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norma nº 182/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 182 / 1996
Date 1996-03-21
EmentaDá nova redação ao artigo 3º e prorroga os prazos previstos no Art. 10, §2º do Art. 13 e Art. 16 da Lei nº 157/95-NA, de 19 de dezembro de 1995 e dá outras providências.
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PREFEITURA fVIU ICIPAL DE FORMOSA
Lei n° I 82-NA, de 21 de Março de 1.996
"Dá nova redação ao artigo 3° e prorroga
os prazos previstos no Art. 10°, § 2° do
Art. 13° e Art. 16° da Lei n° 157/95-NA,
de 19 de Dezembro de 1.995 e dá outras
providências".
.-
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS,
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - O Art. 3° da Lei nO 157/95-NA, de 19 de Dezembro de 1.995,
passa a vigorar com a seguinte redaç~o:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3° - O CMAS ~erá composto por 18(dezoito) membros, dentre
I I'
- I (Wll) Presidente~ I
- I (um) Secretário E ecutivo~
eles:
SEÇAO I
DA COMPOSIÇÃO
I
I I
I a) - O Presidente' senil eleito pelos próprios Conselheiros, por maioria
tlbsoluta~ I I
: , b) - OCa) Secretárlo(a) Executivo('t) será escolhido dentre os
tepresentantes govJmamentaisl, corh dedicação (fxclusiva ao Conselho~
: ) A .. I - Id
C Ih I~ d IA . ,., . S . I d '
c - constltUlçao o onse o e sSlstenCla oCla evera ser
paritária, ou seja, 9(nove) r~presentantes I do governo municipal, 3(três)
representantes dos usuários, 3(três) representantes dos prestadores de serviços e
3(três) representantes de profissiorlais da área.
I
I
I - Representantes do Governo Municipal~
a) - Representante(s) da Secretaria de Assistência Social ou órgão
I
equivalente~
b) - Representante(s) do órgão de Educação~
c) - Representante(s) do órgão de Saúde~
d) - Representante(s) do órgão de Trabalho~
e) - Representante(s) do órgão de Finanças;
111 - Representante(s) dos 'rofissionais da área~
a) - Representante(s) dos ai sistentes sociais~ ou
b) - Represcntallte(s) Jos sociólogos~ ou
c) - Representante(s) dos p~icólogos.
IV - Representante(s) dos usuários~
a) - Representante(s) das entidades ou associações comunitárias~ ou
b) - Representante(s) dos sindicatos e entidades patronais~ ou
c) - Representante(s) dos sindicatos e entidadcs de trabalhadorcs; ou
d) - Representante(s) das associações de portadores de deficiência~ ou
e) - Representante(s) de associações de idosos.
§ 1° - Cada titular do CMAS terá wn suplente, oriundo das entidades
e/ou organizações de assistência social do mWlicípio.
§ 2° - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamcnto.
§ 3° - A soma dos representantes que tratam dos incisos 11, III, IV do
presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 2° - Os prazos estabelecidos no Art. 10°, § 2° do ArL 13° e ArLI6°
da Lei nO 157/95-NA, de 19 de Dezembro de 1.995, ficam prorrogados por igual
período de tempo.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vIgor na data de sua publil,;w;ão,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Estado de Goiás, Gabinete do
Prefeito em 21 de Março de 1.996.
Registrada às fls. do livro próprio.
Afixado no "placard" de publicidadf'
: Data supra I I I
);4iJi ~1~l(' : I
Mara ~Cristina ~. R. Muniz
Agen~e Administrativo
I FLs.62/V. 63/V. livro nº 01

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