| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 1997 |
| Date | 1997-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivos fiscais para a realização dos projetos culturais no âmbito do município e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 041197-JGP, DE 14 DE AGOSTO DE 1.997. C~_o..-..Jc-- k._~- ~ f J Cj f -2 ../ O VI Q ~) "Dispõe sobre incentivos fiscais para a realização dos projetos culturais no âmbito do município e dá outras providências. " A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído a favor de pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no mumClplOde Formosa, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais nos termos da presente Lei. § 1° - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo, corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no município, seja através de doação, patrocínio ou investimento de certificados expedido pelo Poder Público correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo municipal. §2° - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sobre Propriedade Predial e r Territorial Urbana - IPTU, sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI, até o limite de • 40% (quarenta por cento) do valor devido a cada incidência dos referidos tributos. §3° - A Câmara Municipal de Formosa fixará anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural no exercício, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 7% (sete por cento) da receita proveniente do ISSQN, IPTU e ITBI. Art. 2° - Serão abrangidas por esta Lei as produções e eventos culturais materializados através da apresentação de projetos, dentro das seguintes áreas: I - Música e dança; II - Teatro, circo e corais; IH - Cinema, fotografia e vídeo; IV - Literatura; 1 s ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 041197-JGP, DE 14 DE AGOSTO DE 1.997. v - Artes plásticas e artes gráficas; VI - Folclores e artesanato; VII - Acervo e patrimônio histórico; VIII - Museologia; IX - Bibliotecas. Art. 3° - Fica a cargo do Conselho Municipal da Cultura criar, junto à Prefeitura Municipal, a comissão normativa, independente e autônoma, constituída de forma paritária entre representantes de órgãos públicos e entidades culturais, considerando às áreas abrangidas por esta Lei. . § 1° - A Comissão normativa ficará incumbida da avaliação, aprovação e fiscalização dos projetos culturais apresentados. §2° - Aos membros da comissão, que deverão ter mandato de 1 (um) ano, poderão ser reconduzido por mais um periodo do mandato. §3° - A Comissão, reunir-se-á periodicamente, sob a presidência de um dos membros, eleito pelos demais e em instalações fornecidas pela Prefeitura que, igualmente, dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento. Art. 4° - Para obtenção do incentivo de que trata o Art. 1° , deverá o empreendedor apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização. Art. SO - Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal correspondente. Parágrafo Único - Os certificados referidos neste artigo terão prazo de validade para sua utilização de 02 (dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na atualização monetária dos impostos recolhidos com atraso. Art. 6° - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis será multado em 10 (dez) vezes o valor do incentivo o empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei. 2 .; · . ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 041/97-JGP, DE 14 DE AGOSTO DE 1.997. Art. 7' - Qualquer entidade da sociedade civil poderá ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 8° - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do município de Formosa, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal e o número da lei. Art. 9° - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência. Art. 10°- Art. Iragosto de 1.997. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de Registrada às fls. do livro próprio. Afixado no "placard"de publicidade. Data supra Mara C~R. Muniz Chefe da Divisão de Cadastro 3