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norma nº 38/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1997
Date 1997-08-14
EmentaIsenta de pagamento de tarifa de transportes coletivos urbanos pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 038/97-JGP, DE 14 DKAGOSTO DE 1.997.
"Isenta de pagamento de tarifa de
transportes coletivos urbanos pessoas com
idade igualou superior a 65 (sessenta e
cinco) anos e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOS~ ESTADO DE GOIÁs,
aprovou e eu JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica isento do pagamento de tarifas de transportes urbanos, pessoas com
idade igualou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 1° - A efetivação do beneficio de que trata este artigo dar-se-á na forma de
regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória,
junto a Prefeitura e as empresas prestadoras de serviços de transportes coletivos urbanos
no município.
§ 2° - A declaração falsa ou fraudulenta sujeitará ao usuário do transporte coletivo
urbano ao pagamento da tarifa, sem os beneficios de que trata o caput deste artigo como
também sem prejuízo das sanções na esfera criminal.
Art. 2° - A isenção prevista no Art. 1° será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Registrado às fls. do livro próprio.
Afixado no "placard"de publicidade.
Data supra
Art. 3° -
1.997.; .
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
.,.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de agosto de
~'/
Mara Cristin~MUniz
Chefe da Divisão de Cadastro

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