| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 586 / 2012 |
| Date | 2012-06-05 |
| Ementa | Institui o Sistema de Informações sobre Violência nas Escolas, da Rede Municipal de Ensino em Formosa e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS MU ICÍPIO DE FORMOS4\. LEI N. o 586/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012. ',I Institui o Sistema de Informações sobre Violência lUIS Escolas, da Rede Nlunicipal de, Ensino em Formosa l! dá outras providências: o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou eeu sanClOno a , seguinte Lei: Art. 10 - Fica instituído o Sistema de Informações sobre Violência na~ Escolas da rede municipal de ensino de Formosa, com os seguintes objetivos: a) Mapear e monitorar condutas ou atos de viol-ê,ncia ocorridos no ambiente escolar envolvendo alunos, professores, dirigentes e agentes públicos que atuam nas escolas; violência; I b) Identificar estabelecimentos de ensino com mais ocorrências relacionadas à I -. • I , , • I , , .1. I c) Intensificar ações sociais nas escolas identificadas; d) Colaborar com a formação de políticas públicas necessárias à redução da violência no ambiente escolar; e) Adotar providências cabíveis, com vistas à redução da sensação ele impunidade; f) Aperfeiçoar, economizar e adequar recursos públicos; g) Colaborar coní a melhoria e a qualidade dos serviços educacionais prestados na rede municipal de ensino, proporcionando um ambiente adequado ao aprendizado e desenvolvimento do educando; h) Valorizar o corpo docente das escolas; i) Fortalecer a humanização e acolhimento do corpo discelíte, Parágrafo Único - Para efeitos desta Lei, entende-se como conduta ou ato de violência o fato que provoque constrangimento "físico ou moral, por meio de coação ou forç'a física que resulte em atentado à integridade dos alunos, professores, dirigentes e ágent,es' públicos que atuam nas escolas, bem como qualquer ação que resulte em dano ao patrimônio público ou social. Art. 2 0 - O sistema deverá identificar as escolas onde ocorrem conduta ou atos . de violência, suas principais causas, o perfil das vítimas e dos agressores, o local dos tàtos, bem como outros fatores considerados relevantes para a sua análise, 1 ESTADO DE GOIÁS MU ICÍPIO DE FORMOS LEI . ° 586/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012. , . Art. 3° - Os dados coletados no sistema de ii1formações que dispõe esta Lei deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Educação, para serem compilados, tabulados, sistematizados e analisados com vistas à elaboração de relatórios que irão orientar ou • subsidiar ações sociais, políticas públicas de prevenção, estudos e pesquisas com o objetivo de reduzir ou erradicar a violência.no ambiente escolar. , Art. 4° - Poderão ser adotadas diversas medidas de combate à violência, de .acordo CQm a peculiaridade de cada escola, entre as quais: a) Implantação de projetos pedagógicos específico"5- nas escolas que sofrem com os mmores Índices de violência, com vistas ao reconhecimento' dos direitos hU111arios·e a' ~ promoção da cultura da paz; b) Campanhas educativas de conscientizaçãà, valorização da vida e do exercício .. da cidadania; '. • I c) Ações cul turais,. esportivas e sociais com~ 'forma de f~rtalecer a conexão ei1t'r~1 a escola e a comunidade;· ~ d) Qualificação e capacitação do corpo docente e agentes públicos que atuam na .rede municipal de ensino; e) Seminários, debates e eventos que estimulem a reflexão e o combate à violência. Art. 5° - As escolas da rede municipal de ensino ficam obrigadas a notificar .qualquer. conduta ou ato de violência, formalizando-o em termo de ocorrência especialmente elaborado para esse fim. Art. 6° - Termo de ocorrência é o registro ÍIlformativo destinado a caracterizai:. o fato relacionado à conduta ou ato de violência 'õéorrido no ambiente escolar, scm prej uÍzo elas demais providências a serem adotadas, conforme legislação em vigor. • I I '. §1° - O termo de ocorrência deverá ser devidamente preenchido e encaminhado j ao órgão ela administração municipal competente, conforme estabelecido em decreto régu lamentador; §2° - Poderão figurar como declarantes os dirigentes, professores e funcionários, pais ou responsáveis ou ainda qualquer cidadão que tiver conhecimento ou presenciado conduta ou ato de violência ocorrido no interior de estabelecimento de ensino, desde que plenamente identificados. 2 . i I I I ESTADO DE GOlAS r , MUNICIPIO DE FORMOS1\ LEI N. ° 586/12, DE 05 DE JUNHO DE 2012. ., §3° - A administração municipal deverá manter sigilo, qliando solicitado, '. '. I providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos declarantes. , I j\rt. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta e1asl dc:tações'orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. I Art. 8° - O Poder Executi\ro Municipal regulamentará esta Lei no prazd de 90 . (noventa) dias. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu@icação. Prefeitura Municipal eleFormosa, Gabinete do Prefeito, em 05 elejunho ele2012. l_L.... ~ ~ PEMO I~O DE CA~;OS '~,ARIA PREFEITO MUNICIPAL I I ·1 IAN MACÊDO TRONCHA Superintendente eleLegislação e Documentação ESTADO DE GdIÁS MU ICÍPIO DE FORMOSA ... ME SAGEM .°033/12, DE 05 DE JUNHO 'DE 2012. ATO DE SANÇÃO' o PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, -nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, e, artigo 69, inciso UI da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA, integralmente, o Autógrafo de Lei n,O Q31/2012, cI'e17/05/12 - (Projeto de Lei cio Legislativo), transformado na Lei n.O 586/12 de 05/06/2012 que "Institui o. Sistema de Info.rmações sabre Vio.lência nas Escalas, da Rede Municipal de EnsÍ/!o em Fo.rmo.sa e dá o.utras pro.vidências. " Para que surta os efeitos legais, registre o ato, publique-se e arqmve-se. - Prefeitura Municjpal.de Formosa, Gapinete cio Prefeito em 05 de junho de 2012. . ~ • ! i Ir- L- - t7?- PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA PREFEITO MUNICIPAL ". , . '. . Afixado no "placarcl" cle publicidade. ~~l:ó~.rl~:~ . IANY MACE RONCHA Superintendente de Legislação e Documen!ação ...