br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

norma nº 4/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2009
Date 2009-12-30
EmentaEstabelece o Estatuto do Magistério Público do Município de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id1058

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

1
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. ° 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Estabelece o Estatuto do Magistério Público do
Município de Formosa, naforma que especifica e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei estabelece o Estatuto do Magistério Público do Município de
Formosa.
Art. 2° - Para fins desta Lei considera-se:
I - Sistema Municipal de Ensino, o conjunto de instituições e órgãos que
realizam atividades de educação do Município.
11 - Magistério Público Municipal, o conjunto de Profissionais da Educação,
titulares do cargo de Professor e Assistente de Ensino, integrantes do Sistema Municipal de
Ensino.
111- Professor, titular ocupante de cargo do Quadro Permanente do Magtstério
Público Municipal.
IV - Assistente de Ensino, titular ocupante do Quadro Transitório do
Magistério Público Municipal.
Art. 3° - Profissionais do Magistério compreende os Professores que
desempenham a Docência e as atividades de suporte e assessoramento pedagógico, em.apoio
à docência, isto é, Direção ou Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão, Orientação
e Coordenação Educacionais, exercidas no âmbito das Unidades Escolares de Educação
Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Ftmdamental,
Educação de Jovens e Adultos, com formação mínima determinada pela Legislação federal
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Parágrafo Único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício do
Professor em qualquer função do magistério que não a de docência.
Art. 4° - É vedado ao professor atribuições diversas das inerentes a seu cargo,
ressalvando-se apenas:
I - O desempenho de funções transitórias de natureza especial, desde que com
o aceite do professor; e
2
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
11 - a participação em comissões ou em grupos de trabalho incumbidos de
elaborar programas, projetos e outros documentos de interesse da Educação.
Art. 50 - O Estatuto de que trata o art. lOtem por finalidade organizar,
incentivar, coordenar e orientar o Professor no desempenho de seu cargo.
Art. 6
0
- O Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério visam valorizar o
Professor, garantindo-lhe bem-estar e condições de desenvolver seu trabalho no campo da
educação municipal, assegurando-lhe:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
11 - estímulo ao trabalho em sala de aula, inclusive com equipamentos
necessários e outros meios estimuladores;
111 - recebimento pontual de seus vencimentos ou remunerações;
IV - aperfeiçoamento profissional continuado;
V - piso salarial profissional;
VI - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e avaliação de
desempenho;
VII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho;
VIII - condições adequadas de trabalho;
IX - liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o
desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais vigentes;
X -liberdade de organização da categoria;
XI - exercício de mandato classista, assegurando todos os direitos e vantagens
inerentes às funções de magistério; •
XII - outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão do Magistério.
Art. 7
0
- O Poder Executivo de Formosa, por intermédio da Secretaria
Municipal de Educação, deve assegurar ainda ao servidor do magistério:
I - liberdade na organização da comunidade escolar, como valorização do
magistério participativo;
11 - outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
3
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. ° 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
TÍTULO 11
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 8° - Compreendem-se como atividades da Gestão Escolar os atos
inerentes à direção, assessoramento e assistência a unidades escolares, com atribuições
básicas pertinentes ao ensino, bem como em unidade da Secretaria Municipal de Educação,
com atribuições educacionais específicas.
Parágrafo Único. A gestão escolar é estabelecida e exercida de forma
democrática, com a finalidade de proporcionar-lhe autonomia e responsabilidade coletiva na
prestação dos serviços educacionais, assegurada mediante a:
I-participação do Professor na elaboração da proposta pedagógica;
11 - participação dos diferentes segmentos· da comunidade escolar, gestor,
professor, pais, alunos e servidores nos processos consultivos e decisórios, através dos órgãos
colegiados e instituições escolares;
111 - valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do
processo educacional.
Art. 9° - A função de gestor e vice-gestor de unidade escolar é exercida por
professores, efetivos e estáveis, portadores de graduação na área do Magistério, com fOl1J1ação
pedagógica ou em Nível de Pós-Graduação em área pedagógica, que tenham no mínimo 3
(três) anos de experiência na docência e 1 (um) ano de lotação na Unidade Escolar para a qual
estão concorrendo.
§ 1° - O tempo de lotação exigido para o candidato a direção, é o mesmo da
instalação da respectiva Unidade Escolar e ou Centro Educacional Infantil, para o qual está se
candidatando, quando se tratar de menos de doze meses de instalação.
§ 2° - As Unidades Escolares localizadas na Zona Rural, com classe
multisseriada e única turma, são administradas por um único gestor.
§ 3° - O Processo Seletivo para Gestor e Vice-Gestor na Zona Rural ocorrerá
nas Unidades Escolares, através de Processo Eleitoral direto, mediante apresentação
espontânea dos candidatos ou indicada através de lista tríplice pela Secretaria Municipal de
Educação caso não houver nenpum candidato.
Art. 10 - O gestor e o vice-gestor da unidade escolar, não importando o
número de alunos matriculados, são eleitos por chapa, pelo voto direto, secreto e facultativo,
nos termos do regulamento, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Conselho
Municipal de Educação e Sindicatos dos Servidores Municipais, sendo vedado o voto por
representação.
4
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. ° 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
§ 1° - As unidades Escolares e os Centros Educacionais Infantis, no ato de sua
criação, terão diretor "pro tempore" nomeado pela Secretaria Municipal de Educação, até que
se realize o pleito extraordinário organizado pela comissão instituída, no prazo improrrogável
de 60 (sessenta) dias do ato da criação da Unidade e respeitado o regulamento próprio que
dispõe sobre o assunto. .
§ 2° - Para exercer função de gestor, o Professor deve ter dedicação exclusiva,
modulado com 40 (quarenta) horas, percebendo as vantagens pecuniárias de acordo com o
estabelecido no Art. 61 deste Estatuto.
§ 3° - O Professor candidato, deverá apresentar um plano de gestão escolar à
comunidade e a Comissão Eleitoral.
§ 4° - O pleito realiza-se, preferencialmente, no mês de novembro de cada ano.
§ 5° - O mandato do gestor tem a duração de 2 (dois) anos, permitida a
reeleição para mais um período.
§ 6° - O gestor eleito toma posse no primeiro dia útil do mês de Janeiro.
