| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2014 |
| Date | 2014-05-14 |
| Ementa | Altera e atualiza o disposto no Art. 9º da Lei Municipal nº 250/2004, de 20 de Dezembro de 2004 e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA ! LEI N. ° 146/14, DE 14 DE MAIO DE 2014. Altera e atualiza o disposto no Art. 9° da Lei Municipal nO. 250/2004, de 20 de Dezembro de 2004 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMQSA, Faço saber que a Câmara_Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono ~,~ seguinte Lei: Art. 1° Fica alterado e atualizado o Art. 9° e seus parágrafos da Lei Municipal n°. 250/2004, de 20 de dezembro de 2004 - Lei de Uso e Ocupação do Solo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° Passam a ser consideradas faixas ou Áreas de Preservação Permanente - APP's, em Zonas Rur~is ou em Ambientes Urbanos estabelecidos por esta Lei: §1° As faixas marginais de qualquer curso d'água natural, perenes ou intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda, da calha do leito ,~~ ,~ regular, em largura mínima de: k I - 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de até 10 (dez) metros de largura; 11- 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água com largura superior a 10 (dez) metros até 50 (cinquenta) metros de largura; 111- 100 (cem}...metros, para os cursos d'água com largura superior a 50 (cinquenta) e até 200 (duzentos) metros de largura; IV - 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água com largura superior a 200 (duzentos) e até 600 (seiscentos) metros de largura; V- 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água com largura superior a 600 (seiscentos) metros. §2° As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:, 1- 100 (cem) metros, em zona~_furais, exceto para o corpo d'água natural com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; 11- 30 (trinta) metros, em zonas urbanas. § 3° As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos parágrafos 1° e 2° deste artigo. § 4° As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros. 1 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA j LEI N. ° 146/14, DE 14 DE MAIO DE 2014. , , § 5° As encostas ou partes destas co~ declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus) equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive. ' § 6° No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25° (vinte e cinco graus), as áreas delimitadas a partir da' curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base,:. sendo esta definida peló plano horizontal deternÍinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela próximo da elevação. -•... § 7° Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não: deco'rram de barramento ou represamento no curso d'água natural. § 8° Fica dispensado o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare.de lâmina d'água, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. 't;#6~ § 9° É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3° da lei Federal n°. 12.651, de 25 de maio de 2012, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde qÍie não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. § 10 Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e 11do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a' ela associada, desde que: I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo -súa qualidade e quantidade, de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio AmbienteCEMAm; 11- esteja de acordo o licenciamento pelo órgão ambiental competente; 111- seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural- CAR GOIÁS; V - não implique novas supressões de vegetação nativa. § 11 Não será exigida a faixa marginal de preservação permanente nos canais de derivação artificial, nos tanques de piscicultura e nos reservatórios para acumulação de água, desde que não decorra de represamento no curso d'água, e que esteja fora dos limites estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo. 2 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA ! LEI N. o 146/14, DE 14 DE MAIO DE 2014. § 12 Não é considerada área de preservação permanente a várzea fora dos limites previstos nos incisos I e 11 do caput deste artigo. § 13 Caso seja constatado que a regra geral que define a dimensão da área de preservação permanente de deter~inado recurso hídrico não seja adequada para a proteção da integridade ecológica da biodiversidade local, o conselho de De~envolvimento Sustentável poderá definir que a:. medição da área de preservação permanente cont~rá a partir da cota de inundação. § 14 As decisões a que se refere o § 7 0 deste artigo serão referendadas pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável." Art. r Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. do Prefeito, em 14 de maio de ITAMAR EBASTIÃO BARRETO PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Form 2014. Afixado no "placard" de publicidade. E encadernado em livro próprió . . . . A M OTRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação f 3 ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOSA f I MENSAGEM N.o 018/14, DE 14 DE ~AIO DE 2014. , ATO DE SANÇÃO o PREFEITO MUNICIPAL DE ,FORMOSA, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo. 69, inciso IH, da:. Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, integralmente, o Autógrafo de Lei n.o" 018/2014, de 08/05/2014 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado na Lei n.O146/14 de 14/05/2014 que "Altera e atualiza o disposto no Art. 9° da Lei Municipal n°. 250/2004, de 20 de Dezembro---.de 2004 e dá outras providências ". Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqUIve-se. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 14 de maio de 2014. ITAMAR SEBASTIÃO PREFEITO MUNI Afixado no "placard" de publicidade. E encadern livro próprio. D su A DOTROCHA Superintendente de Legislação e Documentaçãfr .