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norma nº 11/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaEstabelece o Estatuto da Guarda Municipal de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências.
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 ESTADO DE GOIÁS
 MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. º 11/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
Estabelece o Estatuto da Guarda Municipal de 
Formosa, na forma que especifica e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Estrutura Organizacional
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Da Aplicação
Art. 1º - Esta Lei estabelece o Estatuto da Guarda Municipal de Formosa.
Parágrafo único - Este Estatuto regulará a criação e provimento dos Cargos 
Públicos, os direitos, as garantias e as vantagens, bem como os deveres e responsabilidades dos 
servidores da Carreira de Guarda Municipal.
 CAPÍTULO II
 Da Guarda Municipal
Art. 2° - A Guarda Municipal de Formosa é uma instituição municipal, civil, 
permanente e regular, uniformizada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob 
autoridade suprema do Prefeito Municipal de Formosa que, tem por finalidade cumprir o 
disposto no Art. 23, inciso I, Art. 144, parágrafo 8º e Art. 225 da Constituição Federal, Art. 24, 
da Lei Federal n.º 9.503/97, concomitantemente com o Art. 94 da Lei Orgânica do Município e 
Lei Complementar Municipal n.º 016/2009.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe 
também à Guarda Municipal, o cumprimento de atribuições subsidiárias explicitadas pelo 
Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
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 MUNICÍPIO DE FORMOSA
LEI COMPLEMENTAR N. º 11/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
Art. 3° - São atribuições da Guarda Municipal, além de outras que a lei lhe 
conferir: 
I – Prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que atentem 
contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – Educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e 
logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego;
III – Vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e 
ambiental do município, adotando medidas educativas e preventivas;
IV – Exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranquilidade e a 
segurança dos cidadãos;
V – Colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o provimento 
do município, visando coibir as atividades que violarem as normas de saúde, de higiene, de 
segurança, a funcionalidade, a moralidade ou quaisquer outros aspectos relacionados com o 
interesse do município;
VI – Participar das atividades de Defesa Civil.
§ 1º. Compete a Guarda Municipal desempenhar missões eminentemente 
preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis e à proteção do patrimônio público 
municipal e garantir a prestação de serviços de responsabilidade do município.
§ 2º. A Guarda Municipal, além da execução de atividades voltadas à segurança 
e apoio aos cidadãos, as quais devem ser realizadas com observância dos princípios de respeito 
aos direitos humanos, da garantia dos direitos individuais; e coletivos e do exercício da 
cidadania e proteção das liberdades públicas deve ainda, desenvolver atividades de caráter 
social, estando comprometida com a evolução social da comunidade.
§ 3º. A Guarda Municipal deve colaborar com as autoridades que estejam 
atuando no município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente e ao bem-estar 
da criança e do adolescente, quando solicitadas.
Art. 4° - A Guarda Municipal deverá integrar as atividades de envergadura 
policiais realizadas no município, quando planejadas conjuntamente.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 11/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, a Guarda Municipal manterá 
a chefia de suas frações, com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens 
pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 5° - Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada uma das 
instituições, com atuação no município, poderão os responsáveis trocar informações sobre os 
campos de atuação de seus comandos.
 SEÇÃO ÚNICA
 Do Comando da Guarda Municipal 
Art. 6° - O Comando da Guarda Municipal, órgão integrante da estrutura 
organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, subordinado ao Chefe do 
Poder Executivo e Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem como 
objetivo, o preparo e o emprego dos recursos humanos e equipamentos, para o cumprimento de 
sua destinação constitucional e de suas atribuições subsidiárias.
Art. 7° - O Comando da Guarda Municipal compreende suas instalações, seus 
equipamentos e seu efetivo funcional.
Art. 8° - O Chefe do Poder Executivo nomeará o Comandante da Guarda 
Municipal, por ser cargo de comissão de livre escolha, dentre os integrantes de maior grau 
hierárquico da Guarda Municipal, desde que preencha os seguintes requisitos:
I – Esteja enquadrado no bom comportamento;
II – Ter, no mínimo, 260 horas-aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e/ou pela Guarda Municipal de Formosa; ou 
ainda por Órgãos de Segurança Pública Estadual ou Federal;
III – Não ter ficado à disposição de outros órgãos exercendo funções diversas 
das de Guarda Municipal nos últimos 02 (dois) anos, quando integrante desta;
IV – Não ter se afastado num período de 2 (dois) anos que, somados, 
ultrapassem 90 (noventa) dias, excetuando-se os dias de afastamento por licença nojo, gala, 
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maternidade, paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, 
férias e afastamento para concorrer a cargo eletivo conforme legislação pertinente;
V – Não ter 15 (quinze) ou mais faltas injustificadas num período de 2 (dois) 
anos;
VI – Ter conduta ilibada notória;
VII – Graduação superior em qualquer área.
§ 1°. É requisito para ocupar o cargo de Comandante, a apresentação de certidão 
negativa de antecedentes criminais e administrativos relativa aos últimos 03 (três) anos.
§ 2°. Os cursos de que trata o inciso III do art. 8° serão aqueles ministrados por 
Instituições Policiais ou de Guardas Municipais, cuja grade curricular conste no mínimo 
100hs/aulas. 
Art. 9° - O Subcomandante será nomeado pelo Comandante dentre os guardas 
municipais de maior grau hierárquico, tendo como requisitos obrigatórios para ocupar o cargo:
I – Ensino Médio completo; 
II – Ter, no mínimo, 260 horas-aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e/ou pela Guarda Municipal de Formosa;
III – Esteja enquadrado no bom comportamento;
IV – Não ter ficado à disposição de outros órgãos exercendo funções diversas 
nos últimos 02 (dois) anos;
V – Não ter se afastado num período de 2 (dois) anos que, somados, ultrapassem 
90 (noventa) dias, excetuando-se os dias de afastamento por licença nojo, gala, maternidade,
paternidade, acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias e 
afastamento para concorrer a cargo eletivo conforme legislação pertinente;
VI – Não ter 15 (quinze) ou mais faltas injustificadas num período de 2 (dois) 
anos;
VII – Ter conduta ilibada notória.
§ 1°. É requisito para ocupar o cargo de Subcomandante, a apresentação de 
certidão negativa de antecedentes criminais e administrativos relativa aos últimos 03 (três) 
anos.
§ 2°. Os cursos de que trata o inciso II do art. 9° serão aqueles ministrados por 
Instituições Policiais ou de Guardas Municipais, cuja grade curricular conste no mínimo 
100hs/aulas. 
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Art. 10 - O Comandante da Guarda Municipal quando se licenciar para 
tratamento de saúde ou entrar em gozo de férias regulamentares será substituído interinamente 
pelo Subcomandante.
Parágrafo único. Após o término do expediente normal, bem como nos finais 
de semana e feriados, o Inspetor do Dia representará hierarquicamente o Comando.
Art. 11 - O Comando da Guarda Municipal está estruturado em:
I – Chefia de Apoio Logístico:
a) Serviço de Armas e Munições;
b) Serviço de Controle de Uniformes e Coletes Balísticos;
c) Serviço de Transportes; 
d) Serviço de Comunicações.
II – Chefia de Serviços Administrativos:
a) Serviços administrativos;
b) Serviço de protocolo;
c) Serviço de Arquivo Interno.
CAPÍTULO III
Das Atribuições Inerentes Ao Cargo
Art. 12 - São atribuições específicas de todos os integrantes da Carreira de 
Guarda Municipal, além de outras que lhes forem conferidas de acordo com a natureza, o grau 
de responsabilidade e a complexidade do cargo.
§ 1º. Executar rondas ostensivas, preventivas, uniformizado, na proteção à 
população, bens, serviços e instalações do município, através das seguintes tarefas típicas:
I – Tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao 
iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;
II – Estar atento durante a execução de qualquer serviço;
III – Tratar com atenção e urbanidade as pessoas com as quais, em razão de 
serviço, entrar em contato, ainda quando estas procederem de maneira diversa;
IV – Atender com presteza as ocorrências para as quais forem solicitados e/ou 
defrontarem-se;
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V – Elaborar boletim de ocorrências e guias de entrega, com zelo e 
imparcialidade;
VI – Submeter o infrator à revista pessoal quando necessário e principalmente 
por ocasião de prisão em flagrante delito;
VII – Zelar pelo armamento, munição, equipamento de radiocomunicação, 
viaturas e demais utensílios destinados à consecução das suas atividades;
VIII – Zelar pela sua apresentação individual e pessoal, se apresentado 
descentemente uniformizado;
IX – Reportar imediatamente à Central de Operações, toda ocorrência que tenha 
atendimento;
X – Operar equipamento de rádio comunicação e conduzir viaturas, conforme 
escala de serviço ou quando necessário, desde que devidamente habilitado;
XI – Prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
XII – Apoiar e garantir as ações fiscalizadoras e o funcionamento dos serviços 
de responsabilidade do município;
XIII – Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades 
públicas, participando das ações de defesa civil;
XIV – Cumprir fielmente as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos;
XV – Colaborar com os diversos Órgãos Públicos, nas atividades que lhe dizem 
respeito;
XVI – Orientar, fiscalizar e controlar o trânsito municipal de pedestres e 
veículos na área de suas atribuições ou quando necessário;
XVII – Colaborar na prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da 
vida, quando necessário;
XVIII – Efetuar a segurança de dignitários, quando necessário;
XIX – Zelar pelos equipamentos que se encontrem em escala de serviço, 
levando ao conhecimento de seu superior qualquer fato que dependa de serviços especializados 
para reparo e manutenção;
XX – Reportar imediatamente ao superior hierárquico, todas as ocorrências que 
venha a atender.
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§2º. Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências emergenciais, ou 
deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar atendimento imediato.
I – Caso o fato caracterize infração penal, os encaminharão os envolvidos 
diretamente à autoridade policial competente;
II – Nos casos de remoção médica emergencial, deverão acionar os órgãos 
competentes, havendo indisponibilidade das mesmas, deverá ser realizado o pronto￾atendimento pela guarnição que se encontrar no local.
SEÇÃO I
Do Comandante
Art. 13 - O Comandante da Guarda Municipal é função do grau hierárquico, 
tendo como competência:
I – O Comando da Guarda Municipal;
II – Assistir e representar o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa 
Social quando requisitado;
III – Dirigir a Guarda Municipal de Formosa tecnicamente, operacional e 
disciplinarmente;
 IV – Planejar, coordenar e fiscalizar todos os serviços que forem exercitados pela 
Guarda Municipal;
V – Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
VI – Propor e aplicar penalidades cabíveis aos de acordo com este Estatuto;
VII – Presidir as reuniões por ele convocadas;
VIII – Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos 
públicos; 
 IX – Receber toda documentação oriunda de seus subordinados e as 
encaminhadas à Guarda Municipal de Formosa, decidindo as de sua competência e opinando 
em relação às que dependerem de decisões superiores;
X – Fiscalizar a entrada e saída de materiais relativos à Guarda Municipal de 
Formosa;
XI – Levar quinzenalmente ao Secretário Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social, o Boletim Interno Diário, contendo todas as informações relativas ao emprego 
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do efetivo disponível, instrução ministrada, ocorrências atendidas e assuntos de interesse da 
Guarda Municipal. Bem como observar a situação das viaturas, quilômetros rodados nas 
jornadas, o consumo de combustível, horas trabalhadas e situação disciplinar no período;
XII – Propor medidas de interesse da Guarda Municipal;
XIII – Ministrar instrução profissional aos guardas municipais, bem como 
fiscalizar o cumprimento do programa de instrução, a ser seguido pelos demais instrutores;
 XIV – Efetuar mudanças no plano operacional, quando a situação assim as 
exigir;
 XV – Ter iniciativa necessária ao exercício do comando e, usá-la, sob sua inteira 
responsabilidade; 
 XVI – Imprimir a todos os seus atos, a máxima correção, a pontualidade e a 
justiça;
 XVII – Procurar conhecer seus comandados com o máximo de critério;
 XVIII – Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando 
feitas em termos, e que, forem de sua competência;
XIX – Publicar no Boletim Interno da Guarda Municipal, notas referentes a atos 
e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
 XX – Despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e 
reconsiderações de seus subordinados;
 XXI – Enviar ao Gabinete do Prefeito, mensalmente, o relatório das atividades 
da Guarda Municipal;
XXII – Estabelecer as Normas Gerais de Ação (N.G.A) da Guarda Municipal;
 XXIII – Coordenar juntamente com o Secretário Municipal de Segurança 
Pública e Defesa Social com os demais componentes da Guarda Municipal, todas as medidas 
que se relacionem com a informação, visando o bem comum;
 XXIV – Planejar e organizar, com base nos manuais existentes e programa, toda 
a instrução da Guarda Municipal;
 XXV – Relacionar e organizar o arquivo e toda a documentação de instrução 
para facilitar consultas e inspeções;
 XXVI – Elaborar planos de cerco nas diversas áreas do município;
 XXVII – Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de 
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esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e 
determinações superiores;
 XXVIII – Acatar as propostas da Ouvidoria, de modo que venha a trazer 
benefícios para a Corporação, seus comandados e à população, primando sempre pela prestação 
de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor;
XXIX – Tomar a decisão final nas questões decorrentes de deliberações 
adotadas pelas chefias subordinadas.
Art. 14 - Compete, ainda, ao Comandante da Guarda Municipal:
I – Programar planos de segurança dos próprios municipais;
II – Programar plano de avaliação e monitoramento de grau de risco específico 
para cada equipamento;
III – Coordenar os meios logísticos, no que se referem a transportes, 
comunicações, uniformes, armas e munições;
IV – Programar medidas de prevenção e monitoramento de áreas de risco e 
vigilância eletrônica;
V – Proporcionar o ensino continuado, o condicionamento físico e a postura, 
necessários para o desenvolvimento das atividades dos Guardas Municipais;
VI – Disponibilizar recursos humanos para o emprego das ações da Guarda 
Municipal;
VII – Trazer em dia o histórico da Guarda Municipal.
 Parágrafo único. O Comandante da Guarda Municipal deverá solicitar aos 
órgãos policiais Estaduais e Federais, ciclos de debates e treinamento em conjunto visando o 
aprimoramento profissional e operacional do serviço de segurança a ser realizado.
SEÇÃO II
Do Subcomandante
Art. 15 - Compete ao Subcomandante: 
I – Auxiliar o Comandante;
II – Representar o Comandante, quando designado para tal função; 
III – Orientar Inspetores nas ações que envolvam operações; 
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IV – Participar de planejamentos estratégicos;
V – Substituir o Comandante quando em férias ou licenças;
VII – Zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados na Central da 
Guarda Municipal.
SEÇÃO III
Dos Inspetores
Art. 16 - O Inspetor terá como função a coordenação e supervisão do efetivo, 
sendo o elo entre e Comando, compreendendo às seguintes atribuições:
I – Monitorar e por em prática os recursos de proteção e vigilância eletrônica, 
inclusive os de caráter preventivo, em áreas de risco e próprios municipais;
II – Manter sistema permanente de monitoramento nas áreas de risco de 
ocupação irregular;
III – Gerir, em conjunto com os órgãos municipais, a avaliação e o 
monitoramento dos graus de risco dos próprios municipais;
IV – Coordenar a manutenção, implantação e atualização dos planos de 
segurança patrimonial dos próprios municipais;
V – Inspecionar entradas e saídas de em serviço, preenchimentos de livros de 
ocorrências, uso de uniformes e de equipamentos;
VI – Levar ao conhecimento do Comandante ou Subcomandante, verbalmente 
ou por escrito, depois de convenientemente apuradas, todas as ocorrências que não lhe caiba 
resolver;
VII – Por em prática ações de Segurança Pública Municipal em sua área de 
abrangência, estimulando a corresponsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e 
comunidade em geral, visando o trabalho integrado para o bem-estar social;
VIII – Coordenar as atividades de segurança dos próprios municipais em sua 
área de abrangência, tais como: estações e terminais viários, parques, jardins, escolas, creches, 
teatros, postos de saúde, praças, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras livres, áreas 
de estacionamento e outros;
IX – Coordenar o emprego do efetivo, patrimônio, materiais e equipamentos, 
sob sua responsabilidade, visando à preservação precípua dos recursos disponíveis;
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X – Orientar e apoiar os conselhos comunitários de segurança, na sua área de 
atuação;
XI – Coordenar e supervisionar, quando necessário, as atividades de orientação 
ao trânsito no perímetro dos próprios municipais e logradouros públicos, em sua área de 
abrangência em consonância com os órgãos afins;
XII – Coordenar as atividades administrativas e de recursos humanos dentro de 
sua área de jurisdição, conforme diretrizes do Comando;
XIII – Coordenar as atividades de proteção em bosques, parques e áreas 
florestais, em sua área de abrangência, conforme legislação em vigor;
XIV - Auxiliar os órgãos do município na realização de atividades de 
fiscalização, em sua área de abrangência;
XV – Programar as ações educativas e preventivas de defesa comunitária na 
área de sua abrangência, observando as diretrizes do Gabinete de Segurança;
XVI – Coordenar a elaboração dos registros de atividades, relatórios e vistorias 
da área de sua abrangência;
XVII – Confeccionar Plano de Contingência, cadastrando todos os dados 
necessários para o bom desempenho do serviço nas mais diversas situações, contendo endereço, 
telefone e nome completo dos utilitários da sua circunscrição;
XVIII – Definir as medidas e recursos alocando-os de acordo com o grau de 
complexidade e risco das demandas;
XIX – Atuar como elo operacional junto aos demais órgãos de serviços 
essenciais, tais como: Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Companhia de 
Energia Elétrica, Companhia de Saneamento Básico, entre outros;
XX – Zelar assiduamente pela conduta dos servidores lotados em suas 
respectivas áreas de trabalho;
XXI – Coordenar as escalas mensais;
XXII – Conferir diariamente o livro de Plantão de Ocorrências existente em sua 
área de abrangência;
XXIII – Escalar os servidores mensalmente, propondo quando necessária, a 
mudança no quadro funcional;
XXIV – Conferir frequência e assiduidade dos servidores sob seu comando;
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XXV – Velar assiduamente pela conduta dos guardas municipais, quer quando 
em serviço, quer quando de folga;
XXVI – Conferir e vistoriar os talões de ocorrências da GMUF;
 XXVII – Sugerir ao Comandante ou Subcomandante, mudanças na distribuição 
do pessoal, incluindo o período de férias; 
XXVIII – Auxiliar o Comandante ou Subcomandante da Guarda Municipal nas 
instruções;
XXIX – Encaminhar ao Comandante, todos os documentos que dependam de 
decisão deste;
XXX – Levar ao conhecimento do Comandante ou Subcomandante, 
verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caibam resolver;
 XXXI – Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente, na 
ausência ou impedimento ocasional do Comandante ou Subcomandante, dando-lhes 
conhecimento na primeira oportunidade;
Art. 17 - Aos Inspetores de 1ª classe, compete:
I – Desempenhar atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, 
das ações de Segurança Pública Municipal do município.
II – Planejar e gerenciar o emprego do efetivo para fazer frente às necessidades 
de segurança do município;
III – Atuar como consultor de Segurança Pública Municipal, propondo e 
desenvolvendo ações de corresponsabilidade entre os órgãos públicos, sociedade civil e 
comunidade em geral;
IV – Orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de 
suas atividades;
V – Intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros 
órgãos públicos e a comunidade em geral;
VI – Planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;
VII – Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus 
subordinados;
VIII – Inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
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IX – Presidir e instaurar Processo Sumário quando tiver conhecimento de 
possíveis irregularidades funcionais, propondo as medidas que se fizerem necessárias;
X – Distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e 
orientações de seus superiores hierárquicos;
XI – Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o 
público e nas situações decorrentes de suas atividades;
XII – Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as 
providências necessárias;
XIII – Planejar a utilização de equipamentos tecnológicos que proporcionem 
maior segurança aos próprios municipais, tais como: sistema de monitoramento de alarmes, 
câmeras de vídeo, etc.;
XIV – Zelar pela disciplina de seus subordinados;
XV – Planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança Pública 
Municipal junto à comunidade em geral;
XVI – Apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de 
calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XVII – Gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de 
pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;
XVIII – Coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;
XIX – Coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte 
básico da vida, quando necessário;
XX – Responder como responsável de equipe nos postos na ausência de 
superior hierárquico;
XXI – Deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira de 
Guarda Municipal, bem como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a 
ser seguido pelos demais instrutores.
XXII – Prestar devido apoio aos envolvidos em ocorrências policiais, a fim de 
orientar e/ou fiscalizar suas ações;
XXIII – Solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências de caráter administrativo e 
operacional;
XXIV – Elaborar e encaminhar, relatórios circunstanciados de suas observações 
ao Comandante.
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Art.18 - Aos Inspetores de 2ª e 3ª Classe e Subinspetores competem:
I – Executar rondas ostensivas, preventivas, uniformizados, na proteção à 
população, bens, serviços e instalações do município;
II – Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos da Guarda 
Municipal de Formosa;
III – Planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade para 
fazer frente às necessidades de segurança do município;
IV – Orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de 
suas atividades;
V – Intermediar a colaboração entre os seus subordinados, servidores de outros 
órgãos públicos e a comunidade em geral;
VI – Planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;
VII – Supervisionar a elaboração das escalas de serviço;
VIII – Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus 
subordinados;
IX – Inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
X – Distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e 
orientações de seus superiores hierárquicos;
XI – Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o 
público e nas situações decorrentes de suas atividades;
XII – Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as 
providências necessárias;
XIII – Zelar pela disciplina de seus subordinados;
XIV – Planejar e coordenar ações educativas e preventivas de Segurança 
Pública Municipal junto à comunidade em geral;
XV – Apoiar e coordenar as ações de socorro e proteção às vítimas de 
calamidades públicas, participando das ações de defesa civil;
XVI – Gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de 
pedestres e veículos na área de suas atribuições, quando necessário;
XVII – Coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;
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XVIII – Coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte 
básico da vida, quando necessário;
XIX – Responder como responsável de equipe nos postos na ausência de 
superior hierárquico;
XX – Coordenar e apoiar os serviços municipais afetos ao exercício de poder de 
polícia administrativa;
XXI – Deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira de 
Guarda Municipal;
XXII – Prestar devido apoio aos envolvidos em ocorrências policiais, a fim de 
orientar e/ou fiscalizar suas ações;
XXIII – Solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências de caráter administrativo e 
operacional;
XXIV – Elaborar e encaminhar, relatórios circunstanciados de suas observações 
ao Comandante.
§ 1º. O cargo de GM Inspetor somente poderá ser preenchido por de carreira.
§ 2º. Para executar a função de inspetoria, o guarda municipal deverá ter, no 
mínimo, Ensino Médio completo. 
§ 3º. Os inspetores de 3° classe serão nomeados pelo Comandante enquanto não 
existirem inspetores de carreira para ocupar o devido cargo, dentre os de maior grau 
hierárquico, sendo os demais requisitos necessários definidos pelo Comandante da Guarda 
Municipal”.
SEÇÃO IV
 Dos Guardas Municipais de 1ª, 2ª e 3ª Classes
Art. 19 - São atividades específicas desenvolvidas pelos guardas municipais de 
1ª Classe, além das tarefas típicas inerentes as funções:
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I – Auxiliar no comando do efetivo e exercer vigilância dos bens dominiais, dos 
bens de uso especial, atuar na fiscalização ambiental, de transito, posturas, segurança nas 
escolas, unidades de saúde, e outros próprios municipais e desenvolver ações preventivas e 
comunitárias;
II – Comandar fração do efetivo quando for designado para isso;
III – Controlar as atividades dos guardas municipais de 2ª e 3ª classes, sob sua 
coordenação, fornecendo-lhes a orientação devida, bem como fiscalizar seu desempenho;
IV – Proceder a revistas, os postos de serviço e viaturas quando isso estiver 
designado;
V – Proceder revistas no efetivo quando for designado;
VI – Desempenhar outras funções correlatas;
VII – Responder como responsável de equipe nos postos na ausência do superior 
hierárquico;
VIII – Dirigir e operar viaturas e veículos quando devidamente habilitado e 
designado para esta atividade operacional;
IX – Realizar e apoiar os serviços municipais afetos ao exercício de poder de 
polícia administrativa;
X – Efetuar ronda motorizada, nos logradouros públicos municipais, conforme 
escala de serviço;
XI – Efetuar ronda a pé nos parques, praças e logradouros públicos municipais, 
conforme escala de serviço.
§ 1°. O guarda municipal alocado nesta Classe, somente poderá exercer as 
competências descritas nos incisos VIII e X, se possuir no mínimo, 260 horas-aulas de cursos 
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e/ou pela Guarda 
Municipal de Formosa.
§ 2°. Os cursos de que trata o parágrafo §1º do presente artigo serão aqueles 
ministrados por Instituições Policiais ou de Guardas Municipais, cuja grade curricular conste 
no mínimo 100hs/aulas. 
Art. 20 - Aos Guardas Municipais de 2ª Classe, compete:
I – Auxiliar no comando do efetivo e exercer vigilância dos bens dominiais, dos 
bens de uso especial, atuar na fiscalização ambiental, de transito, posturas, segurança nas 
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escolas, unidades de saúde, e outros próprios municipais e desenvolver ações preventivas e 
comunitárias;
II – Responder como responsável de equipe nos postos na ausência de superior 
hierárquico;
III – Controlar as atividades dos guardas municipais de 3ª classe, sob sua 
coordenação, fornecendo-lhes a orientação devida, bem como fiscalizar seu desempenho;
IV– Responder como responsável de equipe nos postos, na ausência do superior 
hierárquico;
V – Dirigir e operar viaturas e veículos quando devidamente habilitado e 
designado para esta atividade operacional;
VI – Efetuar ronda motorizada nos logradouros públicos municipais, conforme 
escala de serviço;
VII – Efetuar ronda a pé nos parques, praças e logradouros públicos municipais, 
conforme escala de serviço;
VIII – Proceder revistas no efetivo quando for designado;
IX – Comandar fração do efetivo quando for designado para isso;
X – Realizar e apoiar os serviços municipais afetos ao exercício de poder de 
polícia administrativa;
XI – Desempenhar outras funções correlatas.
§ 1°. O guarda municipal alocado nesta classe, somente poderá exercer as 
competências descritas nos incisos V e VI se possuir no mínimo, 260 horas-aulas de cursos 
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e/ou pela Guarda 
Municipal de Formosa.
§ 2°. Os cursos de que trata o parágrafo §1º do presente artigo serão aqueles 
ministrados por Instituições Policiais ou de Guardas Municipais, cuja grade curricular conste 
no mínimo 100hs/aulas.