Art. 11 - O Gestor pode ser destituído de sua função por iniciativa do Co~selho
Escolar da Unidade, com vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes,
em Assembléia Geral convocada para este fim.
§ 1°_ No afastamento do gestor para apuração de falta grave, responde pela
gestão da escola o vice-gestor.
§ 2°_ No afastamento do gestor e do vice-gestor para apuração de falta grave,
responde pela gestão da escola, um Professor indicado pelo Conselho Escolar.
§ 3° - No caso da destituição do gestor e do vice-gestor ocorrer no primeiro ano
de mandato, é mantido o Professor indicado pelo Conselho Escolar até a realização de uma
eleição extraordinária.
§ 4° - Ocorrendo a destituição no segundo ano do mandato, o Professor é
indicado pelo Conselho Escolar, até a data da próxima eleição.
§ 5° - A convocação extraordinária da comunidade escolar dar-se-á por
solicitação formulada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros votantes.
Art. 12 - Em caso de outros afastamentos, a gestão escolar é exercida de
conformidade com os §§ 1°,2°,3°,4° e 5° do Art. 11 desta Lei.
Art. 13 - Implementar em cada estabelecimento de ensino municipal, o
Conselho Escolar como órgão máximo da gestão da escola, composto pelo gestor da escola,
por representantes dos docentes, dos servidores administrativos, dos discentes, dos pais,
eleitos pelos seus pares, da forma como dispuser o regulamento elaborado e discutido pela
5
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
comunidade escolar, com o apoio técnico do Conselho Municipal de Educação e Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O Conselho Escolar tem por objetivo a promoção do
desenvolvimento das unidades educacionais, dentro do espírito democrático, assegurando a
pmiicipação da comunidade na discussão das questões educacionais.
Art. 14 - A Unidade Escolar tem 01 (um) Gestor e 01 (um) Vice- GestQr. Os
Coordenadores Pedagógicos serão escolhidos pelo Grupo Gestor.
Parágrafo Único. A função de Coordenador Pedagógico é exercida por
professor ocupante de cargo efetivo, licenciado em pedagogia ou com formação em nível de
pós-graduação nesta área.
TÍTULO IH
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 15 - Os Servidores do Magistério Público Municipal, doravante
designados Professor e Assistente de Ensino, nos termos da presente Lei, compõem os
seguintes Quadros:
I - Permanente;
H - Transitório.
Capítulo I
Do Quadro Permanente do Magistério
Art. 16 - O Quadro Permanente do Magistério é formado por Professores,
integrantes da carreira, com habilitação específica para as funções do Magistério. .
Capítulo H
Do Quadro Transitório do Magistério
Art. 17 - O Quadro Transitório do Magistério é formado por Assisteote de
Ensino que não possui habilitação regular para o exercício de funções do magistério até a data
da vigência da presente Lei.
§ r -O integrante do Quadro Transitório efetivo, não habilitado para o
exercício do magistério, deve se habilitar e ingressar no Quadro Permanente, no Nível IA ou
l, conforme sua habilitação, no início da carreira, ou seja, referência AO.
§ zo - O cargo que compõe o Quadro Transitório é considerado extinto com sua
vacância, vedado o seu provimento, ressalvados apenas os casos de reintegração.
6
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Capítulo IH
Do Quadro Temporário do Magistério
Art. 18 - O Quadro Temporário é integrado por Professor contratado por tempo
determinado para substituição de professor efetivo e/ou estável, nos termos e nos casos
definidos em lei específica, segundo o inciso X do Art. 92 da Constituição Estadual.
§ 10 - O professor substituto a ser contratado, é recrutado dentre:
I - professores já aprovados em concurso público para o magistério, enquanto
aguardam a nomeação; e
H - Professores não pertencentes à rede pública municipal, através de processo
seletivo simplificado.
§ 20
- O professor substituto contratado percebe pelo tempo em que estiver em
exercício, por jornada semanal de 30 (trinta) horas, o vencimento do Nível IA Ref. AO.
TITULO IV
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
Capítulo I
Do Provimento
Art. 19 - O cargo de Professor é provido por:
I. nomeação;
H. aproveitamento;
IH. reversão;
IV. reintegração.
Parágrafo Único - O cargo de Assistente de Ensino, por ser extinto quando
vagar, não mais é provido por nomeação, só para aproveitamento, reversão e ou reintegração.
.'
7
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Seção I
Da Nomeação
Art. 20 - A nomeação faz-se:
1- em caráter efetivo quando se trata de cargo isolado ou de carreira;
II- em comissão na condição de interino para cargos de confiança vagos .•
§ 1
0
- As nomeações de que trata o inciso I deste artigo são para professores
habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecidas à ordem de classificação e o
prazo de sua validade.
§ 2
0
- As normas destinadas a regular a realização de concursos, são baixadas
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante proposta do Secretário Municipal de
Educação. .
§ 3
0
- Os professores deverão atuar, preferencialmente de acordo com sua área
de formação, salvo readaptação.
Seção 11
Do Aproveitamento
Art. 21 - Para o aproveitamento, assim entendido o retorno do Professor e do
Assistente de Ensino em disponibilidade ao serviço ativo, aplicam-se as seguintes regras:
I - o cargo a ser provido deve ter natureza e vencimento compatíveis com o
anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;
11 - havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o d~'mais
tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de mais tempo de serviço público
municipal;
111 - o aproveitamento do Professor e do Assistente de Ensino, que se
encontrem em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses, depende de prova de capacidade
física e mental, constatada em inspeção a cargo de Junta Médica Oficial do Município.
Parágrafo Único. O aproveitamento tem preferência sobre as demais formas
de provimento e é feito a pedido ou de ofício no interesse da Administração.
8
ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Seção IH
Da Reversão
Art. 22 - Reversão é o retomo à atividade do Professor e do Assistente de
Ensino aposentados por invalidez, quando pela Previdência Municipal forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 10 - Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado não tenha
completado 70 (setenta) anos de idade e que tenha sido julgado apto, físico e mentalmente,
pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 2
0
- A Reversão dá direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do
tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
Seção IV
Da Reintegração
Art. 23 - Reintegração é o reingresso do Professor e do Assistente de Ensino,
efetivos, ilegalmente demitidos, aos cargos de que eram titulares, com ressarcimento de
vencimentos e vantagens a eles inerentes.
