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norma nº 41/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 1997
Date 1997-08-14
EmentaDispõe sobre incentivos fiscais para a realização dos projetos culturais no âmbito do município e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 041197-JGP, DE 14 DE AGOSTO DE 1.997.
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k._~- ~ f J Cj f -2 ../ O VI Q ~) "Dispõe sobre incentivos fiscais para a
realização dos projetos culturais no
âmbito do município e dá outras
providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE
GOIÁS, aprovou e eu JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído a favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no
mumClplOde Formosa, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais nos
termos da presente Lei.
§ 1° - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo, corresponderá ao
recebimento por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no município, seja
através de doação, patrocínio ou investimento de certificados expedido pelo Poder
Público correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo municipal.
§2° - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos
Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre Propriedade Predial e r
Territorial Urbana - IPTU, sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI, até o limite de •
40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos referidos tributos.
§3° - A Câmara Municipal de Formosa fixará anualmente, o valor que deverá
ser usado como incentivo cultural no exercício, que não poderá ser inferior a 2% (dois
por cento) nem superior a 7% (sete por cento) da receita proveniente do ISSQN, IPTU e
ITBI.
Art. 2° - Serão abrangidas por esta Lei as produções e eventos culturais
materializados através da apresentação de projetos, dentro das seguintes áreas:
I - Música e dança;
II - Teatro, circo e corais;
IH - Cinema, fotografia e vídeo;
IV - Literatura;
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 041197-JGP, DE 14 DE AGOSTO DE 1.997.
v - Artes plásticas e artes gráficas;
VI - Folclores e artesanato;
VII - Acervo e patrimônio histórico;
VIII - Museologia;
IX - Bibliotecas.
Art. 3° - Fica a cargo do Conselho Municipal da Cultura criar, junto à Prefeitura
Municipal, a comissão normativa, independente e autônoma, constituída de forma
paritária entre representantes de órgãos públicos e entidades culturais, considerando às
áreas abrangidas por esta Lei. .
§ 1° - A Comissão normativa ficará incumbida da avaliação, aprovação e
fiscalização dos projetos culturais apresentados.
§2° - Aos membros da comissão, que deverão ter mandato de 1 (um) ano,
poderão ser reconduzido por mais um periodo do mandato.
§3° - A Comissão, reunir-se-á periodicamente, sob a presidência de um dos
membros, eleito pelos demais e em instalações fornecidas pela Prefeitura que,
igualmente, dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento.
Art. 4° - Para obtenção do incentivo de que trata o Art. 1° , deverá o
empreendedor apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os
objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do
empreendimento, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior
fiscalização.
Art. SO - Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos
respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal correspondente.
Parágrafo Único - Os certificados referidos neste artigo terão prazo de validade para
sua utilização de 02 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente
pelos mesmos índices aplicáveis na atualização monetária dos impostos recolhidos com
atraso.
Art. 6° - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis será multado em 10
(dez) vezes o valor do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação
dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei.
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.; · .
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 041/97-JGP, DE 14 DE AGOSTO DE 1.997.
Art. 7' - Qualquer entidade da sociedade civil poderá ter acesso, em todos
os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta
Lei.
Art. 8° - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta
lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do município de Formosa,
devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal e o número
da lei.
Art. 9° - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 10°-
Art. Ir￾agosto de 1.997.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de
Registrada às fls. do livro próprio.
Afixado no "placard"de publicidade.
Data supra
Mara C~R. Muniz
Chefe da Divisão de Cadastro
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