| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 2012 |
| Date | 2012-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação, competência e composição do Conselho Escolar nas escolas Públicas do Sistema Municipal de Ensino. |
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ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOS~ .
LEI N, o 584/12, DE 05 DE JUNHÓ DE 2012,
"
Dispõe sobre 'fi implantação, competência e·
composição rio· Conselho Escolar nas escolas
Públicas do Sistema Municipal de Ensino,
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu san'1lO110 a
seguinte Lei:
Art. 1
0
- Aprova a criação dos Conselhos Escolares nas Escolas Públicas do
Sistema Municipal de Ensino e dá outras providências.
Capítulo I - Da Implantação e da Composição
Art. 2° - As Unidades Escolares Públicas do Sistema Municipal de Ensino ele
Formosa deverão implantar Conselho Escolar composto por representantes dos segmentos da
comunidade escolar, assegurada à participação:
I - Da gestão da ullj..dade escolar, representacl~J?elo diretQr; .'1·
II- Do corpo docente e/ou coordenadores (as) pedagógicos (as), elo quadro
permanente ou temporário, lotados na Unidade Escolar;
III - Do corpo discente, com idade de 14 (quatorze) anos de idade completos O~l
mais, regularmente matriculado.s- e freqüentes na unidade escolar;
IV - Do corpo administrativo, por meio de secretários/as escolares ê/Oll
auxiliares de serviços de higiene e alimentação da unidade escolar, do quadro permanente OLl
temporário, lotado na unidade escolar;
V - Da comunidade, por meio dos pais ou responsávei~ legais dos (as) alu.n95..
(as) e das alunas de qualquer idade, regularmente matriculados (as) e freqüentes na unidade
escolar.
§1° - Para participar do Conselho Escolar, alunos (as) deverão comprovar uma
freqüência mínima em 80% das aulas, mediante declaração de presença emitida pela direção da
Escola.
§2° - O (A) diretor (a) irá integrar o Conselho Escolar como membro nato, e em
seu impedimento, assumirá o/a vice-diretor.
§3° - Não havendo alunos (as) com idade de 14 (quatorze) anos completos o.lI
maIS, a representação de pais, mães ou responsáveis legais será ampliada e comportarú o
número de vagas correspondentes à representação de alunos (as).
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MUNICÍPIO DE FORMOS
LEI N. ° 584/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012.
Capítulo 11- Do Caráter e da M"issào
Art. 3° - O Conselho Escolar terá função deliberativa, consultiva, fiscalizado'ra e
mobilizadora, constituindo-se no órgão máximo ao nível dtl unidade escolar, prezando por uma
. ge'Stão democrática do ensino público, nos limites da legislação em vigor e compatível com as·
Diretrizes e Política Educacional definid,!s pela Secretaria Municipal, de Educação e Conselh~
. '
Municipal de Educação de Formosa.
Art. 4° - Ao Conselho Escolar é dada a miss.ão de tornar-se um centro
permanente de debate, de articulação entre vários setores da ~ll1idade escolar, tendo em vista o
atendimento às necessidades comuns e a solução de conflitos administrativos, pedagógicos e
tinanceiros que possam intervir em seu funcionamento.
Capítulo 111- Das Atribuições
Art. 5° - Dentre 'as. atribuições do Conseih-á Escolar, a serem definidas elil
Estatuto próprio, inerentes à realidade de cada escola, devem constar, obrigatoriamente, as de:
I - Elaborar, discutir e aprovar seu Estatuto;
11 - Aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político Pedagógico da
Unidade Escolar;
111- Analisar e aprovar o Plano Anual da unidade escolar, com base no Plano de'
Gestão Escolar do Diretor e Vice - diretor e no Projeto PolíÚco Pedagógico da ~scola;
IV - Promover o fortalecimento e a modernização dos processos de gestão da
unidade escolar, através de sua autonomia técnico-pedagógica e admirlistrativo-financeira e a
I
participação efetiva na comunidade escolar no processo educacional, considerando as
diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Conselho
Municipal de Educação de Formosa;
V - Ampliar os níveis de participação comunitária na análise dos projetos e no
acompanhamento das atividades da Unidade Escolar, criando mecanismos de participação
efetiva e democrática da comunidade;
VI - Apreciar e deliberar sobre os problemas de rendimento escolar dos (as) alunos (a<;1'
indisciplina, infrequência e outros; como forma de contribuir para diminuição ela evasão e ela repetência;
VII - Deliberar e propor alternativas sobre impasses de natureza administrativa e
pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe gestora da unidade escolar;
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MUNICÍPIO bE FORMOS4\.