Art. 24 - A reintegração faz-se por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo Único - A decisão administrativa é proferida à vista de pedi<io de
reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 2S - A reintegração dá-se no cargo anteriormente ocupado ou no que
resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo nível seja
exigida a mesma habilitação profissional com idêntico ou equivalente vencimento.
Capítulo H
Da Vacância
Art. 26 - A vacância é a abertura de vaga no Quadro Permanente do
Magistério, decorrente de:
I - exoneração;
H - aposentadoria;
IH - demissão;
IV - perda de cargo por decisão judicial transitada em julgado;
V - falecimento.
9
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 27 - Exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o servidor
efetivo ao Município, operando seus efeitos a partir da publicação do ato no órgão da
impressa oficial do município.
§ 10 - A exoneração dá-se:
I - a pedido escrito do servidor, com firma reconhecida.
11 - de ofício, quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em
exercício no prazo legal;
111- mediante processo regular, assegurada ampla defesa nos casos de:
a) - quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório, ou conforme
definido nesta Lei;
b) - abandono das funções do cargo;
c) - se o servidor passa a exercer cargo, emprego ou função pública
incompatível com o cargo do qual está sendo exonerado, assegurada ampla defesa.
§ 2
0
- O professor não pode ser exonerado:
I - a pedido, se estiver respondendo a processo administrativo ou
cumprindo pena disciplinar;
11 - de ofício, enquanto estiver gozando férias regulares, licença para
tratamento de sua própria saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença
maternidade, licença prêmio ou licença paternidade.
Capítulo 111
Da Posse, do ExerCÍcio e da Freqüência
Seção I
Da Posse
Art. 28 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, prestado
perante:
I - O Chefe do Poder Executivo do Município, se o empossando for
autoridade e se subordinar diretamente a este;
11 - O Secretário Municipal de Educação, quanto aos dirigentes das
entidades subordinadas ao seu comando imediato; e
10
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
111 - O Secretário Municipal da Administração, nos demais casos.
Parágrafo Único. A nomeação e posse faz-se após o empossado provar: •
1-
11-
111 -
IV -
V￾exercício do cargo.
VI￾ser brasileiro, nato ou naturalizado;
estar no exercício dos direitos políticos;
não se encontrar em débito com as obrigações eleitorais e militares;
ter pelo menos dezoito anos de idade;
possuir nível de escolaridade que o faça legalmente habilitado para o
não acumular cargo incompatível com o magistério público.
VII - bens e valores constitutivos de seu patrimônio, se tratar de investidura
em cargo de direção, que a lei considera de livre nomeação e exoneração.
Art. 29 - É admitida a posse por procuração no caso de incapacitação
temporária não superior a 30 (trinta) dias, e atestada pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 30 - A posse ocorre no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação do ato de nomeação, podendo, de acordo com a necessidade do serviço, ser
prorrogada pelo Chefe do Poder Executivo por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
interessado. •
Parágrafo Único. Para tomar posse, deve o Professor apresentar à autoridade
competente os elementos necessários à abertura de seu assentamento individual, conforme
especificado no Estatuto dos Servidores do Município e ou solicitado pela Chefia de Pessoal.
Seção 11
Do Exercício
Art. 31 - Como ato personalíssimo, o exercício é o desempenho pelo Professor
das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.
Art. 32 - Nomeado, o Professor tem exercício na Unidade em que houver vaga
na lotação.
§ 10 - Nos casos de progressão vertical, o Professor continua em exercício na
Unidade em que estiver servindo.
§ 2
0
- O Chefe da Unidade ou serviço em que for lotado o empossado é a
autoridade competente para dar-lhe exercício.
l:Ç-..::;~:..-.:;::-,-
L•.••••••• liJouD~~
t~~;;J$} ESTADO DE GOlAS
MUNICiPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAH N. ° 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 33 - O exercício deve ser iniciado dentro de até 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
li - da cessação do impedimento de que trata o art. 30 desta lei.
Parágrafo Único - Se comprovadamente o professor não pode iniciar o
exercício no prazo legal, o Titular da Pasta da Educação podc conceder-lhe mais 30 (trinta)
dias, além do estabelecido no eaput deste artigo.
Art. 34 - A progressão vertical c a readaptação não interrompem o exercício.
Art. 35 - omeado. o professor deve provar, no curso do estágio probatório de
03 (três) anos, o cumprimento dos seguintes requisitos. indispensáveis à sua confirmação:
I - assiduidade c pontualidade;
II - disciplina;
III - eficiência;
IV - aptidão.
§ l° - A ver ifi cação dos requisitos mencionados neste artigo é coordenada por
comissão instituída para esse fim, designada pelo Titular da Pasta.
§ 2° - Comprovado que o professor não satisfaz as eXlgencias legais da
I\dministração ou que seu desempenho é ineficaz, pode ser exonerado justificadamente pelos
dados colhidos de forma legal, garantido o direito de ampla defesa do servidor a ser oferecida
no pra7.o de até 30 (trinta) dias. A exoneração se procedente, deve ser (cita antes de concluído
o período do estágio probatório.
§ 3° - O Professor em estágio probatório pode afastar-se do exercício do cargo
nos casos previstos no art.· 36, ficando o estágio probatório suspenso nas condições
estabeleeid as pelos incisos IV, X, XI, XIV e XVII.
§ 4° - O Professor em estágio probatório perceberá de acordo com sua formação
PI, PIl, PIlI, PIV e sucessivos, baseado no Plano de Cargos e Salários do Município.
§ 5° - O processo de avaliação de desempenho do Professor, em estágio
probatório, é disciplinado conforme Regulamento elaborado pela Comissão referida no § 10
do 1\1'1. 35 deste Estatuto, e aprovado por Decreto Munieipal.
Art. 36 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados c de
ponto facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias c recesso escolar;
1 11
f1~ ---
12
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
11 - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
111 - luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, filho, pais, padrasto
ou madrasta ou irmão, por 8 (oito) dias consecutivos;
IV - prestação de serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração
municipal, observado os artigos 49 e 50;
VII - licença-prêmio;
VIII - licença à gestante e adotante;
IX - licença por motivo de paternidade, por 1O (dez) dias;
.
