| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2012 |
| Date | 2012-06-05 |
| Ementa | Institui, no Município de Formosa, o Programa: Escola Amiga do Meio Ambiente. |
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'. ., ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE FORMOS~ LEI N, ° 585/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012. Institui, 110 1I1ll1licípio de Formosa,. o Programa: Escola Amiga do lVleioAmbie11te, O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e ~u sanciono LI se&uinte Lei: Art. 1° - Fica instituído, n; Município de Formosa, o Programa Escola Amiga do Meio Ambiente que premiará alunos e instituições de ensino municipais, estaduais e particulares que apresentarem os melhores projetos de mel40rias ambientais a serem implantadas nesta municipalidade. Art. 2° - O Programa previsto no Artigo anterior será promovido anualmente pela Municipalidade, durante o período. letivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais dê Educação e do Meio Ambiente. ",h' Art. 3° - Os autores"dos três melhores projetos apresentados, selecionados por ··1 J uma comissão julgadora instituída para esse fim,. serão premiados pela Administrac;ão Municipal e caberá tambél~ a esta a formulação das premiações. ,. Parágrafo Ullicj) - As Secretarias Municipais de Educação e de Meio Ambiente "1· deverão elaborar um regulamento para ser seguido por todas as escolas participantes, onde deverá ser incluso todo o funcionamento do Programa "Escola Amiga do .Meio Ambiente':, bem como sua política de pré-requisitos para seleção das escolas que participarão, política de . . inscrições, de premiações entre outros. Art. 4° - Os projetos apresentados pelas escolas serão julgados de acordo com os .. quesitos e pontuações definidos em regulamentação. Art. 5° - Além das premiações devidal1).ente estipuladas pelas Secretarias responsáveis, às instituições de ensino, representadas pelos autores dos pr0jetos premiados, receberão um selo com a inscrição: Escola Amiga do Meio Ambiente. Art. 6° - Para viabilizar a execução deste Projeto de Lei, o Poder Executivq . poderá firmar parceria coma iniciativa privada, bem como realizar acordos e/ou convênios com associações e entidades para que seja atingido o propósito da presente Lei . . '. .' ~.' - I ESTADO pE GOlAS MUNICÍPIO DE FORl\10S~ LEI N, ° 585/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012. Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete d'o Prefeito, em 05 dejunho de 2012. ' .~ ' i , .. " !+-L. _ Gft~ PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA"i." PREFEITO MUNICIP AL Afixado no "placard" de publicidade . E encadernado em livro próprio. D Ip· . .a. " . IA MACÊD RONCHA Superintendente de Legislação e Irocumentação .. :.-1 I 'I .' I " . " í , ESTADO DE GOlAS MUNICÍPIO DE FORMOSA , I ME SAGEM .°032/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012. ATO DE SA çÃO . , ., o PREFEITO MUNIÇIPAL DE FORMOSA, nos termos do parágrafo lOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo' 69, in(}iso UI da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, integralmente, o Autógrafo de Lei 11.° 031/2012, de 17/05/12 - (Projeto de Lei do Legislativo), transformado na Lei 11.° 585/12 de 05/06/2012 que "Institui, 110 Município de Formosa, o Progrcima: Escola Amiga do Meio Ambiente." Para que surta os efeitos legais, reg,istre o ato, publique-se 'e , arqmve-se. .•• I'" ,.1 . " " " I I " . I , Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 05 de junho de 2012 . Ihº-- '- - C7/-- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL Afixado 110 "placard" de publicidade. ? encadernado em livro próprio. , . ' IANY MACÊDO TRONCHA Superintendente de Legislação e Documentação . " '. . ./