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materia nº 56/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 56 / 2013
Date 2013-09-11
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE ENCAMINHAMENTO, DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS, EM LETRA DE IMPRENSA (FORMA), DIGITADAS, DATILOGRAFADAS OU MANUSCRITAS.
native_id978

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-11 Proposição apresentada em Plenário PROJETO DE LEI APRESENTADO AO PLENÁRIO PARA LEITURA E ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES PERMANENTES.
2013-09-11 Aguardando inclusão no expediente PROJETO DE LEI RECEBIDO EM 02 (DUAS) VIAS PELA 1.ª SECRETARIA, DEVOLVIDO O PROTOCOLO E AGUARDANDO ENTRADA NO EXPEDIENTE DA PAUTA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-02T05:50:04.070529-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 13 0 0
2019-06-02T05:50:04.064722-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º5(5/13 - JM, DE 40 DE SETEMBRO DE 2013
Torna obrigatória a expedição de guias de
encaminhamento, de receitas médicas e
odontológicas, em letra de imprensa (Forma),
digitadas, datilografadas ou manuscritas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório no âmbito do Município de Formosa, a expedição de guias de
encaminhamentos, de receitas médicas e odontológicas, em letra de imprensa (forma), digitadas, datilografadas ou
manuscritas, emitidas por médicos e dentistas particulares ou da rede pública Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Fica obrigatória na expedição de receitas médicas e odontológicas, de
acordo com o disposto no caput deste artigo, a indicação do nome do medicamento genérico ao receitado.
Art. 2º O descumprimento desta lei, implicará na imposição de multa no montante de R$
50,00 para cada infração, corrigida pelo IPCA — Índice de Preço ao Consumidor - sendo duplicada em caso de
reincidência.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde será o órgão fiscalizador, onde as
reclamações pelo não cumprimento da lei serão apresentadas, e o profissional emitente, sujeito ao que diz
o caput deste artigo.
Art. 3º É obrigatório constar nas receitas informações de suma importância, tais como o
nome da substância. a posologia, o princípio ativo. a dosagem e a forma de apresentação do medicamento
(liquido, comprimido, supositório).
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73,801-220 - Formosa-GO
www.camaraformosa.go.gov.br e-mail:vereadorprof.jorgeDhotmail.com
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores: o presente projeto de lei que submetemos a
apreciação de Vossas Excelências tem como o jetivo sanar as dificuldades encontradas diariamente por dezenas
de cidadãos: A ilegibilidade itas médicas.
O receituário médico sempre foi uma das grandes preocupações no balcão das farmácias e
motivos não faltam. Da preocupação com a saúde do cliente. sos problemas que uma venda errada pode
ocasionar.
O Conselho Federa! de Medicina considera a má-caligrafia antiética e um exemplo de
má-prática médica (resolução nº 1246/88, artigo 39), A obrigatoriedade de letra legível em receituários médicos
no Brasil é antiga. Em 1932, o Decreto 20.931, que regulamentou a profissão de médico, já trazia em seu artigo
15 a determinação de escrever as receitas por extenso e de maneira legível. Em 1973, a Lei 5.991. dispunha sobre
o controle sanitário de insumos farmacêuticos, reforçando a obrigatoriedade da letra legível em seu artigo 35:
"somente será aviada a receita que estiver escrita por extenso e de modo legível”.
Diante do exposto, é hora de disciplinarmos, em especial e também em Formosa, o
procedimento de escrita das receitas médicas que deverão ser digitadas, ou datilografadas. Desta forma
estaremos oferecendo, e também os médicos, maior atenção e cuidados aos nossos pacientes.
Portanto, contamos com os nobres edis pará com a aprovação deste projeto que beneficiará
todo o povo.
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Praça Rui Barbosa n.º 70 - Centro — Fone/Fas: (61) 3631-1772 = CEP; 73.801-220 - Formosa-GO
www.camaraformosa.go,gov.br e-mail:vereadorprof jorgeG)hotmail.com

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