X - licença para tratamento da saúde do professor por, até 24 (vinte e
quatro) meses;
XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto
remunerada;
XII - licença em virtude de acidente em serviço ou acometimento de doença
profissional;
XIII - participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme dispuser o ato concessório;
XIV - exercício de mandato eletivo;
XV - disponibilidade;
XVI - pmiicipação em congressos e seminários;
XVII - mandato classista;
XVIII - a prestação de serviço à Justiça Eleitoral devidamente comprovada por
certidão fornecida pelo Cartório competente.
XlX- Cessão
Art. 37 - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o servidor que
interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos é demitido por abandono de
cargo, e por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, sem justa causa, dentro do mesmo
ano civil, é demitido por inassiduidade habitual.
13
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. ° 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Parágrafo Único. A aplicação da pena de demissão é precedida de processo
administrativo, em que ao servidor seja assegurada ampla defesa.
Art. 38 - A autoridade que irregularmente der exercício a Professor e ou a
Assistente de Ensino responde civil e criminalmente por seu ato, ficando pessoalmente
responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência desta situação.
Seção IH
Da Freqüência
Art. 39 - Freqüência é o comparecimento obrigatório do professor ao trabalho,
no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função.
§ 1° - Excetuados os gestores de unidades escolares e aqueles que estão sujeitos
a realizar trabalho externo, todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e
freqüência devidamente registrada.
§ 2° - Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de registro de
freqüência acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de 30 (trinta)
dias consecutivos ou a mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, no mesmo ano civil,
importa na perda do cargo por abandono ou inassiduidade habitual, respectivamente, de
acordo com o estabelecido no Art. 37 desta Lei.
§ 3° - As autoridades e os servidores que contribuem para o descumprimento do
que dispõe o parágrafo anterior são obrigados a repor, aos cofres públicos, as importâncias
indevidamente pagas.
§ 4° - As fraudes nos registros de freqüência importam, se não couber a
cominação de outra maior, a imposição de pena de:
I - advertência, por escrito, na primeira ocorrência;
H - suspensão até 30 (trinta) dias, na segunda;
HI - abertura de processo disciplinar na terceira.
Capítulo IV
Da Jornada de Trabalho e da Acumulação
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 40 - A jornada semanal de trabalho do Professor e do Assistente de Ensino
é estabelecida de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e a
disponibilidade do profissional, observada a compatibilidade do horário.
~
'~
-
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
14
§ 1° - A jornada semanal de trabalho do Professor é de 30 (trinta) ou 40
(quarenta) horas incluídas, as horas atividades.
§r -o Professor que atua em Unidade Escolar de Tempo Integral, em CMEIS
e ou em Atendimento Educacional Especializado, quando exercer função de magistério no
contra turno, receberá por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3°_ A jornada semanal de trabalho do Assistente de Ensino é de 30 (trinta) e
ou 40 (quarenta) horas.
§ 4° - A jornada do Professor inclui uma parte de horas de aula e outra de
horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual de 1/3 (um terço) da carga
horária. Consideram-se como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação
do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, assistência/atendimento individual aos alunos, pais ou
responsáveis, e de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e
da Unidade Escolar, sendo que 1/3 (um terço) das horas atividades devem ser cumpridas na
Unidade Escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar,
com a finalidade de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada,
avaliações e outras atividades pedagógicas.
§ 5° - As atividades extraclasses realizadas na Unidade Escolar, ou local
designado pela chefia competente, serão controladas por ponto assinado pelo professor, para o
fim de verificação de horas cumprida a mais, que a sua jornada semanal de trabalho.
§ 6° - As horas cumpridas a mais, serão compensadas em igual quantidade, no
mesmo ano letivo, em forma de dispensa, em anuência com a gestão da Unidade Escolar e
Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação.
§ 7° - 2/3 (dois terços) do período de hora atividade serão utilizados na
preparação e avaliação do trabalho didático, não podendo ser destinado a outras atividades
pedagógicas.
Art. 41 - Há substituição nos casos de afastamento legal do Professor, qualquer
que seja o período de afastamento, e ou em caso de necessidades excepcionais, quando houver
falta de Professor.
§ r -osubstituto deve ser recrutado dentre os professores efetivos da Unidade
Escolar onde atua e na falta deste, na Rede Municipal por iniciativa da Secretaria Municipal
de.Educação.
§ 2° - O substituto percebe o vencimento do seu cargo, nível e referência
devendo ser de 30 (trinta) horas semanais.
~
~.'C';(
~' §
. ,.
~::../
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. ° 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Seção fi
Da Acumulação
15
Art. 42 - Para a acumulação de cargo de Professor observam-se as normas da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, a acumulação do mesmo é permitida
apenas quando houver compatibilidade de horário.
Art. 43 - A proibição de acumular estende-se a cargos ou empregos nos
Municípios, nos Estados, no Distrito Federal e na União, bem como nas entidades autárquicas,
empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.
Art. 44 - É vedado o exercício concomitante de cargo de provimento efetivo ou
emprego permanente com cargo em comissão, emprego ou função de confiança, nos
Municípios, nos Estados, no Distrito Federal e na União ou outras esferas de Governo.
Art. 45 - Ao Professor é proibido exercer mais de um cargo em comissão ou
função de confiança.
Parágrafo Único - Verificada em processo administrativo a acumulação
proibida, se de boa fé, o servidor optará por um dos cargos; provado a má fé, o servidor
perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Capítulo V
Da Lotação, da Remoção, da Cessão e da Readaptação
Seção I
Da Lotação
Art. 46 - A lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de
Educação determina o local em que o servidor presta serviços.
§ 1° - O Professor deve ser lotado de acordo com a sua habilitação.
§ 2° - O Professor pode ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais
unidades escolares.
§ 3° - O Professor pode ser lotado em unidade central da Secretaria Municipal
de Educação e dar assistência às unidades escolares ou ficar lotado, segundo escala aprovada
pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4° - Os integrantes do Quadro do Magistério podem exercer, eventualmente,
suas funções, em entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação de
Formosa, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens e direitos do seu cargo,
desde que sejam em funções do magistério.
~
.
. -....<..'.J. . '"
; [
...;. ....
