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norma nº 26/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1997
Date 1997-06-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR EQUIPAMENTO(S) E MÁQUINA(S) RODOVIÁRIO(S) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 026/97-JGP, DE 13 DE JUNHO DE 1.997.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover
adesão a Grupo de Consórcio, com a rmalidade de
adquirir Equipamento(s) e Máquina(s)
Rodoviária(s) e dá outras provid&1das."
A cÂMARA MUNICIPALDE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou
e eu JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito M1lllicipalsanciono a seguinte lei:
Art. 1°- Fica o Chefe do Poder Executivo M1lllicipal autorizado a adquirir
equipamentos e máquinas rodoviárias, de fabricação nacional, através de adesão e
conseqüente subscrição de grupos de consórcio.
Art. 2° - A adesão aos grupos de consórcio se fará exclusivamente, mediante a
formalização de Licitação Pública, na modalidade de Concorrência Pública, de acordo com
as disposições da Lei Federal nO 8.666, de 21 de junho de 1.993 e suas alterações
posteriores, e de acordo com a legislação aplicável à espécie.
Art. 3° - As adesões a grupos de consórcio que fixarão adstritas às vigências dos
respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido
por Lei.
Art. 4° - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser
incluidos no plano plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, mediante o cumprimento
do que dispõe o inciso 1° do Art. 167 da ConstituiçAoFederal.
Art. 5° - São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a titulo de lances￾livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais de
cada grupo, comfim de abreviar a participação do M1lllicipiono Consórcio.
Art. 6° - Fica o Prefeito M1lllicipalautorizado a realizar, se necessário, operação de
crédito com fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais
(antecipações de prestações vincendas) observando-se o limite estabelecido pelo Art. 167,
da Constituição Federal, j1llltoà entidade fmanceira, à própria administradora do consórcio,
oujunto à empresa ou empresas revendedoras dos equipamentosou máquinasrodoviárias.
Art. 7° - Para o cumprimentoda presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir despesas a serem contratadas, a conta de dotações especificas
e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.
-
ESTADO DE GOIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 026/97-JGP ~ DE 13 DE JUNHO DE 1.997.
Art. 8° - Face ao principio da continuidade administrativa que prevalece no serviço
público, fica o Prefeito sucessor incmnbido de dar cwnprimento ao pagamento das
prestações remanescentes até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos
grupos de consórcio, caso as mesmas existam.
Art. 9° - Para o fiel cwnprimento dos pagamentos das prestações e das cotas
antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, ao Banco do Brasil a
debitar em sua conta do F.P.M. (Fundo de Participação dos Municipios), os valores
constantes das parcelas mensais apresentadas pela administradora.
Art. 10° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Mtmicipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 13 de junho de
1.997.
Registrada às fls. do livro próprio. Fls.V. 128/129/V. Livro nº07
Afixado no placar" de publicidade.
Data supra
~~
~ara Cristina A R. Muniz
Ag. Administrativo
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