| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 1997 |
| Date | 1997-09-11 |
| Ementa | Isenta de pagamento de transporte coletivo urbano, as pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI Nº 050j97-JGP, de 11 de setembro de 1.997. "Isenta de pagamento de transporte coletivo urbano, as pessoas portadoras de deficiência física e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOlàs, aprovou e eu JAIR GOMES DE PAIVA, Prefei to Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica isenta do pagamento de coletivo urbano, as pessoas portadoras de FÍSICA, obedecido os critérios seguintes. transporte DEFICIÊNCIA § 1º - As pessoas portadoras de Deficiência física para ter direi to a isençao, estará acompanhada de documentação expedida pela ADFF "Associação de Deficientes Físicos de Formosa". Art. 2º - Esta leI entrará de sua publicação. em vigor na data Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de setembro de 1.997. } Registradaàs fls. do livro proprio. Afixado no "placard"de publicidade. Data supra íf~v~ Mara CristinaA. R. Muni" Chefe da Divisão de Cadastro