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. ° 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Seção fi
Da Remoção
16
Art. 47 - Remoção é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por
solicitação, do Professor, de uma para outra unidade escolar ou para unidade central da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 48 - O Professor e o Assistente de Ensino podem ser removidos, de um
para outro local de trabalho ou unidade escolar, por solicitação dos mesmos ou da Secretaria
Municipal de Educação, mediante aquiescência formal de ambos, atendendo as reais
necessidades do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1.0 - A remoção processa-se no início do Ano Letivo, salvo interesse do
ensino ou motivo de saúde, obedecidas as normas elaboradas pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2° - Quando a remoção for de Oficio, o Professor será notificado formalmente
sobre o motivo da mesma. Caso não concorde com a remoção, o mesmo deve justificar
formalmente, no prazo de no máximo 05( cinco) dias úteis, contados do recebimento da
notificação, a sua não concordância, devendo ser ouvido pelo setor competente.
§ 3° - Sendo o mesmo removido contra a sua vontade, esta remoção não poderá
ultrapassar um período de 06 (seis) meses.
§ 4° - Poderá o profissional removido optar pela permanência.
§ 5° - O mesmo profissional não poderá ser removido mais de uma vez, de
forma compulsória, por um período de 02 (dois) anos.
Seçãoill
Da Cessão
Art. 49 - O Professor pode ser cedido para outros órgãos, para exercer
atividades correlatas às do Magistério, além das atribuições previstas neste Estatuto.
§ 1° - Consideram-se atividades correlatas às do Magistério, as relacionadas
com a docência em outros graus e modalidades de ensino e as de natureza técnica pertinentes
ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, coordenação, orientação
em currículo, administração escolar, orientação educacional e qualificação de recursos
humanos, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° - Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação as
que exercem atividades voltadas para o desempenho das funções do Magistério.
Art. 50 - O afastamento do Professor para outros órgãos das diferentes esferas
de Governo, caso excepcionalmente aprovado, faz-se sempre sem ônus ao Município.
E5., . -:.';'
•
..•..•;
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. ° 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
17
§ 1° - A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só é
admitida sem ônus para o órgão de origem do integrante da carreira de magistério.
§ 2° - Os afastamentos de que trata este artigo tem a duração máxima de 02
(dois) anos, salvo para o exerCÍcio de cargo em comissão ou função de confiança.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 51 - O Professor é investido, para sua readaptação, em outras funções, de
magistério ou não, mais compatíveis com sua capacidade fisica ou mental, quando
comprovadamente se revelar, sem dar causa à demissão ou exoneração, inapto para o
exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.
§ 1° - A readaptação é efetivada de oficio ou a pedido, para função de igual
vencimento, com todos os direitos e vantagens e, preferencialmente, no mesmo local de
exercício ou lotação do servidor, resguardando sua jornada de trabalho anterior à readaptação.
§ 2° - O processo de readaptação é de conformidade com o parecer do médico
ou Junta Médica oficial do município.
§ 3° - O Professor readaptado, que não se ajusta às condições de trabalho
resultantes da readaptação, tem sua capacidade fisica e mental reavaliada pelo Médico ou
Junta Oficial do Município e, se julgado inapto, é encaminhado para aposentadoria.
§ 4° - Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação do
Professor, por Médico ou Junta Médica Oficial do Município, este deve retomar à função de
ongem.
TÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 52 - A movimentação do Professor na carreira, ocorre mediante
Progressão Horizontal e Progressão Vertical e a do Assistente de Ensino, mediante Progressão
Horizontal, conforme dispõe o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município
de Formosa.
18
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 53 - Além do vencimento atribuído no Plano de Carreira do Magistério ao
seu cargo, o Professor pode perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação:
a) - de Gestão Escolar;
b) - de Coordenação Pedagógica;
c) - de Titularidade;
d) - de Gestão Pedagógica, de Programas e ou Projetos.
11 - a Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso e a Gratificação
Natalina previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa.
m - os adicionais e licenças, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Formosa.
IV - as indenizações, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Formosa.
Seção 11
Da Retribuição do Trabalho
Art. 54 - Vencimento é a retribuição paga ao Professor e ao Assistente de
Ensino pelo efetivo exercício do cargo, variando de acordo com o nível e a referência que
tiverem sido alcançados, nas Tabelas estabelecidas no Plano de Carreira do Magistério
Público do Município.
Parágrafo único - A data base para revisão geral anual dos vencimentos dos
Professores abrangidos por este Estatuto é de conformidade com a estabelecida em Legislação
Federal específica, ou em caso de ausência desta corrigido INPC ou índice equivalente.
Art. 55 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter
permanente, a ele legalmente incorporáveis.
E:5.~---7·
~ ...•...•..
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
19
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Parágrafo Único. A remuneração dos ocupantes de cargo do magistério é
fixada em função de maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação,
aperfeiçoamento, atualização, independente do nível de ensino em que atuem, nos termos
desta lei.
Art. 56 - O Professor e o Assistente de Ensino só percebem o vencimento ou
remuneração quando estão em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento
previstos em lei.
Art. 57 - Ao Professor e ao Assistente de Ensino, investidos em cargo de
provimento em comissão, é dado optar pelo vencimento de seu cargo efetivo sem prejuízo da
gratificação de representação respectiva.
Art. 58 - O vencimento e as vantagens permanentes percebidas pelo Professor
e pelo Assistente de Ensino:
I - não sofrem redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo;
11 - não ficam sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei;
m - não podem ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, ressalvado o caso
de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
Art. 59 - A indenização ou restituição devida pelo servidor à Fazenda Pública é
descontada em parcelas mensais que não excedam à décima parte do valor do vencimento ou
da remuneração.
§ 10 - O servidor que se aposentar ou passar à situação de disponível continua a
responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou da restituição.
§ 2
0
_ O saldo devedor do Professor e do Assistente de Ensino, exonerados ou
demitidos ou dos que tiverem cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade, é resgatado de
uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, da mesma forma respondendo o espólio, em caso
de morte.
§ 3
0
- Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente é
inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 60 - O Professor Municipal, tem piso salarial fixado no Plano de Carreira
do Magistério, tendo por parâmetros:
I - O estabelecido na tabela do Quadro Permanente, segundo o seu nível.
11 - O piso estabelecido para o Professor em Lei Federal.
m- O aporte de recursos destinados à remuneração do Magistério do
Município.
_.
----"-.;;.'
I .
.~ ..
