete do Prefeito;
II - a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social;
HI- a Secretaria Municipal de Saúde;
IV- a Secretaria Municipal de Educação;
V- a Secretaria Municipal de Cultura;
VI- a Secretaria Municipal de Turismo;
VII- a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VIII - a Procuradoria Jurídica;
IX- a Rede Hospitalar Pública e Privada no Município:
X- a Rede de Ensino Pública e Privada no Município:
XI- o Conselho Tutelar do Município;
XII- o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município:
XTII- a Policia Militar;
XTV- a Policia Civil;
XV- representantes das entidades religiosas do Município;
XVI- conselho da comunidade; e
XVII- conselho de segurança pública.
Parágrafo Único. Incumbe ao órgão central mencionado no inciso I deste
artigo, integrar ao Sistema os demais órgãos da Administração Pública Municipal, direta,
indireta ou fundacional, bem como as entidades públicas e privadas no Município, que
exerçam atividades concernentes à prevenção, repressão, tratamento, reinserção social,
fiscalização e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas.
Art. 4º São objetivos do Sistema Municipal Antidrogas:
I- Formular a politica local sobre drogas, em obediência as diretrizes dos
Conselhos Nacional e Estadual Antidrogas, compatibilizar planos Nacionais, Estaduais e
Municipais, e fiscalizar a sua execução;
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II- Estabelecer prioridades nas atividades do Sistema, através de critérios
técnicos, financeiros e administrativos fixados pela SENAD -— Secretaria Nacional
Antidrogas, CONEN — Conselho Estadual de entorpecentes e COMAD - Conselho Municipal
Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades locais;
HI- Manter e modernizar a estrutura e os procedimentos da administração nas
áreas de prevenção, repressão, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão ao
tráfico e uso indevido de drogas, buscando o seu constante aperfeiçoamento e eficiência:
IV- Estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização
o tráfico e uso indevido de drogas, que causem dependência física ou psíquica;
V- Promover junto aos órgãos competentes a inclusão de subsídios
pedagógicos e educacionais sobre drogas, instrumentalizando os professores a fim de que
possam ser transmitidos com observância de seus princípios científicos:
VI- Promover junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos
currículos de ensino Fundamental e Médio e de Nível Superior, com a finalidade de esclarecer
os alunos de forma didática e cientifica. quanto a natureza, efeitos e consequências das drogas
e de programas de prevenção continuo e sistemático;
VII- Promover a realização, por especialistas ou profissionais
reconhecidamente habilitados nas atividades ligadas ao uso indevido de drogas, de cursos
periódicos de especialização destinados a habilitar professores dos Ensinos Fundamental e
Médio e de Nível Superior, e Lideranças Comunitárias, em Convenio com o Conselho
Estadual de Entorpecentes, Escolas de Ensino Superior c a Secretaria de Trabalho e
Promoção Social, a fim de que possam ser transmitidos conhecimentos da matéria, com
observância dos princípios estabelecidos, e que atendam, de maneira uniforme, aos propósitos
do Sistema ora instituído;
VIII- Manter parceria com o Conselho Estadual de entorpecentes do Estado de
Goiás, para execução de programas, em nível municipal, da política antidrogas.
Art. 5º Compete ao Órgão de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde, na forma estabelecida em lei, ou a quem lhe for delegado, e de conformidade com a
política local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer ação fiscalizadora
sobre os produtos e substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
A,
psíquica.
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Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação, de conformidade com a
política local formulada pelo Conselho Municipal Antidrogas, exercer a orientação
concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do Ensino Fundamental e
Médio, no âmbito da Rede Municipal Pública e Privada.
CAPÍTULO HI
PROGRAMA MUNICIPAL ANTIDROGAS - PROMAD
Art. 7º fica criado o Programa Antidrogas no Município de Formosa-GO —
PROMAD.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância
natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.
Art. 8º O Programa Antidrogas objetiva estruturar a Prefeitura Municipal de
Formosa-GO, para o adequado atendimento ao dependente químico.
$ 1º. O adequado atendimento ao dependente químico também compreende
ações destinadas à família.
8 2º. O Programa Antidrogas desenvolverá políticas públicas necessárias à
prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias
psicotrópicas.
$ 3.º As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes
técnicas e recomendações:
I- Dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos
competentes; e
II- Dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao
tema.
Art. 9º O Programa Antidrogas será gerenciado pela Secretaria Municipal de
Saúde.
$ 1º Todos os órgãos da Administração Municipal disponibilizarão cooperação
técnica e financeira para a execução do Programa Antidrogas.
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$ 2º A Prefeitura Municipal de Formosa-GO, solicitará, quando necessário, a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado — nos termos do Artigo 30, Inciso VII,
da Constituição Federal.
