| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 1995 |
| Date | 1995-02-24 |
| Ementa | ALTERA A TÍTULO IV DA LEI N.º 144-JP, DE 02 DE MAIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE GOlAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI NQ 127-NA, de 24 de fevereiro de 1.995. "Altera a Titulo IV da Lei nº 144- Jp, de 02 de maio de 1.991 e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu sanciono a seguinte lei: , Art. 12 -O Titulo IV, da Lei nº 144-JP, de 02 com a seguinte redação: Cap:Ltu] os I de maio de a V, artigos 68 a 82, 1.991, passa a vigorar TÍTULO IV DO CUSTEIO Art. 68 - O custeio do regime de previdência social . de que trata esta Lei será atendido pelas contribuições: I - dos segurados em geral, de 4% (quatro por cento) do respectivo vencimento; 11 - do segurado que se encontra na situação do artigo 8º, de 8% (oito por cento) do respectivo vencimento; 111 .- do Municipio, do equi valente a 4% (quatro por cento) do valor total dos vencimentos dos funcionários , / , , publicos municipais, mais a quantia necessaria a cobertura de insuficiência financeiras verificadas. Art. 69 - são fontes de receitas da previdência social municipal, ainda, as doações e legados e outras rendas extraordinárias ou eventuais. Art. 70 - A contribuição do Municipio , e constituida de dotação propria do orçamento, suficiente para cobrir as Liquidez de sua .( ESTADO DE GOlAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 127-NA, de 24 de fevereiro de 1.995. fls. 02 obrigações que lhe incube nos termos desta lei. Art. 71 - A parte orçamentária da contribuição do Municipio figurará no orçamento da despesa da Secretaria da Amninistração, sob o Titulo "Previdência Social". Art. 72 - As contribuições da previdência social, definidas no art., 68 serão lançadas a crédito do "Fundo de Liquidez da Previdência Social", que será depositado em instituição oficial de crédito, em conta própria, à ordem da secretaria das Finanças, a qual compete geri-lo. Art. 73 - Os beneficios de que trata o art. 16 desta Lei serão pagos mediante débitos na conta do Fundo de da Previdência Social, mensalmente, ou no momento ocorrência, conforme o caso. Art. 74 - O saldo depositado na conta esoecial do Fundo de Liquidez da Previdência Social será aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo, em estabelecimento oficial, de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal. Art. 75 - Quando o produto da receita da Previdência Social for insuficiente para atender aos encargos a cuja cobertura se destinam, será providenciada a sua complementação pelo Municipio, inclusive por meio de crédito especial, suficiente , para cobrir a diferença, cujo valor sera integralmente recolhido à conta do Fundo de Liquidez. Art. 76 - Cabe ao Municipio: I arrecadar as contribuições dos seus funcionários, descontando-se do respectivo vencimento; 11 - recolher ao FLPS, na data do pagamento dos funcionários públicos o produto arrecadado de acordo com o inciso anterior. ESTADO DE GOlAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 127-NA, de 24 de fevereiro de 1.995. Fls.03 Art. 77 - Cabe âs autarquias e fundações abrangidas pelo regime desta lei: I - preparar folhas-de-pagamento dos salários de seus funcionários, anotando nelas os descontos para o FLPS; 11 lançar mensalmente em titulos próprios de sua escri-turação o montante das quantias descontadas de seus funcionários, e o total recolhido ao FLPS. Parágrafo Único - Os comprovantes discriminativos desses lançamentos deverão ficar arquivados durante anos para fiscalização. 51 (cinco) Art. 78 - Compete ao Município e ao Tribunal de Contas dos Municípios fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância prevista nesta lei. § 1º - i facultada a verificação dos livros de contabilidade, estando o municipio, suas autarquias e fundações e o segurado obrigados a prestar esclarecimentos e informa- . - çoes que lhes forem solicitados. § 2º - Ocorrendo - a recusa ou sonegaçao de elementos e informações, ou sua apresentação deficiente, o Tribunal de Contas dos Municipios poderií, sem prejuizo da penalidade cabivel, inscrever de oficio as importâncias que reputar devidas, cabendo ao municipio, suas autarquias e fundações ou ao segurado o ônus da prova em contrário. , , Art. 79 - A falta de recolhimento, na epoca propria, de contribuição ou outra devida à previdência social sujeitará o responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, além de muIta variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito. Art. 80 - A falta de recolhimento, , na epoca , propria, de contribuição ou outra importância devida ao FLPS e arrecadada dos segurados ou do público .será punida com as penas do crime de apropriação indébita. " ESTADO DE GOlAS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 127-NA, de 24 de fevereiro de 1.995. Fls. 04 Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considerams pes oalmcntc responsáveis os adminisLradores dos Poderes Públicos Municipais, suas autarquias e fundações abrangidas pelo regime desta lei. Art. 81 - O titular, diretor ou administrador de entidade, órgão ou Poder compreendidos no regime desta lei responde pessoa1mente pela muIta imposta por infração de dispositivo dela, sendo obrigatório o desconto em folha de pagamento. Art. 22 -O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta)., dias, promoverá o levantamento dos valores das devidas pelo Município, a partir de maio esta data, de acordo com a sistemática ora contribuições de 1.991 até estabelecida, deduzindo-se o valor dos beneficios pagos efetivamente, desde então, promovendo o depósi to do saldo na conta do FLPS. Parágrafo Único - Serão considerados, para efeito de apuração do saldo refrido neste artigo, os vé\lores das contribuições recolhidas pelos segurados até esta data, de acordo com o percentual de 6% (seis por cento) até então vigente. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presen te lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- - çao, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.995, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de fevereiro de 1.995. Registrada às fls. do livro l ~ JnS~~E ~~o preUo 1)Munici:/' proprio. Afixada no "placard" de publicidade. Data supra ~ ' \J 0Yl):.' MaraCristina A. . Muniz'-Ag.Administrativo Fls. 6/V ./7/V./8