. .:::.~
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Capítulo n
Das Vantagens Pecuniárias
Seção I
Da Gratificação de Gestão Escolar
20
Art. 61 - O Professor enquanto na função de Gestor de Unidade Escolar,
recebe vencimento do seu cargo efetivo correspondente a 40 (quarenta) horas aulas, uma
gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento básico, pela função de
Gestor e outra gratificação de 5% (cinco por cento) a 200.10 (vinte por cento) calculados sobre
o mesmo vencimento acima especificado, conforme o estabelecido:
- Unidade de até 1
3
Fase do Ensino Fundamental- 5% (cinco por cento)
- Unidade de até 23
Fase do Ensino Fundamental - 10% (dez por cento)
- Unidade de até 13
Fase do Ensino Fundamental e 10 ou 20 segmento da
Educação de Jovens e Adultos - EJA - 10% (dez por cento)
- Unidade de até 23
Fase do Ensino Fundamental e 10 ou 20 segmento da
Educação de Jovens e Adultos -EJA - 15% (quinze por cento).
- Centro Municipal de Educação Infantil- CMEI - 15% (quinze por cento)
- Unidade de Tempo Integral- 15% (quinze por cento)
- Unidade de até 23
Fase do Ensino Fundamental e 10 e 20 segmento da
Educação de Jovens e Adultos -ElA - 20% (vinte por cento).
Seção n
Da Gratificação de Coordenação Pedagógica
_Art. 62 - Ao Professor habilitado na área pedagógica, enquanto no exercício de
Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar é atribuída uma gratificação de 30% (trinta por
cento) sobre o seu vencimento básico, comjomada semanal de 40 (quarenta) horas.
SeçãoID
Da Gratificação de Titularidade
Art. 63 - É concedida ao Professor, uma gratificação de titularidade mediante a
apresentação de certificado ou certificados de cursos de aprimoramento, aperfeiçoamento
profissional na área educacional, vinculados à sua área específica de habilitação e ou atuação
conforme disposto nos parágrafos a seguir:
21
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
§ 10 - A gratificação de Titularidade pode ser requerida em setembro de cada
ano e é concedida no prazo de até 90 (noventa) dias da data de seu requerimento por ato do
Chefe do Poder Executivo do Município, e seus efeitos financeiros passam a vigorar a partir
da data de concessão ou no nonagésimo primeiro dia da data do requerimento, desde que o
requerente tenha atendido o estabelecido neste artigo e no art. 64 desta Le~ estando sujeita
esta concessão ao atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos recursos disponíveis.
§ 2° - Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só são
considerados os cursos concluídos no mínimo a partir do ano de 2005, com duração mínima
de 20 (vinte) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o Professor
tenha obtido aproveitamento igual ou superior a 800,/0 (oitenta por cento) e ou freqüência,
quando for presencial, de no mínimo 90% (noventa por cento).
§ 3° - Os cursos a que se refere o § 10 devem ser autorizados pelo conselho
competente ou ministrados por instituições de ensino oficial ou devidamente credenciadas
por órgão oficial.
§ 4° - Para pleitear a gratificação de titularidade, não pode o Professor utilizar
título que lhe tenha resultado concessão de progressão vertical e ou horizontal.
Art. 64 - A gratificação de titularidade é calculada sobre o vencimento na
Referência que Professor ocupe, à razão de:
I - 2% (dois por cento), para curso ou cursos de duração total igualou superior
a 180 (cento e oitenta) horas;
11 - 4% (quatro por cento), para curso ou cursos de duração total igualou
superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
m - 6% (seis por cento), para curso ou cursos de duração total igualou
superior a 720 (setecentas e vinte) horas;
IV - 8% (oito por cento), para curso ou cursos de duração total igualou
superior a 1080 (hum mil e oitenta) horas;
V-I 0% (dez por cento), para curso ou cursos de duração total igualou
superior a 1440 (hum mil, quatrocentas e quarenta) horas;
Parágrafo Único. Os totais de que tratam os incisos I, 11, III, IV e V deste
artigo podem ser alcançados em 01 (um) só curso ou pela soma da duração de mais de (um)
curso, desde que observado o limite mínimo previsto no §2
0
art. 63. As horas expressas nos
incisos I e V deste artigo são cumulativas.
ESTADO DE (lOIÁS
MUNIC1PIO ])1::FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. ° 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Seção IH
Da Gratificação de Gestão Pedagógica, Gestão de Programas c ou de Projetos
Art. 65 - É concedida ao professor que desempenha função de Gestor
Pedagógico, de Gestor de Programas e ou de Projetos na Unidade Central, uma Gratificação
de 40<% (quarenta por cento) sobre o vencimento e1c seu cargo efetivo de 40 (quarenta) horas
semanaiS.
§1° - Para desempenhar a função dc Gestor Pedagógico, ele Gestor dc
Programas c ou dc Projctos, o Professor eleve ser habilitaelo na área pedagógica, com
comprovaela experiência na respectiva área de atuação.
§ 2° - Ao Professor efetivo que desempenhar a função de Coordenaelor elos
Gestores a gratificação de 30% (trinta por cento).
Capítulo UI
Das Férias c do Recesso Escolar
Art. 66 - O Professor e o Assistente ele Ensino fazem jus, anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos ele férias, c, o Professor que está em regência de classe, a mais 15
(quinze) dias de recesso escolar.
§ ]O - Para o primeiro período aquisitivo são necessários 12 (doze) meses dc
exercício.
§ 2° - Desele que em regência dc classe. os Profcssorcs elevem gozar férias
preferencialmente no mês elejulho, de acordo com a necessidade do ensino.
~ 3° - Caso o período regular de férias coincida com o período da licença ú
gestante ou da liccnça-prêmio, as férias dcvem scr transferidas, com início irnedialamente
após o término da respectiva licença.
§ 4° - Só fazem jus ao recesso escolar o Professor quc estiver em efetivo
exercício ele regência de classe.
§ 5° - O recesso escolar eleve iniciar preferencialmente no mês de janeiro,
obedecendo o calendário escolar, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, após
análise do mesmo pclas Unidades Escolares c pela Secretaria Municipal de l~ducação.
Art. 67 - Pelo tempo em quc estiverem em (crias, o Professor e o Assistente de
Ensino têm seus vencimentos ou remunerações acrescidas de 113 (um terço), que deve ser
pago no mês anterior ao gozo das férias.
Art. 68 - 1'~vedado levar à conta dc férias qualquer falta ao serviço.
~__ 22
~.
~.,_ ..,.u"-'
,
I
.•.