Art. 21 - Aos Guardas Municipais de 3ª Classe, compete:
I – Exercer vigilância dos bens dominiais, dos bens de uso especial, atuar na 
fiscalização ambiental, de trânsito, posturas, segurança nas escolas, unidades de saúde, e outros 
próprios municipais e desenvolver ações preventivas e comunitárias;
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II – Responder como responsável de equipe nos postos na ausência de superior 
hierárquico;
III – Atuar na proteção aos serviços, instalações, bens municipais e ações 
preventivas e comunitárias;
IV – Dirigir e operar viaturas e veículos quando devidamente habilitado e 
designado para esta atividade operacional;
V – Realizar ronda motorizada nos logradouros públicos municipais, conforme 
escala de serviço;
VI – Realizar ronda a pé nos parques, praças e logradouros públicos municipais, 
conforme escala de serviço;
VII – Proceder revistas no efetivo quando for designado;
VIII – Comandar fração do efetivo quando for designado para isso;
IX – Desempenhar outras funções correlatas;
X – Tomar conhecimento das ordens existentes a respeito de sua ocupação, ao 
iniciar qualquer serviço, para o qual se encontre escalado;
XI – Acionar a chefia competente quando se defrontar ou for solicitado para dar 
atendimento a ocorrências de natureza policial;
XII – Prestar colaboração e orientar o público em geral, quando necessário;
XIII – Exercer a vigilância de edifícios públicos municipais, controlando a 
entrada de pessoas, adotando providências tendentes a evitar roubos, furtos, incêndios e outras 
danificações na área sob a sua guarda;
XIV – Efetuar rondas periódicas de inspeção pelos prédios e imediações, 
examinando portas, janelas e portões, para assegurar-se de que estão devidamente fechados;
XV – Impedir a entrada, no prédio ou áreas adjacentes, de pessoas estranhas ou 
sem autorização, fora de horário de trabalho, convidando-as a se retirarem como medida de 
segurança;
XVI – Comunicar à chefia imediata qualquer irregularidade ocorrida durante seu 
plantão, para que sejam tomadas as devidas providências;
XVII – Zelar pelo prédio e suas instalações (jardins, pátios, cercas, muros, 
portões, sistemas de iluminação e outros) levando ao conhecimento de seu superior qualquer 
fato que dependa de serviços especializados para reparo e manutenção;
XVIII – Elaborar relatório de ocorrências relativas à suas atividades.
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§ 1°. O guarda municipal alocado nesta classe somente poderá exercer as 
competências descritas nos incisos IV e V, se possuírem no mínimo, 260 horas-aulas de cursos 
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e/ou pela Guarda 
Municipal de Formosa.
§ 2°. Os cursos de que trata o parágrafo §1º do presente artigo serão aqueles 
ministrados por Instituições Policiais ou de Guardas Municipais, cuja grade curricular conste 
no mínimo 100hs/aulas.
CAPÍTULO IV
Das Chefias De Seção
SEÇÃO I
Das Chefias de Apoio Logístico
Art. 22 - A Chefia de Apoio Logístico reporta-se diretamente ao Comandante 
da Guarda Municipal e supervisiona o Serviço de Armas e Munições, o Serviço de Controle de 
Uniformes e o Serviço de Transportes e Serviços de Comunicações; tem por finalidade prover e 
manter a logística, referente aos uniformes, transportes caracterizados, comunicações, armas, 
munições e demais equipamentos necessários para o exercício das atividades de segurança 
municipal, cumprindo especificações técnicas e legais com as seguintes atribuições:
I – Requisitar materiais, serviços e equipamentos de segurança, observando 
especificações técnicas e legais;
II – Controlar e normatizar o uso e aplicação adequados de uniformes, materiais 
e equipamentos de segurança, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;
III – Controlar e manter os veículos caracterizados destinados exclusivamente à 
atividade de segurança municipal;
IV – Propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos 
uniformes utilizados pelos guardas ;
V – Controlar e normatizar o uso de armas, munições e demais produtos 
controlados, providenciando sua manutenção adequada, cumprindo as disposições legais;
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VI – Providenciar a autorização de aquisição e uso de materiais e equipamentos 
controlados junto aos órgãos competentes;
VII – Controlar os equipamentos de comunicação da Guarda Municipal, 
observando as normas e legislação específica;
VIII – Realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para 
aprimoramento e modernização dos serviços da atividade de segurança;
IX – Confeccionar e manter atualizado e disponível ao Inspetor do Dia, Plano de 
Contingência, cadastrando todos os dados necessários para o bom desempenho do serviço nas 
mais diversas situações, contendo endereço, telefone e nome completo dos utilitários;
X – Tomar providências de caráter urgente na ausência ou no impedimento 
ocasional do Comandante, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;
XI – Manter cadastro atualizado de materiais móveis e imóveis;
XII – Inspecionar o uso de veículos utilizados pela Guarda Municipal; 
XIII – Centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de rádio comunicação.
SEÇÃO II
Das Chefias de Assistência Administrativa
Art. 23 - A Chefia de Serviço Administrativo, nível de assessoramento, tendo 
como responsável o Chefe Administrativo, reporta-se direta e respectivamente ao Comandante 
da Guarda Municipal, e tem por finalidade assistir ao Comando no desenvolvimento de 
atividades para organização administrativa, com as seguintes atribuições:
I – Orientar e disciplinar o fluxo de pessoas que se dirigem ao Comando;
II – Organizar a agenda de compromissos e contatos do Comando;
III – Elaborar o expediente do Comando da Guarda Municipal;
IV – Coordenar as atividades de protocolo no âmbito Comando;
V – Manter organizado o cadastro funcional dos integrantes do Comando da 
Guarda Municipal;
VI – Manter o arquivo do Comando organizado;
VII – Organizar e encaminhar as demandas de recursos humanos do Comando, 
tais como o controle de frequência, a elaboração da justificativa de prestação de horários 
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extraordinários dos servidores, do pedido de horas suplementares, entre outros, interagindo com 
os órgãos competentes;
VIII – Autenticar e dar conhecimento aos Inspetores, as cópias do Boletim 
Interno, bem como as Ordens de Serviço e Instruções do Comando;
IX – Repassar a Gerência de Informações Estratégicas diariamente informações 
para a confecção de relatórios analíticos, produtos gráficos e estatísticos;
X – Manter organizado o cadastro operacional dos integrantes da Guarda 
Municipal;
XI – Receber, processar e arquivar os documentos sigilosos endereçados ao 
Comando;
XII – Manter arquivados, sob sua responsabilidade, as Ordens de Serviço, 
Boletins Internos e Livros de Plantão de Ocorrências.
Seção III
Da Nomeação das Funções Gratificadas
Art. 24 - Os cargos de Chefes de Apoio Logístico e de Serviços Administrativo 
são de competência de servidor oriundo da Carreira de Guarda Municipal, devendo ser 
nomeado pelo Comandante, dentre os guardas municipais de maior grau hierárquico, tendo 
obrigatoriamente para a função dentre aqueles que tenham concluído o Ensino Médio.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 25 - Todo guarda municipal com cargo de coordenadoria técnica, chefia de 
seção, gerência, chefia de serviço e responsável de equipe, além das atribuições inerentes aos 
cargos, ainda competem planejar, orientar, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar o 
emprego do seu efetivo.
Art. 26 - Incubem ainda, as seguintes atribuições e deveres:
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I – Acompanhar todas as atividades e serviços, facilitando, contudo, o livre 
exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolva o espírito de iniciativa, 
indispensável na busca do auto aperfeiçoamento e prestação de serviço de excelência;
II – Esforçar-se para que os seus subordinados façam do cumprimento do dever 
um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, 
orientando-os e compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, 
inclusive de assistência à família;
III – Imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, 
pontualidade e justiça;
IV – Velar para que os graduados sob seu comando sirvam de exemplo aos 
subordinados;
V – Zelar para que seus comandados observem fielmente todas as disposições 
regulamentares e para que existam entre eles coesão e harmonia, a fim de facilitar o máximo 
rendimento e a indispensável uniformidade nas atividades de comando, instrução e 
administração;
VI – Procurar, com o máximo critério, conhecer os seus comandados, 
observando cuidadosamente suas capacidades física, intelectual e de trabalho, bem como suas 
virtudes e defeitos, não apenas para formar juízo próprio, mas também para prestar sobre eles, 
com exatidão e justiça, as informações regulamentares e outras que forem necessárias;
VII – Atender às ponderações justas de seus subordinados, quando feitas em 
termos adequados e desde que sejam de sua competência;
VIII – Assegurar que o material e o equipamento distribuídos a área de sua 
abrangência, estejam nas melhores condições possíveis de uso e sejam apropriadamente 
utilizados e controlados;
IX – Providenciar a elaboração ou a atualização dos planos de segurança e 
defesa, de combate a incêndios, de chamada e outros;
X – Orientar e coordenar o processo de arquivamento, análise, avaliação e 
seleção de documentos no âmbito de sua circunscrição.
TÍTULO II
Da Estrutura Hierárquica
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CAPÍTULO I
 Da Hierarquia
Art. 27 - A hierarquia consiste em classes, que identificam a natureza, o grau de 
responsabilidade e a complexidade dos cargos e padrões respectivamente, alcançados pelo 
integrante da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Os níveis de 1ª Classe têm precedência hierárquica sobre os 
níveis de 2ª e 3ª Classe, e os de 2ª sobre os de 3ª Classe.
SEÇÃO ÚNICA
Da Estrutura da Carreira
Art. 28 - A Carreira de Guarda Municipal está constituída em 07(sete) classes, 
nominadas pela ordem hierárquica crescente:
I – GM Inspetor de 1ª Classe; 
II – GM Inspetor de 2ª Classe;
III – GM Inspetor de 3ª Classe;
IV – GM Subinspetor;
V – Guarda Municipal de 1ª Classe;
VI – Guarda Municipal de 2ª Classe;
VII – Guarda Municipal de 3ª Classe.
CAPÍTULO II
Das Promoções
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29 - A promoção na Corporação realizar-se-á da seguinte forma:
I – Vertical;
II – Horizontal.
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§ 1º. A promoção vertical consiste na ascensão de cargo de carreira.
§ 2º. A promoção horizontal consiste na progressão salarial por tempo de serviço 
correspondente à passagem do funcionário de uma para outra referência, dentro da mesma 
classe, obedecido os critérios de antiguidade.
§ 3º. Pelo critério de tempo de serviço o guarda municipal passará de uma 
referência salarial para outra, na progressão horizontal da classe, independentemente de 
qualquer outra avaliação.”
SEÇÃO II 
Da Proporcionalidade dos Cargos
Art. 30 - As classes da Guarda Municipal de Formosa ficam assim distribuídas:
I – 4 % do efetivo da corporação serão de GM Inspetor de 1ª Classe;
II – 6% do efetivo serão de GM Inspetor de 2° Classe;
III – 8% do efetivo serão de GM Inspetor de 3°Classe;
IV – 10% do efetivo serão de GM subinspetor;
V – 12% do efetivo serão de Guarda Municipal 1ª Classe;
VI – 20% do efetivo serão de Guarda Municipal 2ª Classe;
VII – 40% do efetivo serão de Guarda Municipal 3ª Classe.
Parágrafo único. Na falta de guarda municipal que atenda os requisitos para 
preenchimento de qualquer classe, as vagas destinadas a este posto serão distribuídas 
proporcionalmente entre as outras classes.
SEÇÃO III
Dos Critérios para Progressão Hierárquica
Art. 31 - Ao Guarda Municipal de Formosa, titular de função efetiva, será 
assegurado o direito à Progressão hierárquica.
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§ 1º. A progressão hierárquica consiste na elevação de uma classe para outra 
imediatamente superior na carreira, sendo dependente do preenchimento de todos os seguintes 
requisitos fixados nesta lei:
I – Havendo vagas disponíveis;
II – Mediante interstício de tempo;
III – Mediante avaliação de comportamento e desempenho profissional;
IV – O grau de escolaridade exigido em cada modalidade de progressão;
V – Aos aprovados será ministrado curso específico, organizado e realizado pela 
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º. Da Progressão Hierárquica:
I – De GM 3ª Classe para GM 2ª Classe: (05 anos de serviço);
II – De GM 2ª Classe para GM 1ª Classe: (09 anos de serviço);
III – De GM 1ª Classe para GM Subinspetor: (13 anos de serviço);
IV – De GM Subinspetor para GM Inspetor de 3ª Classe: (17 anos de serviço);
V – De GM Inspetor de 3ª Classe para GM Inspetor de 2ª Classe: (21 anos de 
serviço);
VI – De GM Inspetor de 2ª Classe para GM Inspetor de 1ª Classe: (26 anos de 
serviço).
Art.32 - Formas de progressão na Guarda Municipal de Formosa.
I – Progressão automática;
II – Progressão mediante concurso interno;
III – Progressão mediante ato de bravura;
IV – Progressão “post mortem”.
Seção IV
Da Progressão Automática
Art. 33 - A progressão automática por tempo de serviço seguirá uma lista de 
antiguidade na qual constará o nome, o registro funcional e a data de admissão do guarda 
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municipal, nos termos dos artigos 30 e 31 desta lei. É garantida a progressão dos atuais Guardas 
a que fizer jus.
§ 1º. No caso de turmas formadas no mesmo período, será avaliada a 
classificação do concurso de admissão.
§ 2º. Fica assegurada a progressão de que trata este artigo, aos guardas 
municipais que fizerem jus da concessão de aposentadoria, progredindo para a classe 
subseqüente a que se encontra, independentemente das exigências dos artigos 30 e 31 desta lei.
SEÇÃO V
Da Progressão vertical por Concurso Interno
Art. 34 - Estará habilitado para inscrição no curso de formação para progressão 
vertical por concurso interno aquele que:
I – Ter no mínimo 06(seis) anos de serviço prestado na guarda municipal 
podendo concorrer para até duas classes acima da sua; 
II – Esteja enquadrado no “Bom” comportamento, conforme normas deste 
estatuto;
III – For aprovado dentro do número de vagas estabelecidas em edital; 
IV – No mínimo 260 horas/aulas de cursos reconhecidos pela Secretaria 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e/ou pela Guarda Municipal de Formosa.
§ 1°. Os cursos de que trata o inciso IV do art. 34 serão aqueles ministrados por 
Instituições Policiais ou de Guardas Municipais, cuja grade curricular conste no mínimo 
100hs/aulas.
§ 2º. As vagas por concurso interno será definidas por ato do Chefe do Poder 
Executivo conforme dotação orçamentária para esta finalidade; independente das vagas nos 
termos do art. 30.
Art. 35 - É assegurada a participação de todos os integrantes da corporação em 
igualdade de condições, desde que observados os requisitos propostos.
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Art. 36 - Será observado também, como requisito essencial, o grau de 
escolaridade exigido para o cargo ou função, que passa a ser o Ensino Médio até inspetor de 3ª 
Classe; e Ensino Superior para inspetor de 2ª e 1º Classe.
Art. 37 - Para participar do processo de promoção vertical, os candidatos serão 
obrigatoriamente submetidos a exames toxicológicos, ficando impedido de participação, o 
candidato que obtiver resultado positivo.
Art. 38 - Não poderá participar de processo de promoção, os guardas municipais 
que tenham ficado à disposição de outros órgãos exercendo funções diversas das de guardas 
municipais nos últimos 02 (dois) anos a contar até a data de publicação do edital, ou estejam 
atualmente à disposição de outro órgão, exercendo função diversa. Exceto a liberação para o 
sindicato dos servidores públicos desta municipalidade.
Art. 39 - Ficam proibidos de participar do processo de promoção vertical os 
guardas municipais que, nos últimos 02 (dois) anos a contar até a data de publicação do edital 
tiverem:
I – Períodos de afastamento que, somados, ultrapassem 90 (noventa) dias, 
excetuando-se os dias de afastamento por licença nojo, gala, maternidade, paternidade, 
acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias e afastamento para 
concorrer a cargo eletivo conforme legislação pertinente.
II – 15 (quinze) ou mais faltas injustificadas.
Art. 40 - É requisito para a participação do processo de promoção vertical de 
cargo ou função, a apresentação na data da inscrição, a certidão negativa de antecedentes 
criminais relativos aos últimos 02 (dois) anos.
Art. 41 - A promoção vertical por concurso interno realizar-se-á em 03 (três) 
etapas:
I – Inscrição;
II – Avaliação;
III – Classificação.
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Art. 42 - Será aberta inscrição aos interessados que atendam os requisitos 
essenciais estabelecidos no Edital, amplamente divulgado pela imprensa oficial, com prazo 
mínimo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar obrigatoriamente:
I – O cargo;
II – O número de cargos em vacância;
III – O prazo para inscrição;
IV – A data da publicação da classificação;
V – A data da posse;
VI – A composição da comissão de avaliação.
Art. 43 - Para a promoção haverá 03 (três) modalidades de avaliações: escrita, 
física e de desempenho profissional do candidato.
Art. 44 - O candidato que tiver o maior número de pontos será promovido no 
cargo e assim sucessivamente, até o preenchimento do número de cargos em vacância.
Parágrafo único. A lista de classificação deverá ser afixada na data estipulada 
no Edital, constando a quantidade de pontos de cada candidato.
SEÇÃO VI 
Da Progressão Mediante Ato de Bravura
Art. 45 - A promoção por bravura resulta de ato ou atos não comuns de coragem 
e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representem feitos 
indispensáveis ou úteis às ações ou operações realizadas, pelos resultados alcançados ou pelo 
exemplo positivo deles emanados.
§ 1°. As promoções por bravura ocorrem independentemente do número de 
vagas fixado para as promoções.
§ 2º. O ato de bravura, considerado altamente meritório é apurado em 
investigação sumária, procedida por um conselho especial, para este fim designado pelo 
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. 
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§ 3º. No caso de falecimento do graduado, a promoção por bravura exclui a 
promoção “post mortem” que resultaria das consequências do ato de bravura.
§ 4°. Para o disposto no “caput” deste artigo, considera-se ato de bravura em 
serviço, a conduta do guarda municipal que, no desempenho de suas atribuições e para a 
preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando 
coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias.
§ 5º. O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, 
respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença de um 
espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever.
§ 6º. Considera-se, também, ato de bravura, para os efeitos deste artigo, a ação 
legítima do Guarda Municipal, da qual resulte incapacidade permanente, motivada por acidente 
no serviço ou moléstia profissional ou, ainda, doença que, de imediato, o invalide inteiramente, 
mediante parecer da perícia médica.
SEÇÃO VII 
Da Progressão “Post Mortem”
Art. 46 - A promoção “post mortem” visa expressar o reconhecimento da pátria 
ao guarda municipal falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a 
reconhecer o direito do guarda municipal a quem cabia à promoção, não efetivado por motivo 
de óbito.
Art. 47 - A promoção “post mortem” pode ser efetivada: quando o falecimento 
ocorrer em uma das seguintes situações:
I – em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;
II – Em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção de 
ordem pública ou de doença, moléstia e/ou enfermidade contraída nessas situações e que nelas 
tenham a sua causa eficiente; ou ainda,
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III – Em consequência de acidente de serviço, na forma da legislação em vigor 
e/ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente;
Parágrafo único. As promoções por “post mortem” ocorrem 
independentemente do número de vagas fixadas para as promoções;
SEÇÃO VIII
Do Direito de Recurso
Art. 48 - Fica assegurado ao guarda municipal que se considerar prejudicado 
apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação do resultado.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Secretário da pasta à qual a Guarda 
Municipal estiver subordinada, devendo ser apreciado dentro de 05 (cinco) dias úteis, a contar 
da data do seu recebimento.
Art. 49 - Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos ao recurso de 
que trata a presente subseção:
I – O pedido estará limitado à recontagem de seus pontos.
II – Se a autoridade competente entender pela procedência do pedido, deverá 
comunicar o responsável pela apuração para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste.
III – Ao receber novamente o processo, deverá a autoridade competente 
despachar deferindo ou não o pedido.
IV – Se houver indícios de irregularidades dolosos, deverá encaminhar oficio 
para que a Comissão Permanente de Inquérito proceda às diligências.
V – O recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma nomeação 
nesse período, devendo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação 
do resultado final.
VI – Em havendo recurso, a posse do cargo dar-se-á no prazo máximo de 30 
(trinta) dias após a nomeação.
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SEÇÃO IX
Dos Critérios de Avaliação
Art. 50 - A promoção vertical obedecerá em conjunto às seguintes condições 
totalizando 100 (cem) pontos.
I – Avaliação escrita 25 (vinte e cinco) pontos;
II – Avaliação física 10 (dez) pontos;
III - Avaliação de desempenho profissional: 65 (sessenta) pontos;
A - Títulos: 20 (vinte) pontos;
B - Disciplina: 10 (dez) pontos;
C - Assiduidade: 10 (dez) pontos;
D - Antiguidade: 10 (dez) pontos;
E - Elogios: 15 (quinze) pontos.
SEÇÃO X
Do Mérito
Art. 51 - A avaliação escrita terá por objetivo avaliar o candidato quanto a seus 
conhecimentos específicos nas áreas de direitos humanos, cidadania, técnica operacional, 
noções de direito penal, processo penal, trânsito, armamento e tiro defensivo e língua 
portuguesa.
Art. 52 - A avaliação física terá como objetivo, avaliar o desempenho físico do 
candidato à promoção e deverá obedecer aos padrões exigidos para o desempenho do cargo ou 
função.
Parágrafo único. Para a participação da avaliação física, o candidato deverá 
apresentar atestado médico, declarando estar apto para o exercício das atividades físicas.
SEÇÃO XI
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Dos Títulos
Art. 53 - A avaliação do desempenho profissional do candidato à promoção 
obedecerá aos seguintes critérios:
I – Títulos: A avaliação de títulos terá a limitação de 20 (vinte) pontos, assim 
divididos:
a. 20 (vinte) pontos para mestrado ou Doutorado;
b.15 (quinze) pontos para os cursos de pós-graduação;
c. 10 (dez) pontos para o curso superior completo.
d. 05 (cinco) pontos para o ensino médio completo.
e. 0,20 por titulo de cursos interno ou externo, com no mínimo 20hs/aulas, desde 
que a matéria abordada seja de interesse da corporação no limite máximo 3,0 (três) pontos.
II – Disciplina: A avaliação de disciplina terá a limitação de 10 (dez) pontos, 
abaixo divididos, e considerará, para efeitos de pontuação, o candidato que, nos últimos 2 
(pontos) anos, contados até a data da publicação do Edital:
a. Não tiver nenhuma punição obterá 10 (dez) pontos;
b. Para cada advertência escrita perderá 01 (um) ponto;
c. Para cada repreensão perderá 02(dois) pontos;
d. Para cada suspensão de até 03 (três) dias, perderá 04 (quatro) pontos;
e. Para cada suspensão de 04 (quatro) a 15 (quinze) dias, perderá 08 (oito) 
pontos;
f. Para suspensão acima de 15 (quinze) dias perderá 10 (dez) pontos.
III – Assiduidade: A avaliação de assiduidade terá a limitação de 10 (dez) 
pontos, abaixo divididos, e considerará para efeito de pontuação o candidato que, nos últimos 
02 (dois) anos, contados até a data da publicação do Edital:
a. Não registrou nenhum atraso, falta justificada ou injustificada e dia não 
trabalhado, exceto dias de afastamento por licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, 
acidentária, requisição judicial, doação de sangue, licença prêmio , férias e afastamento para 
concorrer a cargo eletivo, conforme legislação pertinente: obterá 10 (dez) pontos;
b. Para cada 06 (seis) horas completas de atraso injustificados, perderá 0,5 
(meio) ponto;
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c. Para cada dia não trabalhado, exceto dias de afastamento por licenças 
médicas acima de 03 dias, licenças nojo, gala, maternidade, paternidade, acidentária, requisição 
judicial, doação de sangue, licença prêmio, férias e afastamento para concorrer a cargo eletivo, 
conforme legislação pertinente, perderá 0,5 (meio) ponto;
d. Para cada falta injustificada: perderá 02 (dois) pontos;
e. Para cada falta injustificada: perderá 07 (sete) pontos.
IV – Antiguidade: Será contado na antiguidade 01 (um) ponto por ano de serviço 
efetivo, no limite máximo de 10 (dez) pontos, observando-se as frações por dia trabalhado, 
sendo que, para efeitos de cálculos, serão considerados 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias 
por ano, encerrando-se a contagem na data de publicação do edital.
V – Elogio: Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades 
morais e profissionais do servidor da Guarda Municipal de Formosa, com a devida apuração 
dos fatos mediante processo sumário, o qual deverá na conclusão opinar pela formalização do 
ato, sendo um pressuposto para a indicação ao Mérito de Guarda Municipal.
§ 1º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação 
do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, mediante Portaria, com a 
publicidade no Diário Oficial do Município e transcrição no Boletim Interno da Corporação. 
§2º. Serão contados 05 (cinco) pontos para cada elogio devidamente reconhecido 
conforme art. 53, inciso V, no limite máximo de 15 (quinze) pontos.
§ 3º. Na avaliação de títulos, prevista no inciso I, será considerado para efeitos 
de pontuação, somente a graduação mais elevada com relação aos cursos de escolaridade, não 
sendo os mesmos cumulativos entre si, com exceção dos cursos previstos na alínea “e”.
§ 4°. Serão considerados como cursos de interesse da corporação, para fins de 
pontuação referida na alínea “e” do inciso I, os cursos realizados nas áreas de Direitos 
Humanos, técnicas operacionais, prevenção às drogas, noções de direito penal, processo penal, 
trânsito, armamento e tiro, (da SENASP), meio ambiente, primeiros socorros, defesa civil e 
direção defensivas. Os quais deverão ser submetidos à supervisão (previamente à publicação do 
edital) do comando da Guarda Municipal para fins de deferimento e consideração como sendo 
de interesse na área de atuação da Guarda Municipal.
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§ 5º. E os demais cursos constantes nas grades curriculares, do curso de 
formação da Guarda Municipal de Formosa.
Art. 54 - O guarda municipal que apresentar documentos falsos será incluso nas 
penas previstas neste Estatuto, bem como as previstas no Código Penal.
Art. 55 - Os cargos da Guarda Municipal serão divididos em classes, não 
havendo diferenciação de atribuições dentro da mesma classe, limitando-se tão somente, à 
promoção por mérito e tempo.
SEÇÃO XII
Dos Critérios de Desempate
Art. 56 - No caso de ocorrer empate entre os candidatos participantes, serão 
adotados, sucessivamente os seguintes critérios para desempate:
I – Maior nível de escolaridade.
II – Maior pontuação no quesito assiduidade;
III – Maior tempo no cargo de Guarda Municipal;
IV – Maior pontuação no quesito disciplina;
V – Maior número de filhos dependentes;
VI – Idade mais elevada.
Parágrafo único. Permanecendo o empate, será realizado sorteio com a 
presença dos candidatos envolvidos.