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VIII - Executar a aplicação dos recursos financeiros próprios por melO de
arrecadações, doações e/ou advindos das esferas municipal, estadual e federal, submetendo ao' '. .
poder público e à comunidade suas prestações de contas;'
IX - Prestar contas anualmente sobre os recurSos financeiros, à Secretaria Municipnl
de Educação, descritos de acordo com o inciso VIII, divutgando, periódica e sistematicamente,
J informações referentes à prestação de conta? dos recursos administrados rela Unidade Escolar; ,
X - Viabilizar parcerias, objetivando o desenvolvimento das unidades escolares;
XI - Acompanhar o processo de análise do Calendário Escolar, observando a,
legislação vigente e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;-
XII- Acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar: apresentando relatório anunl
ao ConseLho Municipal de Educação, comprovando o cumprimento dos dias letivos pela Unidade
Escolar;
XIII - Deliberar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros cio '
Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas em Estatuto e ou
procedimentos incompatíveis com' a~dignidade da função, e~minhando tal documento à
Secretaria Municipal de Educação.
XIV - Convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Assembléias Gerais
Extraordinárias.
Capítulo IV - Dos Mecanismos e Instrumentos de Gestão
Art. 6° - O Conselho Escolar será composto por um número máximo de 8 (oito)
componentes titulares, incluindo o membro nato, os componentes do Conselho Deliberativo e
os do Conselho Fiscal, respeitada a equidade e a paridade de representação entre todos os
segment~s da Comunidade Escolar e 4 (quatro) Suplentes, a saber:
J - Um (a) representante da unidad'e'de gestão escolar;
II-Três representantes do corpo docente;
IH - Dois representantes do corpo discente;
IV - Três representantes de pais, mães ou responsáveis;
V - Três representantes do corpo administrativo.
Art. 7° - O Conselho Escolar conta com os seguintes mecanIsmos de gestão:
I-Assembléia Geral;
II-Conselho Deliberativo;
In-Diretoria Executiva;
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MUNICÍPIO DE FORMOS'
LEI . o 584/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012.
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IV - Conselho Fiscal.
Capítulo V - Da Assembléia Geral
Art. 8
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- A Assembléia Geral é a instância )náxima de deliberação do Conselho
Escolar, sobrepondo-se suas decisões a toda e qualquer ouJra decisão tomada,por qualquer um
de seus órgãos e mecanismos de gestão, exceto nas situações previstas em Lei maior.
,
Art. 9° - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas por escrito .el
presidida pelo Presidente do Conselho Escolar ou no seu impedimento, pelo seu Vice, com 48
hqras de antecedência, com pauta claramente definida na convoca~o. . '. I·
Art. 10 - As datas das Assembléias Gerais Ordinárias serão defi nidas no
Calendário Escolar, não sendo impedimento a realização' de outras assembléias gerais ntío
previstas no mesmo, desde que não afete o cumprimento do~ dias letivos.
Art. 11 - As cópias. das atas das Assembl~'ãs Gerais Ordinárias previstas no
Calendário Escolar devem ser entregues fi Secretaria Municipal de Educação em até 03 (três)
dias úteis após a realização das mesmas .
Art. 12 - Serão v-álidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade
mais um dos votos dos presentes na Assembléia Geral Ordinária.
Art. 13 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas por escrito I.
pelola Presidente do Conselho Escolar ou por 2/3 dos membros da I?iretoria Executivq do .
Conselho Escolar, com 24 horas de antecedência, com pauta claramente definida na
convocação.
Art. 14 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão presididas pejo
Presidente do Conselho Escolar ou no seu impedimento, pelo seu Vice, quando necessário.
Art. 15 - As deliberações tomadas nas Assembléias Gerais Extraordinárias só
terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) ou pela maioria
simples (segunda convocação) dos membros da Diretoria' Executiva do Conselho Escolar,.
decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.
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MU ICÍPIO DE FORMOSi\
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Capítulo VI - Do Conselho Deliberativo
Art. 16 - O Conselho Deliberativo é formado por um número máximo ele 06
componeptes titulares, sendo 05 eleitos e 01 membro da gestão da Unidade Escolar e 03
componentes suplentes, a saber:
a) Presidente;
b) Vice - Presidente;
c) 10 Secretário;
d) 2° Secretário;
e) 1° Tesoureiro;
f) 2° Tesoureiro;
g) 1° Conselheiro;
h) 2° Conselheiro;
i) Gestor da Unidade Escolar.