.""" ....
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
lÍTULOvn
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
Dos Deveres
23
Art. 69 - Em razão do excepcional relevo de suas atribuições, ao Professor
impõe-se conduta ilibada.
Art. 70 - Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Formosa, o Professor e o Assistente de Ensino no que couber, devem:
I - demonstrar assiduidade e pontualidade no trabalho;
n - haver-se em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de
cooperação e solidariedade;
m - executar sua missão com zelo e presteza;
IV - empenhar-se pela educação integral dos alunos;
v -tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências;
VI - freqüentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
vn - aplicar, em constante atualização, os processos de educação e
aprendizagem que lhes forem transmitidos;
vm - apresentar-se decentemente trajados;
IX - comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades
extracurriculares;
x - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e
cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;
XI - levar ao conhecimento da autoridade superior competente, irregularidades
do que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função que exercem;
xn - atender prontamente às requisições de documentos, informações ou
providências que lhes forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
xm - sugerir as providências que lhes parecem capazes de melhorar e
aperfeiçoar os processos de ensino e educação;
XIV - ser eficiente;
~ ... _•. -." ..;"1'
~ -..:::~.,
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
24
xv - participar, elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
XVI - estabelecer estratégias para os alunos de menor rendimento;
XVII - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade;
Capítulo n
Das Transgressões Disciplinares
Art. 71 - Constituem transgressões disciplinares:
I - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação,
requerimento, parecer ou despacho, às autoridades públicas, somente podendo fazê-lo em
trabalho assinado, no propósito de criticá-Ias do ponto de vista doutrinário ou da organização
e eficiência do ensino;
n -retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de
trabalho;
m - valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
IV - coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político-partidário;
v - participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor
da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino;
VI - praticar a usura;
VII - pleitear junto às repartições públicas, como procurador ou intermediário,
salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo
grau;
vm - receber propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie,
em razão da função;
IX - ·confiar a estranhos, fora dos casos previstos em lei , o desempenho de
encargo que lhe competir;
X - faltar à verdade, no exercício das suas funções;
XI - omitir, por malícia:
a) - a decisão dos assuntos que lhe foram encaminhados;
E5...-.....:.' W~.~
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
25
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
b) - apresentação, ao superior hierárquico, em 24 (vinte e quatro) horas,
das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução
dos casos não estiver ao seu próprio alcance;
c) - o cumprimento de ordem legítima.
xn -fazer acusação que saiba ser infundada;
xm - lançar, em livros oficiais, anotações, reclamações, reivindicações ou
quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;
XIV - adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de
ensino ou quaisquer outras mercadorias;
xv - esquivar-se a:
a) - quando comunicado em tempo hábi~ providenciar a inspeção médica de
subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
b) - prestar informações sobre servidores em estágio probatório;
c) - comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de
afetar a normalidade do serviço.
XVI - representar contra superior sem observar as prescrições legais;
xvn - propor transação ou negócio, a superior, subordinado ou a aluno, com
fito de lucro;
xvm -fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto escolar;
XIX - praticar o anonimato;
xx - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no
retardamento de sua execução;
XXI - simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
xxn - faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao
superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo de impedimento justo;
XXllI - permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da
autoridade competente;
XXIV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão
judicial;
26
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
XXV - ingerir bebida alcoólica no local e horário de trabalho, mesmo em
quantidade insignificante;
XXVI - exercer qualquer tipo de influência para aferição de proveitos ilícitos
ou indevidos;
XXVII - retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
xxvm - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha
efetivamente prestado;
XXIX - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário
do expediente se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
xxx -fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
XXXI - extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
xxxn - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral
e a disciplina;
XXXllI - lesar os cofres públicos;
XXXIV - dilapidar o patrimônio municipal;
XXXV - cometer, em serviço, ofensas fisicas contra qualquer pessoa em
especial, alunos, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
XXXVI - revelar grave insubordinação em serviço;
XXXVII - abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo
susceptível de acarretar demissão;
xxxvm -desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;
XXXIX - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância
entorpecente, dentro do ambiente escolar;
XL - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder,
transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar,
ou entregar por qualquer forma de consumo, substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica, sem prescrição e o controle de autoridade médica;
XLI - transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos
infamantes, que o incompatibilizem para a função de educar;
27
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. ° 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
XLII - assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa
dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e
probidade.
Capítulo m
Das Responsabilidades
Art. 72 - Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições, o Professor e o
Assistente de Ensino respondem civil penal e administrativamente.
§ 1° - Resulta a responsabilidade civil de procedimento, COrntSSlVO ou por
omissão, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
§ 2° - Nos casos de dano à Fazenda Municipal, a indenização é feita mediante
desconto em folha de vencimento.
§ 3° - Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Município paga aos prejudicados
e, em regresso, executa o servidor responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou
em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.
§ 4° - A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção imputados
ao servidor.
§ 5° - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das
transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.
Art. 73 - As sanções civis, penais e disciplinares podem cumular-se, sendo
umas e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.
Art. 74 - A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou
administrativa, se negar a existência do fato ou se entender que ao servidor não é imputável a
autoria.
Capítulo IV
Das Penalidades
Art. 75 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
TI - suspensão;
m - destituição de função;
IV - demissão;
•
"."..
. . .,1
I' .
.•.
,-
anterior;
28
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 76 - A imposição de penas disciplinares compete:
I - ao Chefe do Poder Executivo, em qualquer dos casos enumerados no artigo
11 - ao Secretário Municipal da Educação, nos casos enumerados nos itens I a
III do Art. 75.
§ 1.0 - A pena de destituição de função de chefia somente pode ser aplicada
pela autoridade que houver designado o servidor.
§ 2.0
- O servidor que tiver conhecimento de falta disciplinar praticada por
outro servidor deverá representar, fundamentadamente, à autoridade a quem competir o
julgamento.
Art. 77 - Qualquer penalidade só poderá ser aplicada após a apuração da falta,
assegurado o contraditório e ampla defesa, nos moldes previstos no Estatuto do Servidor
Público do Município de Formosa.
Art. 77A - Na aplicação das penas disciplinares são consideradas:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que ocorreu;
11 - os danos causados ao patrimônio público;
m - os antecedentes do Professor e do Assistente de Ensino;
IV - a reincidência.