SEÇÃO XIII
Do Comportamento e sua Classificação
Art. 57 - O comportamento dos guardas municipais espelha a seu procedimento 
civil e funcional.
§ 1º. A classificação, reclassificação e a melhoria de comportamento são de 
competência do Chefia de Assistência Administrativa da Guarda Municipal.
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§ 2º. Ao ser incluído na Guarda Municipal, o guarda será classificado no 
comportamento "BOM".
Art. 58 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, o Guarda Municipal é 
considerado de:
I – excelente comportamento, o guarda que no período de 04 (quatro) anos, não 
tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;
II – ótimo comportamento, o guarda que no período de 03 (três) anos, tenha 
sofrido apenas uma advertência;
III – bom comportamento, o guarda que no período de 02 (dois) anos, tenha 
sido punido até o limite de uma advertência;
IV – regular comportamento, o guarda que no período de 01 (um) ano, tenha 
sofrido mais de 02 (duas) sanções de prestação de serviço ou outra qualquer outra sanção 
cumulativa a estas;
V – mau comportamento, o guarda que no período de 01 (um) ano, tenha 
sofrido mais de 02(duas) sanções de suspensão ou outra qualquer outra sanção cumulativa à 
estas.
Art. 59 - A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo 
com os prazos estabelecidos no artigo anterior e seus incisos.
Art. 60 - A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser 
iniciada a partir da data em que expirar efetivamente o cumprimento da pena.
Art. 61 - As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício, por 
prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos 
períodos de que se trata o artigo 58 e seus incisos
 
CAPÍTULO III
Da Investidura
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SEÇÃO I
Da Investidura no Cargo
Art. 62 - A investidura para a Carreira de Guarda Municipal dependerá de 
aprovação prévia em concurso público e em curso de formação para Guarda Municipal; e o 
ingresso dar-se-á na esfera de ação operativa, na graduação de Guarda Municipal de 3ª Classe, 
após curso de formação. 
Parágrafo único. Os guardas municipais são concursados sob o regime 
estatutário, em número que possa atender às necessidades do serviço, obedecidas às 
disponibilidades financeiras.
Art. 63 - O concurso público será constituído das seguintes fases: 
I – prova escrita;
II – prova de aptidão física;
III – avaliação psicológica com análise de perfil para o cargo e habilitação para 
o porte de arma;
IV – investigação social;
V – exame médico ocupacional;
VI – exame toxicológico;
VII – curso de formação.
§ 1º. O edital de abertura das inscrições para o ingresso na Carreira de Guarda 
Municipal conterá o respectivo prazo e as condições gerais.
§ 2º. As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas, 
conforme edital específico.
§ 3º. Com exceção da prova escrita de conhecimentos gerais que será de caráter 
eliminatório e classificatório, as demais fases serão apenas de caráter eliminatório.
§ 4°. O edital de concurso público determinará, entre os candidatos classificados 
em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observadas 
sempre a ordem classificatória.
§ 5º. A prova de aptidão física descrita no inciso II, do presente artigo, consiste 
em:
a) Salto em Extensão:
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Objetivo – medir a força explosiva dos músculos das pernas e do tronco com 
impulsão horizontal do corpo;
Material – trena e caixa de salto;
Execução – em pé, atrás da linha inicial, o candidato flexionará as pernas e lançando 
o corpo para frente, saltará a maior distância possível;
Padrão mínimo necessário – o candidato deverá saltar uma distância mínima de 1,60 
metros, para o masculino e 1,30 metros para o feminino.
b) Corrida de Velocidade:
Padrão mínimo necessário – percorrer em 12 minutos 2.200 metros ou mais (para o 
masculino) e 2.000 metros ou mais (para o feminino).
Objetivo – avaliar a velocidade natural do indivíduo e sua resistência física;
Local - pista de atletismo;
Material – cronômetro e prancheta;
Execução – correr de acordo com sua aptidão, durante 12 minutos, sem interromper 
o percurso (o candidato poderá andar se achar conveniente). O teste será encerrado quando o 
candidato parar.
c) Teste de Barra fixa
Objetivo – avaliar a resistência física do indivíduo;
Local – Centro Esportivo com barra fixa;
Material – cronômetro e prancheta;
Padrão mínimo necessário – Para os candidatos do sexo masculino, o desempenho mínimo a 
ser atingido é de 3 (três) flexões/barras. Para os candidatos do sexo feminino, o desempenho 
mínimo a ser atingido é de 1 (uma) flexão/barra.
Execução: Ao comando "em posição", o candidato deverá dependurar-se na barra, 
com pegada livre (pronação ou supinação) e cotovelos estendidos, podendo receber ajuda para 
atingir essa posição, devendo manter o corpo na vertical e sem contato com o solo e com as 
barras de sustentação laterais.
§ 6º. O Curso de Formação Técnico-Profissional descrito no inciso VII, do 
presente artigo, deverá obedecer a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas 
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Municipais, conforme o padrão estabelecido pelo Ministério da Justiça, com duração mínima 
de três meses e carga horária igual ou superior a 260 (duzentas e sessenta) horas, contendo 
obrigatoriamente as disciplinas de: 
I – Núcleo de Formação Básica: relações interpessoais e dinâmicas de grupo; 
direito administrativo municipal; direito administrativo; direito constitucional; direito 
processual penal; direito do consumidor; português aplicado e redação oficial; direitos 
humanos; direito penal; direito de trânsito; ética; criminalística; criminologia; medicina legal; 
organização policial brasileira; educação ambiental e políticas sociais; policia comunitária; 
gerenciamento de conflitos e uso de armas não letais.
II – Núcleo de Formação Profissional: defesa pessoal; armamento e tiro; 
sistemas de comunicação; processamento de dados; pronto-socorrismo; escoltas; prevenção e 
combate a incêndios; história da cidade; educação física, segurança preventiva e segurança 
comunitária;
III – Complemento Educacional: ciclo de palestras sobre o Poder Executivo; o 
Poder Legislativo; o Poder Judiciário; a Polícia Civil; a Polícia Militar; a Polícia Federal; a 
Polícia Rodoviária Federal; o Ministério Público; o Conselho Tutelar e o Comissariado de 
Menores; a Ordem dos Advogados do Brasil e ONGS.
IV – Leis Especiais: Estatuto do Desarmamento; Código de Defesa do 
Consumidor; Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei de Abuso de Autoridade; Lei dos 
Crimes Hediondos; Lei de Repressão ao Crime Organizado; Lei dos Crimes de Menor 
Potencial Ofensivo; Lei de Contravenções Penais; Lei de Tóxicos e Entorpecentes, Legislação 
Municipal Aplicada.
§ 1º. A disciplina de relações Interpessoais e dinâmica de grupo deverá estar 
presente em todas as disciplinas no transcorrer do curso de formação.
§ 2º. Direitos Humanos não deverão ser considerados apenas uma disciplina, 
mas um tema que deverá perpassar o conteúdo de todas as disciplinas.
§ 3º. Os cursos de formação deverão ter o acompanhamento de um (a) pedagogo 
(a) ou especialista em Educação.
§ 4º. O curso de formação dos profissionais da Guarda Municipal deverá conter 
técnicas de defesa pessoal.
§ 5º. As disciplinas ora elencadas deverão ser ministradas com menor ou maior 
aprofundamento, de acordo com a complexidade da graduação hierárquica.
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Art. 64 Na inscrição para o concurso público previsto no artigo antecedente, 
serão admitidos candidatos do sexo masculino e do sexo feminino, de conformidade com o 
número de vagas previamente fixado.
Art. 65 - As condições gerais exigidas dos candidatos no ato da inscrição para o 
concurso são as seguintes: 
I – ser brasileiro nato ou naturalizado, 
II – ter no mínimo, o ensino médio completo;
III – estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV – estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino;
V – ter idade mínima de 18 anos completos;
VI – ter idoneidade moral e social e não ter antecedentes criminais;
VII – ter estatura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) 
para homem e 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para mulher;
VIII – ter aptidão mental, comprovada em inspeção médica especializada, e 
física, comprovada em provas específicas de educação física, nos termos do edital do concurso;
IX – não ter sido exonerado a bem do serviço público, do quadro de servidores 
da Administração Pública de qualquer esfera de Governo;
 X – possuir carteira nacional de habilitação nas categorias mínimas “AB”;
XI – ter disponibilidade para trabalhar em regime especial de serviço, sujeita a 
escalas plantões.
SEÇÃO II
Do Estágio Probatório
Art. 66 - Ao entrar em exercício, o guarda municipal nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, 
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do 
cargo, observando os seguintes fatores: 
I – assiduidade;
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II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
VI – Pontualidade;
VII – Eficiência;
VIII – Idoneidade moral;
IX – Integração;
X – Discrição;
XI – Respeito aos direitos humanos;
XII – Competência profissional;
§ 1º. A avaliação de que trata o artigo anterior será feito por uma comissão 
constituída por 03 (três) superiores hierárquicos indicados pelo Comandante da Guarda e 
nomeados pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, após cada avaliação 
quadrimestral, a comissão efetuará avaliações quadrimestrais. Após cada avaliação, sob pena de 
ser considerada sem efeito.
I – Em caso de avaliação negativa do guarda municipal, a comissão encaminhará 
a sua decisão ao comandante da guarda municipal, facultando-o a solicitar a abertura de 
processo administrativo de exoneração.
§ 2º. No último quadrimestre, antes de findo o estágio probatório, ou seja, 20 
(vinte) meses após a admissão ou nomeação, a Comissão deverá fazer a avaliação final, 
entendendo pela aptidão ou não do guarda municipal.
I – O servidor em estágio probatório será impedido de exercer quaisquer cargos 
de provimento em comissão ou função gratificada.
II – Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as 
licenças previstas em legislação específica.
III – O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e será retomado a 
partir do término do impedimento.
§3º Se o guarda não for considerado apto com fundamento nos princípios 
formulados no artigo 66, a comissão bem como o comandante da Guarda deverá solicitar a 
abertura de Processo Administrativo de exoneração observando o seguinte procedimento:
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I – Encaminhar ofício à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social 
informando detalhadamente os motivos que fundamentam a decisão.
II – Juntar todas as avaliações do guarda.
III – Notificar o guarda municipal, dando-lhe cópia do ofício para que este, 
querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
IV – Serão consideradas todas as avaliações anteriores.
V – As decisões da Comissão de Avaliação serão tomadas por maioria simples, à 
exceção das deliberações que optem pela exoneração, nas quais há obrigatoriamente o requisito 
de deliberação unânime.
§ 4º. Nenhum guarda municipal em estágio probatório poderá ser dispensado 
sem o devido processo administrativo de exoneração, atendendo-se os requisitos do artigo 
anterior, ou por Processo Disciplinar em que lhe seja assegurado ampla defesa.
I – O não cumprimento de qualquer dos requisitos procedimentais do estágio 
probatório incorrerá em nulidade de avaliação final, não sendo permitida a exoneração do 
servidor.
SEÇÃO III
Da Estabilidade
Art. 67 - O guarda municipal habilitado em concurso público e empossado em 
cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público, ao completar 36 (trinta e 
seis) meses de efetivo exercício. 
Art. 68 - O guarda municipal que adquirir estabilidade só perderá o cargo em 
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de Processo Administrativo Disciplinar, 
no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO IV
Da Jornada de Trabalho
Art. 69 - Os profissionais da Guarda Municipal atuarão em turno diurno e 
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noturno, em regime de escala sujeitando-se a uma das seguintes modalidades de Jornada de
Trabalho, devido às especificidades e necessidades da administração, no cumprimento do seu
dever, observando-se o limite de 40 horas semanais. Sendo que, as horas ultrapassadas, deverão 
ser convertidas em folgas ou adicional previsto no artigo 101 deste estatuto.
I – Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais- 08 (oito) horas por dia;
 II – Jornada de escala de 12x48 (doze horas de trabalho alternado diurno e 
noturno com quarenta e oito horas de folga por trabalho);
 III – Jornada de escala de 12x24-12x72 (doze horas de trabalho diurno e vinte 
quatro horas de folga, próxima de doze horas de trabalho noturno e setenta e duas horas de 
folga e assim sucessivamente entre as horas de trabalho).
 
CAPÍTULO IV
 Do Crescimento Funcional
SEÇÃO I
Dos Princípios da Carreira
Art. 70 - A Carreira de Guarda Municipal tem como princípios básicos:
I – a mobilidade que permita ao guarda municipal, nos limites legais e vigentes, 
a prestação de serviços de segurança de excelência;
II – o desenvolvimento profissional corresponsável, que possibilite o 
estabelecimento de trajetória na carreira mediante o Crescimento Horizontal, e Vertical, de 
acordo com o presente estatuto.
III – o integrante da Carreira de Guarda Municipal deverá qualificar-se, 
aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua atribuição, objetivando a capacitação 
permanente através de programas de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e 
desenvolvimento continuado.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Segurança Pública deverá garantir oportunidades 
de condicionamento físico permanente a todos os integrantes da Carreira de Guarda Municipal.
§ 2º. A Promoção não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo 
posicionamento na Carreira, a partir da data da publicação do ato que promover o servidor. 
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 § 3º. O procedimento seletivo específico para promoção considerará, ainda, 
como títulos, o tempo de serviço e os cursos de profissionalização, aperfeiçoamento e 
especialização compatíveis com a graduação ou classe.
SEÇÃO II
Da Vacância
Art. 71 - A vacância do cargo público decorrerá de: 
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – falecimento.
Art. 72 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do guarda municipal
ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o guarda municipal não entrar em exercício no 
prazo estabelecido por lei.
Art. 73 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada 
dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio guarda municipal.
 
SEÇÃO III
Da Aposentadoria
Art. 74 - O guarda municipal será aposentado: 
I – voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de 
efetivo serviço público, se homem.
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II – voluntariamente, independentemente da idade, após 25 (vinte e cinco) anos 
de efetivo serviço público, se mulher.
III – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, 
qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
IV – por invalidez permanente:
a) com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
b) com proventos proporcionais à remuneração, correspondente ao tempo de 
serviço, nos demais casos.
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose 
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso 
no serviço público. Bem como a hanseníase, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, 
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estados 
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida 
(AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º. Na hipótese do inciso III, o servidor será submetido à junta médica oficial, 
que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das 
atribuições do cargo.
Art. 75 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato.
§ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de 
saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o 
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação 
do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
SEÇÃO IV
Da Substituição
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Art. 76 - Os servidores investidos no cargo de Comandante, Subcomandante e 
Inspetores terão como substitutos, os seus respectivos imediatos. 
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do 
cargo que ocupa o exercício no cargo de Comandante, Subcomandante e Inspetores, nos 
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, 
hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício no cargo de Comandante, 
Subcomandante e Inspetores, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, 
superiores há 15 (quinze) dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, 
que excederem o referido período.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Vencimento e Remuneração
Art. 77 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum guarda municipal receberá, a título de vencimento 
básico, importância inferior ao salário-mínimo.
Art.78 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de 
caráter permanente, é irredutível.
Art. 79 - O guarda municipal perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, às ausências 
injustificadas, ressalvadas as concessões estabelecidas neste Estatuto, e saídas antecipadas, 
salvo na hipótese de compensação de horário, a ser estabelecida pela chefia imediata;
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Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força 
maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como 
efetivo exercício. 
 
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 80 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao guarda municipal as 
seguintes vantagens:
I – auxílio;
II – gratificações e adicionais;
III – indenizações.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento 
ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
SEÇÃO I
Dos Auxílios 
SUBSEÇÃO I
Do Auxílio Transporte
Art. 81 - Ao Guarda Municipal é assegurada a percepção de auxílio transporte, 
nas seguintes condições: 
I – a guarda municipal em período de gestação;
II – ao guarda municipal quando ficar impedido temporariamente do uso do 
uniforme.
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Art. 82 - Os Guardas Municipais, não descritos no artigo anterior, não serão 
devidos a percepção de auxílio transporte, em virtude da isenção do pagamento de uso do 
transporte coletivo no Município de Formosa.
Art. 83 - Os integrantes da Guarda Municipal ficam isentos do pagamento da 
tarifa no uso do transporte coletivo do Município de Formosa.
§ 1º. O benefício consiste no direito ao uso do transporte coletivo sem passar 
pela catraca, devendo preferencialmente embarcar e desembarcar pelas portas traseiras.
§ 2º. Somente poderá beneficiar-se da isenção referida no “caput” deste artigo, o 
Guarda Municipal que se apresentar trajando o uniforme da Corporação.
§ 3°. Para o disposto no parágrafo anterior, entende-se por uniforme da 
Corporação, o conjunto completo das vestimentas descritas no Regulamento de Uniformes.
§ 4°. O guarda municipal que desejar fazer uso do transporte coletivo trajando o 
Agasalho de Educação Física, oficialmente instituído e fornecido pela Corporação, deverá 
identificar-se ao cobrador ou motorista, apresentando a Carteira Funcional da Guarda 
Municipal.
§ 5º. O número de guardas municipais com direito ao uso da isenção, não 
poderá, ao mesmo tempo, exceder a 6 (seis) por veículo, salvo havendo vagas.
SUBSEÇÃO II
Do Salário-Família
Art. 84 - O salário família será concedido ao guarda municipal ativo, inativo ou 
em disponibilidade que tiver dependentes vivendo as suas expensas. 
Art.85 - Consideram-se dependentes para os efeitos desta seção:
I – o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça 
atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;
II – o filho de qualquer condição, os enteados e os adotivos, desde que até 14 
(quatorze) anos de idade;
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III – o filho inválido de qualquer idade;
Parágrafo único. Para concessão do salário família equiparam-se:
I – o pai, a mãe, o padrasto e a madrasta;
II – ao cônjuge, a companheira com pelo menos 5 (cinco) anos de vida em 
comum com o funcionário;
III – o filho, o menor de 14(quatorze) anos que mediante autorização judicial, 
viva sob a guarda e sustento do guarda municipal.
Art. 86 - O ato de concessão terá por base as declarações do próprio guarda 
municipal, que responderá funcional e financeiramente por qualquer incorreção.
Art. 87 - Quando o pai e a mãe não forem guardas municipais e viverem em 
comum, o salário família será concedido mediante opção, àquele que o requerer. 
§ 1°. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes 
sob sua guarda.
§ 2°. Se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a 
distribuição dos dependentes. 
§ 3°. Ao pai e a mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se os 
representantes legais dos incapazes.
Art. 88 - O salário família relativo a cada dependente será devido a partir do 
mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que verificada no último dia 
do mês.
Art. 89 - O salário família será pago mesmo nos casos em que o guarda 
municipal deixar de perceber, temporariamente, vencimento ou provento.
Art. 90 - O salário família não está sujeito a nenhum tributo nem servirá de base 
para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 91 - Será cassado o salário família, quando:
I – verificada a falsidade ou inexatidão de declaração de dependência;
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II – o dependente deixar de viver às expensas do guarda municipal; passar a 
exercer função pública remunerada, sob qualquer forma, ou atividade lucrativa ou vier a dispor 
de economia própria;
III – falecer o dependente;
IV – comprovadamente, o guarda municipal descuidar da guarda e sustento dos 
dependentes. 
§ 1°. A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a 
restituição do salário família indevidamente recebido, sem prejuízo da penalidade cabível.
§ 2°. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão ou redução 
relativa a cada dependente, ocorrerá no mês seguinte ao do fato que a determinar.
§ 3°. O guarda municipal, sob pena disciplinar, será obrigado a comunicar ao 
órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, toda e qualquer alteração que possa acarretar a 
supressão ou redução de salário família. 
SUBSEÇÃO II
Do Auxílio Funeral
Art. 92 - Ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas 
em virtude do falecimento do guarda municipal, será concedido, a título de funeral, a 
importância correspondente a um mês de sua remuneração.
§ 1º. A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo, por esse 
motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.
§ 2º. O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, mediante 
apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa, cujas expensas houverem sido 
efetuadas o funeral, ou procurador legalmente habilitado.
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SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 93 - Além do vencimento e das vantagens previstas neste Estatuto, serão 
deferidas aos guardas municipais as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I – retribuição pelo exercício do cargo em comissão e do exercício da função 
gratificada;
II – gratificação natalina;
III – gratificação adicional por tempo de serviço;
IV – gratificação por risco de vida; 
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de férias;
VIII – gratificação Especial de Localidade e Por Atividades Penosas Insalubres 
e Perigosas; 
IX – gratificação de Incentivo Funcional;
X – gratificação de Encargo de Curso ou Concurso.
Parágrafo único. Não perderá a gratificação, o guarda municipal que se 
ausentar em virtude de férias, licenças, luto, casamento, doença comprovada, serviços 
obrigatórios por lei, ou de atribuições decorrentes de sua função, e ainda para concorrer a cargo 
eletivo. 
SUBSEÇÃO I
Da Retribuição pelo Exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada
Art. 94 - Ao guarda municipal ocupante de Cargo Comissionado ou Função 
Gratificada, é devida a retribuição pelo seu exercício, de acordo com legislação específica.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
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Art. 95 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de Dezembro, por mês de exercício no 
respectivo ano. 
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada 
como mês integral.
Art. 96 - Farão jus à gratificação, os ocupantes de cargo de provimento em 
Comissão, preenchidos os requisitos.
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
Art. 97 - A gratificação adicional por tempo de serviço incide, exclusivamente, 
sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função 
gratificada ou cargo comissionado. 
§ 1º. É devido a razão de 10% (dez por cento) a cada 05 (cinco) anos de serviço 
público efetivo prestado.
§ 2º. O guarda municipal terá direito a gratificação, a partir do mês em que 
completar o quinquênio.
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação por Risco de Vida 
Art. 98 - Fica concedida ao guarda municipal a Gratificação por Risco de Vida, 
em valor mensal equivalente a 48 % (quarenta e oito por cento), sobre o salário-base, 
correspondentes ao cargo de guarda municipal, no desempenho de suas funções.
§ 1º. Os guardas municipais atuam diretamente na segurança dos próprios 
municipais, no patrulhamento das vias e logradouros públicos, bem como na proteção dos 
munícipes. Em razão da natureza do risco a que estão expostos, farão jus à gratificação por 
risco de vida que será paga no percentual de 48% (quarenta e oito por cento) calculada sobre o 
salário-base, a título de periculosidade, aos servidores referidos no “caput” deste artigo. 
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§ 2º - A natureza do risco a que se refere o parágrafo anterior se caracteriza:
I - pelo exercício de atividade profissional, em local passível de dano físico e/ou 
perigo de vida;
II - pela obrigatoriedade de cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões 
noturnos e sob o regime de prontidão e sobreaviso.
§ 3º - Suspende-se, temporariamente, o direito à percepção da Gratificação por 
Risco de Vida, quando o servidor estiver:
I - em licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
II - no período de ausência não justificada;
III - durante o período em que se encontrar à disposição de outros órgãos.
§ 4° - Será descontado o percentual correspondente aos dias do afastamento 
temporário, previstos nos incisos I a III de que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º - O direito à percepção da Gratificação por Risco de Vida cessa quando:
I - dispensa, demissão ou exoneração;
II - disponibilidade;
III - falecimento.
§ 6º. A gratificação por risco de vida será incorporada efetivamente aos 
vencimentos do guarda municipal, no percentual de 48% (quarenta e oito por cento) sobre o 
salário-base, desde que percebida por período contínuo de 04 (quatro) anos ou por período 
descontínuo de 08 (oito) anos.
Art. 99 - A gratificação por Risco de Vida será percebida, inclusive, nas férias, 
na licença prêmio, na licença para tratamento de saúde, licença por acidente em serviço, licença 
à funcionária gestante, licença paternidade, licença por luto, e licença por casamento.
Parágrafo Único. O adicional será pago nos afastamentos previstos no “caput” 
deste artigo e na remuneração da gratificação natalina, no percentual de 48% do salário-base do 
guarda municipal.
Art. 100 - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta lei passam a 
vigorar a partir da data de sua publicação.
SUBSEÇÃO V
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Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 101 - O serviço extraordinário corresponde à convocação do guarda 
municipal para prestação de serviço excedente a sua escala normal, de acordo com o abaixo 
descrito:
I – serviço extraordinário diário;
II – serviço extraordinário para continuidade da atividade;
III – escala extraordinária durante o período de folga;
Art. 102 O serviço extraordinário diário corresponde à prestação de serviço 
realizado nos locais onde a escala de serviço padrão, não absorve por completo, o horário 
estipulado da repartição pública. Devendo então, ser antecipado ou prorrogado o horário de 
serviço do guarda municipal responsável pela segurança do local ou equipamento.
§ 1º. Somente será permitido o serviço extraordinário a que se refere o “caput” 
deste artigo, para atender as situações excepcionais dos postos e equipamentos, respeitado o 
limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
§ 2º. Deverá ser realizado um rodízio mínimo de 06 (seis) meses entre os 
servidores a fim de atender os postos com as deficiências de que se referem este artigo, com o 
intuito de não causar desgaste elevado, bem como estagnação no serviço.
§ 3º. O serviço extraordinário diário, realizado nos dias úteis de segunda a sexta￾feira, será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal 
de trabalho, sendo considerada hora-extra.
§ 4º. O serviço extraordinário diário, realizado nos finais de semana e feriado, 
será remunerado com um acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de 
trabalho.
Art. 103 - O serviço extraordinário para continuidade da atividade corresponde 
ao serviço prestado onde o guarda municipal ao iniciar uma atividade ininterrupta, deverá dar 
conclusão, não podendo neste caso ausentar-se do local.
§ 1º. O serviço extraordinário que se refere ao “caput” deste artigo se dá nos 
casos de ocorrências de natureza policial, de natureza hospitalar ou pronto-socorrismo e de 
defesa civil.
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§ 2º. Somente será permitido o serviço extraordinário para continuidade da 
atividade a fim de atender as situações excepcionais, sendo limitada a sua prestação até o 
término da mesma.
§ 3º. O serviço extraordinário para continuidade da atividade, realizado nos dias 
úteis de segunda a sexta-feira, será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) 
em relação à hora normal de trabalho, sendo considerada hora-extra.
§ 4º. O serviço extraordinário para continuidade da atividade, realizado nos 
finais de semana e feriado, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em 
relação à hora normal de trabalho.
Art. 104 - A escala extraordinária durante o período de folga corresponde à 
prestação de serviço realizado pelo guarda municipal, tendo em vista a deficiência de recursos 
humanos para atender as demandas, priorizando os postos e equipamentos emergenciais.
§ 1º. A escala extraordinária a que se refere o “caput” deste artigo deverá 
respeitar o interstício mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho do servidor.
