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norma nº 585/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 585 / 2012
Date 2012-06-05
EmentaInstitui, no Município de Formosa, o Programa: Escola Amiga do Meio Ambiente.
native_id106

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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE FORMOS~
LEI N, ° 585/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012.
Institui, 110 1I1ll1licípio de Formosa,. o
Programa: Escola Amiga do lVleioAmbie11te,
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e ~u sanciono LI
se&uinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído, n; Município de Formosa, o Programa Escola Amiga
do Meio Ambiente que premiará alunos e instituições de ensino municipais, estaduais e
particulares que apresentarem os melhores projetos de mel40rias ambientais a serem
implantadas nesta municipalidade.
Art. 2° - O Programa previsto no Artigo anterior será promovido anualmente
pela Municipalidade, durante o período. letivo, sob a coordenação das Secretarias Municipais dê
Educação e do Meio Ambiente.
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Art. 3° - Os autores"dos três melhores projetos apresentados, selecionados por
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uma comissão julgadora instituída para esse fim,. serão premiados pela Administrac;ão
Municipal e caberá tambél~ a esta a formulação das premiações. ,.
Parágrafo Ullicj) - As Secretarias Municipais de Educação e de Meio Ambiente "1·
deverão elaborar um regulamento para ser seguido por todas as escolas participantes, onde
deverá ser incluso todo o funcionamento do Programa "Escola Amiga do .Meio Ambiente':,
bem como sua política de pré-requisitos para seleção das escolas que participarão, política de
. . inscrições, de premiações entre outros.
Art. 4° - Os projetos apresentados pelas escolas serão julgados de acordo com os ..
quesitos e pontuações definidos em regulamentação.
Art. 5° - Além das premiações devidal1).ente estipuladas pelas Secretarias
responsáveis, às instituições de ensino, representadas pelos autores dos pr0jetos premiados,
receberão um selo com a inscrição: Escola Amiga do Meio Ambiente.
Art. 6° - Para viabilizar a execução deste Projeto de Lei, o Poder Executivq .
poderá firmar parceria coma iniciativa privada, bem como realizar acordos e/ou convênios com
associações e entidades para que seja atingido o propósito da presente Lei .
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ESTADO pE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORl\10S~
LEI N, ° 585/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete d'o Prefeito, em 05 dejunho de 2012. '
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PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA"i."
PREFEITO MUNICIP AL
Afixado no "placard" de publicidade .
E encadernado em livro próprio.
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IA MACÊD RONCHA
Superintendente de Legislação e Irocumentação
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ESTADO DE GOlAS
MUNICÍPIO DE FORMOSA
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ME SAGEM .°032/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012.
ATO DE SA çÃO .
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o PREFEITO MUNIÇIPAL DE FORMOSA, nos termos do
parágrafo lOdo artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo' 69, in(}iso UI da
Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, integralmente, o Autógrafo de Lei 11.°
031/2012, de 17/05/12 - (Projeto de Lei do Legislativo), transformado na Lei
11.° 585/12 de 05/06/2012 que "Institui, 110 Município de Formosa, o
Progrcima: Escola Amiga do Meio Ambiente."
Para que surta os efeitos legais, reg,istre o ato, publique-se 'e ,
arqmve-se.
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Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito em 05 de
junho de 2012 .
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PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado 110 "placard" de publicidade.
? encadernado em livro próprio.
, . ' IANY MACÊDO TRONCHA
Superintendente de Legislação e Documentação
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