',';:
§1° Ao Conselho Deliberativo compete, deiltre outras atribuições previstas em
Estatuto próprio:
a) Aprovar o Estatuto elo Conselho Escolar;
b) Aprovar o Plano Anual da Unidade Escolar no início de cada ano letivo;
/
c) Aprovar a estratégica de captação ele recursos;
d) Fazer a chamada de membros suplentes em. caso de vacância.,_
§2° - São componentes do Conselho Deliberativo os eleitas em processo
democrático, direto e transparente realizado depois de ampla publicidade dada pelo Diretor tia
Unidade Escolar e pelas partes interessadas.
§3° - São considerados suplentes no Conselho Deliberativo, os membros que
ocuparem a função de 2° Secretário, 2° Tesoureiro e 2° Conselheiro.
Capítulo VII - Da Diretoria Executiva
AI"t. 17 - A Diretoria Executiva será composta por seis componentes titulares, a saber:
a) Presidente;
b) V ice- Presidente;
c)
d)
e)
1° Secretário/a;
1° Tesoureiro/a;
1° Conselheiro/a;
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MU ICÍPIO 'DE FORMOS'
LEI . ° 584/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012.
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f) Representante da Gestão da Unidade Escolar.
§1° Ao Presidente cabe presidir os trabalhos, fazer a interlocução com os
demais segmentos da comunidade escolar e da sociedade, respondendo pelo Conselho nas·
instâncias administrativas, jurídicas e/ou sociais.
§2° - Ao Vice-Presidente cabe auxiliar o Presidente nas atribuiçÕes pertinentes
ao cargo e substituí-lo em caso de impedimento, fazendo a interlocução com os demai~"
I
segmentos da comunidade escolar e da sociedade.
§3° - Ao 1° Secretário/a cabe a guarda dos documentos e arquivos do Conselho
Escolar, bem como a redação, registro e disseminação do conteúdn- elas respectivas Atas.
§4° - Ao/à Tesoureiro/a compete cuidar da ~ol1tabilidade, fazer. as prestações de
contas e e1elas dar ciência ao Conselho Escolar, a doadores/as, aos órgãos competentes do poder
público e/ou do setor privado e à comunidade.
§5° - Ao 1° Conselheiro cabe opinar, acompanhar e disseminar os trabalhos da Diretoria I
Executiva.
§6° - Ao Represeútante da Gestão da Unidíde Escolar cabe acompanhar os
trabalhos da Diretoria Executiva e, em caso de empate nas decisões, proferir o v.oto de.
qualidade.
Capítulo VIII - Do Conselho Fiscal
Art. 18 - O Conselho Fiscal é composto por um/a diretor/a, um/~_titular e um/.a·
suplente.
§1° - Ao Conselho Fiscal compete realizar, anualmente, a auditoria das contas do
Conselho Escolar, emitindo parecer favorável ou não à sua àprovação, d~ntre outras atribuições
definidas em Estatuto próprio.
§2° - O Conselho Fiscal é compo'st~ por conselheiros do quadro administrativo,
corpo docente e pais, mães ou responsáveis legais pelos discentes.
Capítulo IX - Do Processo Eleitoral
Art. 19 - Os Conselheiros dos Conselhos Escolares serão escolhidos m~diante .
. eleição direta e democrática, regida pelos princípios da ética, da equidade e da transparência. "
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MUNICIPIO DE FORMOSjA
LEI N. ° 584/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012.
composta ele:
Art. 20 - O processo eleitoral será conduzid;, em cada Unidade Escolar, por
uma Comissão Eleitoral escolhida em Assembléia Geral convocada pelo Conselho Escolar. .
. '[
I - Presidente de Mesa;
11 - 1° Mesário;
III - 2° Mesário;
IV - Secretário;
V - 2 (elois) Fiscais.
...•...
§1° _ Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se a cargos do
Conselho Escolar.
§2° - O trabalho da Comissão Eleitoral encerra-se com o final da apuração elos
votos.
§3° - O processo eleitoral ocorrerá entre os meses de fevereiro e.março elo'ano ela .
posse elo Gestor da Unidade Esco,lar. . "
~/r
§4° - Os membro,s dã Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão eleitos: '
pelos seus pares, através de eleição direta e secreta, ,.1
Art. 21 - A eleição do Conselho Escolar se dará mediante votação em nome
./
individual para a representação de cada segmento.
§1 ° - As inscrições para concorrer à eleição em cada Escolar serão feitas
mediante registro individual de nomes por segmento junto à Comissão Eleitoral no tempo e ele
acordo com as regras estabelecidas no Estatuto do Conselho Escolar.
.
§2° - Uma vez finalizado o período de inscrição de nomes, a Comissão Eleitoral
publicará, em ordem alfabética, a lista de candidatos/as por segmento.
§3° - Serão considerados membros titulares os pnmelros nomes com maior
número ele votos em cada lista.