§ 2º. A escala extraordinária durante o período de folga corresponde à prestação 
de serviço realizado no período de descanso semanal remunerado, devendo ser remunerado 
com o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 105 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte 
e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, considera-se cada hora como 
cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º. Será devido pagamento a título de adicional noturno acrescido de 20% 
(vinte por cento) sobre o valor da hora diurna. 
§ 2º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este 
artigo incidirá em relação à hora noturna.
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SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias
Art. 106 - Independentemente de solicitação, será pago ao guarda municipal, por 
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período 
das férias. 
§ 1º. Integrar-se-ão à remuneração normal de trabalho, para efeitos do disposto 
no “caput” deste artigo, o vencimento básico, os adicionais, as vantagens fixas vinculadas ao 
cargo de carreira do guarda municipal e a remuneração de funções gratificadas. Integrarão 
ainda, quando exercidas, a gratificação pelo desempenho de funções de segurança, e a 
gratificação pela prestação de serviços extraordinários de forma proporcional, calculados pela 
média do percebimento nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 2º. Na hipótese de exercício de cargo de provimento em comissão, será 
considerada como remuneração normal de trabalho, a remuneração do cargo. E ainda, para o 
guarda municipal integrante de cargo de carreira, também as vantagens do seu cargo em que a 
legislação permita o percebimento cumulativo com a remuneração decorrente do exercício do 
cargo comissionado.
§ 3º. O acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no “caput” deste artigo será pago na 
remuneração do mês imediatamente anterior ao da fruição de férias do guarda municipal,
respeitados os valores do mês em que as férias forem usufruídas, hipótese em que será paga a 
diferença.
SUBSEÇÃO VIII
Da Gratificação Especial de Localidade e Por Atividades Penosas,
Insalubres e Perigosas
Art.107 -A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela 
execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será determinada em regulamento a 
ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
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Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não poderá ser superior 
a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o guarda 
municipal ocupante. 
 SUBSEÇÃO IX
 Da Gratificação de Incentivo Funcional
Art.108 - A título de incentivo funcional, será concedida uma gratificação 
mensal de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ou a remuneração do guarda municipal 
portador de certificado de curso de aperfeiçoamento, graduação e/ou de especialização 
ministrado:
I – por entidade de ensino superior
II – por instituição de ensino mantida pelo poder público e destinada a 
treinamento de funcionário.
§ 1°. Os cursos de que trata este artigo deverão obrigatoriamente, versar sobre 
disciplinas relacionadas com as atribuições do guarda municipal.
§ 2°. Será garantida a todos os guardas municipais, a igualdade de condições 
para ingresso nos cursos a que se refere o inciso II deste artigo.
Art.109 - Compete a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social a 
concessão da gratificação disciplinada nesta subseção, observados os seguintes critérios:
I – para cursos de duração igual ou superior a 06 (seis) meses ou de 260 
(duzentas e sessenta) a 520 (quinhentas e vinte) horas-aulas, 5% (cinco por cento);
II – para cursos de duração igual ou superior a um ano letivo ou 600 (seiscentas) 
horas-aulas, 10% (dez por cento).
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao 
vencimento ou à remuneração do guarda municipal para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade. 
Art.110 - Não se concederá a gratificação prevista nesta subseção, quando o 
curso constituir requisito exigido para a nomeação, promoção ou acesso, bem como quando se 
tratar de curso pago ou de frequência não obrigatória.
 
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 SUBSEÇÃO X
Da Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso 
Art.111 - A gratificação por encargo de curso ou concurso destina-se a retribuir 
o guarda municipal quando designado para membro de comissões de provas ou concurso 
público, quando no desempenho da atividade de professor de cursos de treinamento, 
aperfeiçoamento e especialização, regularmente instituídos, e será fixada e atribuída pelo 
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, cuja unidade competir a realização 
do curso ou do concurso.
 
 SEÇÃO III
 Das indenizações
 SUBSEÇÃO I
 Das Diárias
Art. 112 - O guarda municipal que, a serviço se deslocar do município em 
caráter eventual e transitório, fará jus a diárias compensatórias das despesas de alimentação e 
pousadas.
Parágrafo único. As diárias terão seu valor fixado em regulamento.
Art. 113 - O guarda municipal que, indevidamente, receber diária será obrigado 
a restituir, de uma só vez a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição prevista no 
artigo seguinte.
Art.114 - É vedada a concessão de diárias com o objetivo de remunerar outros 
serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade. 
 CAPÍTULO III
Das Férias
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Art. 115 - O guarda municipal fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, 
anuais, remuneradas, durante os quais, preenchidos os requisitos legais, suspende as atividades 
normais de trabalho, recebendo remuneração, com finalidade de garantir-lhe o necessário 
repouso. 
Art. 116 - O guarda municipal adquirirá direito de férias depois de cumpridos 
12 (doze) meses de exercício, ininterruptos ou não, que deverão ser usufruídas no decorrer dos 
12 (doze) meses subsequentes à data em que tiver cumprido o referido período aquisitivo.
Art. 117 - É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho, bem 
como permitir a compensação da falta, a qualquer título, visando sua justificativa.
Art. 118 - Durante as férias, o guarda municipal terá direito à percepção dos 
seus vencimentos integrais e às demais vantagens previstas em lei.
§ 1º. O guarda municipal integrante de cargo de carreira, designado ou nomeado 
para o exercício de função gratificada ou cargo comissionado, respectivamente, enquanto titular 
perceberá as vantagens do exercício no período de férias.
§ 2º. O guarda municipal que houver percebido gratificação pela prestação de 
serviço extraordinário, ainda que no período de descanso semanal remunerado, durante 06 
(seis) meses, nos doze meses imediatamente anteriores ao período de fruição de férias, 
perceberá na remuneração de férias, o valor da média das horas extraordinárias, extraído da 
divisão do número de horas por 12 (doze).
§ 3º. O guarda municipal que houver percebido adicional de 20% (vinte por 
cento) por trabalho executado no período noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte, durante o período estabelecido no 
parágrafo anterior, perceberá na remuneração das férias, o valor da média do adicional 
percebido, calculado pela divisão do valor acrescido nas horas trabalhadas por 12 (doze).
§ 4º. O guarda municipal que fizer jus perceberá o adicional por tempo de 
serviço, adicional de progressão, gratificação de responsabilidade técnica, gratificação de 
segurança e demais vantagens em que haja previsão em lei de percebimento no período de 
férias.
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 Art. 119 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública e interesse da administração devidamente justificado, desde que autorizada 
pelo Prefeito Municipal, devendo ser complementada a fruição tão logo cesse a causa da 
interrupção, de forma compulsória.
§ 1º. A solicitação de interrupção e a complementação da fruição de férias, 
previstas no “caput” deste artigo deverão ser justificadas e comunicadas ao Setor de Recursos 
Humanos.
§ 2º. Os guardas municipais que estiverem no gozo do período de férias e 
ficarem doentes, necessitando de licença para tratamento de saúde por período superior à 
metade das férias, poderão interromper suas férias até que cesse a licença, sem alteração e/ou 
prejuízo dos efeitos financeiros decorrentes da concessão.
Art. 120 - As férias serão usufruídas pelo guarda municipal segundo escala 
organizada pela chefia imediata, até o mês de novembro de cada ano, para vigorar no ano 
subsequente, que poderá ser alterada de acordo com as necessidades da Administração, desde 
que justificadas, cabendo ao Setor de Recursos Humanos, autorizar ou não a alteração.
§ 1º. A chefia imediata deverá notificar o guarda municipal, com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de que usufruirá férias, comunicando imediatamente ao 
Setor de Recursos Humanos.
§ 2º. A escala organizada a que se refere o “caput” do presente artigo será 
realizada de acordo com a vontade do guarda municipal, o qual optará por 03 (três) períodos, 
ficando a critério da sua chefia imediata a programação final, desde que não traga prejuízo ao 
serviço.
§ 3º. Excepcionalmente, caso haja necessidade de fazer alteração no período de 
férias programado pelo guarda municipal, a sua chefia imediata deverá informar o novo período 
de férias, com justificativa expressa da mudança.
Art. 121 - É vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de férias.
§ 1º. O guarda municipal, inclusive o nomeado para cargo comissionado ou 
designado para função gratificada, que não usufruir férias, durante o período de 12 (doze) 
meses subsequentes à data da aquisição do direito, estará automaticamente em férias a partir de 
1º (primeiro) dia do novo período aquisitivo. Sendo-lhe garantida, a percepção do acréscimo de 
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1/3 (um terço) de sua remuneração, independente da comunicação de férias ao Setor de
Recursos Humanos.
§ 2º. Somente não usufruirá férias automáticas, o guarda municipal que estiver 
em licença para tratamento da própria saúde, licença por acidente de trabalho, licença gestação 
e demais licenças que independam de sua vontade, hipótese em que serão usufruídas 
imediatamente, após a cessação dos afastamentos.
§ 3º. Não poderão ser concedidos afastamentos legais diversos dos previstos no 
parágrafo anterior, caso o período do afastamento possa coincidir com o período de férias 
automáticas do guarda municipal, neste caso, as férias deverão ser usufruídas antes da 
concessão, mesmo que não caracterize fruição de férias automáticas.
§ 4º. Na hipótese do §1º deste artigo, o Setor de Recursos Humanos, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, notificará o guarda municipal sobre a data em que 
entrará automaticamente em gozo de férias. Da notificação será cientificada a chefia imediata 
com a mesma antecedência.
§ 5º. O guarda municipal em período de férias, automáticas ou normais, não 
poderá trabalhar em hipótese alguma, sendo sua chefia imediata responsabilizada 
administrativamente, e ainda civil e criminalmente na ocorrência de acidente de trabalho.
Art. 122 - É vedada, a conversão da fruição de férias em dinheiro.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
Art. 123 - Conceder-se-á ao guarda municipal as seguintes licenças:
I – prêmio;
II – para tratamento de saúde;
III – compulsória;
IV – quando acidentado no exercício de suas atribuições;
V – por motivo de doença em pessoa de sua família;
VI – maternidade;
VII – amamentação;
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VIII – paternidade;
IX – gala;
X – nojo;
XI – para tratamento de interesses particulares;
XII – para atividade política;
XIII – para exercer mandato eletivo.
Parágrafo único. Não poderá o guarda municipal, em estágio probatório ou não, 
se afastar do exercício de seu cargo para usufruir férias, licença prêmio e licença sem 
vencimentos, enquanto responder a Processo Administrativo de verificação do cumprimento 
dos requisitos do Estágio Probatório ou Processo Administrativo Disciplinar. 
SEÇÃO I
Da Licença Prêmio
Art. 124 - Ao guarda municipal é assegurado a cada 05 (cinco) anos de serviço 
o direito a uma licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio, com vencimentos integrais.
§ 1º. A chefia imediata do guarda municipal deverá oferecer 03 (três) opções de 
períodos de fruição, sendo o início de cada uma delas em meses diversos.
§2º. O período estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser aumentado 
quando o número de guardas municipais solicitantes for superior à sexta parte do total de 
servidores da unidade organizacional, hipótese em que a chefia imediata organizará escala que 
permita a fruição no menor tempo possível.
§ 3º. Deverão ser priorizados para concessão da respectiva licença, sem prejuízo 
dos demais casos, os guardas municipais em processo de aposentadoria e com licença vencida.
Art. 125 - Uma vez estabelecido o período de fruição de licença prêmio, 
somente poderá ser alterado pela Administração ou pelo guarda municipal ou ainda haver 
desistência por parte deste, desde que haja acordo formal das partes.
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§1º. A alteração do período de fruição será automática, quando o guarda 
municipal estiver afastado do exercício de suas funções por motivo de licença para tratamento
da própria saúde, licença gestação, licença paternidade, licença por motivo de falecimento, 
licença por acidente de trabalho e demais licenças que independam de sua vontade. Hipótese 
em que a fruição de licença prêmio terá início, imediatamente após a cessação dos 
afastamentos.
§2º. A fruição de licença prêmio não poderá ser interrompida em nenhuma 
hipótese, exceto quando houver motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente 
fundamentado e para os quais se exija imediato exercício, devendo obrigatoriamente constar do 
ato de interrupção à data do início do restante da fruição.
Art. 126 - O período de licença prêmio não poderá coincidir com o período de 
férias de qualquer natureza, hipótese em que prevalecerá a anotação de fruição de férias, 
devendo a fruição do restante da licença prêmio ocorrer imediatamente após a fruição de férias.
Art. 127 - A contagem do tempo de efetivo exercício, para assegurar o direito à 
licença prêmio, será feita por um qüinqüênio completo, interrompendo-se cada período de 05 
(cinco) anos sempre que se verificar afastamento do exercício.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 128 - A licença para tratamento de saúde será concedida "ex-officio” ou a 
pedido do guarda municipal ou de seu representante, quando aquele não puder fazê-lo.
§ 1º. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, é indispensável a inspeção 
médica que será realizada pelo órgão da junta médica do município, e quando necessário, na 
própria residência ou em outro local, dentro do território municipal, onde se encontrar o guarda 
municipal.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 11/12, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
§ 2º. O guarda municipal que se encontra acometido de moléstia, deverá 
procurar atendimento médico e, sendo o caso de afastamento, tendo em mãos o atestado, deverá 
apresentá-lo à perícia médica, a qual emitirá prontuário confirmando o afastamento do trabalho.
§ 3º. Caso não possa comparecer a perícia médica, o guarda municipal deverá 
solicitar a presença dos peritos, para que compareçam até o local em que se encontrar, a fim de 
realizar a perícia.
§ 4º. O prontuário fornecido pela perícia médica deverá ser entregue à chefia 
imediata, para fins de registro e conhecimento da situação, devendo o guarda municipal 
informar o mais breve possível do motivo da ausência ao serviço.
§ 5º. As declarações médicas e odontológicas de consulta serão aceitas como 
declaração de que o guarda municipal esteve sob atendimento médico especializado, abonando 
meio período de trabalho.
§ 6º. Caberá à chefia imediata, considerá-lo ou não como atestado médico, na 
hipótese da ausência do guarda municipal no período integral de serviço, de que trata o disposto 
no parágrafo anterior.
Art. 129 - No decurso do afastamento, o órgão que concedeu a licença poderá, 
"ex-officio” ou a pedido, concluir pela reassunção, pela prorrogação, readaptação ou 
aposentadoria do guarda municipal.
Art. 130 - No caso de licença para tratamento de saúde, o guarda municipal
abster-se-á de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total dos 
vencimentos até que reassuma o cargo ou função.
Art. 131 - O guarda municipal que se omitir ou recusar à inspeção médica ou 
não seguir o tratamento adequado será punido disciplinarmente no primeiro caso, e com o 
cancelamento da licença, no segundo.
SEÇÃO III
Da Licença Compulsória
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Art. 132 - O guarda municipal acometido de tuberculose ativa, deficiência 
mental, neoplasia maligna, Hanseníase, paralisia, cegueira, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson, incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar; conforme a 
medicina especializada, mediante laudo médico do órgão municipal, será compulsoriamente 
licenciado, com direito à percepção dos vencimentos integrais e das vantagens obtidas a título 
permanente.
Parágrafo único. Prever-se-á também, licença compulsória, por interdição 
declarada pela junta médica municipal, por motivo de doença infectocontagiosa em pessoa 
coabitante da residência do guarda municipal.
Art. 133 - Para verificação das moléstias mencionadas no artigo anterior, a 
inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do município, podendo o 
guarda municipal requerer nova inspeção e outros exames de laboratório, caso não se conforme
com o laudo.
SEÇÃO IV
Da Licença quando Acidentado no Exercício de suas Atribuições
Art. 134 - O guarda municipal licenciado para tratamento de saúde, acidentado 
no exercício de suas funções ou acometido de doenças profissionais, receberá integralmente os 
vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo ou função. 
Art. 135 - O tratamento do guarda municipal acidentado ou que venha a contrair 
doença profissional correrá por conta dos cofres públicos municipais.
Art. 136 - Acidente de trabalho é o evento danoso à saúde do guarda municipal, 
tendo como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou
função.
§ 1º. Considerar-se-á também acidente de trabalho:
I – no local e no horário do trabalho:
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a) a agressão física sofrida pelo guarda municipal em razão de seu cargo ou 
função;
b) dano pessoal causado ao guarda municipal por negligência, imperícia ou 
imprudência de terceiros.
II – fora do local e do horário de trabalho:
a) a agressão física sofrida pelo servidor em razão de atos e procedimentos 
legalmente por ele praticados quando no exercício de seu cargo ou função, desde que 
identificado o agressor e apurado o motivo da agressão em inquérito policial ou Relatório 
Circunstanciado.
b) o acidente ocorrido no trajeto, ou seja, aquele que envolve o guarda municipal
no percurso de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, desde que comprovado o 
trajeto, o horário e a escala de serviço no dia do evento.
§ 2º. Não serão enquadradas como acidentes de trabalho as manifestações 
súbitas de doenças agudas ou crônicas, havidas no local de trabalho ou no trajeto do mesmo.
Art. 137 - Entende-se por doença profissional ou de trabalho a que decorrer das 
condições do serviço, conforme reconhecimento em laudo médico.
Art. 138 - A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser feita logo 
após o evento pelo chefe imediato do acidentado, mediante preenchimento de formulário, o 
qual será remetido diretamente à perícia médica do município e à secretaria em que estiver 
lotado o guarda municipal.
Art. 139 - Compete à perícia médica, a determinação do nexo de causa e efeito 
entre o acidente e a lesão apresentada pelo guarda municipal, e, entre esta e a eventual 
incapacidade de labor ativa, bem como a determinação de nexo causal quando se tratar de 
doença profissional.
Parágrafo único. A perícia médica promoverá quando necessário, e, a seu 
critério, diligências no sentido de comprovar a veracidade da Comunicação de Acidente de 
Trabalho - CAT, promovendo também, a anulação da mesma em caso de fraude ou incorreção.
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Art. 140 - Compete ao departamento médico municipal, o tratamento do guarda 
municipal acidentado ou o acompanhamento do mesmo, quando assistido em outro setor, e o 
processamento das despesas médicas a serem custeadas pelos cofres municipais.
§ 1º. O custeio do tratamento será feito em conformidade com as tarifas 
prefixadas pelo Departamento Médico Municipal.
§ 2º. O referido custeio será concedido ex-ofício, por iniciativa do Departamento 
Médico Municipal.
Art. 141 - Compete à divisão de segurança no trabalho, o controle estatístico e 
de suas implicações, bem como a proposição de medidas destinadas à prevenção de acidentes.
 
SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Sua Família
Art. 142 - O guarda municipal poderá obter licença até o máximo de 02 (dois) 
anos por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consanguíneo, e 
do cônjuge/companheiro (a) do qual não esteja legalmente separado desde que comprove:
I – ser indispensável a sua assistência pessoal incompatível com o exercício do 
cargo;
II – viver sob sua dependência econômica, a pessoa enferma;
§1º. Nos casos de doença grave de filhos menores ou cônjuge/companheiro (a), 
será dispensada a prova do inciso II.
§ 2º. Provar-se-á doença mediante inspeção médica.
Art. 143 - A licença de que trata o artigo anterior é concedida com vencimento 
ou remuneração integral até 06 (seis) meses, e daí em diante com os seguintes descontos:
I – de 1/3 (um terço), quando exceder a 06 (seis) meses;
II – de 2/3 (dois terços), quando exceder a 12 (doze) meses até 18 (dezoito) 
meses;
III – sem vencimento ou remuneração, do 19º (décimo nono) mês ao 24º 
(vigésimo quarto).
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SEÇÃO VI
Da Licença Maternidade
Art. 144 - Conceder-se-á licença maternidade à servidora gestante ou adotante.
Parágrafo único. Quando a guarda municipal tomar conhecimento da sua 
gestação, deverá informar à sua chefia imediata, passando a ficar isenta da prestação de serviço 
na área operacional, devendo ser assegurado o exercício de suas funções na área administrativa, 
sem prejuízo de sua remuneração. 
Art. 145 - A guarda municipal gestante é concedida, mediante inspeção médica, 
licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos com direito à percepção de vencimentos 
integrais e vantagens obtidas a título permanente.
§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença deverá ser concedida a 
partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
§ 2º. Quando necessária à preservação do recém-nascido, a licença poderá ser 
prorrogada, por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 146 - A licença de que trata este artigo será concedida, por 120 (cento e 
vinte) dias, à mãe adotiva, quando comprovada judicialmente a adoção, a partir da data da 
apresentação do respectivo comprovante.
SEÇÃO VII
Da Licença para Amamentação
Art. 147 - Toda guarda municipal lactante, mesmo a adotiva, terá direito de 
amamentar seu próprio filho, até a idade de seis meses.
Art. 148 - A licença será concedida 01 (uma) hora diária por turno de serviço, 
não superior a 08 (oito) horas.
Parágrafo único. Fica a critério da servidora a opção do horário de 
amamentação, de acordo com a escala de serviço que esteja realizando.
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Art. 149 - A licença será concedida mediante a apresentação do Registro de 
Nascimento ou do documento judicial de adoção do recém-nascido.
SEÇÃO VIII
Da Licença Paternidade
Art. 150 - Conceder-se-á licença paternidade ao guarda municipal em razão do 
nascimento do seu filho ou adoção, no período de 06 (seis) dias consecutivos, devendo o 
servidor apresentar no primeiro dia útil cópia da Certidão de Nascimento ou adoção a sua 
chefia imediata.
SEÇÃO IX
Da Licença Gala
Art. 151 - Conceder-se-á licença gala ao guarda municipal em razão de 
casamento civil, tendo direito à dispensa do trabalho por 08 (oito) dias consecutivos, logo após 
a celebração do ato, devendo apresentar a cópia da Certidão de Casamento a sua chefia 
imediata.
SEÇÃO X
Da Licença Nojo
Art. 152 - Conceder-se-á licença nojo ao guarda municipal em razão de 
falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, parente colateral, tendo o 
direito de afastamento do trabalho por 08 (oito) dias consecutivos.
§ 1º. O guarda municipal deverá informar a chefia imediata sobre o fato e assim 
que possível entregar a cópia da Certidão de Óbito
§ 2º. Para o disposto neste artigo, entende-se por ascendente: pais, avós e 
padrasto ou madrasta; para descendentes: filhos e enteados; e para parentes colaterais: irmãos 
consanguíneos.
SEÇÃO XI
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Da Licença para Tratamento de Interesses Particulares
Art. 153 - Após o efetivo exercício de 03 (três) anos, o guarda municipal poderá 
obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 02 (dois) 
anos.
Art. 154 - Fica vedado o benefício da licença para tratar de interesses 
particulares ao servidor que, a qualquer título, esteja obrigado à indenização ou devolução aos 
cofres municipais.
Art. 155 - Só poderá ser concedida licença para tratamento de interesses 
particulares depois de decorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício, após o término da 
anterior.
Art. 156 - A autoridade que houver concedido a licença poderá a qualquer 
momento, desde que haja o interesse do serviço público, revogá-la.
§ 1º. Para o disposto no “caput” do artigo, deverá ser marcada pela chefia 
imediata a data de apresentação do guarda municipal, para o mesmo reassumir o seu exercício, 
deste que haja antecedência mínima, bem como seja dada ciência por escrito ao guarda 
municipal.
§ 2º. Poderá o guarda municipal apresentar-se do serviço durante a vigência 
desta licença, considerando para tal desistência da mesma.
SEÇÃO XII
Da Licença para Atividade Política
Art. 157 - O guarda municipal terá direito à licença para candidatura a cargo 
eletivo, com os seus vencimentos integrais, devendo-se afastar-se do serviço nos termos da 
Legislação Eleitoral. 
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SEÇÃO XIII
Da Licença para Exercer Mandato Eletivo
Art. 158 - Ao guarda municipal no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as 
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado 
de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
CAPÍTULO V
Das Concessões
Art. 159 - Sem qualquer prejuízo, poderá o guarda municipal ausentar-se do 
serviço: 
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – nas Eleições para trabalhar junto a Justiça Eleitoral, quando convocado, 
conforme legislação eleitoral;
III – como jurado no Tribunal do Júri, quando convocado, conforme legislação 
especial;
IV – para desempenho de mandato classista, por entidade reconhecida e 
registrada nos setores competentes, mediante liberação do Secretário Municipal de Recursos 
Humanos;
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V – participação em competição desportiva ou convocação para integrar 
representação desportiva oficiais, representando a Guarda Municipal de Formosa, a Secretaria 
Municipal de Segurança Pública ou a Prefeitura Municipal de Formosa, necessitando da 
autorização e liberação do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo único. Aos guardas municipais que trabalham em escala que absorve 
o expediente normal, nos dias de pagamento ou logo após, ser-lhes-ão concedido o direito de 
ausentar-se do serviço uma vez ao mês, durante 05 (cinco) horas consecutivas. As quais lhes 
deverão ser dadas para tratar de assuntos pessoais, ficando a critério dos servidores, escolherem 
o período que corresponda das 08 (oito) às 13 (treze) horas ou das 13 (treze) às 18 (dezoito) 
horas, sem prejuízo financeiro do tempo em que lhe for concedido o direito de ausentar-se do 
local de trabalho. 
Art. 160 - O município poderá conferir prêmios, por intermédio do órgão 
competente, dentro dos recursos orçamentários, aos guardas municipais autores de trabalhos 
considerados de interesse público ou de utilidade para a administração. 
Art. 161 - O vencimento ou remuneração do guarda municipal e o provento 
atribuído ao que estiver em disponibilidade ou aposentado não poderão sofrer outros descontos 
que não sejam previstos em lei.
Art. 162 - Ao guarda municipal estudante matriculado em estabelecimento de 
ensino será concedido escala de serviço que possibilite a frequência regular às aulas, sem 
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para a concessão do disposto no “caput” do artigo deverá ser 
solicitado através de requerimento por parte do guarda municipal, dirigido a sua chefia 
imediata, anexando cópia da declaração de matrícula.
SEÇÃO I
Do Mérito de Guarda Municipal
Art. 163 - O Título Honorífico denominado “ Mérito de Guarda Municipal ”, 
será anualmente concedido pelo Prefeito Municipal de Formosa, ao Guarda Municipal que 
tiverem sido reconhecidos por atos de bravura, no cumprimento do dever. 
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§ 1º. Para o disposto no “caput” deste artigo, considera-se ato de bravura em 
serviço a conduta do guarda municipal que, no desempenho de suas atribuições e para a 
preservação de vida de outrem, coloque em risco incomum a sua própria vida, demonstrando 
coragem, audácia e a presença de qualidades morais extraordinárias.
§ 2º. O ato de bravura será destacado como forma de valorizar as posturas que, 
respeitando os direitos fundamentais e os princípios gerais do direito, revelem a presença de um 
espírito público responsável pela superação do estrito cumprimento do dever.
