| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1997 |
| Date | 1997-06-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR EQUIPAMENTO(S) E MÁQUINA(S) RODOVIÁRIO(S) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE GOIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 026/97-JGP, DE 13 DE JUNHO DE 1.997. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover adesão a Grupo de Consórcio, com a rmalidade de adquirir Equipamento(s) e Máquina(s) Rodoviária(s) e dá outras provid&1das." A cÂMARA MUNICIPALDE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito M1lllicipalsanciono a seguinte lei: Art. 1°- Fica o Chefe do Poder Executivo M1lllicipal autorizado a adquirir equipamentos e máquinas rodoviárias, de fabricação nacional, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio. Art. 2° - A adesão aos grupos de consórcio se fará exclusivamente, mediante a formalização de Licitação Pública, na modalidade de Concorrência Pública, de acordo com as disposições da Lei Federal nO 8.666, de 21 de junho de 1.993 e suas alterações posteriores, e de acordo com a legislação aplicável à espécie. Art. 3° - As adesões a grupos de consórcio que fixarão adstritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei. Art. 4° - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluidos no plano plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso 1° do Art. 167 da ConstituiçAoFederal. Art. 5° - São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a titulo de lanceslivres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, comfim de abreviar a participação do M1lllicipiono Consórcio. Art. 6° - Fica o Prefeito M1lllicipalautorizado a realizar, se necessário, operação de crédito com fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas) observando-se o limite estabelecido pelo Art. 167, da Constituição Federal, j1llltoà entidade fmanceira, à própria administradora do consórcio, oujunto à empresa ou empresas revendedoras dos equipamentosou máquinasrodoviárias. Art. 7° - Para o cumprimentoda presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir despesas a serem contratadas, a conta de dotações especificas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados. - ESTADO DE GOIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 026/97-JGP ~ DE 13 DE JUNHO DE 1.997. Art. 8° - Face ao principio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, fica o Prefeito sucessor incmnbido de dar cwnprimento ao pagamento das prestações remanescentes até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio, caso as mesmas existam. Art. 9° - Para o fiel cwnprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável, ao Banco do Brasil a debitar em sua conta do F.P.M. (Fundo de Participação dos Municipios), os valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela administradora. Art. 10° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Mtmicipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 13 de junho de 1.997. Registrada às fls. do livro próprio. Fls.V. 128/129/V. Livro nº07 Afixado no placar" de publicidade. Data supra ~~ ~ara Cristina A R. Muniz Ag. Administrativo 2