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norma nº 61/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 1997
Date 1997-10-15
EmentaAltera artigos da Lei n.º 168-JP, de 10 de julho de 1991 e dá outras providências.
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--- ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N°061197-JGP, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997.
"ALTERA ARTIGOS DA LEI
N° 168-JPDE 10 DE JULHO
DE 1991 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS ..."
A CAMARA ~CWAL DE
FOR!vl0SA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu, JAIR GOMES DE
PAIV A, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°-Os Artigos 6°, 10°, 11°, 14°, 15°,
16° e seu Parágrafo Único, 17°, 18°, 19°,20°,21°,22°,23° e seu Parágrafo
Único, 24°, 25° e seu Parágrafo 3°, e Parágrafo Único do Artigo 35°, da
Lei n° 168-JP, de 10 de Julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é composto de 1O
(dez) membros, sendo:
I - Quatro (04) membros representado pelo
município, indicados pelo Prefeito Municipal.
Ir - um (O 1) representante da Câmara
~ Municipal, indicado pelo Presidente da casa.
In - Cinco (05) membros indicados pelas
seguintes organizações representativas da
participação popular:
a) igrejas ou agremiações religiosas
b) Associações e sindicatos
Parágrafo Primeiro Os conselheiros
representantes do município serão indicados
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N°061197-JGP, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.997
pelo Prefejto~ dentre pessoas com poderes de
decisão, no prazo de dez (lO) dias contados da
solicitação, para nomeação e posse pelo
Conselho."
"Art. 10 - Os conselheiros serão eleitos em
sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo
e secreto dos cidadãos do Município, em eleição
presidida pelo C.M.D.C.A do Município e
fiscalizada pelo representante do Ministério
Publico."
"Art. 11 - A Eleição será organizada mediante
resolução do C.M.D.C.A, na forma desta lei."
"Art. 14 - A Candidatura deve ser registrada no
prazo de trinta (30) dias antes da eleição,
mediante apresentação de requerimento
endereçado ao Presidente do C.M.D.C.A ,
acompanhado de prova do preenchimento dos
requisitos estabelecidos no Artigo Anterior."
"Art. 15 - O pedido de registro será autuado
pelo C.M.D.C.~ abrindo-se vista ao
representante do Ministério Publico para
eventual impugnação, no prazo de cinco dias, ,
decidindo o C.M.D.C.A em igual prazo."
"Art. 16 - Terminado o prazo para registro das
candidaturas, o presidente do C.M.D.e.A,
mandará publicar edital, informando o nome
dos candidatos registrados e fixando prazo de
cinco (05) dias contados da publicação, para o
recebimento de impugnação por qualquer
eleitor.
ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N°061/97-JGP, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.997
Parágrafo Único - Oferecida impugnação, os
autos serão encaminhados ao Ministério Público
para manifestação, no prazo de cinco dias
decidindo o C.M.D.C.A em igual prazo."
"Art. 17 - Duas decisões relativas às
impugnações caberá recurso ao próprio
C.M.D.C.A, no prazo de cinco dias, contado da
intimação."
"Art. 18 - Vencida as fases de impugnação e
recurso, o Presidente do C.M.D.C.A mandará
publicar edital com os nomes dos candidatos
habilitados ao pleito."
Seção IH
Da Realização do Pleito
"Art. 19 - A eleição será convocada pelo
Presidente do C.M.D.C.A, mediante edital
publicado, seis meses antes do término dos
mandatos dos membros do Conselho Tutelar."
"Art. 20 - suprimido.
"Art. 21 - É proibida a propaganda por meio de
anúncios luminosos, faixas fIXas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público, ou
particular, com exceção dos locais autorizados
pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSA. para utilização por todos os
candidatos em igualdade de condições.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICWAL DE FORMOSA
LEI N°061197-JGP, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.997
"Art. 22 - As cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal,
mediante modelo previamente aprovado pelo
C.M.D.C.A ."
"Artigo 23 - Aplicar-se-á no que couber, o
disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto
ao exercício do sufrágio e à apuração de votos.
Parágrafo Único - O C.M.D.C.A poderá
detenninar o agrupamento de seções eleitorais,
para efeito de votação, à facultatividade do voto
e às peculiaridades locais."
"Art. 24 - À medida que os votos forem sendo
apurados, poderão, os candidatos apresentar
impugnações que serão decididas de plano pelo
C.M.D.C.A em caráter definitivo."
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos
Eleitos
"Art. 25 - Concluída a apuração dos votos, o
C.M.D.C.A proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos e o
número de sufrágios recebidos.
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ESTADO DE GoIÁs
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSA
LEI N° 061/97-JGP, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.997.
Parágrafo 3° - Os eleitos serão nomeados pelo
C.M.D.C.A, tomando posse no cargo de
conselheiro no dia seguinte ao término do
mandato de seus antecessores.
"Art. 35- ...
Parágrafo Único - A perda do mandato será
decretada pelo C.M.D.e.A, mediante aprovação
do Conselho, ou de qualquer eleitor, assegurada
ampla defesa."
Art. 2° - Fica criado o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrario, retroagindo seus
efeitos a partir de 01 de maio de 1997.
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do
Prefeito, em 15 de ouhlbro de 1.997.
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Registrada às fls. do livro próprio.
Afixado no "placard"de publicidade.
Data supra
..... - : ~·.':·:õ.~.::'~.,:-~.(-:..;~ _
.:\fiara Cristina A . R. Muniz
Chefe da Divisão de Caàastro

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