§ 3º. Considera-se, também, ato de bravura, para os efeitos deste artigo, a ação 
policial legítima do Guarda Municipal, da qual resulte incapacidade permanente, motivada por 
acidente no serviço ou moléstia profissional ou, ainda, doença que, de imediato, o invalide 
inteiramente, mediante parecer da perícia médica.
§ 4º. Nos casos em que o homenageado tiver perdido a vida receberá a 
homenagem em seu lugar, membro da família representando o indicado.
Art. 164 - O Comandante da Guarda Municipal deverá encaminhar ao gabinete 
do Prefeito Municipal, lista dos guardas municipais a serem homenageados, com Relatório 
Circunstanciado do ato de bravura, no máximo 90 (noventa) dias antes da data da solenidade.
Art. 165 - O Título Honorífico Mérito de Guarda Municipal constituir-se-á de 
placa metálica, nos padrões de 10x15 cm, ou padrão adotado pela Prefeitura Municipal de 
Formosa.
Parágrafo único. A placa meritória prevista no “caput” do presente artigo será 
fornecida pela Prefeitura Municipal de Formosa, sem prejuízo às demais insígnias, previstas no 
Regimento de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa.
SEÇÃO II
Das Recompensas
Art. 166 - Recompensas são prêmios concedidos aos integrantes da Guarda 
Municipal por atos meritórios, serviços relevantes e ausência de sanção disciplinar, devendo ser 
publicadas e registradas em seus assentamentos.
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Art. 167 - São recompensas:
I – condecorações por serviços prestados;
II – elogios;
III – dispensa total do trabalho.
§ 1º. As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias 
conferidas aos integrantes da Carreira de Guarda Municipal por sua atuação em ocorrências de 
relevância na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal.
§ 2º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e 
profissionais do Guarda Municipal de Formosa, com a devida apuração dos fatos mediante 
Processo Sumário, o qual deverá na conclusão opinar pela formalização do ato, sendo um 
pressuposto para a indicação ao Mérito de Guarda Municipal.
§ 3º. Será concedida a dispensa total do trabalho ao integrante da Guarda 
Municipal a critério do Comandante da Guarda Municipal.
§ 4º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação 
do Comandante da Guarda Municipal, mediante portaria, com a publicidade no Diário Oficial 
do Município e transcrição no Boletim Interno da Corporação.
CAPÍTULO VI
Do Direito De Petição
Art. 168 - Todos os Guardas Municipais têm direito a receber dos órgãos e 
entidades municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, 
que serão prestadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade da 
autoridade ou servidor que, retardar; sonegar, ou prestar informação incompleta, incorreta ou 
falsa e ainda com prejuízo ao direito do requerente. 
Art. 169 - São assegurados aos Guardas Municipais, independentemente do 
pagamento de taxas:
I – O direito de petição aos Poderes Públicos do Município em defesa de direitos 
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II – A obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) 
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dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor. No mesmo prazo, se outro não for 
fixado pela autoridade ou requisitante, deverão ser atendidas as requisições judiciais.
Art. 170 - É assegurado ao guarda municipal o direito de requerer ou representar 
perante a Administração Municipal. 
Art. 171 - O requerimento ou representação será dirigido à autoridade 
competente para decidi-lo, podendo ser encaminhado por intermédio da autoridade a que esteja 
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 172 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorra demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do 
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 173 - O guarda municipal que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado 
a comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato para que este providencie a remessa de 
translado do processo, se houver, ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
Art. 174 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, 
salvo o motivo de força maior.
CAPÍTULO VII
Da Assistência Judicial
Art. 175 - O auxílio à assistência judicial é direito outorgado aos Guardas
Municipais que, em decorrência de atos praticados no exercício da função pública com poder 
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de polícia, sofrerem ações, medidas judiciais ou inquéritos policiais e necessitarem de 
assistência de advogado. 
Parágrafo único. Para obtenção do benefício previsto no “caput” do artigo, o 
guarda municipal deverá protocolar requerimento de antecipação de despesas junto ao Setor de 
Recursos Humanos, se o município não tiver o advogado para tal finalidade. O referido 
requerimento deverá conter cópia do contrato de honorários advocatícios, da procuração 
outorgada ao advogado, certidão expedida pela OAB/GO, do mandado de citação ou intimação 
e relatório circunstanciado do fato, assinado pelo guarda municipal.
Art. 176 - O auxílio será prestado mediante adiantamento ou ressarcimento das 
despesas necessárias à contratação de Advogado, limitado até o valor mínimo fixado pela 
Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Formosa. Quando tiver que 
responder, na qualidade de réu, acusado ou indiciado, em ação penal, civil ou inquérito policial, 
impetrar mandado de segurança e interpelar judicialmente, em decorrência de ato praticado ou 
conduta verificada no exercício regular das atribuições da sua função, desde que:
I – as ações ou medidas judiciais de que trata o "caput" deste artigo não tenham 
sido intentadas por iniciativa de órgão ou autoridade municipal;
II – não seja instaurado Processo Administrativo Disciplinar, pela 
Administração Municipal, para apurar responsabilidade funcional do guarda municipal por fato 
que tenha ensejado proposição de ação judicial ou inquérito policial.
§ 1º. Transitada em julgado a decisão judicial e ficando caracterizado que o fato 
levado a juízo não decorreu do regular exercício da função, o guarda municipal deverá restituir 
o valor a ele antecipado ou ressarcido indevidamente, acrescido dos encargos legais, 
independente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 2º. Se depois de concedido o benefício, for instaurado Inquérito 
Administrativo Disciplinar em face do guarda municipal beneficiado, em decorrência do fato 
que ensejou a ação, medida judicial ou inquérito policial, ficará ele obrigado à restituição do 
adiantamento recebido, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º. O guarda municipal poderá pleitear o benefício previsto nesta lei por uma 
vez para cada ação, medida judicial ou extrajudicial, sendo vedado ao Administrativo conceder 
complementação de honorários contratados ou custeio de outro profissional para o 
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acompanhamento e defesa no mesmo procedimento judicial ou extrajudicial já custeado pela 
Administração Municipal.
Art. 177 - É de livre escolha do guarda municipal , o profissional que prestará os 
serviços advocatícios, desde que devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB. O qual não deverá ter sofrido punição disciplinar por infração ética nos últimos 05 
(cinco) anos, não havendo nenhum vínculo ou responsabilidade da Administração Pública 
relativa ao contrato de prestação de serviços.
Parágrafo único. Caso os honorários sejam contratados em parcelas respeitados 
os limites legais para total do contrato, a liberação de cada parcela deverá ser compatível com a 
data do respectivo vencimento, a requerimento do guarda municipal, vedada a antecipação do 
total contratado.
CAPÍTULO VIII
Da Prisão Especial
Art. 178 - A todos os Guardas Municipais, ativos e inativos, é resguardado o 
direito à prisão especial, conforme o disposto no artigo 295 no inciso XI do decreto de lei 
3.689/41 do Código de Processo Penal –, alterado pela lei 5.126/66.
TÍTULO IV 
Do Regime Disciplinar
Art. 179 - O Regime Disciplinar tem a finalidade de definir os deveres, tipificar 
as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais 
correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
Art. 180 - O Regime Disciplinar aplica-se a todos os Guardas Municipais, 
incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão.
SEÇÃO ÚNICA
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Do Código de Ética
Art. 181 - Constitui-se o Código de Ética da Guarda Municipal:
I – ser honesto;
II – cumprir as ordens prontamente;
III – usar a autoridade sem prepotência;
IV – proteger os presos sob sua guarda;
V – comparecer a todo o serviço;
VI – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade 
pessoal;
 VII – exercer com autoridade, eficiência e probidade, às funções que lhe 
couberem em decorrência do cargo;
VIII – respeitar e difundir os direitos humanos;
X – cumprir e fazer cumprir as Leis, os regulamentos, as instruções e as ordens 
das autoridades competentes;
X – ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
XI – zelar pelo preparo moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento 
de seus deveres;
XII – empregar todas as suas energias em benefício dos serviços;
XIII – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, os princípios 
éticos, morais e disciplinares;
XIV – ser ilibado e discreto em suas atividades, ter conduta profissional, pessoal 
e familiar;
XV – abster-se de tratar de matéria sigilosa da Guarda Municipal fora do âmbito 
apropriado;
XVI – acatar ordens manifestamente legais das autoridades competentes;
XVII – cumprir todos os seus deveres de cidadão;
XVIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIX – observar as normas de boa educação;
XX – garantir assistência moral e material ao seu lar;
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XXI – abster-se de fazer uso do cargo ou função de que ocupa na Guarda 
Municipal para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, e/ou para encaminhar negócios 
e assuntos particulares ou de terceiros;
XXII – zelar pelo bom nome da Guarda Municipal a que serve e de cada um de 
seus integrantes.
CAPÍTULO I
Das Generalidades
Art. 182 - Entende-se por disciplina a exteriorização da ética profissional dos 
guardas municipais, manifestada pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e 
graus de hierarquia, cuja manifestação essencial é:
I – o respeito à dignidade humana;
II – o respeito à cidadania;
III – o respeito à justiça;
IV – o respeito à legalidade democrática;
V – o respeito à coisa pública;
VI – a pronta obediência às ordens superiores;
VII – a pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e 
leis;
VIII – a correção de atitudes;
IX – a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Guarda 
Municipal;
Art. 183 - Entende-se por hierarquia a ordenação da autoridade, em níveis 
diferentes, dentro da estrutura da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de 
fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
Art. 184 - São manifestações essenciais da disciplina e hierarquia:
I – a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições 
devem ser defendidas;
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II – o culto aos símbolos nacionais;
III – a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV – a disciplina e respeito à hierarquia;
V – o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI – a obrigação de tratar seu semelhante dignamente e com urbanidade;
VII – a continência. 
Art. 185 - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira 
responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado 
solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.
Art. 186 - Todo Guarda Municipal de Formosa que se deparar com ato contrário 
à disciplina da instituição, deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o 
Guarda Municipal deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado ou no 
mesmo grau hierárquico, deverá comunicar a chefia imediata.
Art. 187 - A cordialidade é indispensável à formação e ao convívio dos 
integrantes da Guarda Municipal.
Parágrafo único. A demonstração de cordialidade, cortesia e consideração, 
obrigatórias entre os Guardas Municipais, devem ser dispensadas também a todos os servidores 
municipais, estaduais e federais.
Art. 188 - Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade 
entre seus subordinados e demais setores de relacionamento.
SEÇÃO I
Dos Deveres
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Art. 189 - São deveres do Guarda Municipal: 
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal à instituição a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza ao público em geral, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que 
tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos inerentes a função que não devem ser 
divulgados;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço, devendo comparecer conforme escala de 
serviço e convocações;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – apresentar-se convenientemente trajado em serviço, com o uniforme 
determinado pela Corporação;
XIII – ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
XIV – acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;
XV – cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de 
trabalho;
XVI – manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de 
domicílio;
XVII – estar em dia com as leis, regulamentos, estatutos, instruções e ordens de 
serviço que digam respeito às suas funções;
XVIII – proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função 
pública;
XIX – frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou 
especialização;
XX – apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos 
previstos em lei, regulamento ou estatuto;
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XXI – atender, prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às 
requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelos 
órgãos jurídicos incumbidos da defesa do município em juízo e expedir certidões requeridas 
para defesa de direito;
XXII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XXII será encaminhada 
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representando ampla defesa.
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 190 - Ao Guarda Municipal é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia 
imediata;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento 
ou objeto de que tenha a guarda ou posse;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;
VI – cometer a pessoa estranha ao trabalho, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados ilicitamente no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública;
IX – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e 
de cônjuge ou companheiro;
X – receber propina, comissão ou vantagem de qualquer espécie ilicitamente, em 
razão de suas atribuições;
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XI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII – proceder de forma desidiosa;
 XIII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo de que ocupa, 
exceto em situações de emergência e transitórias;
XIV – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI – referir-se depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, às 
autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho 
devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinário, técnico e da organização e 
eficiência do serviço público;
XVII – deixar de representar, sobre ato ilegal, que chegue a seu conhecimento 
em virtude de suas funções, sob pena de se tornar solidário ao infrator;
XVIII – fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o município, 
por si ou como representante de outrem;
XIX – doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para 
terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço.
XX – utilizar o uniforme da Guarda Municipal para exercer atividade atípica à 
do trabalho reconhecido pela instituição em que está lotado.
SEÇÃO III
Das Responsabilidades
Art. 191 - O guarda municipal responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições. 
I – pelos prejuízos que causar à Fazenda Municipal por dolo, ignorância, 
indolência, negligência ou omissão;
II – pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os 
materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame. Provando-se que foram ocasionados por 
culpa ou negligência sua ou visto que poderia ter evitado;
III – por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos 
seus subordinados;
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IV – pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, 
guias e outros documentos de receita ou que tenham com elas relação desde que resulte 
sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Municipal.
Art. 192 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado, a juízo de autoridade 
competente, poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do guarda municipal, não 
excedendo o desconto a 10% (dez por cento) do mesmo.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. Tendo havido dolo, a punição consistirá, além da indenização, na 
imposição de pena disciplinar.
Art. 193 - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções 
imputadas ao guarda municipal, nessa qualidade.
Art. 194 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 195 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 196 - A responsabilidade administrativa do guarda municipal será afastada 
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO II
Da Classificação e Definição das Infrações Disciplinares
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Art. 197 - Infração disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e 
aos deveres inerentes às atividades da Guarda Municipal na sua manifestação elementar e 
simples, objetivamente especificada neste Estatuto, distinguindo-se da infração penal, 
considerada violação dos bens juridicamente tutelados pela Legislação Penal.
Art. 198 - São infrações disciplinares:
I – todas as ações ou omissões contrárias às normas contidas neste Estatuto e 
demais normas legais relativas à Guarda Municipal de Formosa, vigentes ou por vigerem;
II – todas as ações ou omissões não especificadas neste Estatuto que atentem 
contra normas estabelecidas em leis, regras de serviços, ordens prescritas por superiores 
hierárquicos ou autoridades competentes e legalmente constituídas, e ainda, contra o pudor do 
guarda, decoro da classe, preceitos sociais, normas de moral e os preceitos de subordinação.
Art. 199 - As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I – leves;
II – médias;
III – graves;
IV – gravíssima.
Art. 200 - São infrações disciplinares de natureza leve:
I – deixar de comunicar ao superior, tão logo que possível, a execução de ordem 
legal recebida;
II – chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III – permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV – usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário 
incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo; salvo motivo 
de força maior.
 V – negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam 
destinados ou devam ficar em seu poder;
VI – conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente:
VII – conduzir veículo da instituição quando na escala de motorista ou 
motociclista com a Carteira Nacional de Habilitação vencida;
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VIII – apresentar-se ao serviço sem a Carteira Funcional, fornecida pela 
Corporação;
IX – apresentar-se ao serviço sem a Carteira Nacional de Habilitação quando na 
escala de motorista ou motociclista, com o intuito de escusar-se da função.
X – quando fardado, deixar de atentar para a postura e compostura.
XI – apresentar-se nas formaturas diárias ou ao serviço devidamente 
uniformizado com as costeletas, cavanhaque, barba ou cabelos crescidos; bigode ou unhas 
desproporcionais; ou adornos extravagantes (brincos, "piercings" ou outros enfeites);
 XII – frequentar, sem a necessidade imposta pelo serviço:
a) casas de prostituição ou congêneres;
b) locais onde se pratique jogos de azar e outros que pela localização, 
frequência, finalidade ou práticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome 
da classe;
XIII – viajar sentado, estando uniformizados, em veículo de transporte coletivo, 
estando de pé senhores ou senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de 
deficiência física, com criança no colo;
XIV – fumar;
a) no atendimento de ocorrência, particularmente no transporte de senhoras, 
crianças e idosos;
b) em lugar que tal seja vedado.
XV – permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que 
isso seja vedado;
XVI – utilizar-se do anonimato;
XVII – entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante 
as horas do trabalho;
XVIII – não ter o devido zelo a qualquer material que lhe esteja confiado;
XIX – deixar de manter em dia os seus assentamentos ou de sua família na 
Seção de Pessoal e nos registros da Guarda Municipal;
XX – deixar como, guarda municipal, de prestar informações que lhe 
competirem;
XXI – divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicadas;
XXII – atrasar, sem motivo justificável;
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a) a qualquer ato de serviço que deva participar;
b) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
c) a prestação de contas de pagamentos;
d) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;
e) a entrega de armamento e outros equipamentos destinados ao serviço.
XXIII – manter relações de amizade com pessoas de conduta notoriamente 
suspeita e desabonadora;
XXIV – utilizar aparelhos de comunicação da corporação ou posto de serviço 
para fins particulares, sem a prévia autorização.
XXV – deixar o subordinado de cumprimentar o superior uniformizado, neste 
caso, desde que o conheça ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de 
consideração e respeito, bem como superior hierárquico de responder ao cumprimento”.
Art. 201 - São infrações disciplinares de natureza média:
I – deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro 
superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
II – maltratar animais;
III – deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV – deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V – encaminhar documento ao superior hierárquico comunicando infração 
disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de 
fundamento fático;
VI – desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII – afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva 
encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII – deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo 
justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX – assumir compromisso da Guarda Municipal que comanda ou em que serve, 
sem estar autorizado;
X – sobrepor o uniforme a insígnias de sociedade particular, associação 
religiosa, política, esportiva ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou 
condecorações, não regulamentares;
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XI – dirigir veículo da Guarda Municipal com negligência, imprudência ou 
imperícia, pondo em risco sua vida, a de transeuntes e até mesmo a vida do companheiro de 
serviço;
XII – ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos a 
servidores ou munícipes;
XIII – responder por qualquer modo desrespeitoso, o servidor da Guarda 
Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer 
meio;
XIV – deixar de zelar pela economia do material do município e pela 
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XV – andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma 
particular, descumprindo o disposto na legislação federal;
XVI – disparar arma de fogo por descuido;
XVII – coagir ou aliciar subordinados ilicitamente com objetivos de natureza 
político-partidária.
XVIII – representar a Guarda Municipal sem estar devidamente autorizado;
XIX – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados 
que agirem em cumprimento de suas ordens;
XX – deixar de comunicar ao superior a execução de ordem legal dele recebida;
 XXI – tratar de interesses particulares durante o serviço e alheios a este, sem a 
devida autorização;
XXII – criticar sem fundamento ato da administração pública, praticado por 
superior hierárquico ou autoridade constituída;
XXIII – deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de 
recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
 XXIV – resolver assuntos referentes ao serviço que não sejam de sua 
competência; salvo quando autorizado.
XXV – ofender subordinados, pares e superiores com palavras ou gestos;
XXVI – afastar-se, injustificadamente, do posto de vigilância ou qualquer lugar 
que se deva achar por força de ordem;
XXVII – conduzir veículo sem estar habilitado; 
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XXVIII – exercer atividades incompatíveis com a função de guarda municipal;
 XXIX – emprestar ou ceder a pessoa estranha à Guarda Municipal, distintivos, 
peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à administração pública 
municipal, sem permissão de quem de direito;
XXX – abandonar, injustificadamente, o posto de vigilância ou setor de serviço;
 XXXI – dormir durante as horas de trabalho prejudicando ao serviço;
XXXII – deixar, por culpa, que se extravie, deteriore ou estraguem material da 
Guarda Municipal que esteja sob sua responsabilidade direta;
XXXIII – recusar-se a atender ocorrência que seja de sua competência; 
 XXXIV – praticar violência no exercício da função, sem o amparo legal do uso 
de força;
XXXV – deixar de comunicar aos seus superiores as transgressões disciplinares 
ou crimes praticados por integrantes da Guarda Municipal de que tenha conhecimento;
XXXVI – descumprir ou retardar a execução de ordem legal.
Art. 202 - São infrações disciplinares de natureza grave, com pena de suspensão 
até 08 (oito) dias:
I – faltar com a verdade;
II – desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV – suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para 
dificultar sua identificação;
V – deixar de punir o infrator da disciplina;
VI – abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VII – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
VIII – abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Municipal sem 
autorização;
IX – ofender, provocar e desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal 
que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
X – retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, 
qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins 
particulares;
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XI – retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal, 
objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XII – deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XIII – descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XIV – aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de 
autoridade competente;
XV – dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XVI – referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela 
imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XVII – determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XVIII – valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio 
sexual ou moral;
XIX – violar ou deixar de preservar local de crime;
XX – publicar e contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos 
afetos à Guarda Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou 
comprometer a segurança e a moral da categoria;
XXI – deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos 
praticados por Guarda Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua 
ordem;
XXII – omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento 
dos fatos;
XXIII – transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, 
pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXIV – deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que 
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XXV – faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XXVI – doar, vender, emprestar, locar ou fornecer uniforme da Corporação para 
terceiros, sem que o mesmo esteja devidamente descaracterizado e inútil para o serviço.
XXVII – praticar conduta pública escandalosa, jogos proibidos, embriaguez em 
serviço ou de forma vexatória fora dele.
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XXVIII – utilizar-se de recursos humanos ou logísticos públicos ou sob sua 
responsabilidade para satisfazer interesses pessoais ou de terceiros;
 XXIV – ingerir bebidas alcoólicas estando em serviço;
XXX – apresentar-se ao serviço em visível estado de embriaguez ou exalando 
forte odor alcoólico;
 XXXI – infringir maus tratos a qualquer pessoa sob sua custódia;
 XXXII – liberar apreendido, preso ou material sob sua custódia sem ordem da 
autoridade competente;
XXXIII – recusar-se a prestar auxílio às autoridades públicas ou a seus agentes, 
que estejam nos exercícios de suas funções, e que em virtude destas, o necessitem;
XXXIV – deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física e 
moral das pessoas que prender ou apreender;
XXXV – dar, alugar, emprestar, penhorar ou vender, peças do uniforme ou de 
equipamento, novas ou usadas;
XXXVI – concorrer para crítica, discórdia ou desavença entre os componentes 
da Guarda Municipal ou entre os integrantes das Forças Públicas Estaduais e Federais 
apresentando informação, comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos;
XXXVII – usar armamento que não seja regulamentar;
XXXVIII – descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento e 
munição;
XXXIX – deixar de encaminhar à autoridade competente qualquer material que 
seja apreendido ou lhe seja destinado em razão de suas funções;
Art. 203 - São infrações disciplinares de natureza gravíssima, com pena de 
suspensão, a qual não poderá exceder a 90 (noventa) dias:
I – dificultar ao Guarda Municipal em função subordinada a apresentação de 
recurso ou o exercício do direito de petição;
II – disparar arma de fogo desnecessariamente;
III – praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou 
particulares, salvo se em legítima defesa;
IV – maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
V – contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
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VI – extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda 
Pública Municipal ou sob a responsabilidade do município;
VII – usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a 
religião e ao credo;
VIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
IX – procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de 
vantagem indevida;
X – deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa 
detida;
XI – liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XII – ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em 
procedimento penal, civil ou administrativo;
XIII – acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;
XIV – trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância 
entorpecente;
XV – disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar em morte ou 
lesão à integridade física de outrem.
XVI – retardar injustificadamente ou deixar de se apresentar à Sede da Guarda 
Municipal, estando de folga, quando requisitado por seus superiores no caso de iminência de 
perturbação da ordem ou calamidade pública;
 XVII – promover ou participar de desordem pública.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 204 - São penas disciplinares: 
I – advertência;
II – repreensão ou prestação de serviço;
III – suspensão;
IV – submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo;
V – multa;
VI – destituição de função;
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VII – cassação da disponibilidade;
VIII – demissão;
IX – demissão a bem do serviço público.
SEÇÃO I
Da Advertência
Art. 205 - A advertência forma mais branda das sanções, será aplicada 
verbalmente pela chefia imediata quando se tratar das faltas de natureza leve.
Parágrafo único. Quando a constatação da falta se realizar através de Processo 
Sumário, a pena de advertência deverá ser comunicada a Corregedoria da Guarda Municipal e 
ao Setor de Recursos Humanos de forma escrita para o devido assentamento funcional.
SEÇÃO II
Da Repreensão ou Prestação de Serviço
Art. 206 - A pena de repreensão ou prestação de serviço será aplicada, por 
escrito, ao servidor, nos seguintes casos:
I – quando reincidente na prática de infrações de natureza leve;
II – quando na prática de infração de natureza média;
III – quando da falta de cumprimentos dos deveres funcionais.
§ 1º. A aplicação da pena de repreensão ou prestação de serviço se dá por 
escrito, sob forma de Portaria, contendo o motivo da punição disciplinar e o embasamento 
legal.
§ 2º. A penalidade de repreensão ou prestação de serviço poderá ser aplicada 
pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social , quando a constatação da falta 
se realizar através de Processo Sumário, devendo ser comunicada a Corregedoria da Guarda
Municipal e ao Setor de Recursos Humanos de forma escrita para o devido assentamento 
funcional.
§ 3º. Na aplicação da penalidade, será transcrita no Boletim Interno da 
Corporação.
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§ 4°. A prestação de serviço consiste na atribuição ao Guarda Municipal de 
tarefa, fora de sua jornada habitual, correspondente a um turno de serviço semanal, que não 
exceda a oito horas, sem remuneração extra.
SEÇÃO III
Da Suspensão
Art. 207 - A pena de suspensão será aplicada, ao guarda municipal, em caso de 
falta grave ou gravíssima, devidamente fundamentada ou reincidência, nos seguintes casos:
I – até 08 (oito) dias;
II – até 90 (noventa) dias.
§ 1º. A penalidade de suspensão até 08 (oito) dias, poderá ser aplicada pelo 
Comandante da Guarda Municipal, quando a constatação da falta se realizar através de 
Processo Sumário, devendo ser comunicada a Corregedoria da Guarda Municipal e ao Setor de 
Recursos Humanos de forma escrita para o devido assentamento funcional.
§ 2º. Para a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias, deve o fato ser 
levado ao conhecimento do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. Bem 
como à Corregedoria da Guarda Municipal, para a instauração do competente Processo 
Administrativo Disciplinar, acompanhado de Relatório Circunstanciado e Processo Sumário 
que conterá a descrição dos fatos, provas colhidas, indicação de testemunhas e demais dados 
que possam comprovar o evento denunciado.
§ 3º. A pena de suspensão superior a 08 (oito) dias, sujeitará o infrator, 
compulsoriamente, à participação em programa reeducativo desenvolvido pelo Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Formosa, com a finalidade de resgatar e 
fixar os valores morais e sociais do guarda municipal.
§ 4º. Durante o período de cumprimento da suspensão, o Guarda Municipal de 
Formosa perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 5º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá 
ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou 
remuneração, obrigando o guarda municipal neste caso a permanecer em serviço.
