| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 1997 |
| Date | 1997-08-14 |
| Ementa | CONCEDE ENTRADA GRATUITA PELO PERÍODO DE 10 (DEZ) ANOS À CRIANÇAS E AO ADULTO DO SEXO FEMININO QUE AS ACOMPANHAR AOS EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS EM GINÁSIOS E ESTÁDIOS ADMINISTRADOS PELOS GOVERNOS ESTADUAL E MUNICIPAL. |
| native_id | 1229 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 040/97-JGP, DE 14 DE AGOSTO DE 1.997. "Concede entrada gratuita pelo período de 10 (dez) anos à crianças e ao adulto do sexo feminino que as acompanhar aos eventos esportivos realizados em ginásios e estádios administrados pelos governos estadual e municipal." A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu JAIR GOMES DE PAIV A, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica concedida pelo período de 10 anos, a contar da publicação desta Lei, entrada gratuita às crianças e adolescentes, com idade igualou inferior a 12 ( doze) anos, e ao adulto de sexo feminino que as acompanhar aos eventos esportivos promovidos por qualquer entidade, realizados nos ginásios ou estádios administrados pelos governos estadual e münicipal. § 1° - Não há limite mínimo de crianças e adolescentes acompanhados por um único adulto. §2° - Quando a criança ou adolescente estiver acompanhado por vários adultos, apenas um deles terá direito à isenção referida no caput deste artigo. §3° - Poderá ser reservada, nos ginásios e estádios, áreas especial para garantir a segurança das crianças, adolescentes e seus acompanhantes. §4 ° - A entidade promotora do evento esportivo adotará medidas para aferir a idade dos adolescentes acompanhados com direito à isenção. §5° - Não será permitida a entrada nos ginásios e estádios de crianças e adolescentes desacompanhados. Art. 2° - O período de validade referido no Art. 10 poderá ser estendido por igual período a critério do Executivo Municipal. ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 040/97~JGP,DE 14 DE AGOSTO DE 1.997. Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação. Art. 5°- 1.997. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de agosto de . \ Registrada às fls. do livro próprio. Afixado no "placard"de publicidade. Data supra ~- Mara Cristina A . RlMuniz Chefe da Divisão de Cadastro 2