| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 1996 |
| Date | 1996-05-15 |
| Ementa | CRIA O CURSO DE SUPLÊNCIA II, NA ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA AUTA VIDAL, O QUADRO DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 193-NA, de 15 d maio de 1.996
"Cria o 'Curso de Suplência 11, na
Es o a Muni ipaJ Prof" Auta Vi
o quadro de pessoal, e dá outras
provi ên ias."
A Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás,
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o curso de suplência n, de
que tratam as Resoluções nOs 695, de 17.09.93, e 763, de 29.12.95, do Conselho Estadual de
Educação, destinado a atender aos jovens e adultos que não tenham cc cIuido as quatro últimas
séries do Ensino Fundamental.
!-Duração e Carga Horária
Art. ZO O curso de Suplência II terá a duração de dois anos, divididos em quatro perí os letivos,
(f\
correspondendO cada uma a uma série do ensino regul r, perfazel do um total de 1.600 (hum nUl e
seiscentas horas/aulas, no mínimo, podendo í.l unidade escolar optar pe a grade nOO 1 ou 02, ou seja
com ou sem inglês, respectivamente.
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' H-DaMa rícula
. Art. 3° A matrícula do curso será feita a cada início do semestre.
§ 10 Antes de fixar o período de matrícula, deverá ser feito um levantamento através de prématrícula, para efeito de identificação e seleção da clientela.
§ r Quando o número de candid to for superior ao de vagas, será realizada seleção, observando,
criteriosamente, a ordem decrescente de idade.
§ 3° Só será deferidos requerimentos de matrículas aos candidatos que com rovarem, mediante
documento, as exigências legais para o ingresso ao ensino supletivo.
Art. 4° A clientela alvo para o curso de suplência-lI obedecerá ao seguinte esquema:
I - mais de 14 anos para o }Operíodo;
~
II - quatorze anos e meio para o 2° p ríodo;
III - mais de 15 anos para o 3° período;
V - quinze anos c meio para o 4° periodo.
Art. 5° Além da observância da idade, o ingresso ao curso de suplência-lI será feito med'~ e
comprovante de escolaridade, e na falta deste, em se tratando de primeiro período, procedcr-se-á a
uma pré-avaliação elaborada com base no currículo do ensino fimdam ntal de 10 a 4
0 série nas
disciplinas Português, Mat mática, Estudos Sociais e Ciências, devendo o aJwlO obter nota nUI1Í11<l
6(seis) em todas as disciplinas.
Praça Ruy Barhosu, 208 - 73.3lill-Uí;U-f'lrm("a-G0
EI URA MUNIC PAL DE FO
111 - Metodologia
OSA
Art. 6° O ensino será sistemático, ministrado sob a fOffila de aula expositiva, estudo 'rigido,
trabalho em grupo, pesquisa e trabalho extra-classe.
Parágrafo único. A orientação dos professores terá por objetivo oporttmizar aos alunos a aquisição
de conhecimentos e desenvolvimento de suas habilidades, de forma a atingir os objetivos propostos
para o curso.
IV - Sistema de Promoção
Art. 7° A promoção do aluno dependerá de seu aproveitamento e assidu'dade, orientando-se pelas
seguint s normas: .
I-será aprovado o aluno que obtiver ao final do período, média ~gual ou superior a 5(cinco) e
frequência igualou superior a 60%(sessenta por cento) do total das aulas dadas em cada disciplina.
II - considerar-se-á igualmente aprovado o aluno com médio igualou superior a 8(oito), cuja
frequência não atingiu os 60%(sessenta por cento) do total de aulas dadas na disciplina.
v - Avaliação da Aprendizagem
Art. 8° No sistema de avaliação haverá predominância dos asp ctos qualitativos sobre os
quantitativos e será apurada a assiduidade.
Art. 9° A aferição da aprendizagem realizar-se-á ao longo do processo de ensino através de vários
instrumentos, tais como trabalhos individuais ou em grupo, exerCÍcios e testes obj ivos e ou
subjetivos, devendo os resultados ser traduzidos em algarismos e as notas graduadas de O(zero) a
lO(dez). .
Parágrafo único. No histórico escolar, as notas O(zero), 1(um) e 10(dez) deverão scr representadas
por extenso.