§ 6º. A aplicação da pena de suspensão se dá por escrito, sob forma de Portaria, 
contendo o motivo da punição disciplinar e o embasamento legal.
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§ 7º. Na aplicação da penalidade, será transcrita no Boletim Interno da 
Corporação.
SEÇÃO IV
Da Submissão Obrigatória do Infrator à Participação em Programa Reeducativo
Art. 208 - Ficará submetido obrigatoriamente a participar de programa 
reeducativo promovido Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, conforme abaixo 
descrito.
§ 1º. Será submetido ao estatuído no “caput” deste artigo, o guarda municipal 
que se encontrar em estado de embriaguez constante, sob efeitos de substâncias químicas, 
alucinógenas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor. 
Ficando o mesmo, imediatamente afastado de suas funções para tratamento especializado, 
sendo vedado o uso do uniforme e o porte de arma de fogo, enquanto durar o tratamento.
§ 2º. O guarda municipal que for encaminhado para o tratamento descrito no 
“caput” do artigo, em virtude de ter sofrido pena de suspensão superior a 08 (oito) dias, 
participará do programa reeducativo.
SEÇÃO V
Da Multa
Art. 209 - É a restituição pecuniária dos prejuízos causados a administração 
pública, onde o servidor acarretou lesão aos erários, bem como nos casos da conversão da pena 
de suspensão em multa, previsto no § 5º, do Art. 207.
SEÇÃO VI
Da Destituição da Função
Art. 210 - A destituição da função dar-se-á:
I – quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
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II – quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o guarda 
municipal contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
SEÇÃO VII
Da Cassação da Disponibilidade
Art. 211 - Será cassada por decreto a disponibilidade, se ficar provada que o 
guarda municipal em disponibilidade:
I – praticou falta grave no exercício do cargo ou função, ainda não prescrita;
II – foi condenado por crime cuja pena importará em demissão, se estivesse na 
atividade;
III – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV – firmou contrato de natureza comercial ou industrial com o município, por si 
ou como representante de outrem;
V – aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal.
§ 1º. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no 
prazo legal o cargo ou função para o qual foi determinado o seu aproveitamento.
§2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato da cassação da disponibilidade, 
surgir-se-á o de demissão.”
SEÇÃO VIII
Da Demissão
Art. 212 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – abandono do cargo pelo não comparecimento do guarda municipal ao serviço 
sem causa justificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias 
interpolados durante o ano;
II – procedimento irregular gravíssimo do guarda municipal, devidamente 
comprovado;
III – aplicação indevida de dinheiros públicos;
IV – incontinência pública e conduta escandalosa grave;
V – praticar crime contra a administração pública e à Fazenda Municipal;
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VI – revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que 
resulte prejuízo para o município ou particulares;
VII – praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas físicas contra 
servidores ou particulares, comprovados por condenação judicial, exceto nos casos de estrito 
cumprimento do dever legal ou legítima defesa;
VIII – lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio municipal;
IX – receber propinas, comissão ou vantagens ilicitas de qualquer espécie ou 
solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em 
razão delas;
SEÇÃO IX
Da Demissão a Bem do Serviço Público
Art. 213 - Será aplicada a pena de demissão com a nota "a bem do serviço 
público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada, nos casos de:
I – exercer mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresa, 
estabelecimento ou instituições que realize funções ilegais;
II – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas 
ilicitamente;
III – valer-se de sua qualidade de guarda municipal ilicitamente para melhor 
desempenhar atividades estranhas às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou 
indiretamente, por si ou por interposta pessoa;
IV – coagir ou aliciar subordinados ilicitamente no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
V – praticar crime contra a administração pública, contra a pessoa ou contra o 
patrimônio cuja pena mínima prevista seja superior a dois anos ou os previstos nas leis relativas 
à segurança e à defesa nacional;
VI – exigir, receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer 
espécie ilicitamente;
Parágrafo único. É de competência exclusiva do senhor Prefeito Municipal, 
aplicar a pena de exoneração, em conformidade com o disposto neste Estatuto e no Regimento 
Interno da Guarda Municipal de Formosa, desde que garantido ao interessado o amplo Direito 
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de Defesa e Contraditório. Podendo as demais penalidades, serem aplicadas pelo Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e/ou Comandante da Guarda Municipal.
SEÇÃO X
Disposições Finais
Art. 214 - Para a aplicação das penas apuráveis por proposta da Comissão de 
Inquérito Administrativo, é competente o Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. As penas de advertência, repreensão e suspensão poderão ser aplicadas, 
mediante Relatório Circunstanciado e Processo Sumário, até 08 (oito) dias, pelo Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º. No caso de reincidência das faltas que determinarem as penas previstas no 
parágrafo anterior, estas poderão ser aplicadas em dobro, mediante Processo Administrativo 
Disciplinar.
Art. 215 - Uma vez submetido a Processo Administrativo, o guarda municipal 
só poderá ser exonerado a pedido depois da conclusão do processo.
Art. 216 - O guarda municipal que deixar de atender, sem causa justificada, 
qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspendido o 
pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 217 - Deverão constar no assentamento funcional, todas as penas impostas 
ao guarda municipal.
§ 1º. As penalidades de advertência, repreensão, suspensão e multa terão seus 
registros cancelados, após o decurso de 04 (quatro) anos consecutivos.
§ 2º. O cancelamento do registro da penalidade imposta ao guarda municipal, 
não surtirá efeitos retroativos.
Art. 218 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 219 - O ato de demissão do guarda municipal mencionará sempre a sua 
causa.
Art. 220 - As infrações praticadas pelos guardas municipais e não apuradas em 
tempo hábil prescreverão do seguinte modo:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação da 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 01 (um) ano, quanto à repreensão;
VI – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou 
conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do 
dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO IV
Da Remoção Temporária
Art. 221 - O Guarda Municipal que for indiciado por autoridade policial pela 
prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias, 
exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva de proteção ao interesse 
público.
§ 1º. Sendo indiciado o guarda municipal pela prática de crime no estrito 
cumprimento do dever legal ou estado de necessidade, será assegurado o direito de permanecer 
na sua lotação ou a pedido do mesmo, ser transferido para outro posto, não sendo afastado do 
desempenho das atribuições próprias.
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§ 2º. Verificada a hipótese prevista no "caput" deste artigo, o Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá comunicar o fato à Corregedoria da 
Guarda Municipal, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º. Na hipótese de guarda municipal em Estágio Probatório aplicar-se-á o 
disposto no "caput" deste artigo, com remessa imediata à Corregedoria da Guarda Municipal 
para apuração em caráter prioritário.
Art. 222 - Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam 
ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão “a bem do serviço público”, o 
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social poderá determinar, cautelarmente, a 
remoção temporária do guarda municipal. Para que o mesmo desenvolva suas funções em outro 
setor, até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 223 - A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e 
direitos decorrentes da graduação e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando 
presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
Parágrafo único. Nos casos onde figurar o guarda municipal como agente ativo 
de crime, com grande impacto social, ao mesmo poderá ser vedado o uso do uniforme.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos De Natureza Disciplinar
Art. 224 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público 
deverá, sob pena de responsabilidade, tomar providências no sentido de apurar os fatos e 
autoria.
Art. 225 - Haverá uma apuração preliminar imediata ao conhecimento dos 
fatos, devendo consistir, em Relatório Circunstanciado sobre o que se verificou.
§ 1º. Deverão constar no Relatório Circunstanciado, o momento dos fatos, dia, 
hora e local. Bem como o guarda municipal e terceiros envolvidos, e/ou indicativos que os 
ligaram ao fato como agentes eficazes, na qualidade de sujeitos passivos e ativos, objeto 
jurídico ofendido (patrimônio, incolumidade pessoal, honra, a própria Administração Pública 
ou outro), presença de vigilância e alarme no local, dentre outros.
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§ 2º. A apuração preliminar deverá ser efetivada por três guardas municipais 
nomeados pelo Comandante da Guarda Municipal.
§ 3º. Após a abertura do Relatório Circunstanciado, sendo o mesmo realizado 
em situações de furto, roubo e danos em bens, com autoria desconhecida, ausente, inclusive 
indícios da mesma, a referida peça será encaminhada a Corregedoria da Guarda Municipal.
§ 4º. Com a conclusão do Relatório Circunstanciado, sendo descartada a 
possibilidade do parágrafo anterior, o mesmo servirá como peça de abertura do Processo 
Sumário.
SEÇÃO I
Do Processo Sumário
Art. 226 - O Processo Sumário é o que se destina à apuração de irregularidades 
comprovadas na sua flagrância.
§ 1º. Entende-se como situação de flagrância, aquela em que o ato ou fato 
irregular é constatado, presenciado por servidores ou terceiros alheios ao serviço público, no 
instante de sua perpetração, com termo de ocorrência lavrado no momento em que os 
envolvidos sejam apresentados à autoridade superior.
§ 2º. O termo de ocorrência deverá, necessariamente, conter o fato descrito, os 
servidores envolvidos, indicativos que os liguem ao fato como agentes eficazes, na qualidade 
de sujeitos passivos ou ativos, bem jurídico ofendido, data, horário e local do ocorrido, 
podendo ser suprido pela anexação do Relatório Circunstanciado.
Art. 227 - Deverá compor o Processo Sumário de:
I – capa, constando data de abertura, nome dos envolvidos e encarregado;
II – termo de abertura ou Relatório Circunstanciado;
III – documentos que ensejaram a abertura do processo;
IV – a verdade sabida;
V – o termo de declarações;
VI – documentos comprobatórios do fato;
VII – conclusão do encarregado.
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§ 1º. Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal da infração pela 
chefia imediata e/ou a infração pública e notória divulgada pelos meios de comunicação social.
§ 2º. Entende-se por termo de declarações, a tomada de depoimento do servidor 
acusado, realizada na corregedoria.
a) o (s) servidor (es) supostamente envolvido (s), na qualidade de sujeito (s) 
ativo (s) ou passivo (s) da (s) irregularidade (s) serão ouvidos de imediato, apresentando as 
alegações e provas que tiver (em), garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
b) o termo de declarações deverá ser subscrito pelo encarregado do Processo 
Sumário, pelo depoente e por 02 (duas) testemunhas, sendo elas, o Inspetor e o Chefe de seção.
§ 3º. Entende-se por conclusão do encarregado, o relatório final do Processo 
Sumário, súmula dos fatos e dispositivo legal violado, com o julgamento dos membros que 
apreciaram a matéria, opinando sobre a aplicação ou não da penalidade.
a) o relatório final será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor;
b) reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo 
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 228 - O Relatório Circunstanciado e o Processo Sumário serão conduzidos por 
comissão composta de três guardas municipais estáveis, os quais deverão ser ocupantes de 
cargo efetivo superior ou de mesmo nível do guarda municipal envolvido no fato.
§ 1º. Presidirá o ato o Comandante da Guarda Municipal e terá como secretário 
servidor designado pelo mesmo, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º. Os demais membros serão testemunhas dos procedimentos.
§ 3º. Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente do 
suspeito, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 229 - A Comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato.
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Art. 230 - No Processo Sumário, o depoimento será prestado oralmente e 
reduzido a termo de declarações, sendo lícito à testemunha e aos envolvidos trazê-los por 
escrito.
§ 1º. As testemunhas e os envolvidos serão inquiridos separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder￾se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 231 - O Processo Sumário deverá estar concluído no prazo de 15 (quinze) 
dias, o qual só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada, dirigida ao 
Comandante da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser prorrogado o prazo de 
encerramento para 30 (trinta) dias após o pedido, nos casos de férias, licença para tratamento de 
saúde, ou falta injustificada de servidor envolvido no fato.
Art. 232 - Confessada a falta pelo guarda municipal infrator, a Chefia imediata 
poderá encaminhar o Processo Sumário ao Comandante da Guarda Municipal, solicitando a 
pena cabível, devendo considerar como atenuante à confissão do mesmo.
§ 1º. O Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, após parecer 
do Comandante da Guarda Municipal, poderá aplicar a pena cabível, para as infrações com 
punição inferior a 8 (oito) dias de suspensão.
§ 2º. O ato punitivo, que será fundamentado, referirá as circunstâncias em que 
foi cometida e presenciada a infração disciplinar, apontando também os dispositivos de lei 
infringidos pelo servidor.
§ 3º. Para as infrações onde as penas sejam de suspensão superior a 08 (oito) 
dias ou demissão, mesmo com a confissão do servidor, deverá ser encaminhado o Processo 
Sumário para abertura do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 233 - Negada a prática da falta pelo guarda municipal, o encarregado do 
Processo Sumário encaminhará o respectivo procedimento ao Comandante da Guarda 
Municipal, para pronunciamento e posterior encaminhamento a Corregedoria desta, solicitando 
o arquivamento ou a instauração da Sindicância.
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Art. 234 - O Processo Sumário que versar sobre os crimes contra a vida, crimes 
de lesão corporal, crimes contra a criança e o adolescente, os bons costumes, e a incolumidade 
pública; ou mesmo os crimes contra a fé pública e a Administração Pública, independente da 
confissão do servidor ou da excludente de ilicitude penal; deverá ser encaminhado à abertura de 
Sindicância para maior apuração dos fatos.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Art. 235 - A Sindicância é peça informativa do Processo Administrativo 
Disciplinar e será promovida, por ato do Corregedor ou do Comandante da Guarda Municipal, 
quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 236 - A Sindicância possui caráter sigiloso, investigatório e inquisitório, 
devendo ser ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos, objetivando a comprovação da 
materialidade delitiva e autoria do ato considerado irregular.
Art. 237 - Sempre que julgar conveniente à apuração da verdade, a comissão 
poderá se deslocar para o próprio posto onde ocorreu a infração e ali passar a funcionar.
Art. 238 - O relatório da Sindicância conterá a descrição pormenorizada dos 
fatos e proposta objetiva à vista do que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a 
abertura do Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Recomendando a abertura de processo disciplinar, o relatório 
deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 239 - A Sindicância deverá estar concluída no prazo de 15 (quinze) dias, o 
qual só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada.
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo Disciplinar
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Art. 240 - Instaura-se obrigatoriamente Processo Administrativo Disciplinar, 
quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa implicar na pena de demissão de guarda 
municipal efetivo, de suspensão por mais de 08 (oito) dias, ou de cassação da disponibilidade.
Parágrafo único. No Processo Administrativo Disciplinar é assegurado ao 
acusado o exercício do direito à ampla defesa, consubstanciado no devido processo legal.
Art. 241 - O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser instaurado por ato 
do Corregedor ou do Comandante da Guarda Municipal e será conduzido pela Comissão de 
Inquérito Administrativo (Comissão de Processo Administrativo Disciplinar).
Art. 242 - O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser instaurado no prazo 
de 10 (dez) dias contados da publicação do ato que determinar a sua instauração, contando-se o 
seu início da data do termo a que se refere o artigo seguinte e concluído no prazo de 60 
(sessenta) dias.
Parágrafo único. O prazo para conclusão do Processo Administrativo poderá 
ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a sua instauração, mediante justificação 
fundamentada, quando as circunstâncias assim exigirem.
Art. 243 - Autuada a portaria, a comissão promoverá o indiciamento do guarda 
municipal, por termo próprio, no qual conterá a descrição pormenorizada da irregularidade 
cometida, em tese, com o respectivo dispositivo legal infringido, bem assim a penalidade a que 
está sujeito o indiciado e a sua base legal.
Art. 244 - O indiciado será citado inicialmente para se ver processar, para 
participar de todos os atos do processo de se defender.
§ 1º. A citação será pessoal e deverá conter a data, hora e local marcado para o 
interrogatório, devendo, ainda, a mesma, estar acompanhada do termo de indiciamento e 
portaria.
§ 2º. Não sendo encontrado o indiciado ou ignorando-se o seu paradeiro, a 
citação será feita por edital, publicada duas vezes no Diário Oficial do Estado – Atos do 
Município de Formosa e uma vez em jornal local.
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§ 3º. Se o indiciado não comparecer, será declarada nos autos do processo a sua 
revelia.
Art. 245 - Nenhum guarda municipal será processado sem assistência de 
defensor habilitado.
§ 1º. Se o guarda municipal não possuir advogado, ser-lhe-á designado defensor 
dativo, já por ocasião do interrogatório.
§ 2º. Poderá o guarda municipal autorizar ao seu defensor que receba 
notificações e intimações referentes ao respectivo processo.
Art. 246 - O indiciado poderá estar presente a todos os atos do processo e 
intervir, por seu defensor, na coleta de provas e diligências que realizarem, nos prazos 
regulamentares, com observância do rito estabelecido para o processo.
Art. 247 - De todos os atos instrutores que objetivem a coleta de provas, será 
intimada a defesa com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. Na hipótese de juntada de novos documentos no processo, 
será concedida vista à defesa, para manifestação, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias.
Art. 248 - Realizadas as provas da Comissão, a defesa será intimada para 
indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão poderá indeferir pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
Art. 249 - Encerrada a instrução, a defesa será intimada para apresentar, no 
prazo legal, por escrito, as suas razões finais.
Art. 250 - Avaliada a defesa, a Comissão apresentará, no prazo legal, relatório 
minucioso dos fatos. Depois de resumidas as peças principais dos autos, serão apreciadas, em 
relação a cada indiciado, as irregularidades imputadas, as provas e as razões de defesa. 
Propondo-se justificadamente a absolvição ou punição, indicando-se neste caso, a pena cabível 
a sua fundamentação legal, bem como a circunstâncias agravantes ou atenuantes.
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Parágrafo único. A Comissão deverá sugerir outras medidas que se fizerem 
necessárias ou forem de interesse público.
Art. 251 - Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente para 
julgamento proferirá a decisão, no prazo legal.
§ 1º. A autoridade julgadora deverá sempre fundamentar a sua decisão, com 
motivação própria ou adoção dos fundamentos do relatório, tanto para a condenação como para 
a absolvição.
§ 2º. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, ou ainda 
pelos critérios da discricionariedade, graduação, conveniência e oportunidade, a autoridade 
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta minorá-la ou excluir a 
responsabilidade do acusado.
Art. 252 - Convertido o julgamento em diligência e cumprido este, será dada 
vista à defesa, para pronunciamento, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo a Comissão aditar 
o relatório.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Art. 253 - É competente para julgamento do Processo Administrativo 
Disciplinar, o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social ao tempo da infração.
Art. 254 - As penas de advertência, repreensão e suspensão até 08 (oito) dias 
poderão ser aplicadas de imediato pelo Comandante da Guarda Municipal, independente de 
Processo Administrativo Disciplinar, desde que, apreciadas as razões de defesa do guarda 
municipal, ainda assim as circunstâncias existentes e devidamente constatadas levarem à 
conclusão de sua culpabilidade.
§ 1º. Quando da aplicação da penalidade, o guarda municipal deverá ser 
identificado expressamente de tal fato, tendo 05 (cinco) dias úteis para apresentar a defesa 
escrita.
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§ 2º. O ato punitivo deverá sempre ser fundamentado juridicamente, dele 
cabendo pedido de reconsideração ou recurso hierárquico, na forma da lei.
§ 3º. Todas as penalidades deverão ficar consignadas no assentamento funcional 
do guarda municipal, a menos que, havendo recurso, restar o mesmo procedente.
Art. 255 - Os acidentes de trânsito somente serão passíveis de Sindicância quando 
demonstrada por laudo técnico do Departamento de Saúde Ocupacional do Setor de Recursos 
Humanos a possível ocorrência de falta grave, cuja pena exija processo disciplinar.
Parágrafo único. Nos demais casos, constatados pelo Departamento de Saúde 
Ocupacional, a culpabilidade do motorista guarda municipal, será o laudo remetido ao 
Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, para decisão quanto à punição ou 
não, na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO VI 
Da Comunicação dos Atos
SEÇÃO ÚNICA
Das Citações
Art. 256 - Todo servidor que for parte em apuração preliminar imediata ou 
Processo Sumário será citado, através de comunicado expedido pela chefia imediata, sob pena 
de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de 
citação.
Art. 257 - A citação far-se-á, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes da data 
do interrogatório designado, da seguinte forma:
I – por entrega pessoal, devendo constar na original à ciência do servidor;
II – por correspondência;
III – por Boletim Interno.
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Art. 258 - A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver
em exercício.
Art. 259 - Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver 
em exercício, nos casos de faltas consecutivas, férias e licenças, devendo o mandado ser 
encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro 
onde se encontra lotado.
Art. 260 - Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo 
encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro onde se encontra 
lotado, promover-se-á sua citação por boletim, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no 
Boletim Interno da Corporação durante 03 (três) edições consecutivas.
Art. 261 - O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para 
declaração pessoal e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte 
integrante.
CAPÍTULO VII
Dos Prazos
Art. 262 - Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão 
computados, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o 
vencimento coincidir em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o 
expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 263 - Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o 
direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à 
sua vontade ou à de seu procurador, hipótese em que o encarregado permitirá a prática do ato, 
assinalando prazo para tanto.
CAPÍTULO VIII
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Das Provas
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 264 - Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente 
legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 265 - O encarregado da apuração poderá limitar e excluir, mediante 
despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
SEÇÃO II
Da Prova Fundamental
Art. 266 - Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos 
judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e 
autenticadas por servidor público para tanto competente.
Art. 267 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento
particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos anteriores constantes de 
outros procedimentos de apuração, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos 
verbalmente em audiência.
Art. 268 - Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a 
fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 269 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à 
comprovação do alegado.
SEÇÃO III
Da Prova Testemunhal
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Art. 270 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida 
pelo encarregado da apuração:
I – se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados 
por documentos ou confissão da parte;
II – quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 271 - Compete à parte envolvida, arrolar o rol das testemunhas de defesa, 
indicando seu nome completo e endereço.
§ 1º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome 
completo, unidade de lotação e o número da matrícula funcional.
§ 2º. O não comparecimento da testemunha implicará na desistência de sua 
oitiva.
Art. 272 - Cada servidor envolvido poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) 
testemunhas.
Art. 273 - As testemunhas serão ouvidas, primeiramente as denunciantes e após, 
as indicadas pelo servidor envolvido.
Art. 274 - Incumbirá ao servidor envolvido levar para prestar declaração, 
independente de comunicação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores 
municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.
Art. 275 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, 
idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado 
civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número da 
matrícula funcional.
Art. 276 - O depoimento, depois de findo, será rubricado e assinado pelo 
encarregado, pelas testemunhas e pelo depoente.
CAPÍTULO IX
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Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
Art. 277 - Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do servidor envolvido;
II – pela prescrição;
III – pela anistia.
Art. 278 - O Procedimento Disciplinar extingue-se com a publicação do 
despacho decisório pelo Corregedor da Guarda Municipal, após pronunciamento do Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º. Findo o procedimento e não interposto recurso, será o mesmo encaminhado 
ao Setor de Recursos Humanos para anotações no assentamento funcional do servidor.
Art. 279 - Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando o 
Corregedor da Guarda Municipal proferir a decisão nos seguintes casos:
I – morte do servidor envolvido;
II – ilegitimidade da parte;
III – quando o servidor envolvido já tiver sido demitido, dispensado ou 
exonerado do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no assentamento 
funcional, para fins de registro de antecedentes;
IV – quando o Procedimento Disciplinar versar sobre a mesma infração de 
outro, em curso ou já decidido;
V – anistia.
Art. 280 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando o 
Corregedor ou o Comandante da Guarda Municipal, proferir decisão:
I – pelo arquivamento do Processo Sumário;
II – pela aplicação de punição no rito sumário;
II – pelo arquivamento da Sindicância;
IV – pela absolvição do servidor em Processo Disciplinar Administrativo;
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V – pela imposição de penalidade ao servidor, findo o Processo Disciplinar 
Administrativo;
VI – pelo reconhecimento da prescrição.
SEÇÃO I
Do Julgamento
Art. 281 - O servidor encarregado de presidir Processo Sumário deverá fazer uso 
de todas as diligências necessárias para elucidação dos fatos.
Art. 282 - Findo o Processo Sumário, será remetido ao Secretário Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social, que aporá o seu parecer, opinando pelo arquivamento ou 
prosseguimento do rito.
Parágrafo único. Após vista do procedimento, que não poderá ser superior a 15 
(quinze) dias, deverá remetê-lo ao Corregedor da Guarda Municipal.
Art. 283 - Recebidos os autos, o Corregedor da Guarda Municipal, opinará 
sobre o procedimento em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, deverá remetê-lo ao Secretario Municipal de 
Segurança Pública e Defesa Social, o qual julgará o procedimento, decidindo e fundamentando￾o:
I – pela absolvição do acusado;
II – pela punição do acusado;
III – pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 284 -O servidor acusado será absolvido, nos seguintes casos:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato infração disciplinar;
IV – não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V – não existir prova suficiente para a condenação;
VI – a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
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a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
f) na prática de ação meritória; 
g) em obediência à ordem superior manifestamente legal;
SEÇÃO II
Da Aplicação das Sanções Disciplinares
Art. 285 - Na aplicação da punição disciplinar, serão considerados os motivos, 
circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim 
como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 286 - São circunstâncias atenuantes:
I – ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal de Formosa;
II – ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público;
III – estar sob forte emoção, em virtude da ocorrência.
IV – o bom comportamento; 
V – falta de prática do serviço; 
VI – ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior;
VII – ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou 
imputada a outrem.
Art. 287 - São circunstâncias agravantes:
I – mau comportamento;
II – reincidência;
III – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
IV – conluio de duas ou mais pessoas;
V – ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
VI – ser cometida a transgressão em presença do subordinado;
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VII – ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
VIII – ter sido praticada transgressão premeditadamente;
IX – ter sido praticada transgressão em formatura ou em público.
§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois 
de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar 
mais recursos.
Art. 288 - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com 
repreensão e as médias com suspensão inferior a 08 (oito) dias.
Parágrafo único. As punições prescritas ou anuladas não serão consideradas 
para fins de reincidência.
Art. 289 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que nessa qualidade, 
causar ao erário público, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular￾se, sendo independentes entre si, assim como a instância civil, penal e administrativa.
Art. 290 - Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão 
aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
SEÇÃO III
Dos Recursos
Art. 291 - Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I – pedido de reconsideração;
II – recurso;
III – revisão.
Art. 292 - As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação 
da punição do recorrente.
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Parágrafo único. O recurso de cada espécie, previstos no artigo anterior, 
poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, 
argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 293 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso é 
de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado ou da ciência do 
servidor.
§ 1º. Os recursos serão interpostos por petição e não terão efeito suspensivo.
§ 2º. Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, 
devendo o processo originário segui-los para instrução.
§ 3º. Os recursos interpostos interrompem a prescrição por 01 (uma) vez, tendo 
prosseguimento à contagem do prazo, a partir da data da decisão.