Parágrafo Único. É circunstância agravante haver sido a transgressão
disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros servidores.
Art. 77B - A advertência é feita por escrito, destinando-se a punir faltas,
consideradas como de natureza leve.
Art. 77C - A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e violação das proibições constantes do art. 77 desta Lei, que não tipifiquem
infração sujeita a penalidade de demissão e ou advertência, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
§ 10 - Havendo conveniência para o serviço, a suspensão pode ser convertida
em multa, na base de 5001Ó (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
obrigando neste caso o servidor a continuar trabalhando.
§ r -No curso da suspensão, o servidor fica privado dos direitos e vantagens
do seu cargo.
E:5.- .-J-{
.~
.. -.,.:>
ESTADO DE GoIAs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
29
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 77D - A pena de destituição de função é aplicada por motivo de falta de
exação no cumprimento do dever.
Art. 77E - Cabe a aplicação da pena de demissão nos casos de:
1 - abandono do cargo;
11 - crime contra a administração pública;
m -lesão aos cofres municipais ou dilapidação do patrimônio público;
IV - ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, em especial
aluno, salvo se em legítima defesa;
v -Inassiduidade habitua~ entendendo-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por 45 (quarenta e cinco), interpoladamente, durante o período
de doze meses.
VI - transgressão de qualquer das proibições consignadas nos itens XL e XLI
do art. 71.
Art. 77F - As penas impostas devem constar do assentamento individual do
servidor.
Art. 77G - Decorridos 03 (três) anos, as penas de advertência são canceladas,
cancelando-se depois de 05 (cinco) anos as de suspensão, desde que, no período o servidor
não tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar. O cancelamento não produz efeitos
retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para aposentadoria e
disponibilidade.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade é requerido pelo interessado
e não surte efeitos retroativos.
Art. 77H - É cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em
processo administrativo, com ampla defesa do acusado, que o servidor praticou, quando ainda
na atividade, ato que motivasse a sua demissão.
Parágrafo Único. A cassação importa na incompatibilidade para qualquer
nova investidura em cargo público.
Art. 771 - Os atos de aplicação de penas disciplinares devem ser
fundamentados.
Art. 77J - A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões
disciplinares não exime o servidor da obrigação de fazer e de indenizar os prejuízos que tenha
causado ao Município ou a terceiros.
•
..•...•.•..•. ---.;1.
--
i. .
."".;
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
30
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 77K - Cessa a incompatibilidade de que trata o Parágrafo Único do art. 77
H se declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar.
Art. 77L - Prescreve a ação disciplinar:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
11 - em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de
30 (trinta) dias ou com destituição de função por encargo de chefia;
m - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às transgressões puníveis com a pena
de suspensão por até 30 (trinta) dias ou com a de advertência.
§ 10 - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ r -Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3
0
- A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4
0
- Interrompido o curso de prescrição o prazo começa a correr a partir do
dia em que cessa a interrupção.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
Art. 77M - A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de
irregularidade em setor do ensino público, é obrigada a comunicá-la de imediato ao Secretário
Municipal de Educação, para que seja instaurado processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar, bem
como a sua revisão, se dá nos moldes previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Formosa.
TÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA
Art. 78 - O Professor e o Assistente de Ensino são aposentados nos termos da
Constituição Federal, e da Lei Municipal de Previdência Social.
Art. 79 - Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer beneficios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
~
~ .. -····.7'
, , ..
\ - .
. iJ..'
..••..... '
ESTADO DE GolAs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
31
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 - É vedada a admissão a qualquer título, de candidatos não habilitados
para os cargos ou funções que compõem o Quadro Permanente do Magistério Público
Municipal.
Art. 81 - Aplica-se, ao Professor e ao Assistente de Ensino no que couber, o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa.
Art. 81A - As gratificações referidas nos artigos 53, 61, 62, 63, 64 e 65 serão
revisadas pelo Poder Executivo até 30 de Junho de cada exercício, até o limite estipulado por
Lei específica.
§ 10 - O Poder Executivo considerando o censo escolar, a sua própria contra
partida de recursos e outras variáveis fmanceiras, reajustará tais gratificações e/ou as criará
mediante processo Legislativo e contábil próprio.
§ r -As gratificações reajustadas e ou criadas por Lei Municipal passarão a ter
validade a partir de 10 julho de cada exercício.
§ 3
0
- Apenas será admitido o não reajuste e/ou não cnaçao de novas
gratificações através de planilha financeira apresentada pelo Poder Executivo ao Sindicato dos
Servidores da Prefeitura Municipal de Formosa, ao Conselho do FUNDEB e a Comissão de
Educação da Câmara Municipal.
§ 4
0
- As gratificações referentes a atendimento educacional especializado,
desempenho de funções do magistério em lugar de dificil acesso, da alfabetização e jornada
de ampliada serão objeto de Lei Municipal no todo ou em parte, originada do Executivo até
31 de agosto de 2010 obedecendo o estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 82 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário, em especial os artigos 8°, 9°, 14, 15, 16, 19, 23, 29 e 30 da Lei
Municipal nO 178/99 - JGP de OI de outubro de 1999 e os artigos 156, 157, 158, 161 e 162 da
Lei Municipal nO 143 - JP de 02 de maio de 1991, e a Lei Municipal nO 007/97 - JPG de
11/04/97, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
•
........,.. -...• 1.
, ,
l'
•.•...•....
2009.
32
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. o 004/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de
,~'--_ a~_
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E enca~demad~~':O próprio .
...............·.. , U~ .
ATA PENETRA
Superintendente de Legislação e Documentação
ESTADO DE GoIÁs
MUNICÍPIO DE FORMOSA
MENSAGEM N.o 182/09, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
ATO DE SANÇÃO
o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo 1°, do artigo 66, da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso fi, da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, parcialmente, o Autógrafo de Lei n.°
116/2009, de 14/12/2009 - (Projeto de Lei do Poder Executivo), transformado
na Lei Complementar n.o 004/09 de 30/12/2009 que "Estabelece o Estatuto do
Magistério Público do Município de Formosa, na forma que especifica e dá
outras providências. JJ
Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e
arqUIve-se.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 30 de
dezembro de 2009.
~L-- a-L
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado~m . ro próprio.
Data
................ .t. ~ .
N TAPENETRA
nte de Legislação e Documentação

open original →