| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1997 |
| Date | 1997-08-14 |
| Ementa | Isenta de pagamento de tarifa de transportes coletivos urbanos pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 038/97-JGP, DE 14 DKAGOSTO DE 1.997. "Isenta de pagamento de tarifa de transportes coletivos urbanos pessoas com idade igualou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOS~ ESTADO DE GOIÁs, aprovou e eu JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica isento do pagamento de tarifas de transportes urbanos, pessoas com idade igualou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. § 1° - A efetivação do beneficio de que trata este artigo dar-se-á na forma de regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória, junto a Prefeitura e as empresas prestadoras de serviços de transportes coletivos urbanos no município. § 2° - A declaração falsa ou fraudulenta sujeitará ao usuário do transporte coletivo urbano ao pagamento da tarifa, sem os beneficios de que trata o caput deste artigo como também sem prejuízo das sanções na esfera criminal. Art. 2° - A isenção prevista no Art. 1° será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. Registrado às fls. do livro próprio. Afixado no "placard"de publicidade. Data supra Art. 3° - 1.997.; . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. .,. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de agosto de ~'/ Mara Cristin~MUniz Chefe da Divisão de Cadastro