br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 127/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 1995
Date 1995-02-24
EmentaALTERA A TÍTULO IV DA LEI N.º 144-JP, DE 02 DE MAIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1010

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE GOlAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI NQ 127-NA, de 24 de fevereiro de 1.995.
"Altera a Titulo IV da Lei nº 144-
Jp, de 02 de maio de 1.991 e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS,
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
,
Art. 12 -O Titulo IV,
da Lei nº 144-JP, de 02
com a seguinte redação:
Cap:Ltu] os I
de maio de
a V, artigos 68 a 82,
1.991, passa a vigorar
TÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 68 - O custeio do regime de previdência social . de
que trata esta Lei será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados em geral, de 4% (quatro por cento)
do respectivo vencimento;
11 - do segurado que se encontra na situação do artigo
8º, de 8% (oito por cento) do respectivo vencimento;
111 .- do Municipio, do equi valente a 4% (quatro por
cento) do valor total dos vencimentos dos funcionários
, / , ,
publicos municipais, mais a quantia necessaria a cobertura
de insuficiência financeiras verificadas.
Art. 69 - são fontes de receitas da previdência social
municipal, ainda, as doações e legados e outras rendas
extraordinárias ou eventuais.
Art. 70 - A contribuição do Municipio
,
e constituida de
dotação propria do orçamento, suficiente para cobrir as
Liquidez
de sua
.(
ESTADO DE GOlAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 127-NA, de 24 de fevereiro de 1.995. fls. 02
obrigações que lhe incube nos termos desta lei.
Art. 71 - A parte orçamentária da contribuição do Municipio
figurará no orçamento da despesa da Secretaria da Amninistra￾ção, sob o Titulo "Previdência Social".
Art. 72 - As contribuições da previdência social, definidas
no art., 68 serão lançadas a crédito do "Fundo de Liquidez
da Previdência Social", que será depositado em instituição
oficial de crédito, em conta própria, à ordem da secretaria
das Finanças, a qual compete geri-lo.
Art. 73 - Os beneficios de que trata o art. 16 desta Lei
serão pagos mediante débitos na conta do Fundo de
da Previdência Social, mensalmente, ou no momento
ocorrência, conforme o caso.
Art. 74 - O saldo depositado na conta esoecial do Fundo
de Liquidez da Previdência Social será aplicado no mercado
financeiro, em operações de curto prazo, em estabelecimento
oficial, de crédito, sendo o resultado da aplicação incorpo￾rado ao principal.
Art. 75 - Quando o produto da receita da Previdência Social
for insuficiente para atender aos encargos a cuja cobertura
se destinam, será providenciada a sua complementação pelo
Municipio, inclusive por meio de crédito especial, suficiente
,
para cobrir a diferença, cujo valor sera integralmente
recolhido à conta do Fundo de Liquidez.
Art. 76 - Cabe ao Municipio:
I arrecadar as contribuições dos seus funcionários,
descontando-se do respectivo vencimento;
11 - recolher ao FLPS, na data do pagamento dos funcioná￾rios públicos o produto arrecadado de acordo com o inciso
anterior.
ESTADO DE GOlAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 127-NA, de 24 de fevereiro de 1.995. Fls.03
Art. 77 - Cabe âs autarquias e fundações abrangidas pelo
regime desta lei:
I - preparar folhas-de-pagamento dos salários de seus
funcionários, anotando nelas os descontos para o FLPS;
11 lançar mensalmente em titulos próprios de sua
escri-turação o montante das quantias descontadas de seus
funcionários, e o total recolhido ao FLPS.
Parágrafo Único - Os comprovantes discriminativos desses
lançamentos deverão ficar arquivados durante
anos para fiscalização.
51 (cinco)
Art. 78 - Compete ao Município e ao Tribunal de Contas
dos Municípios fiscalizar a arrecadação e o recolhimento
de qualquer importância prevista nesta lei.
§ 1º - i facultada a verificação dos livros de contabili￾dade, estando o municipio, suas autarquias e fundações
e o segurado obrigados a prestar esclarecimentos e informa-
.
- çoes que lhes forem solicitados.
§ 2º - Ocorrendo - a recusa ou sonegaçao de elementos
e informações, ou sua apresentação deficiente, o Tribunal
de Contas dos Municipios poderií, sem prejuizo da penalidade
cabivel, inscrever de oficio as importâncias que reputar
devidas, cabendo ao municipio, suas autarquias e fundações
ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
, ,
Art. 79 - A falta de recolhimento, na epoca propria, de
contribuição ou outra devida à previdência social sujeitará
o responsável ao juro moratório de 1% (um por cento) ao
mês e atualização monetária, além de muIta variável de
10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor
do débito.
Art. 80 - A falta de recolhimento,
,
na epoca
,
propria, de
contribuição ou outra importância devida ao FLPS e arrecadada
dos segurados ou do público .será punida com as penas do
crime de apropriação indébita.
" ESTADO DE GOlAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI Nº 127-NA, de 24 de fevereiro de 1.995. Fls. 04
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, consideram￾s pes oalmcntc responsáveis os adminisLradores dos Poderes
Públicos Municipais, suas autarquias e fundações abrangidas
pelo regime desta lei.
Art. 81 - O titular, diretor ou administrador de entidade,
órgão ou Poder compreendidos no regime desta lei responde
pessoa1mente pela muIta imposta por infração de dispositivo
dela, sendo obrigatório o desconto em folha de pagamento.
Art. 22 -O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta).,
dias, promoverá o levantamento dos valores das
devidas pelo Município, a partir de maio
esta data, de acordo com a sistemática ora
contribuições
de 1.991 até
estabelecida,
deduzindo-se o valor dos beneficios pagos efetivamente,
desde então, promovendo o depósi to do saldo na conta do
FLPS.
Parágrafo Único - Serão considerados, para efeito de apuração
do saldo refrido neste artigo, os vé\lores das contribuições
recolhidas pelos segurados até esta data, de acordo com
o percentual de 6% (seis por cento) até então vigente.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presen te
lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
-
çao, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.995,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do
Prefeito, em 24 de fevereiro de 1.995.
Registrada às fls. do livro l
~
JnS~~E ~~o
preUo 1)Munici:/'
proprio.
Afixada no "placard" de publicidade.
Data supra
~ '
\J 0Yl):.' MaraCristina A. . Muniz'-Ag.Administrativo Fls. 6/V ./7/V./8

open original →