Art. 294 - As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, 
recurso e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações 
necessárias e as providências.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito 
suspensivo; o que for provido retroagirá nos efeitos, à data do ato impugnado. 
Art. 295 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Art. 296 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo 
ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 297 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de ilegalidade.
SEÇÃO IV
Do Pedido de Reconsideração
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Art. 298 - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade 
que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de 
recurso.
Art. 299 - Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, 
os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 SEÇÃO V
Do Recurso
Art. 300 - Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente em escala ascendente, às demais 
autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente.
§ 3º. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da 
decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
SEÇÃO VI
Da Revisão
Art. 301 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I – a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos 
autos;
II – a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou 
documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III – surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação 
de injustiça da penalidade.
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Art. 302 - O pedido de revisão prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos, 
contados da data da publicação do ato punitivo.
Art. 303 - Ficam impedidos de funcionar no processo revisional todos os 
servidores que tiverem se envolvido, direta ou indiretamente, no procedimento administrativo 
que, ensejou a aplicação da punição ao servidor requerente.
Art. 304 - Ocorrendo o falecimento do servidor punido, o pedido de revisão 
poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro (a) ou parente até segundo grau.
Art. 305 - No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e 
sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 306 - Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o 
recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Art. 307 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a 
redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre 
motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências 
quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada 
e não autorizam a agravação da pena.
SEÇÃO VII
Do Cancelamento da Punição
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Art. 308 - O cancelamento de punição disciplinar consiste na eliminação da 
respectiva anotação no assentamento funcional do servidor da Guarda Municipal de Formosa, 
sendo realizado automaticamente no decurso de 04 (quatro) anos consecutivos.
Parágrafo único. Para os efeitos de reincidência, considera-se a punição 
aplicada no período inferior ao “caput” do artigo.
TÍTULO V
Da Identificação Funcional
CAPÍTULO I
Do Uniforme
Art. 309 - O uniforme, da Guarda Municipal só poderá ser utilizado quando em 
serviço ou nos deslocamentos para este, podendo a autoridade especificada no artigo 13 deste 
Estatuto proibir o uso parcial ou total daqueles quando o integrante da Guarda Municipal:
I – estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
II – exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de guarda ou 
cometer faltas reiteradas
III – mostrar-se refratário à disciplina;
IV – praticar conduta pública escandalosa, jogos proibidos, embriaguez em 
serviço ou de forma vexatória fora dele.
Art. 310 - O presente Estatuto dispõe sobre a utilização do uniforme fornecido 
pela Corporação.
Parágrafo único. O Regulamento específico de uniformes deverá regulamentar 
as prescrições sobre os uniformes da Guarda Municipal de Formosa, peças complementares, 
brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações (honorífica, de ordem militar ou civil e 
medalha), regulando sua posse, composição, uso e descrição geral.
Art. 311 - É obrigatório o uso do Uniforme para todos os integrantes da Carreira 
de Guarda Municipal.
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Parágrafo único. O uso não será obrigatório quando exercer segurança velada 
para o Prefeito Municipal e dignitários, e atividades estranhas à carreira.
Art. 312 - O uso correto dos uniformes é fator primordial na boa apresentação 
individual e coletiva dos servidores da Carreira de Guarda Municipal, contribuindo para o 
fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito da 
Guarda Municipal de Formosa perante a opinião pública.
Art. 313 - Constitui obrigação de todos os da Carreira de Guarda Municipal 
zelar por seus uniformes, pela correta apresentação de seus subordinados e dos seus pares em 
qualquer ocasião.
§ 1º. O zelo e o capricho com as peças do uniforme são uma demonstração de 
respeito e amor ao uniforme que veste e, aos erários públicos, sendo importante observar a 
limpeza, a manutenção do brilho nos metais, o polimento dos calçados e a apresentação dos 
vincos verticais nas peças do uniforme.
§ 2º. O asseio pessoal é imprescindível para o uso do uniforme, não devendo o 
servidor fazer uso do mesmo, sem estar devidamente apresentável.
a) para os homens, estar devidamente barbeado e com o corte dos cabelos 
curtos;
b) para as mulheres, estar com os cabelos presos e de maneira que não fiquem 
com mechas ou pontas para fora da cobertura, bem como se estiver maquiada ou com esmalte 
nas unhas, fazer uso de maquiagem em tom suave na sua tonalidade e o esmalte com cores 
suaves.
§ 3º. Cabem ao Comandante da Guarda Municipal, Inspetores (as), e, em relação 
aos seus pares e subordinados, exercerem ação fiscalizadora quanto ao uso correto do uniforme 
e adotar as medidas cabíveis quando da inobservância das normas previstas neste Estatuto.
Art. 314 - Os uniformes mencionados neste Estatuto, bem como as peças 
complementares, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações nas cores neles 
estabelecidos ou regulados, são exclusividade da Guarda Municipal de Formosa, e 
considerados de uso privativo, para as atividades de segurança e vigilância municipal. Sendo 
proibidas a particulares, instituições públicas (exceto Guarda Municipal de outros municípios) e 
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privadas, de qualquer natureza, o uso de trajes que se assemelhem aos aqui descritos e que 
possam provocar confusão na sua identificação.
Parágrafo único. Conforme disposto no “caput” do artigo, ao ser flagrado 
alguém nestas condições, deverá imediatamente ser acionado o Inspetor do Dia e apreendido o 
uniforme, podendo ser indiciado o infrator pelo crime de Usurpação da Função Pública, senão 
configurar crime de maior gravidade.
Art. 315 - É admitido o uso de:
I – crachá de identificação, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito 
do órgão considerado;
II – telefone celular;
III – quanto às brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, 
outorgadas pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal e Instituições Militares ou Civis, 
cujo uso é autorizado nos uniformes, deverá o servidor fazer a solicitação por escrito, 
encaminhando ao Comando da Guarda Municipal de Formosa;
IV – no máximo 03 (três) brevês;
V – carteira de couro com o distintivo da Guarda Municipal de Formosa, desde 
que seja servidor da corporação.
Art. 316 - Os servidores da Carreira de Guarda Municipal que comparecerem 
uniformizados a solenidades cívicas e a atos sociais devem fazê-lo todos com o mesmo tipo de 
uniforme.
§ 1º. A designação do uniforme para cerimônias cívicas de datas nacionais 
estaduais e municipais, solenidades e atos sociais é da competência do Comandante da Guarda 
Municipal de Formosa, em correspondência. Quando for o caso, com o traje previsto para o 
civil ou com o uniforme determinado por outra Instituição responsável pela solenidade ou ato.
§ 2º. A designação do uniforme de estação (conforme condições climáticas) é da 
competência do Comandante da Guarda Municipal de Formosa.
§ 3º. Em solenidade interna, cabe ao Comandante da Guarda Municipal de 
Formosa fixar o uniforme da cerimônia, em entendimento com o escalão inferior e superior no 
caso de participação deste na solenidade.
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§ 4º. Cabe ao Comandante da Guarda Municipal de Formosa autorizar o uso de 
uniforme por servidores da Carreira de Guarda Municipal na inatividade para comparecer a 
solenidades (cerimônias cívicas de datas nacionais, estaduais e municipais ou atos sociais 
solenes de caráter particular).
Art. 317 - Qualquer modificação de detalhe, alteração de matéria-prima ou 
criação de uniforme, bem como modificação ou extinção de brevês, divisa, insígnias 
(distintivos) e condecorações, só podem ser feitas mediante Comissão designada com o fim 
específico, visando sempre suprir carências e aproveitar recursos, primando sempre pela boa 
apresentação e qualidade do material.
Parágrafo único. Os tecidos descritos nas peças dos uniformes, se deixarem de 
ser fabricados, deverão ser confeccionados com tecidos da mesma cor ou similar, não mudando 
as suas características originais, bem como a qualidade e capacidade de durabilidade dos 
mesmos.
Art. 318 - Os uniformes do Curso de Formação de Guarda Municipal serão 
fornecidos gratuitamente logo após a nomeação do servidor.
Parágrafo único. O uniforme descrito no “caput” do artigo refere-se ao 
Agasalho de Educação Física.
Art. 319 - A autorização para uso de distintivo se fará por homologação, 
emitida pelo Comando da Guarda Municipal. Far-se-á ainda, após análise e parecer da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, sobre o pedido encaminhado pelo 
interessado, contendo fotocópia autenticada do Certificado ou Diploma do curso, que deverá 
ser anexado o distintivo ou seu desenho detalhado e colorido.
Parágrafo único. É obrigatória a Chefia de Apoio Logístico manter um catálogo 
minucioso de brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações autorizadas, para os 
integrantes da Carreira de Guarda Municipal que fizerem jus, poder usar adequadamente no seu 
uniforme.
Art. 320 - É de uso obrigatório a camiseta branca por baixo dos Uniformes 
Operacionais.
Parágrafo único. As mangas da camiseta branca não poderão ficar amostra, 
sobressaindo-se da camisa operacional, devendo neste caso ter mangas curtas ou dobradas.
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Art. 321 - Os integrantes da Guarda Municipal, que estejam submetidos a 
procedimento administrativo para avaliar suas condições de permanência como integrante na 
Carreira de Guarda Municipal ou pelas atitudes que comprometam o bom nome da 
Corporação, poderão ser proibidos do uso do uniforme. Devendo esta proibição perdurar até a 
melhoria de conduta, reorientação, reenquadramento ou o encerramento do Processo 
Disciplinar Administrativo.
Art. 322 - O servidor da Guarda Municipal que tiver seu uniforme ou peça do 
mesmo inutilizado em ato de serviço poderá solicitar sua reposição, o que será feito 
gratuitamente, após sumária verificação pela Chefia de Apoio Logístico.
Art. 323 - O servidor da Guarda Municipal que extraviar ou inutilizar o 
uniforme ou peça do mesmo, antes da época do respectivo vencimento, receberá outro, 
mediante indenização ao erário público ou deverá substituí-lo comprando direto com o 
fornecedor.
Art. 324 - É expressamente proibido:
§ 1º. O uso de uniformes e de peças complementares por pessoas não 
pertencentes à Guarda Municipal.
§ 2º. O uso, por qualquer pessoa, de peças de uniformes junto com trajes civis.
§ 3º. Ir a reuniões e manifestações de caráter político-partidário e no exercício de 
qualquer atividade estranha à Guarda Municipal uniformizado. Salvo nos estabelecimentos de 
ensino.
§ 4º. Utilizar em qualquer peça do uniforme e por baixo de brevês, divisa, 
insígnias (distintivos), condecorações, brasões, plaquetas de identificação e outros o uso de 
tecidos, feltros, couros, napas ou similares, não importando a cor, visando ressaltar ou destacar 
tais peças.
§ 5º. Alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor, aos mesmos, 
peças, brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações não previstas em regulamento 
próprio.
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§ 6º. O uso de peças ou uniformes de outras instituições, exceção feita para 
brevês, divisa, insígnias (distintivos) e condecorações, devidamente autorizadas e 
regulamentadas.
Art. 325 - É obrigatório aos integrantes da Carreira de Guarda Municipal, o uso 
de cobertura no interior de viaturas, salvo motivo de força maior.
Art. 326 - É facultativo aos integrantes da Carreira de Guarda Municipal:
§ 1º. O uso de cobertura em locais cobertos.
§ 2º. O uso de óculos de sol ou de grau, desde que o mesmo seja com o aro com 
cores discretas, preferencialmente preta, fosca, azul escura, dourada ou prateada; e que as lentes 
sejam transparentes, foto/cromática ou escura, sendo proibidos, óculos com cores fortes 
(gritante) e lentes espelhadas.
Art. 327 - Os integrantes do expediente administrativo, usando uniforme devem 
ter sempre a mão os complementos do Uniforme Operacional Básico, para eventuais 
necessidades.
Art. 328 - Estando o servidor uniformizado, o mesmo deverá evitar fumar em 
público, devendo procurar locais reservados para tal fim. Fica ainda, terminantemente proibido 
o servidor, fumar em locais onde haja grupos de crianças, idosos e/ou doentes.
Art. 329 - É necessário ao integrante da Carreira de Guarda Municipal, estando 
uniformizado, transportar consigo uma caneta e um bloco de papel para eventuais anotações.
I. Fica facultada a escolha e compra do respectivo material descrito no “caput” 
do artigo, devendo os gastos, partir por conta do servidor.
CAPÍTULO II
Da Identidade
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Art. 330 - A Identificação Funcional dos integrantes da Carreira de Guarda 
Municipal deverá ser expedida pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e tem por 
objetivo, identificar os servidores, devendo conter os seguintes dados: 
I – no anverso as inscrições:
a) Identidade Funcional; 
b) Prefeitura Municipal de Formosa; 
c) Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social; 
d) Superintendência da Guarda Municipal de Formosa; 
e) Polegar direito; 
f) Foto 3x4; 
g) Assinatura do Titular;
h) Guarda Municipal de Formosa; 
i) Válida em Todo Território Nacional.
II – no verso as inscrições:
a) Nome; 
b) Tipo Sanguíneo/Fator RH; 
c) Posto/Graduação; 
d) Data Nascimento; 
e) Naturalidade; 
f) Filiação; 
g) Registro Geral/Órgão Emissor; 
h) CPF;
i) CNH; 
j) Categoria da CNH; 
k) Validade da CNH; 
l) Data de Admissão; 
m) Registro na PMF; 
n) Numero da Funcional; 
o) Registro na GMF; 
p) Local e Data de Emissão; 
q) Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; 
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r) Lei de Amparo. 
§ 1º. Deverá ser mencionado expressamente no verso da identidade, na cor 
vermelha, o seguinte termo “PORTE DE ARMA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL N.º 
10.826/03 E DECRETO FEDERAL N.º 5.123/04”.
§ 2º. No anverso da identidade na parte superior deverá estar escrito 
“IDENTIDADE FUNCIONAL”.
§ 3º. A identidade que se refere o “caput” deste artigo deverá ser confeccionada 
em papel moeda ou similar, contendo marca d’água com o brasão da Guarda Municipal de 
Formosa, a fim de impedir sua reprodução.
Art. 331 - A Identidade Funcional é de uso obrigatório quando em serviço e/ou 
estando o servidor devidamente uniformizado.
Art. 332 - Quando exonerado ou demitido pelo Município de Formosa, o titular 
da Identificação Funcional deverá obrigatoriamente devolvê-la ao Comando da Guarda 
Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” do artigo no caso de 
aposentadoria do servidor.
Art. 333 - A emissão da segunda via será realizada mediante requerimento do 
servidor, justificando através de Relatório Administrativo, nos casos de correção de dados, bem 
como através de Boletim de Ocorrência Policial, nos casos de furto, roubo ou extravio.
Parágrafo único. Quando o servidor for promovido, quer na graduação quanto 
na classe, à emissão da Identificação Funcional será automática e gratuita.
Art. 334 - O Comando da Guarda Municipal deverá manter livro próprio, no 
qual será registrada a expedição, a substituição, o cancelamento e/ou a devolução da Identidade 
Funcional.
TÍTULO VI
Das Festas Nacionais, Estaduais e Municipais
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Art. 335 - As festas são as comemorações de feitos e fatos nacionais, estaduais e 
municipais, destinadas à exaltação do patriotismo, ao estímulo e desenvolvimento do 
sentimento cívico e ao revigoramento do espírito de corpo e de amor à Pátria.
Art. 336 - Os feriados nacionais, estaduais, municipais e datas festivas descritas 
neste Estatuto deverão ser respeitados e sempre que possível expedido Boletim Alusivo à data.
Parágrafo único. Os feriados e as datas festivas a que se refere o artigo anterior são 
os seguintes:
I – feriados nacionais:
a) 01 de janeiro – Dia da Fraternidade Universal;
b) 21 de abril – Dia da Inconfidência Mineira;
c) 01 de maio – Dia do Trabalho;
d) 07 de setembro – Dia da Independência do Brasil;
e) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida – Padroeiras do Brasil;
f) 02 de novembro – Dia de Finados;
g) 15 de novembro – Dia da Proclamação da República;
h) 25 de dezembro – Natal;
i) data móvel – Paixão de Cristo;
j) data móvel – Corpus Christi.
l) 25 de agosto – Dia do Soldado;
m) 10 de outubro – Dia do Guarda Municipal,
n) 28 de outubro – Dia do Funcionário Público;
o) 19 de novembro – Dia da Bandeira Nacional;
Art. 337 - As festas realizam-se segundo programa pré-estabelecido pelo 
Comando da Guarda Municipal, aprovado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
podem compreender, principalmente:
I – formatura da Guarda Municipal;
II – uma parte recreativa, constituída de atletismo e jogos esportivos;
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III – uma parte ilustrativa constituída de conferências ou palestras, em que se 
relembrem não apenas a data comemorada, como outros fatos notáveis da História Nacional, 
especialmente os que se relacionem com os feitos memoráveis de nossa História;
IV – visita ao espaço cultural porventura existente na Guarda Municipal;
V – reuniões internas, de caráter social.
Art. 338 - Nos eventos cívicos, a Guarda Municipal poderá participar dos 
desfiles e paradas militares, desde que disponha de um efetivo mínimo de 50 (cinquenta) 
servidores voluntários para tal feito.
§ 1º. Deverá obrigatoriamente estar à frente da guarnição o estandarte com as 
Bandeiras do Brasil, do Estado do Goiás, do Município de Formosa e da Guarda Municipal de 
Formosa.
§ 2º. Poderão ser utilizadas viaturas, uniformes extintos e históricos, e demais 
equipamentos para compor o desfile.
§ 3º. Excepcionalmente, em eventos de menor potencial, poderá ser utilizado 
efetivo inferior ao disposto no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO ÚNICO
Das Formaturas
Art. 339 - Formatura é toda reunião do pessoal em forma, armado ou 
desarmado, para eventos de natureza cívica, solene ou emergencial.
§ 1º. Em regra, toda formatura tem origem no Comando da Guarda Municipal, 
pela reunião dos graduados que dela devam participar.
§ 2º. De acordo com a proporção do evento, bem como a que se destina poderão 
ser incorporados vários postos, a fim de representar o efetivo geral da Guarda Municipal.
§ 3º. As Formaturas extraordinárias inopinadas são as impostas pelas 
circunstâncias do momento, em virtude de anormalidades ou em função de medidas comuns de 
caráter interno.
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TÍTULO VII
Dos Documentos Internos
CAPÍTULO I
Do Boletim Interno
Art. 340 - O Boletim Interno é o documento em que o Comandante da Guarda 
Municipal publicará todas as suas ordens, bem como as ordens das autoridades superiores e os 
fatos de que devam ser de conhecimento de todos os integrantes da Guarda Municipal.
§ 1º. O Boletim é constituído de quatro partes:
I – Serviços Gerais;
II – Formação e Ensino;
III – Assuntos Gerais e Administrativos;
IV – Justiça e Disciplina.
§ 2º. O Boletim deverá ser publicado semanalmente, conforme as necessidades 
dos serviços.
Art. 341 - Do Boletim constará:
I – discriminação do serviço a ser feito pela Guarda Municipal;
II – ordens e decisões do Comandante, mesmo que já tenham sido executadas;
III – determinações das autoridades superiores, mesmo que já cumpridas, com a 
citação do documento de transmissão;
IV – alterações ocorridas com o pessoal e o material da Guarda Municipal;
V – ordens e disposições gerais que interessem a Guarda Municipal, com 
indicação do órgão oficial em que forem publicados;
VI – assentamentos administrativos e correspondências recebidas;
VII – referências a servidores e ex-comandantes falecidos que, pelo seu passado 
e conduta, mereçam ser apontados como exemplo;
VIII – os fatos extraordinários que interessam a Guarda Municipal;
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IX – os assuntos que devam ser publicados por força de regulamentos e outras 
disposições em vigor.
Parágrafo único. Não são publicados em Boletim Interno:
X – os assuntos de caráter sigilosos ou quaisquer referências a estes;
XI – as ocorrências ou os assuntos não relacionados, salvo se tiverem dado lugar 
à expedição de alguma ordem ou estiverem ligados à comemoração de caráter cívico.
Art. 342 - Do original do Boletim Interno são extraídas tantas cópias, quantas 
forem necessárias à distribuição, todas autenticadas pelo Comandante, observando-se, a 
respeito, as seguintes disposições:
I – o Boletim Interno deve ser conhecido no mesmo dia de sua publicação pelo 
maior número de servidores possível, exceto o de justiça e disciplina.
II – as ordens urgentes que constarem no Boletim Interno e interessarem aos 
servidores ser-lhes-ão dadas a conhecer, imediatamente, com presteza e agilidade por 
intermédio dos Inspetores;
III – o desconhecimento do Boletim Interno não justifica a falta ou o não 
cumprimento de ordens;
IV – mesmo informatizados, os originais dos boletins e seus aditamentos, com a 
assinatura de próprio punho do comandante são colecionados e periodicamente encadernados 
ou brochados em um volume com um índice de nomes e outro por assuntos, sendo guardados 
em arquivo próprio;
CAPÍTULO II
Do Livro De Ocorrências
Art. 343 - O Livro de Ocorrências é o documento onde os servidores da Guarda 
Municipal relatam todas as ocorrências e anormalidades advindas em sua escala de serviço.
Parágrafo único. Nos postos onde existe a prestação de serviço da Guarda 
Municipal de maneira ininterrupta, deverão obrigatoriamente manter Livro de Ocorrências para 
os registros necessários. 
Art. 344 - O preenchimento do Livro de Ocorrências se dará da seguinte forma:
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I – as quatro primeiras linhas deverão ser divididas em:
a) um espaço de 05 (cinco) centímetros no canto superior à esquerda para visto 
da equipe/ronda;
b) cabeçalho contendo o nome do posto, data e horário do plantão.
II – equipe de serviço;
III – equipes de escala extra;
IV – materiais recebidos e condições dos mesmos:
a) armas e número patrimonial;
b) capas de proteção balísticas e número de série;
c) condições da viatura, com quilometragem rodada;
d) demais equipamentos.
V – súmula de relatórios, boletins de ocorrência e guias de entrega, repassados à 
chefia imediata;
VI – minuta das ocorrências atendidas com nome completo, endereço e contatos 
das pessoas envolvidas;
VII – descrição das rondas efetuadas e anormalidades encontradas em toda 
extensão do posto;
VIII – nome, assinatura e matrícula do relator.
CAPÍTULO III
Do Livro Da Supervisão
Art. 345 - O Livro da Supervisão se assemelha ao Livro de Ocorrências, sendo, 
contudo o documento de preenchimento por parte do Rondante, o qual deverá relatar todas as 
ocorrências e anormalidades advindas em sua escala de serviço.
Art. 346 - O preenchimento do Livro da Supervisão se dará da seguinte forma:
I – as quatro primeiras linhas deverão ser divididas em:
a) um espaço de 05 (cinco) centímetros no canto superior à esquerda para visto 
do Inspetor do Dia;
b) cabeçalho contendo, data e horário do plantão.
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II – nome do comandante e Motorista da equipe;
III – materiais recebidos e condições dos mesmos:
a) armas e número patrimonial;
b) capas de proteção balísticas e número de série;
c) condições da viatura, com quilometragem rodada;
d) demais equipamentos.
IV – súmula de relatórios, boletins de ocorrência e guias de entrega, recebidos e 
repassados à chefia superior;
V – minuta das ocorrências atendidas com nome completo, endereço e contatos 
das pessoas envolvidas;
VI – descrição das rondas efetuadas e anormalidades encontradas nos postos e 
equipamentos;
VII – nome, assinatura e matrícula funcional do relator.
CAPÍTULO IV
Do Livro De Frequências
Art. 347 - O Livro de Frequências é o documento onde os servidores da Guarda 
Municipal registram as faltas, atrasos, licenças, dispensas, remanejamentos, interrupção de 
serviço, trocas de serviço e escalas extras, ocorridas durante o turno de trabalho.
Parágrafo único. O livro a que se refere o “caput” do artigo é de preenchimento 
exclusivo do Inspetor do Dia, devendo ser mantido na Central da Guarda Municipal para os 
devidos fins.
Art. 348 - O preenchimento do Livro de Frequências se dará da seguinte 
forma:
I – nome de “guerra” do servidor;
II – matrícula do servidor;
III – data;
IV – horário de trabalho;
V – posto de serviço;
VI – motivo do preenchimento;
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VII – assinatura e matrícula da supervisão.
CAPÍTULO V
Dos Demais Registros
Art. 349 - O Relatório Administrativo destina-se às solicitações e informações 
de caráter interno, onde o servidor comunica-se com a sua chefia imediata, relatando fatos, 
solicitando melhorias ou soluções para determinadas questões de ordem funcional e/ou pessoal.
Parágrafo único. Para solicitação de troca de serviço, os servidores deverão 
preencher e ambos assinarem o respectivo relatório, informando data, horário e local a que 
ambos se comprometerem a permutar o serviço.
Art. 350 - O Relatório de Ocorrências destina-se à transcrição dos atendimentos 
prestados, onde deverá conter obrigatoriamente o maior número de informações possíveis 
pertinentes à ocorrência atendida.
Parágrafo único. No verso do disposto no “caput” do artigo deverá conter 
súmula dos fatos e providências tomada.
Art. 351 - A Guia de Entrega destina-se a transcrever todas as entregas 
realizadas, podendo ser de pessoas, veículos, armas, animais, tóxicos ou demais objetos.
Parágrafo único. Deverá ser feito o preenchimento minucioso descrevendo 
corretamente o que se esta sendo entregue, com data, horário, local e a autoridade ou pessoa 
que esteja recebendo, devendo a mesma assinar o presente documento.
Art. 352 - O Auto de Resistência a Prisão destina-se a informar quando da lesão 
causada em virtude da resistência ou agressão advinda do infrator.
Parágrafo único. Quando houver necessidade do preenchimento do auto de 
resistência, obrigatoriamente o detido deverá ser encaminhado inicialmente ao Posto de Saúde 
para eventual avaliação médica e posterior encaminhamento a Delegacia de Polícia.
Art. 353 - O Auto de Notificação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente 
destina-se a notificar os infratores quando do cometimento de poluição sonora, corte ilegal de 
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árvore, queima de paisagens quaisquer e/ou de área de preservação florestal/ambiental, queima 
de produtos a céu aberto, pintura de pistola em local impróprio. Além de pichação e poluição 
visual, o servidor deverá notificar o proprietário dos cães que transitam sem focinheira em 
parques e vias públicas, entre outras infrações relacionadas ao Meio Ambiente.
Parágrafo único. O disposto no “caput” do artigo deverá ser utilizado quando o 
servidor deparar-se com infrações desta ordem, devendo obrigatoriamente acionar o Inspetor do 
Dia.