$3º A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde
e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Formosa-GO, fica autorizada a
implementar o Programa Antidrogas mediante:
I- Integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;
II- Implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em
escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao
dependente químico;
III- Celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas
ou privadas de atendimento ao dependente químico;
IV- Contrato de prestação de serviços com pessoa física especializada no
atendimento ao dependente químico;
V- Subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; e,
VI- Regulamentação do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 11. O Programa Antidrogas será executado mediante:
I- Realização de campanhas educativas;
II- Confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização
dos meios de comunicação;
III- Prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede
pública, assegurada a realização de exames necessários;
IV- Atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à
psicoterapia quando necessário;
V- Acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos
programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário:
VI- Capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à
dependência química;
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VII- Adoção do tema “prevenção à dependência química” no currículo
transversal da rede pública municipal de ensino; e,
VIII- Flexibilização do horário escolar na rede pública municipal de ensino
para o dependente químico em tratamento.
CAPÍTULO IV
O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS
Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal Antidrogas, com duração indeterminado,
destinado ao atendimento das despesas necessárias à consecução do Programa Municipal
Antidrogas - PROMAD.
Art. 13. As receitas componentes do Fundo serão provenientes de:
I- Repasses dos órgãos ou instituições federais ou estaduais;
II- Receitas resultantes de doações da iniciativa privada e de pessoas físicas ou
jurídicas;
III- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV- Transferências do exterior;
V- Dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município consignadas
especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;
VI- Receitas de acordos, convênios ou termos de cooperação; e,
VII- Outras receitas.
Parágrafo Único. Os recursos que comporão o Fundo Municipal Antidrogas
serão depositados em instituições financeiras oficiais.
Art. 14. Os recursos obtidos pelo Fundo serão destinados exclusivamente:
I- À realização de programas de prevenção ao uso de drogas, incluídas as
campanhas educativas e de ação comunitária;
II- Ao incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários
de drogas e aos seus familiares;
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HI- Aos programas de esclarecimento ao público sobre prevenção e tratamento
de usuários de drogas lícitas e ilícitas, bem como aos seus familiares;
IV- Aos serviços que desenvolvem atividades específicas de tratamento a
pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas:
V- À capacitação de conselheiros para o aprimoramento na formulação de
políticas sobre drogas;
VI- Aos custos da própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do
cumprimento de atribuições do COMAD;
VII- A outras atividades determinadas pelo COMAD e constantes de seu
regimento interno.
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão utilizados mediante
orçamento anualmente proposto pelo COMAD, atendidas as disposições legais existentes.
Parágrafo Único. Recursos eventualmente não previstos, quando da
apresentação do orçamento anual e serão utilizados de acordo com as definições do COMAD.
Art. 16. Os recursos do Fundo serão geridos pelo órgão fazendário do
Município, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da
proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD.
Parágrafo Único. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo, assim
como de todo aspecto que a este Fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do
COMAD.
Art. 17. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a repassar ao Fundo
Municipal Antidrogas, recursos financeiros para cobrir despesas operacionais e de campanhas
institucionais, tais como confecção de material impresso (panfletos, folder, cartilhas etc),
encontros, seminários e cursos de capacitação de professores e educadores da rede escolar do
Município e combustível para diligências e fiscalização.
A
Es
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Art. 18. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 19. Os casos omissos da presente Lei serão resolvidos por proposta de 2/3
dos membros do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, aprovado por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Formosa, Prefeitura Municipal de Formosa,
em de de 2013. ;
r SA
ND
f
ITAMAR SEBASTIÃO BA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dessa ilustre Câmara
Municipal, dispõe sobre a criação do sistema Municipal Antidrogas — SISMAD, do Programa
Municipal Antidrogas —- PROMAD e do Fundo Municipal antidrogas.
Não há dúvida, senhor Presidente e senhores Vereadores, que um dos mais
graves problemas que o mundo enfrenta nos dias de hoje é o uso e consumo de drogas. Em
consequência, na maioria das nações tem ocorrido uma total mobilização, não só
governamental, como em a toda população, no sentido de enfrentar o problema, fato para o
qual o Brasil não ficou alheio.
Nesse diapasão, nós, cidadãos e moradores deste Município de Formosa, não
podemos ignorar o problema, vez que as drogas são hoje o mal do século. Vê-se que o
consumo de drogas por jovens»e adolescentes levam centenas de famílias a viver um
verdadeiro caos, de tão assolador é este problema de cunho social.
Assim, é veemente a necessidade de se fazer algo para amenizar este problema,
que ocasiona um grande e temeroso aumento no índice de criminalidade, pois o uso destas
substâncias entorpecentes estimulam os mais violentos tipos de crimes.
Com a criação destes mecanismos, estaremos contribuindo sistematicamente
no campo da prevenção do uso destas sustâncias por nossos jovens, o que beneficiará a nossa
comunidade, por meio da prevenção do uso indevido e do abuso de drogas é entorpecentes.
Ante o exposto, acreditando na sensibilidade dos Nobres Vereadores, rogamos a
Vossa Excelência e aos insignes Pares pela aprovação deste Projeto de Lei.
ar
ITAMAR SEBASTIÃO BA (0)
PREFEITO MUNICIPAL