Art. 10. Em cada período letivo existirá um grupo de duas avaliações em todas as disciplinas, a
primeira após o cumprimento de 50% do con eúdo programático e a segunda, versando sobre todo o
conteúdo estudado no período, após o cumprimento dos outros 50%, e a média fmal será calculada
somando-se as duas notas das avaliações e dividindo-se por dOIS.
Art. 11. O aluno de suplência II que após a avaliação final não alcançar o desempenho de 50%
submeter-se-á à recuperação especial.
§ 1° Em caso de enfennidade devidamente comprovada, o aluno se beneficiária, para efeito de
realização de provas, do disposto no Decreto-lei n° 1.044/69.
§ r No curso de suplência lI, c da período concluído será pré-requisi o para o seguinte.
v - Recuperação
Art. 12 A recuperação será contínua e especial.
§ 10 A recuperação contínua será oferecida aos alunos de apro\<'itamento insuficient , durante o
processo ensino-aprendizagem, do d correr do período letivo, destinando-se a colocar o aluno no
ritmo de aprendizagem da classe.
§ r A recuperação especial, destinada aos alunos que não tenham conseguido aprovaç -o, será
realizada ao final de cada período, em até três disciplinas.
Art. 13. Ficará sujeito aos estudos de recuperação:
I - em aproveitamento, o 'aluno com frequência igualou superior a 60% e média final inferior a
5(cinco), em cada disciplina; ,
II - em assiduidade, o aluno com frequência inferior a 60% e superior a 50%, e média igualou
superior a 5(cinco) e inferior a 8(oito) em cada disciplina;
III - em aproveitamento e assiduidade, o alUIlo com frequência inferior a 60% e média fmal inferior a
5(cinco), em cada disciplina.
Art. 14. A recuperação especial deverá obedecer os seguintes critérios:
PR E TURA MUNICIPAL DE FO M S
I - observação do desempenho do aluno em todas as atividades desenvolvidas em sala de aula;
II - agrupamento de alunos por nível de aproveitamento e por disciplina;
III - revisão dos conteúdos ministrados durante o período letivo, particularmente daqueles em que os
alunos revelarem menor rendimento;
IV - avaliação de aproveitamento do aluno, através de trabaL~os individuais e de grupos, pesquisas e
provas escritas, abrangendo o conteúdo ministrado em cada período.
Art. 15 Após a recuperação especial, ter-se-á como aprovado o aluno que alcançar dominio igualou
superior a 6(seis) na disciplina. A nota de recuperação especial anula as notas anteriores.
Art. 16 O tempo destinado à recuperação especial será de IO%(dez por cento) das aulas dadas em
cada disciplina, não podendo ser computadas como dias letivos, e previsto no calendário escolar.
VI - Aproveitamento de Estudos
\
Art. 17 O aproveitamento de estudos de wn contexto para outro será feito mediante a observância de
idade, e o confronto de conteúdos programáticos.
§ 1° No caso de haver equivalência entre os curríc los do curso regular e do curso supletivo, o aluno
será dispensado/de cursar o período cor,;.espondente à série cursada.
§ 2° Se a equivalência entre os currículos for apenas parcial, proceder-sc-á às adaptações, com
observância das normas cçntidas na Res lução nO419/77, do Conselho Estadual de Educação.
vn -Certificados
Art. 18 Será oferecido ao aluno que obtiver aprovação em todos os periodos do curso o Certificado
de Conclusão do Ensino Fundamental - SUPLÊNCIA Il, em cujo verso constará o histórico escolar
completo com notas de aproveitamento e carga horária, devendo ser assinados pelo Secretário
Municipal de Educação, pelo Diretor e por seu titular.
Art. 19 Os certificados darão aos alunos oportunidade para o prosseguimento dos estudos e outros
efeitos legais.
VIII - Conselho de Classe
Art. 20 O Conselho de Classe é constituído pelo Diretor do estabelecimento, corno Presidente, e pelo
Secretário Geral, Coordenador Pe agógico e de Turno, todos professores e um aluno representan e
portumo.