TÍTULO VIII
Prescrições Diversas
CAPÍTULO I
Do Armamento
Art. 354 - O armamento e equipamentos da Guarda Municipal só poderão ser 
utilizados quando em serviço ou nos deslocamentos para este; e ainda no período de folga; 
desde que autorizado pelo Comandante, podendo a autoridade especificada neste artigo, proibir 
o uso parcial ou total quando o integrante da Guarda Municipal:
I – estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
 II – exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de guarda ou 
cometer faltas reiteradas;
III – mostrar-se refratário à disciplina;
IV – praticar conduta pública escandalosa, jogos proibidos, embriaguez em 
serviço ou de forma vexatória fora dele.
 § 1º. Os equipamentos e armamentos são de uso exclusivo de servidores da 
Carreira de Guarda Municipal, sendo vedada sua concessão a pessoas que não fazem parte do 
seu quadro de integrantes.
Art. 355 - O uso indisciplinado dos equipamentos dispostos neste Capítulo, 
acarretarão medidas cabíveis na esfera administrativa, sem prejuízo das demais sansões 
advindas da incidência na esfera penal.
SEÇÃO I
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Do Uso das Algemas
Art. 356 - É de uso permitido aos servidores da Carreira de Guarda Municipal o 
par de Algemas de pulso em aço inoxidável ou aço 1020 com acabamento niquelado, junção 
por elos tipo corrente, com sistema de trava do mecanismo e resistência à tração de no mínimo 
220 Kg força.
§ 1º. O disposto no “caput” do artigo destina-se a para uso exclusivo, quando 
haja perigo de fuga ou agressão, advinda do preso ou detido.
§ 2º. Somente será permitido o uso de algemas em autoridade pública 
constituída, criança, adolescente ou idoso, quando o preso encontrar-se completamente 
desequilibrado e agressivo, sendo esgotados todos os meios necessários para a preservação da 
sua integridade física e segurança de terceiros.
SEÇÃO II
Do Uso da Tonfa
Art. 357 - É de uso permitido aos servidores da Carreira de Guarda Municipal, o 
Bastão tipo Tonfa, confeccionado em polímero de alta resistência, na cor preta.
§ 1º. O disposto no “caput” do artigo destina-se exclusivamente para uso como 
um equipamento de proteção, sendo vedada a sua utilização como um instrumento de ataque ou 
agressão.
§ 2º. A Tonfa deverá ser utilizada a fim de reduzir ou minimizar a resistência 
alheia, quando os demais meios possíveis não se fizerem aplicáveis, haja vista a eminência ou 
efetiva agressão sofrida.
§ 3º. A Tonfa poderá ser substituída pelo Bastão Retrátil nos casos onde o 
servidor encontrar-se escalado para o desempenho das suas atribuições na condução de veículos 
de qualquer natureza, bem como os servidores que trabalham diretamente com animais.
SEÇÃO III
Do Uso da Arma não Letal
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Art. 358 - O Gás Lacrimogêneo, Gás de Pimenta e armamento Taser são de uso 
permitido pelos servidores da Carreira de Guarda Municipal. Sendo estes destinados ao 
emprego em situações de extrema necessidade e/ou em conflitos onde a fim de evitar a 
utilização da Tonfa ou da arma de fogo, seja possível conter a agressão advinda de um agressor 
isolado ou de um tumulto generalizado.
§ 1º. O disposto no “caput” do artigo destina-se a fim de evitar um confronto 
pessoal com o agressor, bem como minimizar a necessidade de utilizar os equipamentos mais 
letais.
§ 2º. Estes equipamentos somente poderão ser portados com a autorização do 
Comando da Guarda Municipal através de Portaria.
SEÇÃO IV
Do Uso do Colete de Proteção Balística
Art. 359 - É de uso permitido aos servidores da Carreira de Guarda Municipal, o 
Colete de Proteção Balística, Modelo Policial, dissimulado, com capa externa na cor azul 
marinho.
CAPÍTULO II
Dos Cursos
Art. 360 - Os servidores da Carreira de Guarda Municipal deverão participar de 
cursos, instruções e outros eventos de caráter periódico e permanente, além dos cursos de 
formação, já descritos neste Estatuto.
§ 1º. Consideram-se cursos de caráter periódico:
I – de formação;
II – de aperfeiçoamento;
III – de especialização.
§ 2º. Consideram-se cursos de caráter permanente:
I – estágio de qualificação profissional;
II – condicionamento físico.
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Art. 361 - Obrigatoriamente, o Comando da Guarda Municipal através da 
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, deverá promover cursos, buscando 
parcerias, para submeter os servidores ao estágio de qualificação profissional por no mínimo, 
80 (oitenta) horas/aulas ao ano, por servidor.
CAPÍTULO III
Dos Serviços
Art. 362 - Os serviços compreendem todos os trabalhos desenvolvidos pela 
Guarda Municipal, de acordo com a sua característica própria, bem como suas especificidades, 
sendo eles:
I – Inspetor do Dia;
II – Ronda;
III – Patrulhamento;
IV – Rádio/Comunicação;
V – Motorista/Motociclista;
VI – Guarda e Proteção;
VII – Da Patrulha Escolar;
VIII – Proteção Ambiental.
IX – Dos Animais de estimação
SEÇÃO I
Do Inspetor do Dia
Art. 363 - O serviço de Inspetor do Dia destina-se aos Inspetores de 2°, e 3ª 
Classe, e Subinspetores os quais no período diurno e noturno, finais de semana e feriados 
deverão dar suporte técnico e operacional, devendo comparecer nos locais de ocorrência 
quando necessário. 
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§ 1º. Na ausência dos agentes descritos no “caput” deste artigo, deverá o guarda 
municipal de maior grau hierárquico assumir como Inspetor do Dia.
SEÇÃO II
Da Ronda
Art. 364 - Comandante, Subcomandante e Inspetores quando em ronda, deverão 
fiscalizar os postos de serviço em qualquer horário. Neste caso, consideram-se superiores 
imediatos do Guarda Municipal em serviço.
§ 1º. O servidor da Guarda Municipal deverá atender prontamente a Ronda.
§ 2º. Ao encontrar-se com o Rondante, o servidor deverá apresentar-se dizendo o 
nome e as condições a que se encontra o posto de serviço, acompanhando-o pelo interior e 
exterior do próprio se for o caso.
§ 3º. Sempre que tiver dúvidas com relação ao seu posto de serviço, ou ao 
serviço em geral, deverá solicitar orientações do Rondante, para que este esclareça ou procure 
os escalões superiores, a fim de dirimi-las.
§ 4º. O Rondante ao observar alguma alteração do servidor no posto, sendo 
considerada esta de natureza grave tem autonomia para interromper o turno de trabalho do 
mesmo, o encaminhado, se for o caso, para a sua residência.
§ 5º. Caso haja necessidade de serviço, o Rondante de área poderá remanejar 
servidores para os postos prioritários, os quais estão desguarnecidos, devendo para tanto evitar 
o remanejamento contínuo de um mesmo servidor, bem como avaliar o grau de risco do posto a 
ser desativado.
§ 6º. Nos casos em que houver interrupção do turno de trabalho e esta ocorrer 
em horário noturno, bem como quando o servidor estiver uniformizado e sem condições de 
deslocar-se, fica a supervisão e demais Rondantes encarregados de fazer o transporte do 
referido servidor até a sua residência.
Art. 365 - Quando em ocorrência ou atendimento de emergência, a viatura de 
ronda, poderá acionar a sirene e o giroflex de acordo com a necessidade e urgência. Ficando a 
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critério do responsável pelo veículo, a sua utilização, devendo observar que este equipamento 
destina-se exclusivamente a solicitação de passagem em via pública, não de exclusividade.
SEÇÃO III
Do Patrulhamento
Art. 366 - O patrulhamento destina-se à ronda realizada, no mínimo por 02 
(dois) servidores, podendo ser a pé, de bicicleta, motocicleta ou automóvel.
§ 1º. De acordo com a tipicidade de cada posto, o servidor da Guarda Municipal 
deverá receber instruções específicas sobre o local de trabalho, bem como equipamentos 
disponíveis.
§ 2º. No patrulhamento a pé ou de bicicleta num período de 60 (sessenta) 
minutos contínuos, será obrigatoriamente garantido 15 (quinze) minutos de descanso, não 
podendo trabalhar ininterruptamente por mais de 45 (quarenta e cinco) minutos, exceto nos 
casos de atendimento de ocorrência ou questões emergenciais.
SEÇÃO IV
Da Rádio/Comunicação
Art. 367 - O serviço de Rádio/Comunicação destina-se ao atendimento das 
solicitações via rádio ou telefone, na Central da Guarda Municipal, as quais deverão ser 
registradas e repassadas aos setores competentes o mais breve possível, priorizando as 
informações emergenciais.
SEÇÃO V
 Do Motorista/Motociclista
Art. 368 - O servidor da Guarda Municipal designado para conduzir automóveis 
ou motocicletas da Corporação deverá fazê-lo respeitando às normas do Código Nacional de 
Trânsito, bem como as abaixo descritas:
I – zelar pelo funcionamento e pela manutenção de 1º escalão de seu veículo;
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II – zelar pela conservação, acondicionamento e utilização dos equipamentos e 
ferramentas do veículo;
III – manter em ordem e em dia as fichas e outros documentos que lhe for 
atribuído, relativo ao veículo;
IV – ser cortês e educado no trânsito;
V – ao utilizar as canaletas de transporte coletivo, deverá manter o giroflex 
ligado e luz baixa acessa;
VI – dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;
VII – em casos de rondas, fica a critério o uso do giroflex, desde que não seja 
ordenado o uso expresso pelo Comandante da Guarda;
VIII – quando em casos de serviços de emergência, tiver que imprimir 
velocidade acima da média e estando com o giroflex e a sirene ligados, observe as seguintes 
orientações:
a) sirene não abre caminho, mas apenas solicita passagem;
b) quando transpuser um semáforo ou uma preferencial, muita atenção, o veículo 
que tem a preferência pode não estar atento ou mesmo negar-se a permitir a passagem.
IX – em casos de acidente de trânsito envolvendo viaturas pertencentes a este 
Comando, o motorista deverá proceder da seguinte forma:
a) não deverá retirar o veículo do local antes que o órgão de trânsito do Estado 
proceda com o levantamento e análise do ocorrido, salvo se para prestar urgente socorro à 
vítima;
b) chamar a Polícia Técnica em casos de vítimas e se necessário o Instituto 
Medico Legal;
c) submeter-se ao exame de dosagem alcoólica, após levantamento do local da 
ocorrência. 
 
 SEÇÃO VI
Da Guarda e Proteção
Art. 369 - O serviço de Guarda e Proteção destina-se aos postos de 
patrulhamento abertos ao público não pertencentes às áreas verdes e aos postos de saúde e 
equipamentos fechados ao público.
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Parágrafo único. O servidor escalado para os serviços descritos no “caput” do 
artigo deverá conhecer as normas do posto e cumpri-las corretamente, observando 
principalmente as atribuições da respectiva função.
SEÇÃO VII
Da Patrulha Escolar 
Art. 370 - A Patrulha Escolar tem por finalidade a segurança, orientação e 
acompanhamento da comunidade escolar, a qual estiver escala, devendo para tanto proceder da 
seguinte forma:
I – propiciar a travessia de alunos, sempre que o local exigir, procurando educá￾los quanto ao modo correto de atravessar as ruas;
II – não permitir aglomerações nas imediações do estabelecimento durante o 
período de aula;
III – procurar manter sempre um bom relacionamento, em clima de mútuo 
respeito, com a direção da escola e demais funcionários;
IV – não se envolver nos assuntos administrativos da escola, nem executar 
funções de competência dos funcionários da escola, a não ser em caso de emergência;
V – garantir a integridade física dos professores e alunos e preservar o 
patrimônio da escola, repassando a chefia imediata os casos que não possa solucionar;
VI – atender as solicitações da Direção da escola, nos casos de garantir a sua 
autoridade para retirar indesejáveis ou prestar socorro a alunos;
VII – não agir por iniciativa própria quanto à disciplina dos alunos no interior da 
escola, somente fazendo por solicitação da diretoria;
VIII – chamar o Inspetor do Dia quando lhe for solicitado acompanhar aluno até 
a sua residência;
IX – reprimir a presença de traficante de drogas, solicitando a presença da do 
Inspetor do Dia, quando necessário;
X – conhecer a localização dos extintores de incêndio da escola, para utilização 
em caso de necessidade;
XI – conhecer as saídas possíveis, para utilização em caso de necessidade de 
evacuação rápida do prédio;
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XII – dar sempre bons exemplos, pois os alunos encontram-se em fase de 
formação, assimilam os procedimentos dos adultos;
XIII – orientar o estacionamento de veículos que comparecem nos horários de 
troca de período, evitando congestionamento de trânsito e proporcionando segurança aos 
pedestres;
XIV – fazer rondas periódicas e sistemáticas no local de serviço;
XV – a partir do encerramento das atividades no local, não deverá permanecer 
ninguém na escola, a menos que tenha autorização da diretoria;
XVI – verificar se há defeitos no sistema de fechamento de portas e janelas, 
comunicando verbalmente a Direção da escola e a Chefia imediata, através de relatório.
SEÇÃO VIII
Da Proteção Ambiental 
Art. 371 - Compete ao guarda municipal em ronda em parques ecológicos, 
coibir:
I – a caça e a pesca, fazendo se necessário à demolição de armadilhas, devendo 
apreender o material e entregá-lo à administração do posto, mediante Guia de Entrega, se não 
configurar crime de maior gravidade;
II – o uso de aparelhos sonoros em alto volume;
III – o comércio de qualquer produto sem alvará expedido pela Prefeitura 
Municipal de Formosa;
IV – a entrada de motos e carros, em locais proibidos;
V – a entrada de visitantes com animais domésticos, sem focinheira;
VI – aos visitantes que acendam velas ou que produzam outro tipo de fogo ou 
fogueira, em locais não autorizados, se não configurar crime maior;
VII – a aproximação de visitantes próximos aos animais, orientando-os sobre o 
risco que poderão estar correndo;
VIII – pessoas não autorizadas alimentem ou joguem qualquer tipo de objeto 
aos animais;
IX – a extração de pedras, areia, cal ou qualquer espécie de mineral sem prévia 
autorização; 
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X – os visitantes que quebrem ou danifiquem os galhos de árvores.
XI – orientar os visitantes, estimulando ações conservacionistas, contribuindo 
para a formação de uma consciência em prol destes espaços naturais;
XII – acompanhar as visitas programadas por escolas, creches, postos de saúde 
dentre outros locais, informando as normas do parque, propiciando segurança aos visitantes;
XIII – guiar, educar e proteger à população, especialmente as crianças;
XIV – proteger bosques, parques e praças quanto à colocação de lixo em locais 
indevidos, seja no chão ou na mata;
SEÇÃO IX
Dos Animais de Estimação
Art. 372 - Os Integrantes da Guarda Municipal quando em serviço nos parques, 
praças ou via públicas, deverão observar e corrigir, caso encontrem pessoas caminhando com 
cães de raças notoriamente violentas e perigosas, conduzindo-os sem o equipamento de 
segurança conhecido como “focinheira”.
§ 1º. Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas 
cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados 
para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das 
pessoas.
§ 2º. O disposto no “caput” do artigo tem por objetivo preservar a integridade 
física do cidadão, principalmente das crianças ou pessoas indefesas.
Art. 373 - Para o bem da Segurança Pública Municipal, fica autorizado o 
serviço de guarda, ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou 
acionando o setor competente do município, para apreensão dos animais de risco, que 
estiverem transitando sem a “focinheira”.
§ 1º. Responsabilizam-se ainda os usuários dos parques, praças e vias públicas 
que frequentarem estes locais com animais de estimação, pela limpeza, remoção e destino 
adequado das fezes geradas por seus animais.
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§ 2º. Os infratores do previsto no parágrafo anterior serão advertidos 
verbalmente, ou notificados por escrito e nos casos de desobediência serão autuados com multa 
pecuniária, independente de outras sanções previstas em outras normas legais.
Art. 374 - A Prefeitura Municipal de Formosa promoverá a informação e a 
orientação, cabendo a fiscalização nos logradouros públicos, do seguinte modo:
I – nos parques e praças a Patrulha Ecológica da Guarda Municipal e os fiscais 
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente serão responsáveis pela fiscalização;
II – nas vias públicas a fiscalização será exercida pelos servidores integrantes da 
Carreira de Guarda Municipal, pertencentes à Secretaria Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social de Formosa. 
CAPÍTULO IV
Das Especificidades
SEÇÃO I
Da Utilização do Telefone
Art. 375 - Nos postos de serviço, onde tiver telefone, o uso será permitido 
exclusivamente para serviço interno da Corporação, não sendo permitida a utilização 
prolongada, sob pena de ressarcimento aos erários.
§ 1º. Excepcionalmente, serão permitidas ligações telefônicas com fins 
particulares em casos de doença na família ou problemas de ordem maior, respeitando o 
estatuído no “caput” do artigo, quanto ao tempo de utilização.
§ 2º. O servidor da Guarda Municipal que atender ao telefone deverá identificar 
a Corporação, posto de serviço e seu nome de “guerra”;
§ 3º. Não é permitido informar a escala de serviço através do telefone, bem 
como dados pessoais do servidor para terceiros;
SEÇÃO II
Da Troca de Serviço
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Art. 376 - O servidor da Carreira de Guarda Municipal, quando necessitar de 
troca de serviço, a fim de permanecer determinado tempo disponível para seus afazeres 
pessoais, sendo inadiáveis, poderá solicitar troca de serviço a um colega de trabalho. Havendo 
concordância entre ambos, deverá ser redigido o Relatório Administrativo e encaminhado ao 
Chefe de Serviços Administrativos.
I. Ao trocar o serviço, o servidor que descumprir a programação proposta ser￾lhe-á atribuída falta ao serviço, ficando ainda, proibido de solicitar outra troca durante o 
próximo bimestre, salvo motivo de força maior.
SEÇÃO III
Da Liberação do Serviço
Art. 377 - O servidor da Guarda Municipal, que por motivo imprevisível e/ou 
inadiável, necessitar de liberação do serviço com urgência, poderá solicitar a sua Chefia 
Imediata, quer por telefone ou pessoalmente de acordo com a urgência do pedido.
§ 1º. O Inspetor tem autonomia para liberar o servidor do serviço a pedido, 
devendo para tanto ser confeccionado durante ou logo após o Relatório Administrativo, 
propondo o dia e horário para reposição.
§ 2º. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, será autorizado no máximo 
01 (um) pedido de liberação de serviço por escala a cada servidor, excepcionalmente em casos 
de doença ou acidente comprovados, serão permitidas 02 (duas) liberações no mês.
§ 3º. A fim de manter um equilíbrio nas escalas de serviço e extras, o servidor 
tão logo tome conhecimento do seu turno e posto de trabalho, havendo algum conflito em 
determinado dia de serviço com eventuais afazeres pessoais, deverá encaminhar Relatório 
Administrativo. O qual será encaminhado solicitando o disposto no “caput” do artigo, propondo 
a reposição do mesmo. 
§ 4º. A falta do servidor no dia de reposição acarretará consequentemente falta 
ao turno de trabalho, devendo ser anotada na sua folha de frequência pelo Inspetor do Dia, 
perdendo ainda, o direito de liberação do serviço durante um bimestre consecutivo.
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SEÇÃO IV
Da Falta ao Serviço
Art. 378 - Todo o servidor da Carreira de Guarda Municipal que faltar ao 
serviço injustificadamente perderá o direito de solicitar troca de serviço.
§ 1º. Somente voltará a fazer jus ao disposto no “caput” do artigo, os servidores 
redimidos após o período de 02 (dois) meses consecutivos, sem faltas injustificadas ao trabalho.
§ 2º. Entende-se por falta justificada, toda aquela em que o servidor além de 
informar com antecedência mínima de 01 (uma) hora antes do turno de trabalho, ainda 
encaminhar Relatório Administrativo comprovando o motivo da falta ao serviço.
SEÇÃO V
Do Remanejamento
Art. 379 - O Remanejamento é o modo pelo qual o Inspetor, evitando deixar um 
posto desguarnecido por falta de recursos humanos, acaba de acordo com o grau de risco e a 
complexidade do local, optando em transferir o servidor de um posto para outro de maior 
relevância.
§ 1º. O Remanejamento toda vez que for necessário realizar, deverá ser 
registrado no livro de frequência, bem como na folha de frequência do servidor remanejado.
§ 2º. O Inspetor deverá evitar remanejar servidores de postos abertos ao público, 
nas áreas de patrulhamento quando o efetivo for igual ou inferior a 02 (dois) servidores.
§ 3º. O Inspetor, quando necessitar efetuar o Remanejamento, deverá evitar 
remanejar consecutivamente o mesmo servidor, devendo para tanto optar cada momento por 
um servidor distinto.
§ 4º. Para critérios de Remanejamento, deverá sempre que possível ser utilizado 
o seguinte:
I – escala volante;
II – pessoal disponível em escala extra;
III – postos com alarme, que não ofereçam risco;
IV – postos sem alarme, que não ofereçam risco;
V – postos abertos ao público, com efetivo superior a 03 (três) servidores.
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§ 5º. Excepcionalmente, caso não seja possível outra forma e for necessário 
remanejar um servidor de posto de patrulhamento e aberto ao público, tais como parques, 
praças, bosques, entre outros, deverá neste caso remanejar ambos os servidores, desativando o 
referido posto de serviço.
§ 6º. O servidor da Guarda Municipal, quando remanejado do seu local de 
trabalho para outro distante e de difícil acesso, terá direito a ser conduzido de volta no término 
do seu expediente pela equipe que efetuou o remanejamento.
SEÇÃO VI
Do Recebimento de Serviço
Art. 380 - O servidor da Guarda Municipal, sempre que receber o serviço, do 
seu colega substituído, deverá efetuar uma vistoria geral no local, a fim de verificar se não 
existe nenhuma anormalidade.
Parágrafo único. Sempre que possível, deverá tomar ciência de todas as 
irregularidades que por ventura possam ter ocorrido no posto, bem como as demais 
peculiaridades de toda extensão do local e anotá-las no Livro de ocorrências.
SEÇÃO VII
Do Decorrer do Serviço
Art. 381 - O servidor da Guarda Municipal, durante o decorrer do serviço, 
deverá manter-se atento, observando com cautela toda extensão do posto, e caso encontre 
alguma anormalidade deverá tomar as medidas cabíveis, evitando que a gravidade do fato se 
amplie.
§ 1º. Quando da constatação de alguma infração penal causada por terceiros, 
havendo a presença do infrator no local, deverá solicitar apoio e efetuar a detenção do mesmo.
§ 2º. Para o disposto no “caput” do artigo, deverá ainda o servidor, realizar 
rondas periódicas pela parte interna e externa do posto.
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§ 3º. Deverá ainda, comunicar ao Inspetor, sobre qualquer irregularidade que 
tenha conhecimento, na sua área de serviço, de acordo com a emergência via telefone ou 
através de Relatório Administrativo.
§ 4º. Durante o turno de serviço é de responsabilidade do servidor da Guarda 
Municipal, a higiene nos locais que tenham acesso, devendo passar o serviço em boas 
condições de limpeza para seu substituto ou o pessoal lotado no equipamento, devendo manter 
o posto bem apresentável de acordo como recebeu.
SEÇÃO VIII
Da Passagem de Serviço
Art. 382 - Ao término do serviço, o servidor deverá fazer uma ronda no posto, 
observando e relatando qualquer irregularidade que por ventura possa ter ocorrido durante o 
seu turno de trabalho.
Parágrafo único. Caso observe alguma alteração deverá acionar o Inspetor do Dia e 
de acordo com a gravidade do fato, dar continuidade ao trabalho até restabelecer a normalidade.
SEÇÃO IX
Da Folha de Frequência
Art. 383 - A Folha de Frequência é o documento pelo qual o servidor comprova
a sua efetiva prestação de serviço, devendo o seu preenchimento corresponder fielmente às 
horas trabalhadas.
§ 1º. Qualquer alteração deverá ser anotada na Folha de Frequência.
§ 2º. O preenchimento da Folha de Frequência deverá ser realizado e assinado de 
maneira correta, evitando rasuras.
 SEÇÃO X
 Das Viaturas
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Art. 384 - Consideram-se viaturas, todos os automóveis e motocicletas 
caracterizadas com emblemas e cores da Guarda Municipal de Formosa, as quais são utilizadas 
para patrulhamento e ronda motorizada.
§ 1º. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, as viaturas da Guarda 
Municipal são de uso exclusivo de servidores da Carreira de Guarda Municipal, os quais 
deverão somente conduzi-las trajando o uniforme completo, de acordo com o regulamento de 
uniformes; sendo vedado o transporte de pessoas em trajes civis, salvo em caso de ocorrências 
ou emergência, as quais deverão ser conduzidas somente nos bancos traseiros da viatura. 
§ 2º. Sempre quando a viatura estiver em deslocamento nas vias públicas e 
houver solicitação de apoio, o seu condutor e demais passageiros deverão dar pronto￾atendimento ao solicitante.
§ 3º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando a viatura já estiver 
em serviço de condução à Unidade Hospitalar, Distrito Policial ou em situação de emergência, 
neste caso deverá fazer contato via Rádio/Comunicação, a fim de repassar a ocorrência para a 
viatura que estiver mais próxima.
 SEÇÃO XI
 Das Normas dos Postos
Art. 385 - Os Inspetores deverão confeccionar normas próprias para os postos de 
serviço, de acordo com as peculiaridades do local.
Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto no “caput” do artigo, os 
Chefes de Seção e Inspetores deverão propor ao Comando da Guarda Municipal a padronização 
e normatização dos serviços em todos os postos da Guarda Municipal, respeitando o 
estabelecido neste Estatuto.
 SEÇÃO XII
 Dos Novos Postos de Serviço
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Art. 386 - Sempre quando houver a implantação de um novo posto de serviço da 
Guarda Municipal, deverá antes ser consultado o Secretário Municipal de Segurança Pública e 
Defesa Social, bem como o Comandante da Guarda, aonde o posto vier a ser instalado.
Parágrafo único. Antes do recebimento do novo posto deverá ser realizada uma 
vistoria, na qual se não oferecer as condições mínimas de trabalho e segurança, o mesmo 
poderá ser rejeitado.
Art. 387 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se os 
artigos 6º, 7º e 9º da Lei Promulgada nº. 016 de 10/12/2009 e o artigo 254 da Lei 143 de 
02/05/1991.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 
2012.
PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
PREFEITO MUNICIPAL
Afixado no “placard” de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
 Data supra.
..................................................................
 IANY MACÊDO TRONCHA 
Superintendente de Legislação e Documentação

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