§4° - Serão considerados membros suplentes os nomes votados em ordéJll
decrescente em cada lista, cabendo a primeira suplência a quem tiver o segundo maior número de ,
votos depois dos eleitos, e assim sucessivamente, com exceção dos cargos concorridos P!ll: I
discentes, que caberá a suplência quem tiver o primeiro maior número de votos depois dos eleitQs .. I
§5° - Os cargos de Presidente do Conselho Escolar, 10 Secretário/a, 10
Tesoureiro/a, 10 Conselheiro/a e Diretoria do Conselho Fiscal, serão preenchidos através ele
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ESTADO DE GOl/iS
MUNICíPIO DE FORMOS{\.
LEI N. o 584/12, DE 05 DE JUNHb DE 2012.
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eleição indireta entre os eleitos, mediante avaliação das aptidões pessoais das aptidões pessoais
de cada um.
§6° - Em caso de disputa interna por quaisquer dos cargos, será considerado,
para definição, o critério de maior idade cronológica.
Art. 22 - O Conselho Fiscal será composto pel~s nomes votados em ordem decrescent~l'
em cada lista, cabendo a queni tiver o primeir"o maior número de votos depois dos titulares.
Capítulo X - Das Disposições Gerais
Art. 23 - A posse do pnmelro Conselho Escolar será dada pela gestão. da·
unidade escolar e as seguintes pelo próprio Conselho Escolar.
Art. 24 - O mandato de seus membros obedecerá ao prazo do mandato do (dpr
Diretor (a) da Unidade Escolar, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.
,.,
A.-t. 25 - A função de membro do Conselho Jfscolar não será remunerada, sendo
considerada de relevante interesse público.
Art. 26 - O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente,
quando se fizer necessário.
A.-t. 27 - A vacância do membro do Conselho Escolar dar-se-á 'por conclusão de
mandato; renúncia, desligamento da Unidade Escolar, óbito ou destituição.
Parágrafo Único - O ato de destituição da função de conselheiro estará definido
em estatuto próprio.
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de.'
. Educação de Formosa poderão intervir junto às ações do Conselho Escolar, sem aviso prévio: a
fim de iàzer valer a legislação vigente.
.
Art. 29 - Todas as Unidades Escolares Públicas do Sistema MUl1icipal de Ensino
de Formosa deverão implantar Conselho Escolar, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da
data do seu efetivo funcionamento.
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MUNICÍPIO DE FORMOS,
LEI N. ° 584/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012.
, -
Art. 30 - A Prefeitura Municipal, como Entidade Executora é responsável por
todas as despesas contábeis, tais como: declarações, impostos" bem como as despesas'
. cartorárias entre outras, relacionadas aos Conselhos Escolares,
Art. 31 - As peculiaridades do Conselho ~scolar de cada Unidade de Ensino
deverão ser especificadas em Estatuto próprio, a ser elaborado pelo Conselho Escolar 'e:,
" I'
aprovado pela maioria absoluta de todos os seus membros em Assembléia Geral em' até 60 .
(sessenta) dias após a posse dos membros eleitos.
I
Art. 32 - O disposto nesta Lei aplica-se a todas aS.,J,lI1idades Escolares mantidas) ,
pelo Poder Público Municipal de Formosa.
Art. 33 - Os casos omissos ou outros que vierem a surgir a esta Lei, serão
. resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante solicitação do interessado,
Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua plJblitáÇão, revogadas as
'tfJI'••·' 'k '
disposições em contrário, e em especial a Lei n°. 543/11 de 2~"de dezembro de 2011.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete cio Prefeito, em 05 dejunho de 2012.
'.
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! D - '-' _ C/-.--
PEDROiVo DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MU ICIPAL
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
..
MENSAGEM N.o
031/12, DE 05 DE JUNHO ,DE 2012.
ATO DE SA çÃO·
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo lOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso In da
Lci Orgânica Municipal, SANCIONA, integralmente, o Autógrafo de Lei 11,°
030/2012, de 12/04/12 - (Projeto de Lei do Execl)tivo), transformado na Lei
n,o 584/12 de 05/06/2012 que "Dispõe sobre a imp!anínção, competência e
composição do CanseI/lO Escolar nas escolas Pú!)/icas do Sistema
Municipal de Ensino."
arqUlve-se.
I
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se ,e
. ", I :.
, I
I .
I
I
I
"
Prefeitura Muni.9pal de Formosa, Ga~inete do ~refeito em 05 ele
junho de 2012. _ ~k
I+-,- - CUPED'RO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encaden 1livro próprio,
ta
••••••••••••••• }. • y .~c.L.
., (/ "
_ IA MACEDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação