| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 1997 |
| Date | 1997-10-15 |
| Ementa | Altera artigos da Lei n.º 168-JP, de 10 de julho de 1991 e dá outras providências. |
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--- ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N°061197-JGP, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997. "ALTERA ARTIGOS DA LEI N° 168-JPDE 10 DE JULHO DE 1991 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ..." A CAMARA ~CWAL DE FOR!vl0SA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, JAIR GOMES DE PAIV A, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1°-Os Artigos 6°, 10°, 11°, 14°, 15°, 16° e seu Parágrafo Único, 17°, 18°, 19°,20°,21°,22°,23° e seu Parágrafo Único, 24°, 25° e seu Parágrafo 3°, e Parágrafo Único do Artigo 35°, da Lei n° 168-JP, de 10 de Julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 1O (dez) membros, sendo: I - Quatro (04) membros representado pelo município, indicados pelo Prefeito Municipal. Ir - um (O 1) representante da Câmara ~ Municipal, indicado pelo Presidente da casa. In - Cinco (05) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular: a) igrejas ou agremiações religiosas b) Associações e sindicatos Parágrafo Primeiro Os conselheiros representantes do município serão indicados ( /, I I I I . / f / , / \ j c,, /, ;' ! ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N°061197-JGP, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.997 pelo Prefejto~ dentre pessoas com poderes de decisão, no prazo de dez (lO) dias contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho." "Art. 10 - Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo C.M.D.C.A do Município e fiscalizada pelo representante do Ministério Publico." "Art. 11 - A Eleição será organizada mediante resolução do C.M.D.C.A, na forma desta lei." "Art. 14 - A Candidatura deve ser registrada no prazo de trinta (30) dias antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do C.M.D.C.A , acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Artigo Anterior." "Art. 15 - O pedido de registro será autuado pelo C.M.D.C.~ abrindo-se vista ao representante do Ministério Publico para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, , decidindo o C.M.D.C.A em igual prazo." "Art. 16 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o presidente do C.M.D.e.A, mandará publicar edital, informando o nome dos candidatos registrados e fixando prazo de cinco (05) dias contados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N°061/97-JGP, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.997 Parágrafo Único - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de cinco dias decidindo o C.M.D.C.A em igual prazo." "Art. 17 - Duas decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio C.M.D.C.A, no prazo de cinco dias, contado da intimação." "Art. 18 - Vencida as fases de impugnação e recurso, o Presidente do C.M.D.C.A mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito." Seção IH Da Realização do Pleito "Art. 19 - A eleição será convocada pelo Presidente do C.M.D.C.A, mediante edital publicado, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar." "Art. 20 - suprimido. "Art. 21 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fIXas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, ou particular, com exceção dos locais autorizados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA. para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. , , ,...; }i I / i I I / I i I ~ / J ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICWAL DE FORMOSA LEI N°061197-JGP, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.997 "Art. 22 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo C.M.D.C.A ." "Artigo 23 - Aplicar-se-á no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos. Parágrafo Único - O C.M.D.C.A poderá detenninar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, à facultatividade do voto e às peculiaridades locais." "Art. 24 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão, os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo C.M.D.C.A em caráter definitivo." Seção IV Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos "Art. 25 - Concluída a apuração dos votos, o C.M.D.C.A proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. í f I1 / ESTADO DE GoIÁs PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA LEI N° 061/97-JGP, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.997. Parágrafo 3° - Os eleitos serão nomeados pelo C.M.D.C.A, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. "Art. 35- ... Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo C.M.D.e.A, mediante aprovação do Conselho, ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa." Art. 2° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 1997. Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de ouhlbro de 1.997. \ Registrada às fls. do livro próprio. Afixado no "placard"de publicidade. Data supra ..... - : ~·.':·:õ.~.::'~.,:-~.(-:..;~ _ .:\fiara Cristina A . R. Muniz Chefe da Divisão de Caàastro