Art. 21 Compete ao Conselho de Classe:
J - estudar e interpretar os resultados de avaliações obtidas no desenvolvimento do processo ensinoaprendizagem, proposto no currículo pleno, sem intetferir na ap ovação do aluno;
11- acompanhar e avaliar o processo de aprendizagem dos alunos;
III - nal'sar os resultados de aprendizagem corr lacionando o conteúdo ministrado com a
metodologia adotada, sugerindo procedimentos para a melhoria do ensino;
IV - analisar as infonnações sobre conteúdos curriculares desenvolvidos, procedimentos
metodológicos e de valiação da aprendizagem adotados
V - propor medidas para melhoria do rendimento escolar, relacionamento professor/aluno e
integração do aluno na classe, inclusive sugerir mudança de turma;
VI - apreciar os resultados das atividades de recuperação proporciona as aos alurlOs;
VII - elaborar, em colaboração com a Coordenação Pedagógica, os planos de adaptação de alunos
transferidos, e executá-los, quando necessário;
Art. 22 O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente em cada bimestre, em data prevista no
Calendário Escolar, e, extraordinariamente, sempre que um fi to o exigir, com a presença de, no
mínimo, 75%(setenta e cinco por cento) de seus membros.
IX - Escrituração escolar
U A MUNIC PAL DE F I IvIO A
Art. 23 A escrituração escolar será realizada pela Secretaria da Escola de modo a garantir a
identidade de cada alW1o, observando-se criteriosa mente a regularidade e autenticidade de sua vida
escolar.
Art. 24 A Secretaria terá para a escrituração os seguintes livros de registros:
I - de Matrícula;
II - de Resultados Finais;
1Il - de Recuperação;
IV - de Registro de Certificados;
V - de Atas de Incineração de Documentos;
VI - de Adaptação.
Art. 25 Além dos livros, serão utilizados:
I - histórico escolar;
II - ficha individual;
IH - diário de classe;
IV - requerimento de matricula;
V - requerimento próprio para solicitação de segunda via de certificados.
Art. 26 A secretaria manterá os processos de todos os alW10smatriculados, contendo:
I - r querimento de matrícula;
II - comprovante de escolaridade;
IH - pré-avaliação, quando for o caso;
IV - documentação pessoal;
V - ficha individual;
VI - duas fotografias 3 x 4;
VJ7dispensa de prática de educação física, quando o caso.
x -Autorização
Art. 27 O curso de suplência II será sempre autorizado pela Superintendência de Educação à
Distância e Continuada da Secretaria de Estado da Ed cação e Cultura.
XI - Do quadro de pessoal e disposições fmais
Art. 28 Para a implantação e funcionamento do curso de suplência, ficam criados, na estrutura do
quadro de pessoal do Poder Executivo MW1icipal, vinculados à Secretaria MW1ícipal de Educação,
os seguintes cargos, com os respectivos vencimentos:
a) de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do P~ er Executivo:
Vencimento-R$
310,00
300,00
290,00
200,00
Símbolo
S-I
S-II
S-I1I
S-IV
Quantitativo
01 (um)
01(um)
03(três)
02(dois)
Nome
I - Diretor da Unidade de Suplência-lI
II- Secretária
Ill-Coordenadores
IV-Encarregados
b) de provimento efetivo:
~-
\
I - Auxiliar de Secretaria
lI-Professor
01(W11)
12(doze)
s-V
S-VI
100,00
130,00
Art. 29 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, nos teml0S do inciso IX, do art. 37, da
Constituição Federal, e do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, a celebrar
contratos especiais sob o regime estatutário da Lei n° 142-JP, de 02 de maio de 1991, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, com o pessoal necessário ao exercício dos
cargos de que trata a alínea Uh" do artigo anterior.
§ 10 - As contratações previstas neste artigo visam a evitar a descontinuidade da administrJção
municipal e a ocorrência de prejuízos à comW1idade, não podendo ultrapassar o prazo de um ano.
§ r - o Chefe do Poder Executivo regulamentará os concursos públicos necessários ao
preenchimento das vagas de que trata esta lei.
..' PREFEITURA MUNICI AL DE I?ORM SA
Art. 30 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verba orçamentária
própria.
3t
Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a l° de março de
1996, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do
Prefeito, aos 15 dias do mês de maio de 1996.
.4?RJO~~!};RAÚjç:).~ PREFE TO l,.tyl'~ICIPAL i~J )
Registrado às fls. do Livro Próprio.
Afixado no placard de publicidade.
Data supraA
. <'
Mara Cristina A. R. lfuniz
Ag. Administrativo
FLS;V.70/7l/V.72/V.73/V• 74/V.75 livro n
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